527/26.4S6LSB.L1-3 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ana Rita Varela Loja
Processo: 527/26.4S6LSB.L1-3
Acórdão
Descritores: Prisão efectiva, Suspensão da execução da pena de prisão
Decisão: Não procedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal; Conferência
Nr Documento: RL
Juízes: Francisco José Bordalo Lopes Henriques
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/06804f5bc99057b980258e9c003f1124
Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I-Apenas quando as exigências de prevenção geral fiquem também asseguradas é que a pena de prisão poderá ser suspensa na sua execução. II- Se em termos do exigido juízo de prognose sobre o comportamento futuro do arguido, o risco que, nesta perspetiva envolve a ponderação pelo tribunal da suspensão execução da pena de prisão se assume como um risco que não se revela prudente e que não permite sobrestar as exigências que se fazem sentir ao nível da prevenção especial positiva ou de socialização bem como as expectativas comunitárias ao nível da prevenção geral a pena não deve ser suspensa na sua execução.
Texto
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: Nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Coletivo que correm os seus termos no Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 4, foi em 9 de julho de 2026 proferido acórdão que ao que nos interessa decidiu: Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, na forma consumada previsto e punido, conjugadamente, pelos artigos 203.° , n.°1, 204.° , n.°2, alínea e) e 202.° , alínea d), todos do Código Penal , na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva. Inconformado de tal acórdão recorreu a referido arguido extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: A.O presente recurso vem interposto do douto Acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 4, que condenou o Recorrente pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 03 anos e 03 meses de prisão efetiva. B.O Recorrente não impugna a matéria de facto dada como provada, restringindo o objeto do presente recurso exclusivamente à medida da pena e à forma do seu cumprimento. A pena de 03 anos e 03 meses de prisão, fixada pelo Tribunal a quo revela-se desproporcionada, excessiva e violadora das regras de determinação da pena consagradas nos Arts. 40.° e 71.° do Código Penal . O Tribunal não valorou adequadamente o facto de a totalidade da res furtiva ter sido recuperada imediatamente após a prática dos factos pelos seguranças do local. Atendendo a que os objetos (avaliados em módicos €908,28) não chegaram a sair da esfera patrimonial efetiva ou, tendo saído, nela foram reintegrados volvidas frações de tempo reduzidíssimas, o prejuízo real para a Fundação Francisco Manuel dos Santos (entidade lesada) foi substancialmente inexistente. Tal facto minora drasticamente o grau de ilicitude material do crime e as consequências do mesmo (Art°. 71.°, n.°2, alínea a) do CP). O Tribunal a quo procedeu também a uma avaliação injusta da confissão do Arguido, desprezando-a sob a alegação de discurso autocomplacente, desconsiderando a condição extrema do Recorrente à data, sem-abrigo, toxicodependente, alcoólico e em rutura emocional. A confissão espontânea e o reconhecimento da autoria material, independentemente da justificação emocional apresentada, deve ser ponderada como forte atenuante e sinal de colaboração com a justiça ( Art.° 71° , n.°2, alínea e) do CP ). A determinação da medida da pena deve, primordialmente, encontrar o seu limite máximo na culpa e o limite mínimo na prevenção geral de integração, servindo a prevenção especial para ditar o quantum exato dentro dessa moldura. Uma pena superior a 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de prisão ofende frontalmente o princípio da proporcionalidade e do limite da culpa, mormente perante um furto que não causou mossa patrimonial irreversível. Cremos que a pena aplicada encontra-se totalmente em desarmonia com a medida ótima da pena. No que tange à escolha da pena, errou igualmente o Tribunal recorrido ao afastar a suspensão da execução da pena de prisão, ao abrigo do Art.° 50.° do Código Penal . Embora se registe a existência de antecedentes criminais e a prática do facto durante a suspensão de pena anterior, tais circunstâncias não constituem, inelutavelmente, impedimento legal ou definitivo para a formulação de um novo juízo de prognose social favorável. N.O Relatório Social atesta que o Arguido, em reclusão, cessou os consumos aditivos, submete-se a tratamento clínico, encontra-se a trabalhar e manifesta abertura para prosseguir apoio psicoterapêutico no exterior. O.A condenação em prisão efetiva terá um efeito devastador e puramente dessocializante, destruindo a janela de oportunidade de recuperação criada pela cessação de consumos. P.A imposição de uma pena de prisão, suspensa na sua execução, acompanhada de rigoroso regime de prova, concretamente obrigando o Recorrente a submeter-se a programa de tratamento à dependência alcoólica e estupefaciente ( Arts.° 53.° e 54.° do CP ), satisfaz de forma plena e suficiente as exigências de prevenção geral e especial que o caso requer. Ao decidir como decidiu, salvo o devido respeito por melhor opinião, o Tribunal a quo violou, por errónea interpretação e aplicação, o disposto nos Arts. 18.°, n.°2, da Constituição da República Portuguesa e Arts.° 40.° , 50.° 53.° , e 71.° todos do Código Penal . Admitido o recurso o Ministério Público apresentou a sua resposta concluindo o que a seguir se transcreve: Não assiste razão ao recorrente. O tribunal socorreu-se dos princípios da experiência, das regras da lógica (expondo de forma clara o raciocínio efetuado face a cada elemento de prova), fazendo-o assim de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, previsto pelo art.° 127.° , do Código Penal 3.O tribunal a quo teve em conta todos os elementos de que dispunha e, na nossa perspetiva, analisou-os bem e, aplicando o disposto nos artigos 40° . e 71° ., ambos do Código Penal , considerou adequada e proporcional a pena de prisão de 03 (três) anos e 03 (três) meses de prisão efetiva. Atendendo à personalidade do arguido, às suas condições de vida e à sua conduta anterior e posterior aos factos, não é possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão sejam suficientes para realizar as finalidades da punição. A sua atuação revela uma personalidade permeável ao aliciamento para a prática de criminalidade grave, tendo aderido, de forma livre, consciente e planeada, motivado por compensação económica significativa. As suas condições de vida constituem fatores de risco que favoreceram a prática do crime e que continuam a subsistir. A mera censura do facto e a ameaça da pena sejam suficientes para afastar o arguido da prática de novos ilícitos, mostrando-se necessária a aplicação de pena efetiva de prisão para realização adequada das finalidades da punição. A pena de prisão efetiva representa, no que a este arguido diz respeito, a resposta inevitável e firme à sua atuação descrita na factualidade provada, revelando-se adequada a realizar as finalidades de punição. Consideramos que se deverá manter a decisão proferida no acórdão ora recorrido. Remetido o recurso a este Tribunal da Relação, foi emitido parecer acompanhando a resposta do MP na 1ª instância, e pugnando pela improcedência do recurso já que no segmento recorrido, relativo à escolha e determinação da medida da pena o douto Acórdão do Coletivo se mostra amplamente fundamentado, de forma racional e objetiva, segundo os critérios legais e os factos provados, não se vislumbrando desproporcionalidade ou desrespeito pela normalidade social, pelo que deu cabal cumprimento ao princípio da culpa na determinação da pena. Cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do Código de Processo Penal não foi apresentada resposta. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. FUNDAMENTAÇÃO: DO OBJETO DO RECURSO: É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º , 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal , que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito. Destarte e com a ressalva das de conhecimento oficioso são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar . A este respeito e no mesmo sentido ensina Germano Marques da Silva :« Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões ». Esclarecem os artigos 368º e 369º do Código de Processo Penal aplicáveis por via do disposto do artigo 424º nº2, do mesmo diploma legal a prevalência processual das questões a conhecer iniciando-se a apreciação pelas obstativas do conhecimento do mérito e caso o conhecimento das demais não fique prejudicado de seguida as respeitantes à matéria de facto, mormente a impugnação alargada e os vícios do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal e finalmente as questões relativas à matéria de direito. Assim à luz do que o recorrente arguido invoca no seu recurso delimitado pelas conclusões as questões a dirimir são: Se a pena concretamente aplicada ao recorrente é desproporcionada por excesso. Se devia ter sido suspensa na sua execução ainda que acompanhada de regime de prova. 