A prestação social, criada pelo Estado para garantia dos alimentos devidos a menores, cujo pagamento é assegurado pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, inicia-se no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal que fixa as prestações a pagar por aquele Fundo (artigo 4 n.5 do Decreto-Lei n.164/99, de 13 de Maio), não havendo lugar ao pagamento de quaisquer retroactivos.