332/1991 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Armindo Ribeiro Mendes
Processo: 225/90
ACORDAO
Acórdão Nº: 332/1991
Juízes: Antero Alves Monteiro DinizVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaAntónio VitorinoMaria Assunção EstevesAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19910332.html
Texto
ACÓRDÃO N. o 332/91 Processo: n.º 225/90. 1ª Secção Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I 1 — Ao abrigo do artigo 386.º do Código de Processo Penal de 1929, o Agente do Ministério Público requereu em 8 de Abril de 1988 o julgamento em processo correccional, na comarca de Lisboa, de A., B., C. e da D., Lda., tendo todos os acusados os sinais constantes dos autos, aos quais imputou a autoria material de um crime previsto e punido pelos artigos 24.º, n.º 1, alínea c), conjugado com o seu n.º 4, 2.º, 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, bem como de uma contra-ordenação prevista no n.º 1 da Portaria n.º 329/75, de 28 de Maio, punida nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea d), do citado Decreto-Lei n.º 28/84, sendo a arguida sociedade solidariamente responsável pelo pagamento das multas que viessem eventualmente a ser aplicadas aos outros três acusados. Os factos criminosos tinham tido lugar numa arrecadação existente na sede da sociedade arguida, onde uma brigada da Direcção-Geral da Inspecção Económica havia detectado em 14 de Outubro de 1985 diferentes produtos alimentares alegadamente impróprios para consumo. A acusação foi recebida pelo juiz do 4.º Juízo Correccional de Lisboa em 24 de Junho de 1988 (despacho de fls. 3), tendo sido marcado julgamento para 22 de Novembro desse ano. Os arguidos apresentaram à cautela rol de testemunhas de defesa, mas o primeiro e a sociedade vieram requerer abertura de instrução contraditória, juntando procurações a favor do mesmo advogado. Foi dada sem efeito a data designada para julgamento, sendo os autos remetidos ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa. Realizada a instrução contraditória, os dois arguidos sustentaram que os autos deviam ser arquivados, mas foi mantida a acusação já deduzida pelo Ministério Público, tendo o juiz do 4.º Juízo Correccional mantido o despacho de recebimento da acusação e marcado nova data para julgamento (despacho de fls. 78). Deste despacho interpuseram recurso para a Relação de Lisboa os arguidos A. e D., Lda., referindo logo no requerimento de interposição que consideravam «inconstitucional o segundo trecho do n.º 2 do artigo 390.º do Código de Processo Penal de 1929, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro» (fls. 79). Este recurso foi admitido por despacho de fls. 86, ficando retido para subir com o primeiro que viesse a ser interposto com subida imediata, mantendo-se a data já marcada para julgamento. Do despacho de retenção do agravo reclamaram, nos termos dos artigos 652.º do Código de Processo Penal e 688.º do Código de Processo Civil, estes dois arguidos para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, aludindo à questão de inconstitucionalidade por eles suscitada no requerimento de interposição do recurso. Por despacho de fls. 20 e 21 do correspondente apenso, o Presidente da Relação de Lisboa considerou que o despacho de marcação de nova data de julgamento e de manutenção do anterior despacho de recebimento da acusação havia de ter o sentido de um despacho de pronúncia, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal, devendo o recurso dele interposto subir imediatamente ao tribunal superior. Foi assim julgada procedente a reclamação, ordenando-se a subida imediata do recurso. Foram apresentadas alegações. Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa e após ter tido vista o Procurador-Geral Adjunto, o qual se pronunciou no sentido da admissibilidade e também da improcedência do recurso, veio a ser proferido acórdão em 14 de Março de 1990 (fls. 117 a 120). De harmonia com esse acórdão, tirado por maioria, o tribunal de segunda instância decidiu não poder conhecer do recurso, em virtude de o mesmo estar vedado por lei expressa. Nesse acórdão, e depois de se transcrever o teor do n.º 2 do artigo 390.