Verifica-se a inutilidade superveniente da instância de recurso contencioso interposto ao abrigo do DL nº 134/98, de 15/5, tendo por objecto acto que exclui de concurso público referente à empreitada de obras públicas do edifício de certo tribunal um determinado interessado, se na data da decisão do juíz a empreitada se encontra já executada.