2.2- DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO: Exara a decisão recorrida, na parte que releva para a apreciação do recurso interposto, o que a seguir se transcreve: Factos Provados: No dia 10.04.2026, pelas 03 horas e 15 minutos, o arguido AA dirigiu-se ao Oceanário de Lisboa sito na Esplanada Dom Carlos I, Parque das Nações, em Lisboa, com o propósito de se apoderar dos bens que ali encontrasse; Aí chegado, o arguido forçou a porta automática da entrada, logrando por essa via entrar no estabelecimento; No interior do estabelecimento o arguido agarrou, fazendo seus: um computador portátil, da marca “HP”, no valor de € 829,29 (oitocentos e vinte e nove euros e vinte e nove cêntimos); uma garrafa de vinho branco, no valor de € 6,99 (seis euros e noventa e nove cêntimos); dois enfeites de cor azul escura; dois cofres da marca “Pavo”, no valor de € 35,25 (trinta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) cada; uma lata de bebida que consumiu, no valor de € 1,50 (um euro e cinquenta cêntimos), tudo no valor global de € 908,28 (novecentos e oito euros e vinte e oito cêntimos); Na posse dos aludidos bens, que colocou num saco, o arguido foi alcançado por BB e CC, que ali se encontravam no exercício das suas funções de vigilantes, e retido até à chegada dos agentes da Polícia de Segurança Pública; O arguido tinha na sua posse todos os artigos subtraídos acima identificados e ainda um tablet, produtos de higiene, um compressor de ar, dois relógios e uma chave de estrela; O arguido agiu com o propósito alcançado de se apoderar dos bens que encontrasse no interior do acima indicado estabelecimento comercial, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem consentimento do legitimo proprietário dos mesmos, tendo para o efeito se introduzindo no interior do estabelecimento, após forçar a porta automática da entrada; O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal; Igualmente se provou que: O arguido confessou integralmente, embora com reservas, os factos acima dados como provados, e apesar da verbalização de arrependimento quanto à globalidade da sua conduta, concomitantemente, assumiu um discurso de autovitimização, autocomplacente e desculpabilizador, denotativo de falta de sentido crítico e de incapacidade de autocensura, revelando ausência de pensamento consequencial, de interiorização do desvalor da conduta, que, aliás, desvaloriza, e incapacidade de descentração para com as repercussões vivenciadas pelo ofendido, terceiros e /ou a comunidade; Do certificado de registo criminal do arguido constam as seguintes condenações: pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo Art.° 3.° , n.°2, do Decreto-Lei n.°2/98 , de 03/01, por factos de 08.03.1999, foi o arguido condenado, por sentença proferida a 26.10.1999, transitada em julgado a 10.11.1999, pelo 3.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, no âmbito do processo n.° 74/99.5GBGMR , na pena de 90 (noventa) dias de prisão substituídos por 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de 300$00 (trezentos escudos), perfazendo o valor global de € 27.000$00 (vinte e sete mil escudos), convertida em sessenta dias de prisão subsidiária, a qual foi perdoada, por despacho de 03.12.2001; pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo Art.° 210.° , do Código Penal , por factos de 15.04.2003, foi o arguido condenado, por Acórdão proferido a 13.05.2003, transitado em julgado a 27.10.2003, pela l.ª Vara de Competência Mista de Guimarães, no âmbito do processo n.° 639/02.0PBGMR , na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva, declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho 29.06.2009; pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo Art.° 210.° , do Código Penal , por factos de 19.05.2005, foi o arguido condenado, por Acórdão proferido a 15.02.2007, transitado em julgado a 26.03.2007, pela 2.a Vara de Competência Mista de Guimarães, no âmbito do processo n.° 16/05.0PEGMR , na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão efectiva. Por Acórdão Cumulatório, datado de 23.10.2008, transitado em julgado a 18.11.2008, foi o arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de prisão, englobando a pena deste processo e a aplicada no processo n.° 123/02.1PBGMR , a qual, por sua vez, perdeu a sua autonomia por ter sido englobada no cúmulo operado no âmbito do processo n.° 69/05.1GBGMR ; pela prática, em concurso, de um crime de roubo, previsto e punido pelo Art.° 210.° , n.° 1 e n.°2, alínea b), do Código Penal , um crime de sequestro, previsto e punido pelo Art.° 158.° , n.° 1, do Código Penal , um crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido pelo Art.° 221.° , n.°1, do Código Penal e um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo Art.° 256.° , n.°1, alínea a) e n.°3, do Código Penal , por factos de 26.01.2002, foi o arguido condenado, por Acórdão proferido a 02.03.2006, transitado em julgado a 23.01.2008, pela l.ª Vara de Competência Mista de Guimarães, no âmbito do processo n.° 123/02.1PBGMR , na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva, a qual perdeu a sua autonomia, primeiramente, por ter sido englobada no cúmulo realizado no âmbito do processo n.° 16/05.0PEGMR , e posteriormente por ter sido cumulada no âmbito do processo n.° 69/05.1GBGMR ; pela prática de um crime de detenção de arma proibida, por factos de 24.10.2006, foi o arguido condenado, por sentença proferida a 27.05.2008, transitada em julgado a 23.06.2008, pelo l.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, no âmbito do processo n.° 1253/06.6GBLLE , na pena 120 (cento e vinte) dias de muita à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de € 600,00 (seiscentos euros), substituída por 120 (cento e vinte) horas de trabalho, por despacho de 11.01.2011, convertida em 80 (oitenta) dias de prisão subsidiária, por despacho de 11.05.2011 e declarada prescrita, por despacho de 06.04.2017; pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo Art.° 204.° , n.°2, alínea e), do Código Penal , por factos de 03.02.2005, foi o arguido condenado, por Acórdão proferido a 23.10.2009, transitado em julgado a 23.11.2009, pela 2.a Vara de Competência Mista de Guimarães, no âmbito do processo n.° 69/05.1GBGMR , na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão efectiva. Por Acórdão Cumulatório proferido a 28.06.2010, transitado em julgado a 06.09.2010, foi o arguido condenado na pena única de 6 (seis) anos e 7 (sete) meses de prisão efectiva, englobando a pena aplicada nestes autos e as penas referentes aos processos n.° 16/05.0PEGMR e n.° 123/02.1PBGMR , tendo sido perdoado um ano prisão, cumprindo a pena de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de prisão, tendo sido concedida liberdade condicional por decisão do TEP de 02.01.2023 até 09.02.2024, a qual veio a ser revogada por decisão do TEP de 11.02.2024, determinando-se o cumprimento do remanescente da pena de prisão. Por despacho do TEP de 04.12.2024, foi concedida a liberdade definitiva e declarada extinta, pelo cumprimento, a pena única de prisão, com efeitos a 21.11.2024; pela prática de um crime de furto, por factos de 21.04.2017, foi condenado na pena de 3 (três) meses de prisão; pela prática de um crime de furto, por factos de 08.02.2019, foi condenado na pena de 9 (nove) meses de prisão; pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos Arts. 203.° , n.°1, 204.° , n.°1, alínea b), 22.° , 23.° e 73.° , todos do Código Penal , por factos de 09.04.2024, foi o arguido condenado, por sentença proferida a 29.04.2024, transitada em julgado a 03.06.2024, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, J3, no âmbito do processo n.° 785/24.9PBLSB , na pena de7 (sete) meses de prisão suspensa na sua execução por 3 (três) anos e 6 (seis) meses; Do relatório social do arguido, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido: na data dos factos subjacentes aos presentes autos, que motivaram a sua actual reclusão, o arguido vivia como sem abrigo, na zona de Lisboa, não estabelecia contactos com a família, que desconhecia o seu paradeiro, pernoitando nas instalações de uma lavandaria na Praça 1, aberta dia e noite. Alimentava-se através das instituições que forneciam apoio aos sem abrigos em carrinhas móveis e recorria à mendicidade para obter o dinheiro necessário aos seus consumos, de álcool e cocaína, na época, sem precisar no tempo a duração dos mesmos, minimizando esta problemática no contexto da sua vida. Não obstante estes consumos foram iniciados após a separação da companheira, ocorrida em Outubro de 2025, motivando na época a sua deslocação de Lagos, no Algarve, onde residia com a mesma e o filho de ambos de vinte e três anos de idade, para Lisboa, local onde não tinha referências familiares ou de amizades. Atribuiu ao contexto de perturbação emocional em que se encontrava motivada pela referida separação, a deslocação para a capital sem qualquer objectivo definido. Começou a ingerir álcool em excesso nesta fase, com pares com a mesma problemática, permanecendo alguns meses em Lisboa, até ser preso preventivamente em 10.04.2026; existem registos anteriores relativos a acompanhamentos de outras medidas judiciais que referem comportamentos aditivos por parte do arguido que se mantiveram durante vários anos, nomeadamente com heroína. Há igualmente indicadores de períodos de interrupção dos consumos, por vezes com integração em programas de substituição, nomeadamente no CAT, no Centro de Respostas Integradas em Bragança, mas também em Madrid, onde esteve a viver no período entre 2010 e 2019; também no âmbito familiar, o arguido é originário de uma família humilde, mas organizada, tendo uma infância sem incidentes. Aos dezasseis anos, com o falecimento da mãe, o pai estabeleceu uma nova relação afectiva, sendo, não obstante, a dinâmica e relação familiar positivamente referenciadas; a nível escolar revela, contudo, algumas dificuldades e desmotivação, completando o 6.