º do Código de Processo Penal, afirmou-se o seguinte: Pode parecer uma disposição estranha, mas compreende-se, pois só no caso de não acusação do Ministério Público sendo o crime doloso se justifica que o caso suba desde logo ao Tribunal da Relação dada a probabilidade de nesse contexto se decidir no sentido de não submeter o caso a julgamento. Nos restantes casos, entendeu o legislador que só se justificava o recurso depois do tribunal de 1.ª instância ter procedido ao julgamento. Assim sendo, não há lugar neste caso dos autos a conhecer do recurso, porque a lei expressa o não permite nesta fase do processo. (fls. 119 v. ) O Desembargador relator deixou exarado voto de vencido em que declara ter considerado «que o artigo 390.º do Código de Processo Penal não se aplica aos aspectos de direito a que aludia o revogado artigo 397.º daquele Código», não tratando, porém, de qualquer questão de constitucionalidade. Notificados deste acórdão, vieram os recorrentes arguir a sua nulidade, por omissão de pronúncia, considerando que a Relação se não pronunciou sobre a circunstância de o despacho se ter limitado a marcar data para o julgamento e de não se ter pronunciado sobre o processo instrutório, não tendo feito qualquer apreciação indiciária sobre a matéria de facto apurada. Nesse requerimento, os arguidos recorrentes reafirmam que o n.º 2 do artigo 390.º do Código de Processo Penal de 1929 «é inconstitucional por ofender o artigo 32.º da Constituição da República, por cercear as garantias de defesa» (fls. 126). Por acórdão de fls. 130, foi julgada improcedente a arguição de nulidade. Através do requerimento de fls. 134, ambos os recorrentes interpuseram recurso dos dois acórdãos para o Tribunal Constitucional, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, «uma vez que no processo está suscitada a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 390.º do Código de Processo Penal de 1929, que consideram violar o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e cercear as garantias de defesa». Este recurso foi admitido por despacho do relator de fls. 135. 2 — Subiram os autos ao Tribunal Constitucional, tendo o relator proferido despacho no sentido de que, não obstante ter sido admitido na segunda instância recurso quanto aos acórdãos de fls. 117-120 e de fls. 130, só era recorrível o primeiro acórdão, onde se havia feito aplicação da norma processual alegadamente inconstitucional. Foi igualmente marcado prazo para alegações de recorrentes e da entidade recorrida. Os recorrentes apresentaram alegações, em que formulam as seguintes conclusões: A — O recorrente foi objecto de despacho que designa dia para julgamento com apoio no n.º 2 do artigo 390.º do Código de Processo Penal de 1929. B — Esta disposição é inconstitucional na medida em que obriga toda e qualquer pessoa v. g. injustamente acusada a ser sujeita a julgamento. C — Pelo menos existe inconstitucionalidade na medida em que o recurso é negado sem qualquer declaração indiciária, designadamente nos casos em que uma correcta apreciação do instrutório só pode apontar para uma situação de indiciabilidade. D — Violado o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. (fls. 140). Concluem no sentido da procedência do recurso, devendo ser considerada materialmente inconstitucional a norma impugnada, «em ordem a que livremente possam recorrer e obter apreciação imediata» da razão que lhes assiste. Juntaram cópia de um acórdão da Relação de Évora, de 9 de Outubro de 1984, no sentido da sua tese. Por seu turno, o Ex. mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal sustentou nas alegações que deve ser julgado improcedente o recurso interposto, na linha da jurisprudência do Tribunal Constitucional, formulando as seguintes conclusões: 1.º Não é inconstitucional, pois não viola as garantias de defesa, a norma constante da segunda parte do n.º 2 do artigo 390.º do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que prescreve que não cabe recurso do despacho que designe dia para julgamento em processo correccional quando o Ministério Público tiver deduzido acusação por crime doloso; 2.º Deve, assim, negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, na parte impugnada. (a fls. 148) Com as alegações juntou fotocópias dos Acórdãos n. os 31/87 e 118/90 deste Tribunal. 3 — Foram corridos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir. II 4 — Conforme resulta do que acaba de escrever-se, o objecto do presente recurso é a questão da constitucionalidade da norma constante da segunda parte do n.º 2 do artigo 390.º do Código de Processo Penal de 1929. O artigo 390.º deste diploma encontra-se no Capítulo II do Título III do livro II, estando aquele capítulo subordinado à epígrafe «Da acusação e defesa no processo correccional». Na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro, dispõe o n.º 1 que «no despacho que recai sobre a acusação o juiz conhecerá das nulidades, legitimidade, excepções ou quaisquer outras questões prévias que possam obstar à apreciação do mérito da causa e que desde logo possa apreciar». O n.º 2, por seu turno, estatui o seguinte: Quando os resultados do inquérito preliminar ou da instrução permitam concluir que a responsabilidade do arguido por um crime se mostra suficientemente indiciada, designar-se-á dia para o julgamento, ordenando-se desde logo as medidas preventivas que a lei determinar para o caso. Desse despacho só há recurso para o Tribunal da Relação quando se tratar de crime doloso e o Ministério Público não tiver deduzido acusação. O n.º 3 do artigo 390.º dispõe que «haverá sempre recurso, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, na parte respeitante às medidas preventivas ordenadas». Da leitura dos três números do artigo 390.º resulta que, do despacho do juiz que designe dia para julgamento em processo correccional, só há recurso em dois casos: Quando se tratar de crime doloso e o Ministério Público não tiver deduzido acusação; Na parte respeitante às medidas preventivas ordenadas. O Tribunal da Relação de Évora considerou em alguns arestos que a restrição feita pela 2.ª parte do n.º 2 do artigo 390.º do Código de Processo Penal seria inconstitucional com a interpretação dada no sentido de que «excluísse o recurso de decisão impositiva do julgamento de quem, indiciariamente, não praticou o crime ou um crime», considerando que, neste caso, «uma atitude permissiva, em tal plano, traduziria a mais patente subversão da ordem jurídica» (acórdão de 9 de Outubro de 1984, proferido nos autos de recurso n.º 130/84, a fls. 143 dos autos, doutrina na linha da do acórdão da mesma Relação revogado pelo Acórdão n.º 31/87 deste Tribunal). Mas tal posição não logrou acolhimento no Tribunal Constitucional. 5 — Com efeito, depois de se ter relatado no Acórdão n.º 31/87 os termos em que a Relação de Évora considerava a questão de constitucionalidade (na decisão então recorrida, distinguia-se, no despacho de designação de dia para julgamento, «a parte em que se declara existirem indícios da prática do facto imputado ao arguido», por um lado, e, por outro, «a parte em que se aprecia, designadamente, a punibilidade do facto e a eventual extinção da acção penal» e sustentava-se que «se a exclusão do direito de recorrer» era de constitucionalidade duvidosa quanto à primeira parte, já seria inconstitucional quanto à segunda, devendo ser interpretada em conformidade com a Constituição, de modo a não excluir o direito de recorrer quando se invocasse que o facto não seria punível), ponderou aí a 2.ª Secção deste Tribunal o seguinte: Efectivamente, mesmo que se admita, como no referido acórdão, que «esta faculdade constitui uma peça dominante no quadro dialéctico em que se desenvolve o processo penal», porquanto «é ela que permite ao arguido superar a antítese entre o interesse público na condenação e o seu próprio interesse de defesa e obter a reforma da sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento», a verdade é que se há-de admitir que essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido. Ora, a salvaguarda desse direito de defesa impõe seguramente que se consagre a faculdade de recorrer da sentença condenatória, como se determina, aliás, de forma expressa no n.º 5 do artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12 de Junho («qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei»), como imporá, também, que a lei preveja recurso dos actos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido. Mas já não impõe que se possibilite o recurso de todo e qualquer acto do juiz (in Diário da República, II Série, n.º 76, de 1 de Abril de 1987, p. 4140). Esta jurisprudência sobre a garantia do duplo grau de jurisdição quanto à decisão final condenatória foi recentemente reafirmada pelo Tribunal, relativamente ao artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929 (cfr. Acórdão n.º 340/90, in Diário da República, II Série, n.º 65, de 19 de Março de 1991). Naquela decisão de 1987 discordou-se expressamente da tese, agora sustentada pelos recorrentes, de que o despacho que designa dia para julgamento em processo correccional, no domínio do Código de Processo Penal de 1929, interfere com o bom nome e reputação do arguido, o que imporia a sua necessária recorribilidade: É que a Constituição não estabelece qualquer direito dos cidadãos a não serem submetidos a julgamento, sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação de existência de razões que indiciem a sua presumível condenação. O que a Constituição determina no n.º 2 do artigo 32.º é que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, pelo que o simples facto de se ser submetido a julgamento não pode constituir, só por si, no nosso ordenamento jurídico, um atentado ao bom nome e reputação. Não se vê, pois, que a lei fundamental, no seu artigo 32.º, inviabilize a exclusão da faculdade de recorrer do despacho que designe dia para o julgamento. Este Acórdão n.º 31/87 sustentou ainda que a garantia do acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição) não abrange a obrigatoriedade de existência de um duplo grau de jurisdição para todas as decisões judiciais, salvo no que toca as decisões finais condenatórias. Daí que, embora a faculdade de recorrer em processo penal traduza uma expressão do direito de defesa, se deva entender que tal faculdade possa «ser restringida em certas fases do processo e que, relativamente a actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido» (José Casalta Nabais, «Os Direitos Fundamentais na Jurisprudência do Tribunal Constitucional», separata do Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra, 1990, p. 38). 6 — No Acórdão n.º 118/90, a 1.ª Secção do Tribunal teve também ocasião de reafirmar a doutrina do Acórdão n.º 31/87, debruçando-se ainda sobre uma outra vertente da norma impugnada, a que permite recurso do despacho de marcação de dia de julgamento, no caso de se tratar de crime doloso e o Ministério Público não tiver deduzido acusação. Quanto a tal vertente, suscitava-se a dúvida de saber se não haveria violação do princípio da igualdade, isto é, se não seria arbitrária e desrazoável a diferenciação de regimes quanto à recorribilidade, consoante o Ministério Público tivesse ou não deduzido acusação. Nesse acórdão, o Tribunal Constitucional concluiu no sentido de não haver violação do princípio da igualdade, dada a radical diferenciação material das suas situações, afirmando o seguinte: Não se pode falar assim em violação do princípio da igualdade, nem tão-pouco em ofensa ao núcleo essencial da defesa do arguido por impedimento na contestação do posicionamento diverso, pois que não se verifica, no plano distinto em que estes dois despachos se colocam, quebra de reciprocidade dialéctica arguido-acusador. (in Diário da República, II Série, n.º 204, de 4 de Setembro de 1990, p. 9823). 7 — Os argumentos aduzidos pelos recorrentes, nomeadamente no que toca à necessidade de uma interpretação conforme à Constituição, partem do pressuposto de que a Lei Fundamental tutela em todo e qualquer caso o direito a não se ser trazido a julgamento perante o juiz penal, garantindo-se a existência de um duplo grau de jurisdição. Ora, a interpretação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição não impõe tal garantia, como resulta do afirmado no Acórdão n.º 31/87. Improcede, por isso, a consideração de que tal solução de não admitir recurso nesta fase processual e relativamente ao despacho de marcação da data de julgamento em processo correccional traduza «a mais patente sublevação da ordem jurídica» (afirmação contida nas alegações, a fls. 139 v. ). III 8 — Deste modo e em conformidade com o exposto, decide-se negar provimento ao recurso de constitucionalidade, assim se confirmando o acórdão recorrido. Lisboa, 2 de Julho de 1991. Armindo Ribeiro Mendes Maria da Assunção Esteves Antero Alves Monteiro Diniz Vítor Nunes de Almeida António Vitorino Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa.