Decisão Sumária
I- RELATÓRIO
1. No dia 11.03.2025, foi proferida sentença no Tribunal de 1ª instância, à margem identificado que terminou com o seguinte dispositivo: [transcrição]
“IV- DECISÃO:
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto por AA, alterando-se a decisão administrativa recorrida, no que diz respeito à sanção acessória de inibição de conduzir, que se fixa no período de 30 (trinta) dias.”
2. Inconformado com o teor da decisão o arguido interpôs deste recurso, concluindo a respetiva motivação com as seguintes conclusões, que formula nos seguintes termos [transcrição]
IV- CONCLUSÕES
I. O presente recurso de apelação vem interposto da douta sentença de 11/03/2025.
II. S.d.r., entende o recorrente que o Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação do direito, ao não ter conhecido e declarado a nulidade da decisão administrativa, nos termos do art.º 50º do RGCO e 119º nº 1, al. c), em violação do art.º 32º nº 10 da CRP.
III. O arguido ora recorrente apresentou defesa junto da entidade administrativa, impugnando os factos constante do auto de contraordenação e para prova disso apresentou testemunhas e requereu diligências probatórias.
IV. Ora, verificando-se que a defesa apresentada pelo recorrente não foi tida em consideração aquando da prolação da decisão final, nem foram apreciadas as diligências de prova requeridas, duvidas não subsistem de que a decisão administrativa padece de manifesta nulidade, uma vez que a omissão do direito de audição e de defesa do arguido constitui nulidade insanável (cf. artigos 50.°, do RGCO e 119.°, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal), com as consequências da declaração de tal nulidade previstas no artigo 122º Código de Processo Penal.
V. Foi cometida a nulidade prevista no art.º 119º, al. c), do CPP, tendo como consequência a invalidade do ato praticado, bem como, os que dele dependerem, nos termos do art.º 122º n.º 1, também do CPP, conforme Assento do STJ n.º 1/2003 (DR direito de defesa em processo contraordenacional.
VI. Sendo nula a decisão administrativa, por ofender o direito de defesa do arguido, tal nulidade deveria ter sido decretada na decisão recorrida, à semelhança do que é habitualmente decidido pela Mma Juíza “a quo” em processos em tudo idênticos (cf. sentença junta em anexo),
VII. Mas, para grande surpresa, nestes autos o tribunal “a quo” apresentou solução oposta, onde a mesma questão de direito foi decidida pela Mma. Juiz “a quo”, em termos contraditórios, apesar da identidade de situações de facto subjacentes às duas decisões em apreço, sem motivo justificativo.
VIII. S.m.e., não podem os Tribunais substituir-se às autoridades administrativas, mantendo as decisões daquelas a todo o custo, quando ocorram violações das normas que regulam o processo contra-ordenacional.
IX. Assim, deverá o presente recurso ser declarado procedente e a douta decisão aqui em crise ser revogada por outra que declare nula a decisão administrativa, com as legais consequências.
Só assim se fará a tão habitual e sã JUSTIÇA!
3. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal “a quo”, subindo imediatamente, nos próprios autos e com efeito adequado, ou seja, nos termos legais.
4. O Ministério Público, em 1º instância, apresentou resposta à motivação do recurso, concluindo dever o recurso ser procedente.
5. O Ministério Público, junto deste Tribunal da Relação, limitou-se a colocar visto nos autos.
6. Efetuado o exame preliminar, verifica-se ser de proferir, de imediato, decisão sumária, com fundamento nos artigos 414, nº 2, 420º, nº 1, al. b) e 417º, nº 6, al. b) todos do Código de Processo Penal.
7. Definição do âmbito do recurso.
Para definir o âmbito do recurso, a doutrina (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V). e a jurisprudência (como de forma uniforme têm decidido todos os tribunais superiores portugueses, nos acórdãos, entre muitos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, de 16 de Maio de 2012, são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
A função do tribunal superior perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.
Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir as questões a seguir concretizadas – sem prejuízo de outras de conhecimento oficioso -, que sintetizam as conclusões do recorrente, constituindo:
O Tribunal “a quo” ao não ter declarado a nulidade da decisão administrativa, nos termos do art.º 50º do RGCO e 119º nº 1, al. c), em violação do art.º 32º nº 10 da CRP, fez uma errada interpretação e aplicação do direito.