° ano, com quinze anos de idade, após algumas reprovações, relevando-se na época alguma preocupação do pai relativamente à sua atitude irreverente e às companhias com que andava, e que geravam alguns desentendimentos entre ambos; trabalhou inicialmente no sector de restauração, empresa de telecomunicações e construção civil, mas foi preso em Maio de 2002. Tinha na época uma namorada do período de adolescência que se encontrava grávida do seu filho, actualmente com vinte e três anos de idade. Transitou para o Estabelecimento Prisional de Leiria, em Agosto 2003, manteve comportamentos adequados às normas institucionais, foi colocado a trabalhar e beneficiou de RAV1\ desde Maio de 2004, contando igualmente com suporte familiar. Foi assim libertado a 07.10.2004. Durante o cumprimento desta pena, a companheira afastou-se e, em liberdade, retornou a casa do pai. E o arguido, após um período de alguma estabilidade em que permaneceu a trabalhar junto do pai, começou a consumir cocaína e voltou a manifestar um comportamento irregular, cometendo novos ilícitos, o que motivou posteriormente a revogação desta liberdade condicional. Cumpriu, assim, um novo período de prisão, entre Maio de 2007 e Dezembro de 2010, época em se ausentou para Madrid. Permaneceu ausente até Abril de 2019, quando foi recapturado, cumprindo, posteriormente, o remanescente da pena até Janeiro de 2023. Em liberdade voltou a ter o mesmo comportamento irregular, incumprindo as obrigações fixadas, nomeadamente a nível residencial, abandonando a morada fixada para parte incerta, e não comparecendo às entrevistas para as quais fora convocado pela DGRSP, pelo que foi novamente revogada a liberdade condicional até ao termo da pena, em Novembro de 2024; o período que mediou entre a sua libertação desta pena e a nova reclusão foi parcialmente passado junto da ex-companheira, mãe do seu primeiro filho e actualmente grávida de um segundo descendente, da qual se separou uns meses antes da actual reclusão. Não ficou claro, contudo, quanto ao modo de vida a nível sócio-laboral ou se manteria contactos com a família de origem. Em termos de projectos futuros, afirma ter-se reconciliado com a ex-companheira e pretende retomar vida em comum com a mesma, invoca vários motivos, entre os quais a sua atual prisão, que não comunicou a ninguém, e outros aspectos pessoais e físicos, para não querer comunicar com a família ou fornecer contactos que possibilitassem o contacto com outras fontes e confirmar os apoios que pode ter em meio externo. Em intervenções passadas a figura do pai surgiu sempre como uma figura apoiante e disposto a acolher e garantir o suporte necessário á reinserção deste filho, proporcionando-lhe uma retaguarda familiar estável e organizada. Não obstante o mesmo não mostrou vontade em contactar o progenitor nesta fase do processo; relativamente ao trabalho assegura ter conhecimentos que lhe possibilitam uma integração em empresas onde trabalhou anteriormente; o arguido encontra-se presentemente afecto ao Estabelecimento Prisional de Lisboa, em situação de prisão preventiva, à ordem deste presente processo desde 10.04.2026, constituindo-se esta a sua quarta reclusão. Durante a actual prisão preventiva, o arguido tem mantido até à data uma conduta ajustada aos normativos institucionais, e encontra-se a trabalhar desde Maio de 2026, constituindo-se esta ocupação um factor de estabilização neste período de reclusão. Não obstante apresenta um discurso de revolta e vitimização face à atual e anteriores reclusões, bem como às penas aplicadas. Tende a minimizar e desvalorizar as condutas criminais pelas quais foi condenado no passado, apresenta uma fraca noção do dolo e das implicações do seu comportamento para as vítimas e denota ausência de sentido autocrítico. Quando confrontado com as suas condutas disruptivas tende a justifica-las com períodos de instabilidade emocional/perturbação e a atribui-las a factores externos. Deixou o consumo de estupefacientes em meio prisional, tendo aderido a acompanhamento relativamente à sua problemática alcoólica bem como à medicação prescrita, já se encontrando em fase de redução da mesma. Admite a necessidade de vir a abandonar os consumos em geral, de forma mais definitiva, mas continua a ter uma postura de minimização desta problemática e dos riscos que incorre em meio externo sem um tratamento consistente à mesma. Salienta-se ainda que durante os períodos de reclusão anteriores apresentou alguns incidentes de incumprimento das regras institucionais, revelando fraca capacidade para reflectir, avaliar ou alterar a sua conduta de forma estável, evidenciando uma personalidade imatura, pouco responsável e com sinais de instabilidade psicológica, não se apurando ainda uma evolução significativa nesse sentido, o que aponta para a necessidade de um acompanhamento psicoterapêutico, concorda o arguido, todavia, com a possibilidade de vir a ter este tipo de suporte em meio externo, caso o Tribunal entenda como necessário; o processo de socialização do arguido decorreu no seio de uma família modesta, mas equilibrada e estruturada, que, contudo, veio a ser abalada pelo falecimento da progenitora e pela constituição de uma nova estrutura familiar pelo pai, onde o arguido se veio a inserir sem dificuldades relevantes. O arguido manifestou, contudo, desinteresse pela aprendizagem escolar e fez uma inserção precoce no mundo do trabalho, onde passou por vários setores de actividade, sempre num registo de instabilidade profissional, até que a dependência do consumo de estupefacientes o afastou de uma actividade regular. Relativamente ao seu passado enquanto consumidor, o arguido tende a adoptar uma postura evasiva e desvalorativa quanto à sua problemática aditiva, embora admita consumos numa fase recente, anterior à sua actual reclusão, justificando deste modo o estilo de vida des estruturado e análogo ao dos sem abrigo adoptado no período que antecedeu a sua actual prisão preventiva. Relativamente a esta questão reconhece o efeito benéfico do tratamento iniciado em contexto prisional relativamente ao consumo de álcool e revela disponibilidade para no exterior, manter um suporte psicoterapêutico. O arguido tem antecedentes criminais e apresenta uma postura revoltada e crítica face ás intervenções judiciais de que tem sido alvo até á data, revelando nesse sentido algumas vulnerabilidades pessoais, e um fraco efeito ressocializador das medidas adoptadas até à data no sentido de inverter o seu percurso criminal Apresenta também projectos frágeis e pouco consistentes para o futuro, e destacam-se necessidades de reinserção social a nível de um acompanhamento estruturado e continuado em vários âmbitos, que promova uma integração socio familiar e laborai estável contribua para ultrapassar fragilidades pessoais que apresenta a nível psicológico e os hábitos aditivos persistentes que tem marcado o seu percurso de vida ” Factos não Provados: Inexistem quaisquer factos não provados ou por provar com relevância para a decisão de mérito, sendo o demais alegado de natureza jurídica, conclusiva e normativa. Motivação da decisão de facto: O Tribunal fundou a sua convicção quanto à matéria de facto provada, com base no princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova que teve ao seu alcance e procurando harmonizá-los e confrontá-los criticamente, entre si, de acordo com os princípios da experiência comum, de lógica e razoabilidade, pois, nos termos do Art.° 127.° , do Código de Processo Penal , a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, inexistindo, portanto, quaisquer critérios pré-definidores do valor a atribuir aos diferentes elementos probatórios, salvo quando a lei dispuser diferentemente (juízos técnicos), assim, alicerçou-se a convicção do Tribunal na inteligibilidade e análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida em sede de audiência de julgamento, socorrendo-se das regras da experiência comum, da lógica e da razoabilidade, baseando-se: nas declarações prestadas, em audiência de julgamento, pelo arguido, de cujo substrato se extraiu uma confissão integral - embora com reservas e adversativas em termos de dimensão subjectiva do tipo de crime - dos factos acima descritos e dados como provados, reconhecendo, na sua essência, as circunstâncias espácio-temporais em causa, o modo como acedeu ao interior do estabelecimento comercial (forçando o mecanismo que mantém as portas de abertura automática cerradas, fechadas e bloqueadas) e quais os objectos por si subtraídos. Com efeito, o arguido admite os factos objectivos, com manifestação de reservas, e embora verbalize arrependimento, a verdade é que centra a tónica do seu discurso nas consequências pessoalmente vivenciadas, mormente a presente privação de liberdade, denotando falta de autocensura, pois, não revela capacidade de descentração, não denotando ter interiorizado as repercussões advenientes das suas decisões - como se das mesmas se alheasse e fossem um infortúnio involuntário que lhe aconteceu - e que as suas condutas comportaram para terceiros e os prejuízos que lhes causou, para além do património, os estragos que gerou, não denotando estar ciente do alarme social e o impacto que este tipo de crime tem na comunidade, revelando falta de juízo crítico e incapacidade de descentração, como se o património alheio fosse responsável por suprir as lacunas sentimentais, pessoais ou monetárias sentidas pelo arguido, o que se afigura ainda mais censurável, desde logo, tendo em conta a sua idade, nascido em 1983, e portanto num quadro vivencial já amadurecido, impondo-se outra capacidade de antecipação de consequências e de resolução lícita de problemas, mas também atendendo às anteriores reclusões vivenciadas que impunham uma alteração de comportamentos, rotinas e hábitos de vida, e no mínimo, de discurso, o que não se verifica. Pois, o arguido assume a prática dos factos perante a evidência da confrontação cristalina com a observação dos fotogramas e visionamento das imagens captadas, em tempo real, do sistema de videovigilância existente no estabelecimento comercial do “Oceanário de Lisboa” - como o próprio espontaneamente reconhece, numa franqueza desconcertante, em que não pode negar os factos em face das imagens visionadas - dado que, ao mesmo tempo que confessa “ter feito o furto”, revela um discurso de autovitimização, frisando que não tem este evento muito bem presente na sua memória, por força dos consumos de substâncias aditivas que vivenciava na época (quer estupefacientes, quer consumos excessivos de bebidas alcoólicas), tendo assim ausências de memória, mas perante a clareza as imagens, acaba por reconhecer o óbvio, pois, independentemente da verbalização de reconhecimento e de arrependimento, a verdade é que, facilmente se demonstrava a prática dos factos pelo arguido perante a confrontação visual e directa das suas características faciais e fisionómicas com as imagens captadas e gravadas pelo sistema de videovigilância do espaço comercial, para além da subsequente interceptação por parte dos vigilantes e nos elementos da Polícia de Segurança Pública nessas mesmas circunstâncias espácio-temporais. Sem descurar que, a força motora exercida pelo arguido com vista ao forçar à abertura das portas automáticas, arrombando-as, e o tempo em que foi necessário o emprego dessa força não é compatível com qualquer estado de intoxicação ou de embriaguez que pudesse toldar o discernimento do arguido e a sua manifesta capacidade de se autodeterminar de acordo com as suas motivações egotistas e logicamente coordenadas com as suas pretensões, estando bem ciente que o espaço comercial estava encerrado, até, e desde logo, pela hora em questão, como também pelo facto de as portas estarem fechadas e trancadas, tendo o arguido forçado, e durante algum tempo, a sua abertura, entrando indevidamente no interior do referido estabelecimento comercial, por onde circulou em busca de objectos com relevância monetária, que retirou dos seus locais e colocou num saco, fazendo-os seus. Tendo retirado dos locais onde se encontravam os objectos acima descritos, colocando-os num saco, consumindo inclusivamente uma bebida (que quando confrontado com a natureza da mesma, sem hesitações declarou ter sido “Red Bull”, revelando assim inequívoca presença de memória dos factos), e só não ficou na posse dos objectos, porquanto foi abordado pelos vigilantes e por elementos da Polícia de Segurança Pública, obstando a que se fosse embora, ou seja, os objectos do ofendido foram recuperados, mas por motivos totalmente alheios à vontade do arguido. Sendo certo que, a recuperação dos objectos não integra o conceito do estatuído no Art.° 24.° , do Código Penal , visto que, o crime já tinha sido manifestamente consumado, pois tal só adveio da intervenção exercida por terceiros, os vigilantes e os elementos da Polícia de Segurança Pública. Relativamente aos valores dos objectos subtraídos, naturalmente, o arguido não tem o domínio do efectivo valor inerente aos mesmos, nem da sua aquisição, no entanto, admitiu os montantes atribuídos, inequivocamente em valor superior a uma unidade de conta, sendo pacífico que tais objectos tinham tal valor em termos de comercialização imediata, como o próprio arguido expressamente reconheceu, sendo também objectivamente compatíveis, em termos de razoabilidade económica, quer com o seu estado de conservação, quer com as suas específicas características (cfr. fotogramas a fls. 23 a 25). Das declarações prestadas em audiência pelo arguido resultou ainda demonstrada a factualidade acima dada como provada, pois, o arguido admite ter cometido tais factos, todavia, decorrente do consumo, na época, de substâncias estupefacientes/alcoólicas não tem concreta memória de os ter praticado, embora, sem hesitações e com espontaneidade, os reconheça como sendo compatível com o seu padrão de comportamento na época, salientando que o objectivo final era o de encontrar e subtrair objectos com valor e facilmente vendáveis, estando ciente dos estragos que intencionalmente fazia. Todavia, a lacuna discursiva do arguido foi crista e inequivocamente colmatada com a prova documental constante dos autos, mormente as imagens captadas pelo sistema de videovigilância, em tempo real e gravadas. Sem descurar que, o arguido procurou justificar esta sua conduta com base nos consumos mencionados, a sua desorganização pessoal, instabilidade laborai e ainda acrescentou um desgosto profundo de amor, num discurso destituído de qualquer interiorização do desvalor do seu comportamento, da gravidade da sua conduta, como se o património alheio pudesse suprir estas suas falhas e insucessos, aliás, nem se compreende qual o nexo de causalidade entre um desgosto ou frustração amorosa e um arrombamento de um espaço comercial com retirada indevida, porquanto não consentida, de objectos de valor/utilidade económica pertencentes a terceiro. Nem se compreendendo que o arguido argumente que, por um lado, já reatou tal relacionamento, procurando potenciar uma estabilização da sua vida pessoal e familiar, mas por outro lado, afirme que, por ter vergonha, a sua companheira - a mesma que o fez vivenciar um desgosto amoroso profundo que o levou a agir nos moldes acima descritos - desconhece que está “preso”, não se vislumbrando quando então é o reatamento teria tido lugar entre os actos aqui praticados, fruto desse desgosto, e a preservação da relação afectiva, salientando ainda que espera um segundo filho deste mesmo relacionamento, procurando fomentar essa imagem de estruturação e amparo, mas a verdade é que, tal gestação era já conhecida do arguido aquando da prática destes factos, colo, aliás, o arguido admite. Ou seja, das declarações prestadas pelo arguido em audiência resulta a confirmação que os factos imputados foram por si, e como se encontra acusado, cometidos, mas, e simultaneamente, envolve o seu cometimento numa panóplia de “desculpas” e justificações, desvalorizando assim a gravidade da sua conduta e a inerente censurabilidade da mesma, sem qualquer exercício (tentado sequer) de descentração ou de empatia para com o ofendido, o património alheio, a propriedade privada em geral e da o ofendido em particular, que manifestamente o arguido não respeitou e insiste em não evidenciar qualquer respeito, tanto mais que o arguido centra as suas declarações nas suas necessidades, no seu sofrimento e nas suas restrições sentidas e não do desvalor dos seus comportamentos e a ressonância criminal dos mesmos. Igualmente se ponderou critica e conjugadamente com as declarações de índole intrinsecamente confessória prestadas pelo arguido, o exame de: fls. 2 a 6, auto de notícia por detenção, no que tange às circunstâncias espácio-temporais aí devidamente mencionadas, cujo teor, na sua essência, foi corroborado pelas declarações prestadas em audiência pelo arguido; fls. 19 a 22, auto de visionamento das imagens extraídas do sistema de videovigilância, captadas em tempo real e subsequentemente gravadas, do estabelecimento comercial em causa, resultando não só a hora dos factos, bem como que o estabelecimento estava encerrado, não estando, por isso, aberto ao público, sendo ostensivamente observável que se trata da pessoa do arguido (explicitamente visível a fisionomia), como também a força física que o arguido teve que despender para forçar a abertura das portas, arrombando-as, o que expressamente o arguido confessa; fls. 23 a 25, reportagem fotográfica dos objectos subtraídos do interior do estabelecimento comercial e que se encontravam na posse do arguido, sendo objectivamente observável não só as características específicas destes artigos, como o seu adequado estado de conversação e utilidade económica; fls. 27 a 28, auto de apreensão dos descritos objectos que o arguido manteve na sua posse, não se aferindo minimamente a sua proveniência e/ou detenção ilícitas, ressalvada a chave de estrela, pois, a sua posse não tem outro desiderato que não seja o de ser utilizado no forçar de aberturas de portas ou outros dispositivos de protecção, como o ditam as regras da lógica e da experiência comum, aliás, nem se vislumbra que outra finalidade podia o arguido dar a este instrumento, em face das suas específicas características e atendendo à situação de sem abrigo e desempregado em que se encontrava, que não ser usado como mecanismo de quebra ou rompimento de portas/janelas e afins. No que se refere ao dolo o mesmo baseia-se na matéria de facto provada e nas regras da experiência comum, e nos factos objectivos dados como provados, bem como atentas as declarações prestadas pelo arguido, que atentos tais meios de prova permitem concluir que ao agir da forma descrita o arguido estava ciente que os artigos em causa não lhe pertenciam, e que ao retirá-los da esfera de domínio do ofendido, se apoderava, sem autorização, do mesmo, agindo em prejuízo daquele, e mais sabia o arguido de que tais bens se encontravam no interior de um estabelecimento comercial, tendo que arrombar a porta - forçando o mecanismo que mantém as portas de abertura automática fechadas e bloqueadas - para aceder ao seu interior, como, de facto fez, sabendo que não lhe pertenciam e que quis fazê-los seus, ciente de que tal não lhe era permitido e que agia contra a vontade do seu dono, com o que se conformou, actuando com vista à concretização de tal resultado, o que lhe foi indiferente, conformando a sua vontade com tal resultado, como efectivamente sucedeu. Relativamente à factualidade subjacente à situação económica, familiar e social do arguido, bem como o seu enquadramento vivencial e percurso pessoal, foi tido em consideração o conteúdo vertido no relatório social, constante de fls. 139 a 141 verso, conjugado com as declarações prestadas em audiência pelo arguido, neste domínio, concordantes com o conteúdo do relatório social e não contrariadas por qualquer outro meio de prova produzido e/ou examinado em audiência de julgamento. No que se reporta às condenações registadas, o Tribunal socorreu-se do teor do respectivo certificado de registo criminal do arguido, documento autêntico, constante de fls. 117 a 126 verso dos autos. (…) Escolha e determinação da medida da pena: Assente que está que o arguido praticou o crime de furto qualificado acima descrito há que proceder à determinação da natureza e da medida da pena que, em concreto, lhe deve ser aplicada. O crime de furto qualificado em causa é punido com uma pena de 2 (dois) a 8 (oito) anos de prisão (cfr. Art.° 204.° , n.