I- O STJ não pode censurar a Relação por não ter usado dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712 do CPC, que se consubstanciavam pelo corte duma resposta dada a um certo quesito.
II- São baldios os terrenos possuídos e geridos pelas comunidades locais, traduzindo-se essa posse no uso e fruição pelos compartes, ou seja, os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas.
III- A gestão consiste na administração dos baldios pelos compartes ou através de órgão ou órgãos democraticamente eleitos.
IV- A autora, junta de freguesia, quer na qualidade de administradora transitória de certo baldio, quer por ser uma Junta de Freguesia da área desse baldio, tinha legitimidade para requerer em juízo a restituição da posse da parte do baldio ocupado pelo réu, o que, claramente resulta do disposto nos artigos 4, n. 2 e n. 3, e do artigo 32, n. 1 da Lei 68/93, de 4 de Setembro.
V- Mas conforme o preceituado no n. 3 do artigo 4 a autora devia ter requerido a restituição da posse do baldio a favor da comunidade que usa e frui o baldio ou da entidade que legitimamente o explore, uma vez que a autora não alegou nem demonstrou que explora o baldio, pelo que a restituição da posse nunca poderia ter sido requerida a favor da autora, tal como esta pediu.