ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. A…………………., melhor identificada nos autos, intentou, no TAF de Penafiel, contra a ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS e em que era contra-interessado B………………….., acção administrativa para impugnação da deliberação, de 18/12/2016, do Conselho de Deontologia da Ordem dos Médicos Dentistas, que arquivara a participação que efectuara contra o identificado contra-interessado.
Após o TAF ter julgado procedente a excepção da ilegitimidade activa, a A. interpôs recurso para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 15/11/2019, concedeu-lhe provimento, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos à 1ª instância, para que aí prosseguissem os seus ulteriores trâmites processuais.
Deste acórdão, o contra-interessado interpôs recurso de revista para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso é admissível nos termos do disposto no art.º 150.º n.º 1 do C.P.T.A:
2. A questão que se nos coloca consiste, pois, em saber se o participante de processo disciplinar tem legitimidade para interpor recurso dos atos praticados no âmbito deste processo, designadamente do despacho ordena o seu arquivamento.
3. A questão decidenda assume Relevância Jurídica Fundamental pois, como se vê até pelo voto de vencido constante do Acórdão recorrido, o tratamento da matéria suscita sérias dúvidas ao nível da jurisprudência o representa um dos critérios conformadores da admissibilidade do recurso pela existência da indicada “Relevância Jurídica Fundamental”.
4. Assume ainda uma relevância social fundamental, atenta a repercussão social da mesma, que afeta centenas de milhares de profissionais das mais variadas ordens profissionais e entidades públicas, sendo que, a utilidade da decisão extravasa claramente os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio, devendo e podendo a solução da mesma constituir uma orientação para a apreciação de outros casos idênticos ao do Recorrente.
5. Por último, a admissibilidade do presente recurso surge ainda ante a clara necessidade de para melhor aplicação do direito, pois estando em causa uma questão tão melindrosa como a “legitimidade” e tendo em conta não só universo de potenciais afetados, como o facto de a questão ter sido tratada pelas instâncias de forma contraditória e, dizemos nós, pelo TCAN de forma muito pouco consistente, é também óbvio que se impõe garantir a uniformização do direito a aplicar não só a este, como a milhares de outros processos idênticos a este.
6. Acresce que, com o devido respeito, o TCAN tratou a matéria em causa de forma ostensivamente errada e juridicamente insustentável, impondo-se claramente, por tudo o que ficou dito, a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema, bastando para o efeito notar que a mesma chega a parecer confundir dois conceitos não confundíveis, a saber: Confundiu-se a potencial lesão individual da decisão impugnada - e que, aí sim, poderia conferir legitimidade à Recorrida - com a lesão individual do ato que deu origem à participação e processo disciplinar, no caso um ato médico.
7. Pelo exposto, concluímos igualmente que, também este requisito está preenchido, sendo pois este recurso claramente admissível.
Isto Posto
8. O art.º 55.º n.º 1, al, a) que “1 – Tem legitimidade para impugnar um ato administrativo:
a) Quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”.
9. "O interesse diz-se "directo" quando o benefício resultante da anulação do acto recorrido tiver repercussão imediata no interessado. Ficam, portanto, excluídos da legitimidade processual aqueles que da anulação do acto recorrido viessem a retirar apenas um benefício mediato, eventual, ou meramente possível.”
10. …O interesse diz-se "pessoal" quando a repercussão da anulação do acto recorrido se projectar na própria esfera jurídica do interessado
11. …Finalmente, o interesse diz-se "legítimo" quando é protegido pela ordem jurídica como interesse do recorrente."
12. Ora, como veremos, a Recorrente não detém qualquer direito ou interesse direto pessoal e legítimo que tenha sido afetado pelo despacho impugnado.
13. A responsabilidade disciplinar profissional resulta, principalmente, da violação de deveres deontológicos vinculativos para a classe profissional em causa, no caso dos médicos dentistas, afetando os interesses comuns a toda a classe profissional, sendo que tais deveres se encontram consagrados no C.D.O.M.D., ou no próprio Estatuto da ordem profissional.