°2, do Código Penal ). Para haver responsabilização jurídico-penal do arguido não basta a mera realização por este de um tipo-de-ilícito (facto humano anti-jurídico e correspondente ao tipo legal), toma-se necessário que aquela realização lhe possa ser censurada como culpa, o mesmo é dizer, que aquele comportamento preencha também um tipo-de-culpa (como se referem Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, vol. I, 2002, p. 205). De acordo com o Art.° 40.° , n.°2 do Código Penal «A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa», sendo a culpa um dos elementos fundamentais em sede de aplicação de penas. A punição visa a protecção dos bens jurídicos e a intimidação para a prática de futuros delitos (prevenção geral positiva e negativa) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), cfr. n.°1 do Art.° 40.° do Código Penal . Tais finalidades, de acordo com o que preceitua o Art.° 40.°, n.°1, do citado Código, são a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo, em caso algum, a pena exceder a medida da culpa do agente, sob pena de se postergar o fundamento último de toda e qualquer punição criminal que é a dignidade humana (cfr. Art.° 40.° , n.°2, do Código Penal ). Estatui o Art.° 71.° , n.°1 do Código Penal que «A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». Importa, por isso, ponderar as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir. No caso vertente, são particularmente elevadas as exigências de prevenção geral, uma vez que, este tipo de crime assume relevantes proporções, com graves consequências, no seio da comunidade, as quais provocam grande alarme social e sentimento generalizado de insegurança e medo para além de situações análogas à dos autos sucederem com grande frequência nesta comarca, o que provoca justificado temor na comunidade, abala a confiança que esta deve ter na eficácia do sistema penal, e impõe, consequentemente, uma necessidade acrescida de dissuadir a prática destes factos pela generalidade das pessoas e de incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes. A ilicitude assume intensidade elevada, atentas as consequências dela resultantes no que respeita à lesão de bens de natureza patrimonial. O dolo, atenta a reflexão necessária ao empreendimento da acção, assume intensidade significativa, por revestir a sua modalidade mais intensa, de dolo directo. Nestes termos, a operação a efectuar na determinação da pena consiste na construção de uma moldura penal de prevenção geral de integração (em obediência à ideia de que o fim da punição reside na defesa dos bens jurídicos e das legitimas expectativas da comunidade, com vista ao restabelecimento da paz jurídica) e cujo limite mínimo é dado pela defesa do ordenamento jurídico, o ponto abaixo do qual não é socialmente admissível a fixação da pena, sem colocar em causa a sua função de tutelar bens jurídicos. Por outro lado, a culpa fornecerá o limite máximo inultrapassável das exigências de prevenção - a culpa como fundamento da pena e não como finalidade. Dir-se-á, assim, que a culpa é a ratio da pena. Dentro dos limites abstractamente definidos na lei, a medida concreta da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se igualmente a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele (cfr. Arts. 71.° , n.°1 e n.°2,e 40.° , n.°1, do Código Penal ). É com base neles que ao juiz cabe “uma dupla (ou tripla) tarefa, dentro do quadro condicionante que lhe é oferecido pelo legislador. Determinar, por um lado, a moldura penal abstracta cabida aos factos dados como provados no processo. Em seguida, encontrar, dentro desta moldura penal, o quantum concreto da pena em que o arguido deve ser condenado. Ao lado destas operações - ou em seguida a elas - escolher a espécie ou o tipo de pena a aplicar concretamente, sempre que o legislador tenha posto mais do que uma à disposição do juiz”, assim o ensina o Prof. Jorge Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 193. Sem condescender que, os factos em causa se revelam particularmente graves e são profundamente censuráveis, porquanto denotam um significativo desprezo pela propriedade privada e pelo património alheio, para além de prejudicarem o regular funcionamento das actividades comerciais e fomentarem o sentimento de insegurança no meio da comunidade, sem olvidar que o crime de furto qualificada por arrombamento em estabelecimentos comerciais assume relevantes proporções nesta comarca. No respeitante à culpa do arguido, deve atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, sob pena de haver uma dupla valoração da culpa, depuserem a favor ou contra o arguido, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que o determinaram e as suas condições pessoais. Com efeito, têm de ser ponderadas, de forma equilibrada, todas as circunstâncias para a individualização da pena aplicada ao arguido. Assim, nas circunstâncias que antecederam, contemporâneas ou posteriores ao cometimento do delito e que influenciam a determinação da pena, de modo a concretizar-se o tipo e a gravidade da mesma, têm de ser ponderadas as circunstâncias, desfavoráveis e as favoráveis: As primeiras: o grau elevado de ilicitude dos factos, atendendo ao circunstancialismo em que os mesmos ocorreram, a insistência do arguido em forçar a abertura das portas, o período nocturno em causa e a quantidade de objectos que conseguiu colocar num saco, são circunstâncias reveladoras de particularmente intensa energia criminosa; a existência de dolo directo (na sua forma mais intensa); o facto constaram 9 (nove) condenações anteriores do seu certificado de registo criminal, tendo o arguido sido condenado pela prática reiterada, persistente e eclética de crimes de natureza distinta e da mesma natureza (condução sem habilitação legal, roubo, sequestro, falsificação, furtos e furto qualificado), por factos de 1999, 2003, 2005, 2002, 2006, 2017, 2019 e 09.04.2024, transitadas em julgado em 1999, 2003, 2007, 2008, 2009 e 03.06.2024, tendo sido condenado inclusivamente em penas de prisão efectiva, e apesar de tal vivenciar efectivo de penas de prisão efectiva, o arguido persiste em praticar crimes (também da mesma natureza, crimes de furto), o que revela uma personalidade desconforme à Lei e ao Direito, de indiferença com as condenações anteriormente sofridas e de desprezo para com os valores penais vigentes, o que agrava acutilantemente as necessidades de prevenção especial que manifestamente urge acautelar; dessas nove condenações registadas, todas elas já se mostravam transitadas em julgado quanto aos factos cometidos a 10.04.2026, sem condescender que, já tinha sido condenado em penas de prisão efectiva e pela prática de crimes da mesma natureza e/ou conexa (crimes de roubo e furto), para além de ter igualmente cumprido prisão efectiva e também por revogação da liberdade condicional concedida, o que acentua de forma severa as necessidades de prevenção especial; para além de cometer estes factos no período de suspensão de uma pena de sete meses de prisão, transitada em julgado a 03.06.2024, e por crime da mesma natureza, ou seja, o arguido tem uma pena de prisão suspensa na sua execução e não se coíbe de agir nos moldes acima descritos, o que manifesta e objectivamente afasta qualquer juízo de prognose favorável, bem como acentua, de forma intensa e patente, as necessidades de prevenção especial, dada a indiferença às condenações sofridas, denotativo de uma personalidade avessa aos valores penais vigentes e de insensibilidade à confrontação sancionatória penal com o sistema de justiça, não se abstendo de praticar crimes, apesar do cumprimento quer de pena de prisão efectiva, quer (anteriormente) em período de liberdade condicional, quer em pleno prazo de suspensão de pena de prisão, o que revela desprezo manifesto pelas condenações anteriores; a destruturação social, familiar e laboral vivenciada pelo arguido, o que potência uma recidiva, dada a ausência de inserção social e profissional, para além do incipiente amparo familiar e da problemática aditiva (apenas controlada em contexto prisional), cuja mundividência, é igualmente potenciadora de recidivas. A favor do arguido depõem as seguintes circunstâncias: a condição humilde; a confissão dos factos, reconhecendo-os na sua essência, embora com reservas, que se prendem com as limitações de memória decorrentes dos hábitos de consumo de substâncias aditivas e do facto de, naquela época, se rever em situações análogas, verbalizando, é certo, arrependimento, denotando, todavia, e concomitantemente, um discurso totalmente autocentrado, autocomplacente e de autovitimização, revelador de ausência de sentido crítico e de pensamento consequencial; a integração e amparo familiares, mas que não obstante não surtem o efeito dissuasor necessário e adequado para que o arguido se abstenha de delinquir, ou seja, apesar dessa inserção familiar, a mesma não cumpre um efeito contentor suficientemente eficaz, dado que, o arguido insiste em praticar crimes, sendo que o relacionamento amoroso e a segunda gestação já eram conhecidas do arguido no dia da prática dos factos e não cumpriram o propósito dissuasor visado, especialmente tendo uma pena de sete meses de prisão suspensa na sua execução; a circunstância de ter padecido de uma problemática aditiva de substâncias estupefacientes/alcoólicas, mas simultaneamente perfila-se tal circunstancialismo como um aspecto que milita em desabono do arguido, dado que, tal quadro de anterior dependência pode espoletar comportamentos futuros de idêntica natureza. No que diz respeito às necessidades de prevenção geral, consideram-se as mesmas elevadas, atendendo à forte danosidade social que a violação do bem jurídico protegido por este tipo de crime (patrimonial) acarreta, bem como coloca em crise o sentimento de segurança patrimonial, e situações como a dos autos geram alarme social e sentimento generalizado de insegurança. No respeitante à culpa do arguido, deve atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, sob pena de haver uma dupla valoração da culpa, depuserem a favor ou contra o arguido, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que o determinaram e as suas condições pessoais. Quanto ao crime de furto qualificado o mesmo apenas é punido com pena de prisão, sendo mínimo de 2 (dois) anos e o máximo de 8 (oito) anos. Assim, concatenando as circunstâncias acima elencadas, conclui-se serem por demais prementes as necessidades de prevenção especial que urge acautelar de forma eficaz e adequada, mas justa. Em face das circunstâncias acima expostas, entende-se ser adequado, justo e consentâneo quer com as finalidades ínsitas à punição, quer com a medida da culpa e da consciência da ilicitude, aplicar ao arguido a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido, conjugadamente, pelos Arts. 203.° , n.°1, 204.° , n.°2, alínea e) e 202.° , alínea d), todos do Código Penal . Cumpre neste momento indagar, visto ter sido aplicada ao arguido uma pena de prisão, em medida não superior a cinco anos, se as finalidades da punição exigem, ou não, o cumprimento de prisão efectiva. Desde logo, atendendo ao facto de a medida concreta da pena única de prisão aplicada ser superior a dois anos, mostra-se legalmente inadmissível a sua substituição por multa (que sempre se revelaria inadequada para salvaguardar os fins das penas), por trabalho a favor da comunidade (que igualmente se afigura ser insuficiente para as mencionadas finalidades) ou mesmo o cumprimento em regime de permanência na habitação, pois que, considerando as necessidades de prevenção especial que urge acautelar, tal forma de cumprimento se afigura ser insuficiente para as acautelar. Pelo que, sempre seria de afastar estas formas substitutivas de cumprimento da pena de prisão, dado que as mesmas não acautelam os fins das penas, tanto mais que o arguido já cumpriu penas de prisão efectiva e continuou a cometer crimes. Impõe-se assim, equacionar da, eventual, suspensão da execução da pena única de prisão. Ponderando os fins das penas, mormente as finalidades de prevenção especial positiva, de reintegração do arguido na sociedade, afigura-se que o caso concreto exige o cumprimento de prisão efectiva. Pois, pese embora o arguido tenha reconhecido os factos, ainda que com reservas e revele algum, mas muito incipiente amparo familiar, a verdade é que tais circunstâncias pessoais, sociais e familiares não o afastem da prática de crimes, nem o demovem de insistir no seu percurso criminoso, que remonta a 1999 e os últimos factos são de 09.04.2024, num registo de nove condenações criminais anteriormente sofridas, e pela prática de crimes da mesma natureza e/ou conexa, com cumprimento efectivo de prisão, o que afasta a formulação de um juízo de prognose favorável. Sem descurar que, a problemática aditiva (quer de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, quer de substâncias estupefacientes) de que o arguido padeceu potência uma recidiva, desde logo, pela premência de um padrão de adição, a sua perdurabilidade e o facto de apenas em contexto prisional se mostrar controlada, o que acentua severamente as necessidades de prevenção especial. Assim, e dando-se primazia à prevenção especial na sua vertente positiva e negativa, entende-se ser de aplicar uma pena de prisão efectiva, visto que se afigura que sem a privação de liberdade não se irá contribuir para os fins de prevenção especial negativa, ou seja, obstar a que o arguido reincida, por se entender que a ameaça de cumprimento de prisão efectiva (e o cumprimento da mesma em caso de revogação, nos termos legais, da suspensão) não poderá cumprir os fins das penas, sobretudo forçar o arguido a adoptar comportamentos conformes com a legalidade penal vigente, reintegrando-se na sociedade e dissuadi-lo da prática de novos crimes. Afigura-se que só a pena prisão efectiva poderá eficazmente dissuadir a reincidência do arguido no cometimento de crimes e inculcar a interiorização da necessidade de coadunar os seus comportamentos com os valores jurídico-axiológicos vigentes. Com efeito, não existem bases factuais das quais se possa aferir um juízo de prognose favorável e legítimo, no sentido que a ameaça de privação de liberdade será suficientemente dissuasora, no sentido de inculcar no arguido a consciência da perigosidade ínsita à sua conduta e de se abster de praticar outro tipo de crimes, sendo de antever que futuramente o arguido conformará as suas condutas com os valores ético-penais vigentes no nosso ordenamento jurídico, o que se afigura, atendendo às circunstâncias concretas em que os crimes foram praticados, numa sucessão contemporânea, só pode ser alcançado pela efectiva privação da liberdade. Na realidade, a suspensão da execução da pena de prisão é um instituto de índole pedagógica e ressocializante, podendo inclusivamente ser aplicada a arguido com antecedentes criminais, mas só quando se entender que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizará adequada e suficientemente as finalidades da punição, considerando os factos concretos e a personalidade do agente (cfr. Art.° 50.° n.°1 do Código Penal ), o que não se afigura ser o caso. A suspensão da execução da pena de prisão assenta num juízo de prognose favorável, feito à data da decisão, relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da sua execução seja adequada às finalidades da punição. Ora, no caso dos autos e tendo por base as finalidades das penas (cfr. Art.° 40.° n.°1, do Código Penal ), de protecção de bens jurídicos, não permitem a formulação desse juízo de prognose favorável, não sendo a ameaça da execução da pena suficiente, nem adequada para que o arguido se abstenha da prática de novos crimes. Pois há que averiguar se se verificam os pressupostos da suspensão da execução da pena, cujos requisitos constam do Art.° 50.° do Código Penal , no entanto, tudo ponderado afigura-se que a suspensão da execução da pena de prisão não cumprirá de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Sendo certo que nenhum dos demais institutos jurídicos que obstam à aplicação de uma pena de prisão efectiva se revelam suficientes e adequados às finalidades da punição, desde logo em face da medida em concreto da pena aplicada, que legalmente obsta sequer à sua aplicação. Dispõe o Art.° 50.° , do Código Penal que “(…) o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (...). Assim, como referem Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, 3a edição, 1º vol, Rei dos Livros, pp. 637 e ss., (...) na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao arguido, ou seja, uma esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. (...) Devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, atendendo somente às razões da prevenção especial (...). Pelo que, apenas a pena de prisão efectiva, e em contexto prisional, se revela adequada e eficaz a alcançar as finalidades da punição e a salvaguardar eficientemente os bens jurídicos que foram persistentemente violados pelo arguido. Pelo exposto, decide-se não suspender a execução da pena de prisão aplicada nestes autos, nem substituí-la por qualquer das formas de cumprimento em liberdade, até porquanto legalmente inadmissíveis, atendendo à medida em concreto da pena única aplicada, por se entender que os fins das penas somente serão alcançados através da condenação em pena de prisão efectiva. Aliás, umas das prisões efectivas anteriores surge no decorrer da revogação do período de liberdade condicional concedida, para além das condenações anteriores e pela prática de crimes da mesma natureza. Acresce ainda que, o arguido comete estes factos (10.04.2026) em pleno período de suspensão da execução da pena de prisão a que foi condenado no âmbito do processo n.° 785/24.9PBLSB , ou seja, o arguido tinha a ameaça de cumprimento de 7 (sete) meses de prisão efectiva e tal não surtiu o efeito dissuasor pretendido, no sentido de o demover da prática de crimes, ainda para mais da mesma natureza, nem de o obrigar a adoptar comportamentos conforme a Lei e o Direito, na verdade, o arguido, em momento anterior à sua reclusão, apesar da sua madura idade (nascido a 06.03.1983) e do cumprimento efectivo de penas de prisão, encontra-se em situação de desinserção social e destruturação pessoal, sem integração laborai, o que agrava de forma acutilante e manifesta as gritantes finalidades inerentes à punição que indubitavelmente se fazem sentir. Com efeito, inexistem quaisquer factos ou circunstâncias que justifiquem um juízo de prognose favorável, no sentido de o Tribunal poder concluir que a ameaça de cumprimento da pena de prisão será suficiente para assegurar que o arguido se abstém de cometer crimes e que mantém uma vida inserida e de acordo com os valores penais vigentes, especialmente, considerando que o arguido tinha uma pena de prisão suspensa na sua execução - transitada em julgado a 03.06.2024, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses - e, não obstante tal perspectiva de cumprir sete meses de prisão efectiva, o arguido comete estes factos e ainda para mais sendo-o igualmente pela prática de um crime de furto qualificado, e desta feita, na sua forma consumada. Desta feita, entende o Tribunal que só a pena de prisão efectiva, em contexto prisional, acautela de forma idónea as finalidades da punição, e só desta forma se irá promover a interiorização do desvalor da conduta por banda do arguido, e por essa via se inculcará a dissuasão da prática de futuros crimes e a necessidade de adoptar comportamentos consentâneos com os valores ético-jurídicos vigentes, bem como, apenas mediante o cumprimento efectivo da pena de prisão se assegura a premência do arguido efectuar uma reflexão profunda sobre o impacto da sua conduta nas vidas de terceiros, esferas patrimoniais alheias e no tecido comunitário envolvente e a necessidade de adoptar comportamentos consentâneos com os valores ético- jurídicos vigentes, o que só será alcançado mediante o cumprimento efectivo, em contexto prisional, da pena de prisão aplicada. (…) Delineado o teor relevante da sentença recorrida importa proceder à apreciação das questões suscitada lembrando que o recorrente foi condenado numa pena de três anos e três meses de prisão relativamente à qual se insurge neste recurso quer por considerar que a mesma é desproporcionada por excesso quer porque entende que a mesma deveria ter sido suspensa na sua execução ainda que acompanhada de regime de prova. Relativamente à primeira questão alega o recorrente que a decisão recorrida não valorou adequadamente o facto de a totalidade da res furtiva ter sido recuperada imediatamente após a prática dos factos pelos seguranças do local, que os objetos (avaliados em módicos €908,28) não chegaram a sair da esfera patrimonial efetiva ou, tendo saído, nela foram reintegrados volvidas frações de tempo reduzidíssimas, o prejuízo real para a Fundação Francisco Manuel dos Santos (entidade lesada) foi substancialmente inexistente o que minora drasticamente o grau de ilicitude material do crime e as consequências do mesmo ; que Tribunal a quo procedeu também a uma avaliação injusta da confissão do Arguido, desprezando-a sob a alegação de discurso autocomplacente, desconsiderando a condição extrema do Recorrente à data, sem-abrigo, toxicodependente, alcoólico e em rutura emocional e que a confissão espontânea e o reconhecimento da autoria material, independentemente da justificação emocional apresentada, deve ser ponderada como forte atenuante e sinal de colaboração com a justiça. Ora, de acordo com o artigo 40º do Código Penal , as finalidades das penas são a proteção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, determinando-se que a culpa constitui o seu limite. Como fatores de escolha e graduação da pena concreta há a considerar os parâmetros dos artigos 70º e 71º do Código Penal . A primeira destas disposições determina que « se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» – disposição que não releva no presente caso, pois que o crime pelo qual o recorrente foi condenado não admite tal alternativa punitiva. Por sua vez o artigo 71º do Código Penal estabelece que a determinação da medida concreta da pena deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção da prática de condutas criminalmente puníveis, devendo atender-se a todas as circunstâncias que - não fazendo parte do tipo de crime - depuserem a favor ou contra o arguido. Na determinação da medida concreta da pena o tribunal deve, pois, atender à culpa do agente, que constitui o limite superior e inultrapassável da pena a aplicar e, simultaneamente, considerando que as finalidades de aplicação das penas incidem fundamentalmente na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade, o limite máximo da moldura do caso concreto deve fixar-se na medida considerada como adequada para a proteção dos bens jurídicos e para a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade e vigência das normas infringidas, ainda consentida pela culpa do agente, enquanto o limite inferior há-de corresponder a um mínimo, ainda admissível pela comunidade para satisfação dessas exigências tutelares. Ademais e entre tais parâmetros, o tribunal deve fixar a pena num quantum que traduza a concordância prática dos valores decorrentes das necessidades de prevenção geral com as exigências de prevenção especial que se revelam no caso concreto, quer na vertente da socialização, quer na de advertência individual de segurança ou dissuasão futura do delinquente. Nessa tarefa de individualização o tribunal dispõe dos critérios de vinculação na escolha da medida da pena constantes do já citado artigo 71.º do Código Penal , nomeadamente, os suscetíveis de « contribuírem tanto para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento) ao mesmo tempo que transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar» . Importa salientar que é entendimento pacífico jurisprudencial que o recurso dirigido à concretização da medida da pena visa apenas o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. Destarte, a intervenção corretiva do Tribunal Superior no que respeita à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada. Neste mesmo sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02/10/2013 onde se consigna que «o recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso » e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/05/2022 em que se exara que « a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena» mas «não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada». No caso vertente e, atento o que consta da decisão recorrida que supra se transcreveu, não se considera existir qualquer desproporcionalidade que se imponha corrigir. Com efeito, a pena aplicável tem como limite mínimo dois anos e máximo oito anos e foi fixada em três anos e três meses. Ademais a alegada recuperação dos bens não só não é total, pois, que o recorrente ingeriu o conteúdo da lata de bebida como não deriva da atuação voluntária do recorrente, mas da sua interceção pelos seguranças do local. Por outro lado, o recorrente parece olvidar os estragos causados pela sua atuação uma vez que arrombou a porta - forçando o mecanismo que mantém as portas de abertura automática fechadas e bloqueadas. Acresce que a decisão recorrida não considerou existir uma confissão integral e sem reservas dos factos e estamos perante um flagrante delito. Ponderou a decisão recorrida: -o grau elevado de ilicitude dos factos, atendendo ao circunstancialismo em que os mesmos ocorreram, a insistência do arguido em forçar a abertura das portas, o período nocturno em causa e a quantidade de objectos que conseguiu colocar num saco, são circunstâncias reveladoras de particularmente intensa energia criminosa; a existência de dolo directo (na sua forma mais intensa); o facto constaram 9 (nove) condenações anteriores do seu certificado de registo criminal, tendo o arguido sido condenado pela prática reiterada, persistente e eclética de crimes de natureza distinta e da mesma natureza (condução sem habilitação legal, roubo, sequestro, falsificação, furtos e furto qualificado), por factos de 1999, 2003, 2005, 2002, 2006, 2017, 2019 e 09.04.2024, transitadas em julgado em 1999, 2003, 2007, 2008, 2009 e 03.06.2024, tendo sido condenado inclusivamente em penas de prisão efectiva, e apesar de tal vivenciar efectivo de penas de prisão efectiva, o arguido persiste em praticar crimes (também da mesma natureza, crimes de furto), o que revela uma personalidade desconforme à Lei e ao Direito, de indiferença com as condenações anteriormente sofridas e de desprezo para com os valores penais vigentes, o que agrava acutilantemente as necessidades de prevenção especial que manifestamente urge acautelar; dessas nove condenações registadas, todas elas já se mostravam transitadas em julgado quanto aos factos cometidos a 10.04.2026, sem condescender que, já tinha sido condenado em penas de prisão efectiva e pela prática de crimes da mesma natureza e/ou conexa (crimes de roubo e furto), para além de ter igualmente cumprido prisão efectiva e também por revogação da liberdade condicional concedida, o que acentua de forma severa as necessidades de prevenção especial; -para além de cometer estes factos no período de suspensão de uma pena de sete meses de prisão, transitada em julgado a 03.06.2024, e por crime da mesma natureza, ou seja, o arguido tem uma pena de prisão suspensa na sua execução e não se coíbe de agir nos moldes acima descritos, o que manifesta e objectivamente afasta qualquer juízo de prognose favorável, bem como acentua, de forma intensa e patente, as necessidades de prevenção especial, dada a indiferença às condenações sofridas, denotativo de uma personalidade avessa aos valores penais vigentes e de insensibilidade à confrontação sancionatória penal com o sistema de justiça, não se abstendo de praticar crimes, apesar do cumprimento quer de pena de prisão efectiva, quer (anteriormente) em período de liberdade condicional, quer em pleno prazo de suspensão de pena de prisão, o que revela desprezo manifesto pelas condenações anteriores; -a destruturação social, familiar e laboral vivenciada pelo arguido, o que potência uma recidiva, dada a ausência de inserção social e profissional, para além do incipiente amparo familiar e da problemática aditiva (apenas controlada em contexto prisional), cuja mundividência, é igualmente potenciadora de recidivas. A favor do arguido depõem as seguintes circunstâncias: -a condição humilde; -a confissão dos factos, reconhecendo-os na sua essência, embora com reservas, que se prendem com as limitações de memória decorrentes dos hábitos de consumo de substâncias aditivas e do facto de, naquela época, se rever em situações análogas, verbalizando, é certo, arrependimento, denotando, todavia, e concomitantemente, um discurso totalmente autocentrado, autocomplacente e de autovitimização, revelador de ausência de sentido crítico e de pensamento consequencial; -a integração e amparo familiares, mas que não obstante não surtem o efeito dissuasor necessário e adequado para que o arguido se abstenha de delinquir, ou seja, apesar dessa inserção familiar, a mesma não cumpre um efeito contentor suficientemente eficaz, dado que, o arguido insiste em praticar crimes, sendo que o relacionamento amoroso e a segunda gestação já eram conhecidas do arguido no dia da prática dos factos e não cumpriram o propósito dissuasor visado, especialmente tendo uma pena de sete meses de prisão suspensa na sua execução; -a circunstância de ter padecido de uma problemática aditiva de substâncias estupefacientes/alcoólicas, mas simultaneamente perfila-se tal circunstancialismo como um aspecto que milita em desabono do arguido, dado que, tal quadro de anterior dependência pode espoletar comportamentos futuros de idêntica natureza. No que diz respeito às necessidades de prevenção geral, consideram-se as mesmas elevadas, atendendo à forte danosidade social que a violação do bem jurídico protegido por este tipo de crime (patrimonial) acarreta, bem como coloca em crise o sentimento de segurança patrimonial, e situações como a dos autos geram alarme social e sentimento generalizado de insegurança. No respeitante à culpa do arguido, deve atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, sob pena de haver uma dupla valoração da culpa, depuserem a favor ou contra o arguido, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que o determinaram e as suas condições pessoais. Quanto ao crime de furto qualificado o mesmo apenas é punido com pena de prisão, sendo mínimo de 2 (dois) anos e o máximo de 8 (oito) anos. Assim, concatenando as circunstâncias acima elencadas, conclui-se serem por demais prementes as necessidades de prevenção especial que urge acautelar de forma eficaz e adequada, mas justa. Em face das circunstâncias acima expostas, entende-se ser adequado, justo e consentâneo quer com as finalidades ínsitas à punição, quer com a medida da culpa e da consciência da ilicitude, aplicar ao arguido a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido, conjugadamente, pelos Arts. 203.° , n.°1, 204.° , n.°2, alínea e) e 202.° , alínea d), todos do Código Penal .» Do exposto decorre que a decisão ponderou o que tinha de ser ponderado e aplicou uma pena que o recorrente entende ser excessiva, mas que em face de todos os fatores a considerar manifestamente não o é. A culpa e a ilicitude do recorrente não são diminutas, não houve confissão integral e sem reservas e verbalização de arrependimento não equivale a verdadeira autocrítica como refere a decisão recorrida. Por outro lado, não pode o recorrente obnubilar o seu percurso pessoal e criminal bem evidenciado na decisão que também transcreve o seu relatório social. Assim e quanto a esta questão não se considera assistir razão ao recorrente porque não se vislumbra qualquer violação dos preceitos legais e constitucionais que enformam a determinação da pena. Prosseguindo na análise do recurso entende o recorrente que deveria a decisão recorrida ter determinado a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ainda que acompanhada de regime de prova. E, em suporte da sua pretensão, alega que embora se registe a existência de antecedentes criminais e a prática do facto durante a suspensão de pena anterior, tais circunstâncias não constituem, inelutavelmente, impedimento legal ou definitivo para a formulação de um novo juízo de prognose social favorável, que o Relatório Social atesta que o arguido, em reclusão, cessou os consumos aditivos, submete-se a tratamento clínico, encontra-se a trabalhar e manifesta abertura para prosseguir apoio psicoterapêutico no exterior, que a condenação em prisão efetiva terá um efeito devastador e puramente dessocializante, destruindo a janela de oportunidade de recuperação criada pela cessação de consumos e a imposição de uma pena de prisão, suspensa na sua execução, acompanhada de rigoroso regime de prova, concretamente obrigando o Recorrente a submeter-se a programa de tratamento à dependência alcoólica e estupefaciente satisfaz de forma plena e suficiente as exigências de prevenção geral e especial que o caso requer. Apreciando a sua pretensão anota-se que prevê o artigo 50º nº1 do Código Penal que o « tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se , atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» . Como decorre do preceito em questão não são considerações de culpa, mas sim razões ligadas às exigências de prevenção geral e especial que subjazem à decisão de suspensão da execução da pena sendo que na ponderação das segundas não se pode olvidar a salvaguarda das primeiras. Nas palavras de Figueiredo Dias « pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente; que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – bastarão para afastar o delinquente da criminalidade », aduzindo « para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal se reporta ao momento da decisão, não ao da prática do facto ». Mais esclarece que, apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização –, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem « as necessidades de reprovação e prevenção do crime . (…) Estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa ». Ademais e como exara no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-06-2003 o instituto em causa « constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas. (…) Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas». Para avaliar da necessidade da execução da pena de prisão importa, fundamentalmente, atender à personalidade do agente, conduta anterior e circunstâncias dos crimes, para aquilatar da probabilidade de a socialização poder ter êxito sem o cumprimento efetivo daquela pena – o que implica que o julgador se convença que o facto cometido não está de acordo com a personalidade do arguido e que foi caso acidental, esporádico, ocasional na sua vida e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delituosas e, ainda, que a pena de substituição não coloque em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos. Em suma, pressuposto material de aplicação da suspensão da pena é, pois, que o Tribunal, em face dos factos provados, conclua, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto e do seu percurso de vida, por um prognóstico favorável com relação ao seu comportamento - mas deve ter-se em consideração sempre em última análise que a suspensão da execução da pena não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção criminal, enquanto exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa e garantia de eficácia do ordenamento jurídico-penal. Não é função da ressocialização eliminar a necessidade de as consequências penais serem dissuasoras de criminalidade nem retirar a confiança comunitária no sistema penal ou defraudar a tutela dos bens jurídicos legalmente protegidos. Assim, só quando as exigências de prevenção na dupla vertente supra enunciada fiquem asseguradas é que a pena de prisão poderá ser suspensa na sua execução. Nos termos previstos no artigo 53º nº1 do Código Penal , normativo, a que o recorrente apela no seu recurso por considerar ter sido infringido pela decisão recorrida «O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada do regime de prova se o considera conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade». Aduz o nº2 do referido preceito que «O regime de prova assenta num plano de reinserção social executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão dos serviços de reinserção social» versando o artigo 54º do aludido diploma legal sobre o referido plano de reinserção social. O juízo de prognose é contemporâneo à fase de julgamento que culmina na prolação da decisão. O recorrente defende essencialmente que desde que está em reclusão, cessou os consumos aditivos, submete-se a tratamento clínico, encontra-se a trabalhar e manifesta abertura para prosseguir apoio psicoterapêutico no exterior. Ora, tais circunstâncias não são suficientes, pois, como o mesmo admite não só tem antecedentes criminais como estes factos foram praticados no decurso de uma pena suspensa preteritamente aplicada. Em suma, o recorrente já beneficiou desse juízo de prognose e com a sua atuação infirmou o mesmo. A finalidade primordial da suspensão da execução da pena é a promoção da ressocialização do agente centrada na prevenção da reincidência. E é precisamente o risco de tal reincidência que é reconhecido pela decisão recorrida e que se deteta existir que aliado às expectativas comunitárias não permite sustentar a realização de um novo juízo de prognose favorável. Ao contrário do invocado a decisão recorrida fez uma correta interpretação do preceituado nos artigos 50º e 53º do Código Penal , pois, que a suspensão da execução da pena nas circunstâncias apuradas nos autos retiraria a confiança comunitária no sistema penal e defraudaria a tutela dos bens jurídicos legalmente protegidos e, reiteradamente atingidos pela ação do recorrente e assim contenderia com as exigências de prevenção geral. Assim, não merece censura a decisão recorrida sendo consequentemente de manter a mesma improcedendo o recurso. DECISÓRIO: Nestes termos e em face do exposto acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em não conceder provimento ao recurso interposto por AA, em consequência, confirmar na íntegra a decisão recorrida. Custas da responsabilidade do arguido recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (art. 513º do Cód. de Processo Penal e 8º nº9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último). Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas e a data certificadas supra. Tribunal da Relação de Lisboa, 23 de setembro de 2026 Ana Rita Loja -Relatora – Alfredo Costa - 1º Adjunto – Francisco Henriques - 2º Adjunto - 1. vide Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995. 2. Artigos 403º , 412º e 417º do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 proferido no processo 91/14.7YFLSB.S1 e de 30/06/2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1 . S1. 3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335 4. cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/04/2008, cit. por A. Lourenço Martins, ‘Medida da Pena’, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pág. 242). 5. Proferido no proc. 180/11.0GAVLP.P1 e relatado por Joaquim Gomes, acedido em www.dgsi.pt. 6. Proferido no processo 1537/20.0GLSNT.L1 . S1 e relatado por Ana Barata de Brito acedido em www.dgsi.pt 7. Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 518. 8. Obra. citada, § 520. 9. Proferido no processo 2131/03 e relatado por Henriques Gaspar, disponível em Col. Jurisprudência – STJ, 2003, tomo II, pág. 221