II- OS FACTOS PROCESSUAIS RELEVANTES
Perante as questões suscitadas no recurso torna-se essencial, para a devida apreciação do seu mérito, recordar a fundamentação em matéria de facto vertida na decisão recorrida:
Por decisão administrativa da Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre da Região Autónoma da Madeira, foi aplicado ao recorrente AA a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 dias, pela prática de uma contraordenação muito grave prevista e punida nos termos dos artigos 81.º n.º 1 e n.º 6 al. b), 138.º, 146.º e 147.º, todos do Código da Estrada (doravante CE).
Para o efeito, a autoridade administrativa imputou ao recorrente o facto de, no dia 04.12.22, pelas 04h39m, na Av. ..., Funchal conduzir o veículo automóvel com a matrícula ..-..-QD com uma Taxa de Álcool no Sangue (TAS) de 1.01 g/l (talão n.º 411), correspondente à TAS de 0,92 g/l, deduzido o erro máximo admissível.
Inconformado com esta decisão, o recorrente veio impugná-la judicialmente, de harmonia com o que dispõe o artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10 (Regime Geral das Contraordenações, doravante RGCO), tendo concluído, em súmula, que:
- Não consta dos autos se o aparelho alcoolímetro utilizado foi sujeito a verificação anual, como previsto na lei.
- O arguido praticou a infração, mas não pôs em causa a segurança de pessoas veículos nem afetou a circulação.
- Não consta do registo individual do condutor a ocorrência de contraordenações graves ou muito graves e pagou a coima voluntariamente.
- Necessita da utilização do veículo por motivos profissionais e pessoais.
- Requer a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir em que foi condenado.
Interposto, tempestivamente, o recurso de impugnação judicial e verificadas as exigências legais de forma (artigos 59.º e 63.º, a contrario, ambos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10), foram os autos presentes a juízo pelo Digno Magistrado do Ministério Público, valendo este acto como acusação, e mostrando-se junta a decisão administrativa em recurso.
Recebido o recurso, foi realizada audiência de julgamento.
II- SANEAMENTO:
O Tribunal é competente (artigo 61.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10).
Não existem nulidades, excepções, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e obstem ao conhecimento do presente recurso.
III- FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Factos Provados:
Consideram-se provados os seguintes factos, com relevância para a decisão da causa:
1. No dia 01.12.22, pelas 04h39m, na Av. ..., Funchal conduzir o veículo automóvel com a matrícula ..-..-QD com uma Taxa de Álcool no Sangue (TAS) de 1.01 g/l (talão n.º 411), correspondente à TAS de 0,92 g/l, deduzido o erro máximo admissível.
2. O recorrente não agiu com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz.
3. O recorrente efectuou o pagamento voluntário da coima.
4. Do registo individual do condutor nada consta.
Factos não provados:
Com relevância para a decisão da causa inexistem factos não provados.
Motivação da matéria de facto:
O Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto provada de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do Código de Processo Penal), segundo juízos de experiência comum e de normalidade social e com base na apreciação crítica e global de toda a prova constante dos autos, bem como no teor do documento junto aos autos que dá conta da inexistência de qualquer condenação do recorrente bem como do documento que atesta a fls. 58 o certificado de verificação e ainda o teor das notificações que foram feitas ao arguido e a sua recusa em assinar. Para além disso teve em consideração o depoimento do senhor agente autuante que descreveu o comportamento do arguido e a notificação da possibilidade realização de contraprova.
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
A matéria dada como provada, e que não foi posta em causa pelo arguido, integra a prática pelo mesmo de uma contraordenação muito grave, nomeadamente por ter procedido à condução de veículo sob influência de álcool, apresentando uma taxa superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l, punida com uma coima de 500€ a 2.500€ – artigos 81º nº 1, 2 e 6 al. b), 146.º, 138.º, e 147.º n.º 1 e 2, todos do CE.
A sanção acessória de inibição de conduzir, quando estejamos perante contraordenações muito graves, tem a duração mínima de 2 meses e máxima de 24 meses – artigo 147.º n.º 1 do CE.
O recorrente pagou voluntariamente a coima, é primário e foi condenado na sanção acessória de inibição de conduzir pelo mínimo legal de 120 dias, por ter sido considerado pela entidade administrativa que era reincidente.
No que concerne à taxa de álcool apresentada pelo alcoolímetro, dispõe o art.º 153.º, n. º 1 do CE que o exame de pesquisa do álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito, acrescentando o n.º 4 do art.170.º do mesmo diploma legal que os elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares, fazem fé em juízo até prova em contrário.
Ora, conforme resulta do auto de notícia que consta dos autos, o aparelho alcoolímetro utilizado nas provas de deteção de álcool no sangue (artigos 152.º e 153.º do CE) foi sujeito à verificação anual imposta por lei pelo IPQ em 01.07.2022, sendo a inspeção válida até ao fim do ano seguinte, pelo que, à data da infração (04.12.22), cumpria as exigências legais e regulamentares.
Assim, os valores que apurou merecem fiabilidade, fazem fé em juízo e podem ser utilizados como meio probatório.
Fazendo fé em juízo, apenas poderia ser contrariado através de meio de prova que mostre não ser verdadeiro o valor apresentado.
Por outro lado, o art.º 153º, n.º 3 do CE indica os meios que permitem a produção de prova em contrário: novo exame, a efetuar através de aparelho aprovado ou análise de sangue, não tendo o arguido declarado, aquando da sua sujeição a exame, desejar contraprova.
Mas também resulta que o recorrente não averbava qualquer condenação no seu registo individual de condutor pelo que, não poderia a entidade administrativa ser-lhe aplicada a sanção acessória na moldura pela como reincidente.
O artigo 140.º do CE permite a atenuação especial da sanção acessória nas infrações muito graves, entendo atenuar especialmente a sanção em que foi o recorrente condenado.
Assim, entendo que aquela sanção poderá ser especialmente atenuada pelo que lhe deverá ser aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias (ao invés de 120 dias)
Para além disso vem o recorrente requerer que seja suspensa na sua execução a sanção acessória de inibição de condução em que foi condenado, invocando que é primário, a sua conduta foi negligente e necessita da carta de condução para poder exercer a sua actividade profissional.
O artigo 141.º determina que:
“1- Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contraordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes.
2- Se o infrator não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contraordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.”
Deste preceito legal retiramos que apenas às contraordenações graves pode ser aplicada a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir, não sendo legalmente admissível a sua aplicação às infrações muito graves (como é o caso desta infracção).
Por sua vez, está vedado ao juiz a não aplicação do instrumento sancionatório da inibição de conduzir, que no nosso caso concreto já se fixou no seu mínimo legal, ainda que o recorrente tenha confessado os factos, tenha pago a coima, não tenha antecedentes contraordenacionais e alegue que necessita da licença de condução para exercer a sua atividade profissional. (artigo 138.º n.º 1 e 147.º n.º 1 do CE).
Assim, improcedem os argumentos do recorrente, importando por isso julgar não provido o recurso interposto. nesta parte.
IV- DECISÃO:
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto por AA, alterando-se a decisão administrativa recorrida, no que diz respeito à sanção acessória de inibição de conduzir, que se fixa no período de 30 (trinta) dias.
Sem custas.
III- FUNDAMENTAÇÃO
Tendo em conta a natureza das questões submetidas no recurso, importa respeitar as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais (artigo 608º, nº 1 do Código de Processo Civil, “ex vi” do artigo 4º do Código de Processo Penal).
Em processo de contraordenação, o regime de recurso interposto para o Tribunal da Relação, de decisões proferidas em primeira instância, deve observar as regras específicas referidas nos artigos 73º a 75º do DL 433/82, de 27/10, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 244/95, de 14/9 e pela Lei n.º 109/2001, de 24/12 (Regime Geral das Contraordenações), seguindo, em tudo o mais, a tramitação do recurso em processo penal (art.º 74º, n.º 4), em função do princípio da subsidiariedade genericamente enunciado no art.º 41.º, n.º 1, do RGCO.
O Tribunal da Relação apenas conhece, em regra, da matéria de direito, como estatui o n.º 1 do artigo 75.º do RGCO, sem prejuízo de poder “alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida” ou “anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido” (cf. art.º 75.º, n.ºs 1 e 2 do RGCO).
III- 1. APRECIAÇÃO DO RECURSO - em decisão sumária.
Os recursos em processo penal podem ser conhecidos por um dos três modos: uma decisão sumária, em conferencia ou em audiência.
Conforme o princípio da cindibilidade do recurso, previsto nos artigos 403º, nº 1, 410º, nº1 e 412º, nº1, todos do Código de Processo Penal, mostra-se acolhida, pela lei adjetiva a possibilidade de rejeição dos recursos em duas vertentes diversas, as quais sejam:
1. rejeição formal que se prende com a insatisfação dos requisitos prescritos no art.º 412º nº 2, do C.P.P.
2. rejeição substantiva que ocorre quando é manifesta a improcedência do recurso.
Nos expressivos dizeres de Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 5ª ed., 2002, pág. 111, a improcedência é manifesta quando, “atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos Tribunais Superiores, é patente a sem razão do recorrente, sem necessidade de ulterior e mais detalhada discussão jurídica em sede de alegações”.
Assinale-se que, mesmo no Tribunal Constitucional, as decisões sumárias, proferidas no âmbito do disposto no artigo 78º-A da Lei nº 28/82 de 15.11, vêm assumindo, gradualmente, maior expressão, no que respeita quer aos pressupostos do recurso de constitucionalidade, quer a julgamentos de mérito, quando é manifesta a falta de fundamento do recurso, (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/).
A figura da rejeição destina-se a potenciar a economia processual, numa ótica de celeridade e de eficiência, com vista a obviar ao reconhecido pendor para o abuso de recursos.
A possibilidade de rejeição liminar, em caso de improcedência manifesta, tem em vista moralizar o uso do recurso, (vide Ac. STJ de 16 de Novembro de 2000, proc. n.º 2353-3; SASTJ, n.º 45, 61) e Ac. Tribunal Constitucional nº17/2011, DR, II Série de 16-02-2011 decidiu: Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 417º, nº 6, alínea b), do Código de Processo Penal, quando permite ao juiz relator proferir decisão sumária de indeferimento, em caso de manifesta improcedência do mesmo.
Em sentido idêntico Ac. TRE de 3-03-2015: I. A manifesta improcedência do recurso (conceito que a lei não define) nada tem a ver com a extensão da matéria submetida a apreciação, nem com a sua intrínseca complexidade, nem com a prolixidade da motivação do recurso (na procura de deixar bem claras as razões de discordância com a decisão recorrida). II. O que releva é o bem-fundado, a solidez ou o apoio legal, doutrinário ou jurisprudencial, da argumentação usada para atacar a decisão de que se recorre. III. Existirá manifesta improcedência sempre que seja inequívoco que essa argumentação de modo nenhum pode conduzir ao efeito jurídico pretendido pelo recorrente (in www.dgsi.pt).
Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão - art.º 420º, nº 2 do C. P. Penal.
3.2. - O Tribunal “a quo” ao não declarar a nulidade da decisão administrativa, nos termos do art.º 50º do RGCO e 119º nº 1, al. c), em violação do art.º 32.º nº 10, da Constituição da República Portuguesa, fez uma errada interpretação e aplicação do direito.
Vem o recorrente arguir a nulidade da decisão administrativa, que lhe aplicou a coima (que entretanto voluntariamente pagou) e o condenou na sanção acessória de inibição de conduzir, pela prática de uma contraordenação muito grave, prevista e punida nos termos dos artigos 81.º n.º 1 e n.º 6 al. b), 138.º, 146.º e 147.º, todos do Código da Estrada (doravante CE), porquanto tendo na fase instrutória apresentado, em prazo, defesa onde indicou testemunhas, requereu diligências de prova e juntou documentos, pois a autoridade administrativa não ordenou a realização das diligências requeridas, por não lhes atribuir relevância, tendo antes proferido decisão condenatória que veio judicialmente a impugnar.
Entende o recorrente que, a entidade administrativa deveria ter procedido à audição das testemunhas, por si arroladas, na sua defesa escrita, efetuando as diligências de prova e procedido à análise dos documentos juntos, não o tendo feito violou o seu direito de audição e de defesa.
Vejamos.
A fase administrativa do processo por contraordenação, é da competência da autoridade administrativa a quem cumpre efetuar a investigação e instrução do processo, e assim diligenciar pela prática de atos de investigação e recolha de prova, para determinar a existência de uma contraordenação e, no caso afirmativo do quantum da coima a aplicar ou diligenciar pelo seu arquivamento.
A fase judicial do processo de contraordenação, só de abre com a apresentação do denominado recurso de impugnação judicial.
É na fase administrativa do processo, por contraordenação, que o Regime Geral das Contraordenações e Coimas, o artigo 50º, prescreve que “não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”.
Na fase administrativa das contraordenações rodoviárias, como é a que nos ocupa, o artigo 175º, do C E, prescreve que depois do levantamento do auto, o arguido deve ser notificado, (no que para aqui releva): (…) d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa, bem como do prazo e local para apresentação do requerimento para atenuação especial ou suspensão da sanção acessória; (…) 2 - O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação: a) Proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º; b) Apresentar defesa e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova; (…) 3 - A defesa e os requerimentos previstos no número anterior devem ser apresentados por escrito, em língua portuguesa e conter os seguintes elementos: a) Número do auto de contraordenação; b) Identificação do arguido, através do nome; c) Exposição dos factos, fundamentação e pedido; d) Assinatura do arguido ou, caso existam, do mandatário ou representante legal. 4 - O arguido, na defesa deve indicar expressamente os factos sobre os quais incide a prova, sob pena de indeferimento das provas apresentadas. (…).
É na fase e no contexto investigatório ou instrutória do processo, por contraordenação estradal, que se coloca o exercício do direito de defesa do arguido, que é composto por um complexo de direitos parcelares, integradores do seu estatuto processual, que traduzem o seu reconhecimento como sujeito de direitos e do processo e não seu objeto.
Entre estes direitos figura o direito de audiência; o direito de presença; o direito de assistência por defensor; o direito à interposição de recursos, assumindo particular revelo para a sua defesa o direito de, em qualquer fase do processo apresentar exposições, requerimentos ou memoriais, que tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais, contidos evidentemente nos limites do processo.
Isto é, ainda na fase administrativa do processo, que antecedente à prolação da decisão acusatória/condenatória, o arguido tem o direito de se pronunciar sobre a contraordenação, oferecer provas, requerer a prática de diligências de prova, de forma equiparada às diligências adotadas pela entidade administrativa, no exercício do seu direito de audição e de defesa pelo exercício do contraditório.
No entanto, a intervenção do arguido nesta fase de investigação ou de instrução, não vincula a autoridade que a dirige a prática dos atos requeridos (cf. Gonçalves da Costa, Estatuto do arguido, pág. 265, R.M.P Jornadas de Processo Penal) pois não é o facto de as testemunhas indicadas não serem ouvidas, nem de as diligências de prova, requeridas, não terem sido realizadas, por entendidas sem pertinência, que causa qualquer invalidade (nulidade ou irregularidade) no procedimento, nem na decisão administrativa proferida, (vide a este propósito e nesta conformidade os Ac. do TRL, de 02-10-11; e Ac. TRC de 9-01.2012, in www.dgsi.pt).
Conforme se assinala neste último aresto, “Nem sequer em processo penal, moldado por compreensível maior rigidez reivindicada pela condição e natureza de instrumento último de tutela de direitos fundamentais, isso acontece.
Efetivamente, como é sabido, as normas ditas de mera ordenação social (que não devem validar a afirmação de que estaremos perante um “direito de bagatelas penais”), não tem a ressonância ética das normas penais. Por isso, a execução da vertente sancionatória pressupõe um processo de pendor não tão marcadamente garantístico como o processo penal (que por força da gravosa natureza das sanções que por seu intermédio podem ser aplicadas, exige a observância de apertadas garantidas de defesa).
Ora, no âmbito do processo criminal, a nulidade genérica “insuficiência do inquérito” prevista na primeira parte do artigo 120.º, n.º 2, al. d), apenas ocorre quando é omitida a prática de ato que a lei prescreve como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa.
A omissão de diligências de investigação não impostas por lei, inclusive a falta de audição de testemunhas indicadas pelo ofendido/assistente, não determina a nulidade do inquérito por insuficiência, pois a apreciação da necessidade dos atos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público, vide Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 91
Mas ainda para quem entenda existir nesse circunstancialismo a nulidade que o arguido suscitou, sempre esse vício estaria sanado (neste sentido, v.g., Ac. da Relação de Coimbra de 16-11-2006, in www.dgsi.pt).
A respeito da decisão da autoridade administrativa, no processo de contraordenação e a este propósito, alude PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE [in Comentários ao Regime Geral das Contraordenações, pág. 141]. que “O poder de direção do processo administrativo, inclui o poder da autoridade administrativa praticar ou não os atos de investigação e as diligências probatórias que entender adequadas aos fins de processo contraordenacional e, designadamente, de não realizar as requeridas pelo arguido, à imagem e semelhança do que sucede com o Ministério Publico quando dirige o inquérito criminal (…).”
No caso, o recorrente exerceu o direito de audição e defesa num prazo razoável conferido por lei, apresentando requerimento onde não só contraditou os factos constantes do auto de notícia como ofereceu testemunha, requereu diligência de prova, juntou documentos: o auto de contraordenação, o talão com a TAS, a notificação para os termos do artigo 153º, do CE e requereu diligências de prova.,
Perante a defesa apresentada pelo recorrente, a autoridade administrativa em face dos meios de prova requeridos discorreu que “Invoca que ingeriu bebidas alcoólicas num jantar de amigos, que o agente de autoridade nunca o alertou da possibilidade de realizar a contraprova e que desconhece se foi realizado ou não controlo ao aparelho SA FIR” Consta no documento de notificação da PSP, em cumprimento do artigo 153º nº 2 do CE, que face à TAS apresentada o arguido poderia requerer, de imediato, a realização da contraprova, tendo o arguido se recusado a assinar. Foi lavrada uma certidão de recusa que se encontra junto ao Processo”
“A recusa em receber a notificação foi efetuada de forma livre e esclarecida pelo arguido, sendo a sua decisão juridicamente relevante, pois que o vinculou ao teste efetuado. Quanto ao aparelho SA FIR o arguido afirma que desconhece se foi realizado ou não controlo ao aparelho. Na impugnação da matéria de facto constante no auto, o arguido deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorretos e as concretas provas que impõem o arquivamento do processo”.
“Não basta impugnar a matéria de facto com base em desconhecimento, de uma forma genérica e apontar o sentido que deve ser dado à prova. Na defesa o arguido deve expressar o respetivo exame crítico à verificação do aparelho SA FIR, isto é, o processo lógico e racional que foi seguido na apreciação da falta de controlo ao aparelho, o que não faz no caso concreto. Nos termos do nº 2, do art.º 54, do RGCO, é à entidade administrativa que compõe decidir pela realização ou não das diligências de prova que lhe forem requeridas. Atendendo à prova produzida, entende-se ser desnecessária e irrelevante a audição da testemunha, sendo a matéria probatória produzida suficiente para a presente decisão”.
Como se evidencia não foram requeridos, nem estão em causa, a omissão de atos que a lei prescreve de prática obrigatória, para a autoridade administrativa na fase da investigação e instrução, sendo a esta que compete apreciar da pertinência da prova e das diligências a realizar com vista à prolação da decisão administrativa final, excluindo as que considere dilatórias, desnecessárias ou sem pertinência, para a descoberta da verdade, razão pela qual inexiste qualquer nulidade no procedimento nem na decisão administrativa proferida.
Em processo de contraordenação, a acusação surge apenas com a apresentação ao Juiz dos autos remetidos pelo Ministério Público, na sequência da apresentação de impugnação judicial da decisão administrativa, nos termos do artigo 62.º do RGCC. O mesmo é dizer que, a partir dessa fase, a decisão administrativa deixa de valer como tal e passa a constituir uma acusação que delimita o objeto do processo.
Ora, no caso em apreciação, na impugnação judicial apresentada pelo recorrente da decisão administrativa em causa, este voltou a reiterar todos os factos e a indicar os mesmos meios de prova, que havia sugerido quando apresentou a sua defesa por escrito, e se pronunciou, sobre a contraordenação que lhe foi imputada, tendo tido assim a oportunidade de fazer valer os seus argumentos, contrariando a prova da acusação.
De facto, no processo houve lugar à realização de audiência de discussão e julgamento, onde o recorrente esteve presente, e onde o Tribunal “a quo”, não apenas fez juntar o certificado de verificação do alcoolímetro, utilizado, ref. 56444042, de 8.01.2025 notificado ao recorrente, que como consta do talão (o que era do conhecimento do recorrente, pois juntou-o como meio de prova a acompanhar o auto de contraordenação levantado) de verificação da TAS tinha sido verificado em 1/07/2022, tendo tal verificação a validade de 1 ano, nos termos do art.º 7º, da Portaria 1556/2007, de 10.12, como ainda tomou declarações ao arguido e ao agente autuante, a respeito das circunstâncias da fiscalização e notificação, concluindo ter sido dada a possibilidade de o recorrente impugnar, concretamente, a Taxa de Álcool no Sangue (TAS) que concretamente lhe foi verificada, de 1.01 g/l (talão n.º 411), correspondente à TAS de 0,92 g/l, deduzido o erro máximo admissível, através da possibilidade de requerer contraprova ou análise de sangue, do que o recorrente ficou inteirado, conforme certidão de notificação, atenta a recusa daquele em assinar, pois só através destes meios de prova poderia validamente, o recorrente, infirmar a TAS que lhe foi verificada. Mais foi junto pelo Tribunal “a quo”, o registo individual do condutor e o certificado de registo criminal, de onde nada consta. Tudo foi apreciado conjugada e criticamente determinando a prova dos factos 1 a 4.
Em face do que resulta, como se verifica do confronto do requerimento de defesa e do recurso de impugnação judicial, nestes autos apresentado, que foi indicada ao Tribunal “a quo” a mesma prova a produzir, a qual foi produzida, em audiência de discussão e julgamento, bem como ainda veio a ser junto o Registo Individual do Condutor, (RIC) resultando inquestionável desta forma ter o recorrente se prevalecido do direito que a lei lhe conferia de, na fase de recurso, exigir a sua audiência, a inquirição da testemunha e efetuadas as diligências de prova requeridas, direito esse que na fase administrativa lhe fora negado.
Estatui o artigo 121.º, n.º 1, alínea c) do CPP: «Salvo nos casos em que a lei dispuser de modo diferente, as nulidades ficam sanadas se os participantes processuais interessados se tiverem prevalecido da faculdade a cujo exercício o ato anulável se dirigia».
O fundamento desta causa de sanação de nulidade é claramente a economia processual. Com efeito, se não obstante a nulidade do ato, que não é o caso, no nosso entender, o efeito a que se dirigia vier a ser igualmente produzido, é inútil recomeçar do princípio para não obter nada mais do que o que já foi alcançado, cf. Germano Marques da Silva, ob. citada, vol. II, pág. 71/72
E não se diga que entre a situação que nos debruçamos existe identidade com a decisão anexa, pois nesta última a entidade administrativa não se pronunciou, tomando posição, sobre o que lhe foi requerido pela defesa do arguido, o que torna a situação diferente.
Por fim, cumpre assinalar que a questão nestes autos configurada, não tem semelhança com a decidida no Assento nº 1/2003 onde está em causa o incumprimento ou o cumprimento defeituoso da notificação para o exercício do direito de defesa, na fase preliminar do processo de contraordenação, tal como impõe o artigo 50.º do RGCO e os artigos 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e 267.º, nº 5, em matéria administrativa.
Neste âmbito, o recorrente foi nos termos do artigo 175º, do CE, regime específico das contraordenações rodoviárias, notificado para exercer o seu direito de defesa, e com esta notificação foram-lhe fornecidos os elementos necessários, para que ficasse a conhecer os aspetos relevantes para a decisão, em termos de facto e de direito, e na resposta, o arguido pode pronunciar-se sobre as questões que constituem o objeto do procedimento, tanto que impugnou as questões de facto, de direito, requereu diligências de prova e juntou documentos.
Em face do exposto, o indeferimento pela autoridade administrativa de diligências de prova não constitui nulidade no procedimento, nem na decisão administrativa proferida, e ainda que assim não fosse, aquela revelar-se-ia sanada, nos termos do artigo, 121.º, n.º 1, alínea c) do CPP, na medida em que o recorrente se prevaleceu do direito que a lei lhe conferia de, na fase de recurso, exigir a sua audiência, a inquirição da testemunha e efetuadas as diligências de prova requeridas, direito esse que na fase administrativa lhe fora negado.
Destarte improcede o recurso in totum.
É, pois, de rejeitar, em substância, o recurso por manifesta improcedência, nos termos dos artigos 417º, nº 6, e 420º nº 1 al. b) ambos do Código de Processo Penal.
Nos termos do nº 3, do artigo 420º, do C.P.P. no caso de o recurso ser rejeitado o Tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre 3 a 10 Unidades de Contra.
Assim, em face da questão suscitada vai o recorrente condenado em 3 UC (três unidades de conta)
Diremos em sumário:
1. Na fase administrativa das contraordenações rodoviárias, que antecede a prolação da decisão administrativa e assim, ainda, em contexto investigatório ou instrutório do processo, o artigo 175º, do Código da Estrada, reconhece o infrator como sujeito de direitos, e fixa o prazo de 15 dias para a apresentação da defesa, indicar testemunhas, até ao limite de três, outros meios de prova e requerer diligencias.
2. No entanto, a intervenção do arguido, infrator, nesta fase de investigação ou de instrução, não vincula a autoridade a que a dirige prática dos atos requeridos, pois não é o facto de as testemunhas indicadas não serem ouvidas, nem de as diligências de prova, requeridas, não terem sido realizadas, por entendidas sem pertinência, que causa qualquer invalidade (nulidade ou irregularidade) no procedimento, nem na decisão administrativa proferida.
3. Não tendo sido requeridos, nem estando em causa atos que a lei prescreve de prática obrigatória, para a autoridade administrativa, na fase da investigação e instrução, sendo a esta que compete apreciar da pertinência da prova e das diligências a realizar, com vista à prolação da decisão administrativa final, (excluindo as que considere dilatórias, desnecessárias ou sem pertinência, para a descoberta da verdade), não se evidencia qualquer nulidade no procedimento nem na decisão administrativa proferida.
4. Em processo de contraordenação, a acusação surge apenas com a apresentação ao Juiz dos autos remetidos pelo Ministério Público, na sequência da apresentação de impugnação judicial da decisão administrativa, nos termos do artigo 62.º do RGCC. No caso, o recorrente na impugnação judicial apresentada, da decisão administrativa em causa, voltou a reiterar todos os factos e a indicar os mesmos meios de prova, que havia sugerido quando apresentou a sua defesa por escrito, e se pronunciou, sobre a contraordenação que lhe foi imputada, tendo tido assim a oportunidade de fazer valer os seus argumentos, contrariando a prova da acusação resultando, inquestionável, ter o recorrente se prevalecido do direito que a lei lhe conferia de, na fase de recurso, exigir a sua audiência, a inquirição da testemunha e efetuadas as diligências de prova requeridas, direito esse que na fase administrativa lhe fora negado, ficando por esta via sanada a nulidade, assinalada, uma vez que o arguido se prevaleceu da faculdade a cujo exercício o ato anulável se dirigia, (art.º 121º, nº 1 c) do C.P.P .
III. Decisão
Pelo exposto, o Tribunal da Relação, por intermédio da relatora, e em decisão sumária, ao abrigo do disposto nos artigos 417º, nº 6 e 420º, nº 1 al. a) ambos do Código de Processo Penal, por manifestamente improcedente, decido rejeitar o recurso, interposto pelo arguido AA. mantendo-se, assim a decisão recorrida.
Condena-se o recorrente no pagamento do valor de 3 UC (três unidades de conta), nos termos do artigo 420º, nº 3, Do C.P.P.
Lisboa, 16 de maio de 2025
(a presente decisão sumária foi processada em computador pela relatora, sua signatária, e por si integralmente regista - art.º 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)
Assinado digitalmente pela Juíza Desembargadora
Isabel Maria Trocado Monteiro