14. A finalidade essencial do processo disciplinar é defender os interesses da classe e, no caso, da comunidade na boa administração dos cuidados de saúde, punindo os visados que os contrariem.
15. Ou seja, o exercício da ação disciplinar não tem, por isso, em princípio, em conta os interesses pessoais dos participantes, daí que a sua efetivação caiba à entidade representativa dos interesses desta classe profissional – a Ordem dos Médicos Dentistas - que constitui uma associação pública.
16. No que toca à defesa dos interesses particulares de cada um, rege o instituto da responsabilidade civil profissional, que aliás, no caso concreto até já se encontra a ser exercida pela Autora, na medida em que contra o Réu intentou uma ação declarativa comum a qual corre termos sob n.º 607/18.0T8PVZ no Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim - Juiz 6.
17. Como é de elementar clareza, a decisão impugnada não tem qualquer relevância na esfera jurídica da autora. Não lhe aquece, nem lhe arrefece.
18. Por tal, e como é óbvio, os denunciantes ou outras pessoas diretamente envolvidas na situação concreta em que se levantou a alegada violação de deveres deontológicos não são afetadas pela procedência da ação e não têm qualquer interesse legítimo na aplicação, manutenção ou cessação do ato punitivo.
19. A decisão recorrida violou, assim, o disposto no art.º art.º 9.º n.º 1 e 55 n.º 1 al. a) do C.P.P.A.”
A A. contra-alegou, tendo enunciado as conclusões seguintes:
“1ª Pelas razões expostas no Ponto I do corpo destas contra-alegações o recurso de revista excepcional interposto não deverá ser admitido, pois não estão preenchidos os seus pressupostos essenciais.
2ª O recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo não pode ser generalizado, funcionando apenas como “uma válvula de segurança do sistema, e fortemente restritiva.”
3ª O recurso de revista excepcional só é admissível se estivermos perante uma questão que pela sua relevância jurídica e social se revista de importância fundamental.
4ª Dos requisitos alegados pelo recorrente verificamos que não estamos perante uma questão de relevância jurídica e social que determine a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo.
5ª O acórdão recorrido apreciou devidamente a questão que lhe foi apresentada pelas partes, não se vislumbrando qualquer interpretação incorrecta ou um erro ostensivo no que respeita à fundamentação e decisão da questão.
6ª A recorrente, como referiu o acórdão recorrido, alegou ser titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, como prescreve o artigo 55º, n.º 1, al. a) do CPTA, pelo que dispõe de legitimidade activa para impugnar o acto impugnado.
7ª A Autora alegou devidamente que os factos praticados pelo contra-interessado provocaram danos físicos, morais e materiais directamente à Autora.
8ª Resulta assim, que a Recorrida tem direito e interesse para impugnar o acto administrativo, daí resultando a sua legitimidade activa nesta demanda.
9ª O Supremo Tribunal Administrativo tem vindo, repetidamente, a afirmar que, ao nível dos pressupostos processuais e em homenagem aos princípios anti-formalista e pro-activa, a lei deve ser interpretada de modo a que se privilegie o acesso ao direito e a uma tutela efectiva.;
10ª Nomeadamente, os Acórdãos de 2-6-1999 (44.498), 15-12-1999 (37.886), 16-8-2000 (46.518) e 9-4-2002 (48.200).”
Pela formação de apreciação preliminar a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitida a revista.
Pela Exmª Srª. Procuradora-Geral Adjunta junto deste STA foi emitido parecer, onde se concluía pela procedência do recurso.
2. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
a. A Autora, aqui Recorrente, apresentou participação disciplinar à Ordem dos Médicos, no dia 11 de julho de 2016, no qual é visado o médico dentista B…………, portador da cédula nº. ……………
b. A A., com a apresentação da participação disciplinar descrita nos autos, procurou evidenciar uma eventual situação de violação das regras impostas pelas legis artis no domínio da especialidade médica desenvolvida pelo participado em relação à sua pessoa.
c. Sobre essa participação disciplinar recaiu a deliberação do Conselho de Deontologia da Ordem dos Médicos Dentistas, de 18 de dezembro de 2016, que determinou o arquivamento da participação disciplinar apresentada pela Autora.
d. O arquivamento do processo disciplinar estribou-se, no mais essencial, na dupla circunstância (i) da factualidade reportada, desacompanhada de qualquer documento clínico, não possibilitar a avaliação da conduta clínica e dos tratamentos prestados pelo médico dentista e (ii) dos tratamentos dentários terem ocorrido há cerca de 8/10 anos, estando, por isso, invariavelmente, decorrido o prazo de prescrição de 5 anos constante do artigo 76º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, não sendo, por isso, possível desencadear o procedimento disciplinar.
3. O acórdão recorrido, para conceder provimento ao recurso que a A. havia interposto da decisão do TAF e julgar improcedente a excepção da ilegitimidade activa, considerou o seguinte:
“(…)
Espraiada a fundamentação vertida na decisão judicial recorrida, e escrutinada a factualidade coligida no probatório, adiante-se, desde já, que o assim decidido não é de manter.
Na verdade, e no que para aqui releva, expendeu-se no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 28 de junho de 2019, em que foi Relatora a Senhora Juíza Desembargadora Alexandra Alendouro, ainda não publicado, o seguinte:
“(…) a questão da legitimidade de cidadãos, em geral, e dos funcionários e agentes administrativos, participantes de violação de deveres funcionais por parte de agentes da Administração para impugnar contenciosamente o ato que determina o arquivamento de processo disciplinar, de inquérito ou de averiguações instaurados com base nos factos denunciados, foi objeto de largo tratamento jurisprudencial, ainda no âmbito da LPTA. – cfr. entre, outros, os Acórdãos do STA de 7.7.98, proc.º nº 41.141, de 15.10.99 (Pleno), proc.º nº 41.897, e 8.6.00, proc.º nº 41.879.
Predominando o entendimento de que, não obstante serem titulares do poder jurídico de participação disciplinar – enquanto colaboradores na vigilância e fiscalização do correto e legal desenvolvimento da atividade administrativa e da atuação dos seus órgãos e agentes – não têm, em princípio, legitimidade para impugnar contenciosamente a anulação do ato que determina o arquivamento ou a não instauração de procedimento disciplinar ou outro, na medida em que “não podem licitamente invocar, com fundamento naquele poder de participação, a preexistência no seu património de um direito subjetivo ou interesse legítimo suscetível de ser lesado por aquele ato”. – cfr. Acórdãos citados.
E isto porque a lei que regula a ação disciplinar compete aos órgãos administrativos competentes o poder/dever de na prossecução do interesse público, averiguar e decidir se os factos denunciados consubstanciam infração disciplinar, não concedendo qualquer direito subjetivo concreto e individualizado ao participante a obter o exercício de ação disciplinar sobre os factos participados.
Que o mesmo é dizer que os interesses públicos que estão subjacentes ao exercício da ação disciplinar, mormente o bom e correto funcionamento do serviço não são passíveis de subjetivação pessoal.
Para ser reconhecida a legitimidade processual aos participantes, importa que os mesmos invoquem e comprovem a titularidade de um interesse autónomo (ainda, que reflexo) na anulação do ato, distinto do interesse na defesa da legalidade que os cidadãos, em geral, têm no cumprimento da lei, designadamente disciplinar, seja na figura de direito ou interesse legalmente protegido, seja na figura de interesse pessoal e legítimo – cfr. artigo 55.º n.º 2 a) do CPTA.
O que será o caso de o participante com a eventual anulação de ato de arquivamento de processo disciplinar ou similar visar obter a reparação de valores eminentemente pessoais que hajam sido lesados pelos participados, como os inerentes à sua integridade física, bom nome e reputação (assim, Acórdão do STA de 22-10-2003).
(…)”.
Acompanhando e acolhendo a interpretação assim declarada por este Tribunal Superior, tem-se, portanto, por assente, que o participante apenas tem legitimidade processual para impugnar o despacho de arquivamento do processo disciplinar instaurado com base na sua queixa quando está em causa a violação, pelo arguido, de direitos e valores inerentes à sua esfera jurídica.
Escrutinado o probatório coligido nos autos, é para nós absolutamente cristalino que a Recorrente, com a apresentação da participação disciplinar descrita nos autos, procurou evidenciar uma eventual situação de violação das regras impostas pelas legis artis no domínio da especialidade médica desenvolvida pelo participado.
Todavia, o Conselho de Deontologia da Ordem dos Médicos Dentistas, por considerar que a factualidade reportada, desacompanhada de qualquer documento clínica, não possibilitava a avaliação da conduta clínica e dos tratamentos prestados pelo médico dentista e, bem assim, pelo facto dos tratamentos dentários terem ocorrido há cerca de 8/10 anos, estando, por isso, invariavelmente, decorrido o prazo de prescrição de 5 anos constante do artigo 76º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, não sendo, por isso, possível desencadear o procedimento disciplinar, assim não o entendeu, tendo determinado o arquivamento da participação apresentada pela Recorrente.
Inconformada com tal arquivamento, a Autora, aqui Recorrente, propôs a presente ação imputando ao ato impugnado - a referida decisão de arquivamento - vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, que faz derivar das circunstância do participado (i) ter violado gravemente os seus deveres deontológicos a que estava adstrito, e de (ii) lhe ter causado prejuízos estéticos, bem como problemas de saúde durante, pelo menos 8 anos, que importarão a realização de uma cirurgia reconstrutiva, para além de (iii) prejuízos económicos, tudo por causa da conduta negligente do participado.
Ou seja, os bens jurídicos que a Recorrente se apresentou a defender foram os da defesa (i) da legalidade, (ii) da sua integridade física e moral e (iii) do seu património financeiro.
Ora, e no que refere à “defesa da legalidade”, impera salientar que não estão reunidas as condições para se caracterizar este concreto interesse como sendo “direto e pessoal” na impugnação do ato administrativo visado nos autos, nem reportado a valores eminentemente pessoais, tanto mais que é ao Ministério Público defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para esse efeito, os poderes que a lei processual lhe confere.
Isto para dizer que não assiste à Recorrente legitimidade processual ativa, aferida à luz do art.º 55º, nº.1, alínea a) do CPTA, para intervir nos autos em nome da “defesa da legalidade”.
Neste domínio, cabe notar que não se ignora que é reconhecida a qualquer pessoa legitimidade processual para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como para promover a execução das correspondentes decisões jurisdicionais [cfr. artigo 55º, nº.1, alínea f) e nº.2 do artigo 9º do CPTA].
Porém, neste capítulo da eventual proteção de interesses difusos, não se vislumbra na constelação argumentativa da Recorrente, supra sintetizada, qualquer interesse de toda a comunidade que legitime, sequer, a intervenção uti cives.
Na verdade, para além da alegada defesa da tutela objetiva da legalidade da atuação da Ré, assente nas causas de invalidade assacadas ao ato impugnado, nada mais invoca a Recorrente que permita caracterizar o interesse difuso que visam defender.
Os interesses difusos são os interesses juridicamente reconhecidos de uma pluralidade indeterminada ou indeterminável de sujeitos que, potencialmente, pode incluir todos os participantes da comunidade geral de referência, o ordenamento geral cuja normatividade protege tal tipo de interesse, ou seja é aquele que afeta um grupo, categoria ou classe que carece de organização e surge como consequência da existência de setores de relações jurídicas com repercussão num grupo mais ou menos extenso de pessoas alheias à titularidade das relações jurídicas [cfr. neste sentido Luís Filipe Colaço Antunes, in A Tutela do interesses difusos em Direito Administrativo, pp. 20 e segs. e "Almagro, in "Legitimacion Y amparo constitucional, in RDP, n.º 4, pp. 647].
Porque assim é, quanto ao enunciado legal dos sujeitos e entidades aos quais é concedida a legitimidade popular, a atribuição desta legitimidade implica um significativo reforço do papel dos tribunais na tutela dos direitos difusos.
“Quando a função de solicitar a tutela jurisdicional desses interesses é atribuída a um órgão público (como, por exemplo, o Ministério Público ou o Ombudsman), isso implica uma definição pelo poder legislativo das entidades legitimadas para o exercício dessa tutela e não concede ao tribunal da ação qualquer controlo sobre a adequação da representação assumida por estas entidades. Pelo contrário, quando essa mesma legitimidade é atribuída a cidadãos e a organizações, o tribunal tem de verificar a adequação da representação reclamada pelo particular ou pela organização e a inclusão dos interesses em causa nas atribuições e objetivos estatutários da organização demandante.” [cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “A legitimidade popular na tutela dos interesses difusos”, LEX, 2003, pág. 122].
Pois que não pode o interesse difuso ser confundido com qualquer outro interesse, como seja, o interesse público.
Apesar de alguma coincidência, os interesses públicos são os interesses gerais de uma coletividade e os interesses difusos são aferidos pelas necessidades efetivas que por eles são ou deviam ser satisfeitas aos membros de uma coletividade.
Os “interesses públicos, porque correspondem (em termos ideais, pelo menos) aos interesses gerais de uma coletividade, abstraem dos interesses individuais que são ou podem ser satisfeitos. Os interesses públicos aferem-se pelas necessidades gerais da coletividade, pelo que, ainda que seja apenas o interesse de um único individuo, esta satisfação corresponde a um interesse público se ela for imposta por aquelas necessidades gerais. Em contrapartida, os interesses difusos só são delimitáveis em função das necessidades concretamente satisfeitas aos membros de uma coletividade: como esses interesses se desdobram numa dimensão individual e numa dimensão supra-individual, não há interesses difusos que não satisfaçam efetivamente uma necessidade de todos e de cada um dos membros da coletividade. Assim, enquanto os interesses públicos são os interesses gerais da coletividade, os interesses difusos são os interesses de todos aqueles que veem as suas necessidades concretamente satisfeitas como membros de uma coletividade.” [cfr. Miguel Teixeira de Sousa, obra cit., pág. 31-32].
Na situação trazida em juízo, em nenhum momento, a Recorrente demonstra que a atuação visada nos autos lese, para além dos seus próprios interesses, os “interesses da comunidade”, nem procedem à enunciação explícita de qual o direito difuso que visa proteger.
Embora se compreenda que está em causa a defesa da legalidade, não logra a Recorrente invocar ou caracterizar no que a violação desse direito se projeta nos demais cidadãos, não decorrendo da sua alegação de que modo os demais cidadãos portugueses são afetados pela alegada ilegalidade da atuação dos órgãos públicos.
Do mesmo modo, a Recorrente nada demonstra sobre o que possa afetar, direta ou indiretamente, o direito à saúde pública, ao ambiente, à qualidade de vida dos cidadãos ou sequer, do ordenamento do território, e do património cultural, de modo que a tutela reclamada em juízo se redunde na salvaguarda de direitos que se refletem em toda a comunidade.
Em conformidade com o exposto, entende-se que, atenta a particular conformação e natureza da legitimidade popular, a que subjaz a defesa de interesses públicos, tem de considerar-se que não se mostra aqui caracterizado um qualquer interesse difuso que legitime o direito que a intervenção popular postula.
O que serve para concluir que a Recorrente também não goza de legitimidade processual ativa, desta feita, aferida na vertente da proteção de interesses difusos, para intervir em juízo no domínio da “defesa da legalidade”.
Resta-nos, pois, a questão de saber se a Recorrente dispõe de legitimidade processual ativa para impugnar o ato visado nos autos com vista à proteção dos valores eminentemente pessoais invocados nos autos, como sejam, a defesa da sua integridade física e moral e, bem assim, do seu património financeiro.
A resposta a esta questão é manifestamente favorável às pretensões da Recorrente.
Como se doutrina no aresto acima transcrito, a legitimidade processual ativa radica no interesse concreto e individual da pessoa lesada, e, porque assim, a legitimidade da Recorrente dependia, não da invocação genérica de que a atuação da Recorrida era violadora do bloco de legalidade aplicável, mas da alegação especificada da forma como o ato impugnado era lesivo e de que modo o mesmo violava os seus próprios direitos e interesses.
Ocorre que, conforme emerge grandemente do que vem de expender, essa alegação especificada foi feita.
Efetivamente, para além da ofensa do bloco de legalidade, traduzido na violação dos deveres deontológicos a que o participado estava adstrito, a Recorrente salientou ser o participado, pela sua negligência, o responsável do mal que lhe foi feito a nível físico, moral e material.
Donde resulta cristalino que a impugnação da deliberação da Ré, que ordenou o arquivamento da participação disciplinar, aqui impugnada, visa, para além da defesa da legalidade em geral, a reparação de valores e interesses eminentemente pessoais, que terão sido lesados com essa decisão.
O que significa que a Recorrente também alegou ser titular de um interesse direto pessoal e legítimo, como prescreve o art.º 55º, nº.1, alínea a) do C.P.T.A, e, porque assim, contrariamente ao decidido na 1ª instância, dispõe de legitimidade processual ativa para impugnar o ato impugnado”.
Na presente revista, o recorrente imputa a este acórdão um erro de julgamento por violação dos artºs. 9.º, n.º 1 e 55.º, n.º 1, al. a), ambos do CPTA, com o fundamento que o exercício da acção disciplinar nunca tem em conta os interesses pessoais do participante, por a finalidade essencial do processo ser no caso a de defender os interesses da classe dos médicos dentistas, sendo através da responsabilidade civil profissional que aquele pode actuar em defesa dos seus interesses.
Vejamos se lhe assiste razão.
A questão da legitimidade do participante de processo disciplinar para impugnar o acto de arquivamento desse processo que desencadeara foi, na vigência da LPTA (aprovada pelo DL n.º 267/85, de 26/7), objecto de numerosa jurisprudência deste STA, onde, maioritariamente, se perfilhou o entendimento que ela cabia ao participante que fosse simultaneamente ofendido pela conduta do denunciado, distinguindo, assim, as situações em que actuava exclusivamente por dever de ofício daquelas em que ele próprio também era ofendido pelo comportamento denunciado, tendo, por isso, um interesse legítimo que lhe conferia o poder de obter a anulação do acto pelo qual a Administração prejudicou esse interesse (cf. os Acs. do Pleno de 15/1/97 in BMJ 463 – 337 e CJA, n.º 9, pág. 25 e de 15/10/99 in BMJ 490 - 104 e da Secção de 1/6/94 – Rec. n.º 31127, de 8/6/95 – Rec. nº 32440, de 8/6/2000 – Rec. n.º 041879, de 22/10/2003 – Rec. n.º 136/13, de 26/11/2003 – Rec. n.º 046/02 e de 7/6/2006 – Rec. n.º 01089/05).
É que se “o conceito de interesse na anulação do acto, a que se refere o art.º 46.º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, tem de entender-se, hoje, como vantagem ou utilidade na anulação do acto repercutida na protecção de um bem jurídico preexistente no património jurídico do recorrente”, será titular desse interesse “aquele que, com verosimilhança, aferida pelos termos peticionados, materialmente bem ou mal fundada, invoque a titularidade no seu património jurídico, de um direito subjectivo ou de um interesse legalmente protegido lesado com a prática do acto, retirando da anulação pretendida uma qualquer utilidade ou vantagem, dignas de tutela jurisdicional, no aproveitamento do bem a que aquele direito ou interesse inerem” (citado Ac. do Pleno de 15/1/97).
Por isso – como se escreveu no referido Ac. do Pleno de 15/10/99 – “o facto de os arguidos, com a sua conduta disciplinar ilícita, terem afectado, para além do bom funcionamento do serviço, valores pessoais do participante faz com que a punição disciplinar a aplicar, para além dos fins de interesse público que directamente persegue, tenha também, embora apenas reflexamente, efeitos de compensação moral para a pessoa atingida, pois ninguém negará que os danos morais sofridos pelo participante serão atenuados pelo facto de ter sido disciplinarmente censurada a conduta dos infractores e, ao invés, serão exarcebados se a conduta lesiva ficar, ilegal e injustamente, impune e de que, embora seja certo que o interesse próprio do participante na justa punição dos infractores não seja directamente protegido pela lei, «não é menos certo que a lei protege um interesse público (no caso, a disciplina), que, se for correctamente prosseguido, implicará a satisfação simultânea do interesse individual referido», casos em que «o titular do interesse privado não pode legalmente exigir da Administração que satisfaça o seu interesse, mas pode exigir-lhe que não prejudique esse interesse ilegalmente», e, assim, «estamos perante um interesse legítimo, que confere ao seu titular o poder de obter a anulação dos actos pelos quais a Administração tenha prejudicado ilegalmente esse interesse» (excertos do citado acórdão de 8 de Junho de 1995)”.
Portanto, de acordo com a mencionada posição jurisprudencial, a legitimidade do participante para impugnar contenciosamente o acto de arquivamento do processo disciplinar instaurado em resultado da sua denúncia, na falta de lei que a conferisse, deveria ser aferida casuisticamente face aos termos peticionados, devendo entender-se que ele tinha interesse na anulação desse acto quando obtivesse uma vantagem ou utilidade nessa anulação repercutida na protecção de um bem jurídico preexistente no seu património jurídico, ou seja, quando as infracções disciplinares participadas fossem susceptíveis de ofender os seus valores pessoais, como a integridade física e moral ou a honra, bom nome e reputação.
Não há motivo para alterar esta orientação, em face do que dispõe actualmente o CPTA em matéria de legitimidade para impugnação de acto administrativo que a faz depender da alegação da titularidade de um interesse directo e pessoal na sua anulação, estabelecendo uma presunção “juris tantum” de legitimidade a favor do interveniente no procedimento administrativo em que tenha sido praticado esse acto [art.º 55.º, nºs. 1, al. a) e 3].
Importa, pois, apreciar se, de acordo com as circunstâncias factuais alegadas pela A., se deve entender que a infracção disciplinar que participou é susceptível de ofender os seus valores pessoais, como a integridade física e moral.
Ora, invocando ela que os actos médico-dentários a que foi sujeita pelo ora recorrente desrespeitavam as “leges artis”, tendo-lhe causado lesões de ordem patrimonial e não patrimonial, como sejam prejuízos estéticos e vários problemas de saúde que se prolongaram por um período superior a 8 anos e determinarão a realização de uma cirurgia reconstrutiva, não pode deixar de se concluir, como o acórdão recorrido, que foi alegada a referida violação, pela infracção participada, de interesses pessoais e que retira da procedência da acção uma vantagem com repercussão na reparação do bem jurídico lesado.
Assim sendo, terá de improceder a presente revista.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas do recurso pelo ora recorrente.
Lisboa, 15 de Outubro de 2020
O Relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A, do DL n.º 10-A/2020, de 10-03, aditado pelo art.º 3.º, do DL n.º 20/2020, de 1-05, têm voto de conformidade com o presente acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheira Maria do Céu Neves e Conselheiro Cláudio Ramos Monteiro.