3DO DIREITO:
Fundamentação de direito, posta em crise, da sentença do TAF de Leiria, fls. 113 e seguintes que se apresenta por extracto:
(…)
3.2 — DE DIREITO
— Da excepção de inimpugnabilidade das correcções relativas a métodos indirectos
Na sua contestação, vem a ERFP invocar que, não tendo esgotado os meios graciosos, a Impugnante não pode, nos termos previstos no art. 86°, n.º 3 da LGT, impugnar as correcções efectuadas por métodos indirectos.
Na respectiva petição inicial, tinha a Impugnante — acautelando esse argumento — defendido que se, como afirmam Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, na LGT Comentada e Anotada, a existência de acordo na comissão de revisão não poderá afastar o direito de o contribuinte impugnar a liquidação feita por qualquer razão que não lhe esteja ligada, como por exemplo, por vício de forma ou de violação de lei, também tem de se admitir que, não havendo acordo, por não haver pedido de revisão, a liquidação possa ser impugnada com esses motivos.
Ora, do teor da petição inicial, resulta que a Impugnante vem pedir a anulação da liquidação em causa nos autos, quer no que toca à correcção por métodos aritméticos, quer no que toca à correcção por métodos indirectos e, nessa medida, a excepção invocada — a proceder — apenas poderia afectar uma parte da causa de pedir invocada pela Impugnante, não consubstanciando, por isso, uma verdadeira excepção.
Por outro lado, o vício que a Impugnante imputa à correcção efectuada por métodos indirectos é o de falta de fundamentação, relativamente à justificação da aplicação dos métodos indirectos e ao critério de rentabilidade fiscal adoptado para efectuar estas correcções.
A este propósito, pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo em Acórdão preferido no processo n.º 0126/13, de 26.06.2013, disponível em www.dsgi.pt do qual se extraiu o seguinte sumário:
“I- Nos termos do disposto no n.º 5 do art. 86.º da LGT e no n.º 1 do art. 117.º do CPPT, a impugnação do acto de avaliação indirecta com fundamento na falta dos pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indirectos ou no erro na quantificação só é possível após prévia reclamação (procedimento de revisão de matéria tributável) de acordo com o disposto nos arts. 91.º a 94º da LGT.
II - Isto, sem prejuízo de poderem ser conhecidos na impugnação outros vícios que não estejam sujeitos àquela condição de impugnabilidade judicial”.
Assim, e acolhendo o ensinamento da jurisprudência citada, podemos concluir que, também nesta parte, não se verifica a excepção invocada, podendo o vício de falta de fundamentação ser sindicado através da presente impugnação judicial (…)”.
DECIDINDO NESTE STA
A questão a decidir consiste em saber se ocorre falta de verificação da condição de impugnabilidade e, em consequência violação do disposto no artº 86º nº 5 da LGT, porque no dizer da recorrente Fazenda Pública a impugnante ao invocar a falta de fundamentação da decisão de aplicação dos métodos indirectos, está precisamente a pôr em causa os respectivos pressupostos o que exige a seu ver o pedido de revisão.
A sentença recorrida apreciou a questão prévia da inimpugnabilidade suscitada pela Fazenda Pública na sua contestação e concluiu, como se constata pelo destaque, supra efectuado, que não se verifica a excepção invocada, pois que o vício que a impugnante imputa à correcção efectuada por métodos indirectos é o de falta de fundamentação, relativamente à justificação da aplicação dos métodos indirectos e ao critério de rentabilidade fiscal adoptado para efectuar estas correcções daí considerando que pode o vício de falta de fundamentação, assacado à liquidação efectuada com recurso a métodos indirectos, ser sindicado através da presente impugnação judicial.
Vem agora a recorrente invocar o erro de julgamento da sentença nos termos e com a fundamentação destacada, que se resume a reiterar que o pedido de revisão da matéria tributável nos termos do art. 91° da LGT era condição prévia de impugnabilidade.
A impugnante/recorrida sustenta a improcedência do recurso na consideração de que o pedido de revisão constitui pressuposto ou condição de impugnabilidade da liquidação apenas em caso de erro na quantificação que diga exclusivamente referência a uma questão de facto ou em caso de erro nos pressupostos de aplicação da avaliação indirecta da matéria tributável.
Concluindo que em casos como os de inexistência dos factos tributários, vícios de procedimento, preterição de formalidades legais, falta de fundamentação, não exige (recte, permite) o legislador que exista pedido de revisão, atenta a incompetência da Comissão para se pronunciar sobre essas matérias.
Vejamos:
O quadro legal é o seguinte:
Artº 86º da LGT
Impugnação judicial
1 - A avaliação directa é susceptível, nos termos da lei, de impugnação contenciosa directa.
2 - A impugnação da avaliação directa depende do esgotamento dos meios administrativos previstos para a sua revisão.
3 - A avaliação indirecta não é susceptível de impugnação contenciosa directa, salvo quando não dê origem a qualquer liquidação.
4 - Na impugnação do acto tributário de liquidação em que a matéria tributável tenha sido determinada com base em avaliação indirecta, pode ser invocada qualquer ilegalidade desta, salvo quando a liquidação tiver por base o acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável regulado no presente capítulo.
5 - Em caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, a impugnação judicial da liquidação ou, se esta não tiver lugar, da avaliação indirecta depende da prévia reclamação nos termos da presente lei. (Lei n.º 100/99 de 26 de Julho)
Artigo 91º da LGT
Pedido de revisão da matéria colectável
1 - O sujeito passivo pode, salvo nos casos de aplicação do regime simplificado de tributação em que não sejam efectuadas correcções com base noutro método indirecto, solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos em requerimento fundamentado dirigido ao órgão da administração tributária da área do seu domicílio fiscal, a apresentar no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação da decisão e contendo a indicação do perito que o representa.
2 - O pedido referido no número anterior tem efeito suspensivo da liquidação do tributo.
(…)
Ponderadas as conclusões das alegações, que delimitam o objecto do recurso, analisada a sentença e a legislação acabada de destacar cumpre assinalar que, aquela, após julgar improcedente a excepção deduzida de inimpugnabilidade da liquidação, julgou esta procedente (impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IVA de 2002, 2003 e 2004), no entendimento de que a decisão que determinou a aplicação de métodos indirectos sofre de vício formal de falta de fundamentação e, bem assim, o adoptado critério de rentabilidade fiscal de 0,46%. Antes expressou, correctamente, que sempre se encontrariam excluídas desse procedimento as correcções meramente aritméticas da matéria tributável, como resulta do artigo 91.º, n.º 14, da LGT.
Ora, sendo exacto que nos termos do disposto nos artigos 117.º/1 do CPPT e 86.º/5 da LGT se prevê um pressuposto processual ou condição de procedibilidade, (apresentação de prévia reclamação nos termos da LGT) traduzindo-se num requisito cuja verificação a lei exige para que o Tribunal possa e deva pronunciar-se sobre o mérito da causa, ainda assim, adianta-se já que não assiste razão à recorrente.
E que, sobre a necessidade da verificação desse pressuposto de procedibilidade, para ser viável a impugnação judicial de liquidação com fundamento em errónea quantificação na matéria tributável e erro nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos há acordo, quer na doutrina quer na jurisprudência (Acórdão do STA, de 26 de Junho de 2013, proferido no recurso n.º 0216/13, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt e Lei Geral Tributária, anotada e comentada, 4.ª edição 2012, página 743, Diogo Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge de Sousa; Lei Geral Tributária, anotada, página 367, António Lima Guerreiro; Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, II volume, página 272/273, Jorge de Sousa).
Já no que toca à invocação de outros vícios, incluindo da liquidação não é assim.
E, tal sucede no presente caso.
É que a especialidade dos presentes autos consiste em avaliar e validar ou não a argumentação da recorrente fazenda pública de que a impugnante/recorrida ao invocar a falta de fundamentação da decisão de aplicação de métodos indirectos está a pôr em causa os respectivos pressupostos, pelo que se impunha prévio pedido de revisão, sob pena de inimpugnabilidade.
Reitera-se, que não assiste razão à recorrente.
Como sustenta o Sr. Procurador Geral Adjunto neste STA, uma coisa é a alegação do vício formal de falta de fundamentação do despacho da autoridade tributária que determina a aplicação de métodos indirectos para determinação da matéria tributável, outra, bem diferente, o vício substancial do erro sobre os pressupostos (de facto ou de direito) de aplicação dos métodos indirectos.
Com efeito, à fundamentação formal interessa a enunciação das razões que determinaram o autor do acto à prolação da decisão com um determinado conteúdo e objectivo e à fundamentação material interessa a correspondência dos motivos enunciados com a realidade, bem como a sua suficiência para legitimar a actuação administrativa no caso concreto.
A nosso ver, o prévio pedido de revisão da matéria tributável, apenas é um pressuposto ou condição de procedibilidade quando a impugnação tem por fundamento o erro na quantificação da matéria tributável ou o erro nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos e não quando, como no caso dos autos, a impugnante/recorrida tenha invocado como fundamento da impugnação judicial o vício formal de falta/insuficiência de fundamentação da decisão que aplicou os métodos indirectos e, bem assim, do critério utilizado pela Administração Tributária na concretização dessa avaliação indirecta.
O que bem se compreende pois como se refere no supra referido acórdão “(…) o procedimento de revisão está vocacionado para a resolução de meras questões técnicas e não jurídicas, sem prejuízo da apreciação das questões de direito que se refiram aos pressupostos da utilização dos métodos indirectos, «que estão profundamente conexionadas com a verificação dos respectivos pressupostos de facto» (Cfr. DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Encontro da Escrita Editora, 4.ª edição, nota 5 ao art. 86.º, pág. 746.)(…)”
A sentença recorrida não merece, pois, censura.
Termos em que deve negar-se provimento ao presente recurso e manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica.