250/26.0T8OLH-A-A.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Maria Domingas Simões
Processo: 250/26.0T8OLH-A-A.E1
Acórdão
Descritores: Processo de insolvência, Prova pericial, Admissibilidade
Votação: Unanimidade
Juízes: Vítor Sérgio Sequinho dos SantosAna Margarida Pinheiro Leite
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/0d05924f3e4bd5c080258e8f0032ce21
Sumário
I. É de recusar o entendimento de que o recurso à prova pericial se encontra vedado, sem mais, no âmbito do processo de insolvência, por ser incompatível com a sua tramitação urgente, o que pode consubstanciar uma restrição intolerável do direito à prova. II. No âmbito do processo insolvencial deve ser admitida prova pericial quando se mostre essencial para assegurar a defesa e o contraditório e ainda o rigor da decisão. III. Deve, no entanto, ser recusada a prova pericial requerida pela embargante quando se destina a fazer prova de factualidade que não tem aptidão para contrariar aquela que fundamentou o decretamento da insolvência da devedora. (Sumário da Relatora)
Texto
Processo n.º 250/26.0T8OLH-A-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 2 Relatório Inconformada com a decisão proferida em 06 de Maio de 2026, que indeferiu a realização da perícia por si requerida no âmbito dos embargos que deduziu à insolvência da devedora (…) Portugal, S.A., veio a (…) Hotels e (…), Holding, Inc. interpor o presente recurso, cuja alegação rematou com as seguintes conclusões: O tribunal a quo rejeitou a perícia requerida pela Recorrente, com base em dois argumentos: (i) a perícia requerida sempre se afiguraria inútil, dado que o apuramento do valor dos bens imóveis nunca iria afastar a situação de insolvência da sociedade Recorrida e (ii) a natureza urgente do processo de insolvência sempre seria contrária à realização de uma perícia complexa e morosa, conforme requerido pela Recorrente. Quanto ao primeiro fundamento, importa, desde já, considerar que o tribunal a quo assenta as suas conclusões num relatório de avaliação imobiliário elaborado em setembro de 2024, do qual resulta que, mesmo tendo em consideração os necessários investimentos, o valor do ativo imobiliário da Recorrida é superior ao seu passivo. Ora, o relatório em questão é datado de setembro de 2024, pelo que o mesmo está desatualizado, devido à notória valorização dos ativos imobiliários ao longo do último ano e meio, pelo que, neste momento, o tribunal a quo não tem qualquer meio de prova que lhe permita apurar o efetivo valor dos ativos imobiliários da Recorrida. Para além disso, a Recorrente, através do documento n.º 3 que juntou com os seus embargos, demonstrou que estava interessada em financiar a Recorrida, no curto-prazo, no valor de € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros), pelo que se afigura essencial compreender se o valor do ativo da Recorrida é superior ao seu passivo. Visto que se tal assim ocorrer, então, tal significa que a Recorrida não só tem um valor do ativo superior ao seu passivo, como tem a possibilidade de se financiar em € 5.000.000,00, no curto-prazo, o que em momento algum se poderá considerar como estando numa situação de insolvência. Quanto ao segundo fundamento do tribunal a quo , os Tribunais Superiores Portugueses têm sido unânimes em considerar que as periciais não podem ser rejeitadas nos processos de insolvência, com base, unicamente, na sua natureza urgente. Nos presentes autos demonstrou-se a essencialidade da perícia requerida pela Recorrente, pelo que não pode ser a natureza urgente do processo de insolvência a impossibilitar a realização da perícia, sob pena de se estar a coartar, injustificadamente, o direito à tutela jurisdicional efetiva da Recorrente. Requer que na procedência do recurso seja revogada a decisão recorrida e determinada a realização da perícia. A requerida contra alegou, sustentando o acerto da decisão recorrida. Resultando do disposto nos artigos 635.º e 639.º do CPCiv. que pelas conclusões se fixa e delimita o objeto do recurso, constitui única questão a decidir determinar se, ao invés do decidido, deve ser ordenada, por pertinente e legalmente admissível, a perícia requerida pela apelante. Fundamentação De facto Releva para a decisão a seguinte factualidade: A requerida (…) Portugal, SA foi declarada insolvente por sentença proferida em 25 de março de 2026. Na sentença referida em 1 foi julgada provada a seguinte factualidade (transcrição): Por Sentença datada de 19 de dezembro de 2025, com a ref.ª citius 38904719, proferida no âmbito do processo n.º 496/25.8T8OLH , que corre termos junto deste Juízo do Comércio de Olhão, foi julgada procedente ação especial de nomeação judicial de administrador provisório, proposta pela acionista da Requerente (…) Limited (In Liquidation), tendo sido nomeado para o cargo de administrador único provisório da (…) Portugal … (doravante, “Administrador Único”), conforme certidão da aludida Sentença que juntou como Documento n.º 1. O registo da decisão referida em 1.º foi efetuado em 28 de janeiro de 2026, sob a Ap. (…). Apesar de a referida nomeação se encontrar já desde então registada, apenas em 12 de fevereiro de 2026 o Administrador Único obteve acesso efetivo à sede/instalações da Requerente, e pôde comunicar com os seus trabalhadores. Circunstância a que não foram estranhas as dificuldades causadas pelo anterior presidente do conselho de administração da Requerente, pese embora a cessação do respetivo mandato. Logo que logrou aceder às instalações da Requerente o Administrador Único envidou os necessários esforços no sentido de se inteirar da respetiva documentação societária, registos contabilísticos, e demais informação atinente à operação e atividade da (…) Portugal de molde a proceder a uma análise completa e rigorosa da situação da sociedade. Diligências que, mesmo a esta data, se não mostram inteiramente concluídas. Mercê, por um lado, do vultuoso trabalho que tal configura, e, por outro, do estado de crise em que a Requerente se encontrava e encontra. Conforme decorre da decisão referida em 1.º, a última eleição de órgãos sociais ocorreu em 17 de fevereiro de 2017 (facto ali provado n.º 13); não foram realizadas eleições para os períodos subsequentes (facto provado n.º 16); desde 2020 não foi convocada nova assembleia geral (factos provados nos n.ºs 17 e 18); as últimas contas aprovadas respeitam ao exercício de 2020 (facto provado n.º 19). Considera a Requerente que se encontra em situação de insolvência atual, por incapacitada de cumprir com as suas obrigações vencidas, o que expressamente declarou. O Administrador Único detetou o que parecem ser claros indícios de má gestão por parte da anterior administração da Requerente como sejam a passagem de fluxos financeiros da Requerente por contas bancárias de outras entidades; a promiscuidade na administração da Requerente e sociedades que integraram o respetivo grupo empresarial, bem como a confusão patrimonial das mesmas e dos seus acionistas e órgãos de administração; a celebração de contratos e prática de atos em detrimento do interesse da generalidade dos credores; a manutenção de vínculos laborais (nalguns casos, mais do que manutenção, a assunção de responsabilidades) e contratuais absolutamente desfasados da real atividade da Requerente; a ausência de certificação e aprovação de contas desde o exercício de 2021. O Administrador Único colocou nestas poucas semanas em que teve a administração da Requerente todo o seu empenho em inteirar-se da situação da Requerente e apurar da sua viabilidade futura. A total ausência de liquidez e de capacidade de acesso a crédito forçaram desde logo a conclusão de que se imporia a submissão da Requerente a um processo de insolvência. Considera o Administrador Único que não teve outra alternativa que não determinar a apresentação da Requerente ao presente processo. A Requerente é uma sociedade comercial anónima que tem por objeto social “a) a actividade imobiliária de compra e venda de propriedades, a revenda dos adquiridos para esse fim, desde prédios urbanos até terrenos urbanizados ou a urbanizar, a concepção, planeamento, desenvolvimento e execução de projectos de urbanização e construção respectivas; b) a realização de investimentos na indústria turística, nomeadamente a construção, equipamento, exploração e administração de empreendimentos turísticos e de estabelecimentos de restauração e bebidas; c) a exploração de actividades de animação turística, lúdicas, culturais, desportivas ou de lazer.” ─ cfr. certidão que juntou como Documento n.º 2. A Requerente inseriu-se durante várias décadas no comummente denominado grupo (...) Hotels and Resorts. Sendo a seguinte a sua detenção acionista: (…) Limited (In Liquidation), correspondente a 74%; (…) Hotels e (…) Holding Inc, correspondente a 25,998%; (…) Portugal II, Unipessoal, Lda., correspondente a 0,001%; (…) Portugal III, Unipessoal, Lda., correspondente a 0,001%. Por sentença proferida em 31 de julho de 2020 o tribunal competente da ilha de Guernsey (Royal Court of the Island of Guernsey) determinou a dissolução forçada e entrada em processo de liquidação (compulsory winding up) da accionista (…) Limited (equivalente a um processo de insolvência) – cfr. facto provado n.º 4 da Sentença. Encontrando-se a (…) Limited, presentemente, em liquidação – cfr. facto provado n.º 5 na sentença. A atividade da (…) Portugal desenvolveu-se, pelo menos nas últimas duas décadas, em três vetores principais: a exploração do Campo de Golfe (…), sito no Aldeamento (…), em (…), constituído por um campo de golfe de 27 buracos e comodidades e instalações necessárias para a prática da modalidade, propriedade da Requerente, que inclui (i) os fees do membership do Clube de Golfe (…) e os green fees dos demais utilizadores, (ii) receitas do restaurante existente na Club House, (iii) comissões da loja de golfe existente na Club House e cedência de espaço a diversas entidades; o desenvolvimento e exploração do Empreendimento Turístico Aparthotel (…), sito em (…), (…), originalmente composto por um Aparthotel de 4 estrelas, mas que se encontra desde 2018 encerrado para obras de remodelação, pelo que sem atividade, sendo eu a Requerente (…) Portugal é proprietária das frações que o compõem, salvo no que respeita às frações G, H e BA, alienadas a terceiros no contexto da celebração de contratos de exploração turística); o desenvolvimento, em imóvel da sua propriedade (o Lote 95 dos …, sito em … – Vale da …), do projecto (…) Algarve, cuja construção se encontra iniciada, mas à presente data suspensa. A (…) Portugal, S.A. encontra-se a prestar serviços de informática a diversas empresas que integravam o comummente denominado grupo (…) Hotels and (…), sem que, todavia, tenha sido possível ao Administrador Único apurar cabalmente a que entidades e sob que condições. A única atividade operacional atual (e desde há alguns anos) da Requerente cinge-se à exploração do Campo de Golfe (…). Exploração que não tem a capacidade de gerar as receitas necessárias a suportar a estrutura de custos da operação da Requerente. Com a agravante de os fees de membership, que são a componente mais relevante da receita, ser paga em dois momentos do ano, dezembro e maio, dificultando a gestão de tesouraria. O Campo de Golfe e instalações acessórias (Club House, Restaurante) registam sinais de degradação por falta de manutenção e investimento, o que tem reduzido significativamente a sua atratividade e, consequentemente, a receita associada. As receitas provenientes da operação do Campo de Golfe ascenderão a aproximadamente € 2.400.000,00 / ano. A Requerente tem uma carga salarial mensal total de € 180.048,56, respeitante aos funcionários melhor detalhados no mapa de pessoal que juntou. O quadro de pessoal não se encontra ajustado àquela que é a operação real da sociedade. Os salários de alguns dos trabalhadores são manifestamente desadequados face à atividade prestada e à prática de mercado. Todas as contas bancárias da Requerente apresentam, à data de 5 de março de 2026, saldos negativos, penhorados ou irrisórios. A Requerente tem dívidas no montante de € 2.029.113,24 à Fazenda Pública e de € 1.922.762,36 à Segurança Social. A Requerente é executada em 7 (sete) ações executivas, de avultados montantes, sucedendo-se as citações para processos judiciais (apenas no mês de fevereiro último, foram recebidas quatro citações, relativas a dívidas no valor global de cerca de € 2.600.000,00). Os ativos imobiliários encontram-se quase na sua totalidade hipotecados e/ou penhorados. A Requerente é, também, sócia ou acionista única de 3 (três) sociedades comerciais, a saber: (…) – Mediação Imobiliária, Unipessoal, Lda., NIPC (…); (…) III – Hotelaria e Golfe, S.A., NIPC (…); Quinta (…) – Construções, Unipessoal, Lda., NIPC (…). Tais sociedades não têm atividade ou ativos relevantes. Não apresentando demonstrações contabilísticas desde as referentes aos exercícios de 2019 (no caso da Quinta … – Construções, Unipessoal, Lda.), 2020 (no caso da … III – Hotelaria e Golfe, S.A.) e 2023 (no caso da … – Mediação Imobiliária, Unipessoal, Lda.). A Requerente já não aprova e publica contas certificadas desde as reportadas ao exercício de 2020. Já então o seu capital próprio era negativo em € 28.220.552,85. E os seus resultados líquidos também negativos em € -2.042 599,99 conforme Informação Empresarial Simplificada referente a 2020. A Requerente apenas apresentou Informações Empresariais Simplificadas relativas aos exercícios de 2022, 2023, e 2024, que juntou como documentos n.ºs 8 a 10. Das IES referidas em 39.º resulta um manifesto agravamento da situação financeira e contabilística da Requerente conforme o seguinte quadro: Rubrica (€) 2022 2023 2024 Activo € 82.076.408,12 € 92.207.323,69 € 96.824.462,84 Passivo € 117.451.983,27 € 130.869.803,45 € 200.611.641 ,07 Capital Próprio € 35.375.575,15 € 38.662.479,76 € 103.787.178,23 Resultados Transitados € 53.038.781,44 € 57.768.234,93 € 115.565.483,95 Resultado Líquido € 4.729.453,49 € 3.286.904,61 € 10.614.354.06 O passivo da Requerente por referência ao balanço de fevereiro de 2026 cifra-se em € 208.535.615,00. Quando o Administrador Único Provisório iniciou a administração da Requerente havia um conjunto de trabalhadores que não tinha ainda recebido o salário de Janeiro por falta de tesouraria. Em 20 de fevereiro de 2026 deveria ter sido entregue o montante das retenções na fonte de IRS de € 36.396,00 à Autoridade Tributária, e no dia 25 de fevereiro de 2026 o montante de contribuições de € 63.470,52 à Segurança Social e o montante de IVA de € 131.147,84 à Autoridade Tributária. Mas não foi também por falta de tesouraria. No passado dia 27 de fevereiro deveriam ter sido pagos os salários referentes ao mês de fevereiro e a Requerente não tinha fundos para o efeito. A Requerente se encontra-se perante a inelutável impossibilidade de cumprir com as suas obrigações, quer as vencidas quer, por maioria de razão, as que emergem da operação diária, o que impossibilita a sua atividade. A pressão que as ações tendentes à legítima cobrança dos créditos pelos seus credores impõe, desde logo com o congelamento das contas bancárias por via das penhoras. Os cinco maiores credores identificados para efeitos do disposto no artigo 23.º, n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas são os seguintes: (…) – S.A. € 78.920.238,53 (…) € 25.022.316,35 (…) Portugal II, Unipessoal, Lda. € 22.275.188,09 (…) – Indústria Hoteleira, S.A. € 14.574.870,65 (…), S.A. € 8.406.630,42 49.º Para os efeitos do disposto no artigo 24.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas a Requerente juntou os seguintes documentos: Relação, por ordem alfabética, de todos os credores (cfr. Documento n.º 12) Documento em que se explicita a atividade a que a Requerente se tem dedicado nos últimos três anos, bem como o que entende serem as causas da situação em que se encontra (cfr. Documento n.º 13); Documento em que se identificam os sócios da Requerente e, bem assim, as sociedades comerciais com as quais o devedor se encontre em relação de domínio ou de grupo nos termos do Código das Sociedades Comerciais ou que sejam consideradas empresas associadas nos termos do disposto no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007 , de 6 de novembro (cfr. Documento n.º 5); Relação de bens que a Requerente detém em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que seja titular (cfr. Documento n.º 14); Últimas contas publicadas, respeitantes ao exercício de 2020, juntas como Documento n.º 7, Informações Empresariais Simplificadas respeitantes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, juntas como Documentos n.ºs 8 a 10, e informação sobre as alterações mais significativas do património ocorridas posteriormente à data a que se reportam as últimas contas (cfr. Balanço a fevereiro de 2026, junto como Documento n.º 11); Relação e identificação de todas as ações e execuções que contra a Requerente estão pendentes (cfr. Documento n.º 15); Mapa de pessoal que a Requerente tem ao seu serviço (cfr. Documento n.º 6); Documento comprovativo dos poderes do Administrador Único que a representa (cfr. Documentos n.ºs 1 e 2); Cópia da deliberação da iniciativa do pedido por parte do respetivo órgão social de administração (cfr. Documento n.º 4). 50.º Declarou a Requerente não juntar as contas anuais relativas aos três últimos exercícios, individuais ou consolidadas auditadas e aprovadas em Assembleia Geral (para os efeitos do disposto no artigo 24.º, n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) porquanto inexistem e que a Requerente não se encontra abrangida pelo âmbito da alínea h) do n.º 1 do referido artigo 24.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 51.º A Requerente tem como principal atividade a exploração de campo de golfe, com as especificidades e complexidades inerentes a essa operação. 52.º Sendo, ainda, detentora de dois ativos imobiliários relevantes (o … e o … Algarve). 53.º Face às aludidas especificidades e complexidades desta insolvência, entende a Requerente que a sujeição à nomeação aleatória não oferecerá as necessárias garantias, sem qualquer demérito para os profissionais pela mesma abrangidos, de nomeação de pessoa devidamente qualificada, com os inerentes prejuízos que daí advirão para os interesses dos credores. 54.º A Requerente indicou para nomeação enquanto Administrador da Insolvência o Exmo. sr. Dr. (…), Economista, com escritório em Rua (…), 161, E 330, Porto, com o curriculum vitae que juntou. 55.º Atenta a declaração, o sr. Dr. (…) tem elevadas capacidades e aptidão técnicas, além de vasta experiência, nas matérias insolvenciais, tendo acompanhado, e acompanhando presentemente, alguns dos mais relevantes e complexos processos desta natureza. 56.º Desempenhando as suas funções com reconhecidos rigor, competência e seriedade. 57.º O indicado encontra-se inscrito na lista de Administradores Judiciais da Comarca de Faro, conforme lista nesta data consultada no endereço eletrónico https://caaj.justica.gov.pt/Portals/27/Ficheiros/AJ/ListaComarcas/CAAJ_Faro_ListaAdministradoresJudiciais.pdf .” Encontra-se nos autos documento epigrafado de “Investment Memorandum”, datado de setembro de 2024, redigido em língua inglesa, elaborado pela (…) Áustria, dele constando o valor dos ativos, ali se ressalvando que os preços de compra apresentados nesse documento decorrem de informações fornecidas pelo cliente – o ali identificado (…) – e representam valores de transação que o atual proprietário estaria disposto a negociar. Mais se consignou não ter sido realizada qualquer auditoria quanto às informações fornecidas pelo cliente e que, por via disso, não seria possível garantir a exatidão ou integridade das informações fornecidas. No referido documento considerou-se que: O campo de golfe de (…) terá um valor de 51,1 milhões de euros, pressupondo um investimento de 3 milhões de euros; O aparthotel (…) terá um valor de 67,2 milhões de euros, pressupondo um investimento de 2 milhões de euros; O (…) Hotel e Spa terá um valor de 153,5 milhões de euros, pressupondo um investimento de 41,4 milhões de euros. De Direito Da necessidade e pertinência da requerida perícia A ora apelante, que deduziu embargos à insolvência, requereu a realização de perícia imobiliária, a realizar por único perito avaliador independente, a ser nomeado pelo tribunal, visando fixar o valor dos ativos imobiliários pertença da devedora. O assim requerido foi indeferido com o fundamento de que “a prova pericial requerida mostra ‑se irrelevante para a decisão da causa, além de incompatível com a tramitação urgente do processo de insolvência, assumindo, por isso, natureza impertinente e dilatória”. Observe-se, antes de mais, que não se secunda o entendimento de que a prova pericial se encontra vedada, sem mais, no âmbito do processo de insolvência, por ser incompatível com a sua tramitação urgente. Com efeito, e conforme entendeu o TRL em acórdão de 19/09/2017 (processo 23662/16.2T8LSB-Ali-7, acessível em www.dgsi.pt ) [1] , “Em processo de insolvência e em sede de oposição, não deve ser preterido – sem mais e em nome da celeridade processual – ao requerido o direito de requerer a realização de prova pericial porquanto tal decisão pode integrar uma restrição, inadmissível e desproporcional, ao seu direito à prova”. A prova pericial é, assim, a nosso ver admissível quando se mostre essencial para assegurar a defesa e o contraditório e ainda assegurar o rigor técnico da decisão. Em todo o caso, a verdade é que na decisão recorrida não se afirmou a inadmissibilidade legal da prova pericial, tendo-se invocado que, no caso concreto, a realização da diligência requerida apresentava um desafio acrescido, adivinhando-se “complexa e morosa considerando o tipo de imóveis, sua variedade e quantidade, bem como escassez de informação contabilística, atenta a circunstância da Insolvente não ter contas aprovadas e registadas desde o ano de 2020 (provado em 36.º)”. Decisivo para a recusa da diligência requerida foi antes o juízo de impertinência que sobre ela recaiu. Juízo que, antecipa-se, merece confirmação. Resulta do artigo 476.º do CPCiv., aplicável ao processo insolvencial por força do disposto no artigo 17.º do CIRE , que a prova pericial só é de admitir quando a sua realização se revele necessária para a decisão da causa, não assumindo caráter impertinente ou dilatório. Ora, conforme se assinalou na decisão recorrida, a insolvência da devedora foi declarada por se encontrar verificada a sua incapacidade para cumprir as suas obrigações vencidas, atenta a manifesta falta de liquidez, impeditiva do prosseguimento da atividade que desenvolvia. Nos termos do artigo 3.º do CIRE “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas” ( vide n.º 1). O n.º 2 do preceito contempla uma causa autónoma de insolvência, dispondo que “As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.”. E é este fundamento da insolvência que pode ser contrariado nos termos previstos no n.º 3 do preceito em análise. Constam como factos assentes na sentença proferida que, explorando a devedora atualmente apenas o campo de Golfe de Pinheiros Altos, este equipamento não gera receitas suficientes para fazer face aos custos, como revelam os sucessivos e crescentes resultados negativos apurados nos autos de 2022 (€ -4.729.453,49), 2023 (€ -3.286.904,61) e 2024 (€ -10.614.354,06) (cfr. o ponto 4 da sentença que decretou a insolvência). Apurou-se ainda que a sociedade devedora não dispõe de saldos bancários positivos (provado em 29.º); sendo devedora de milhões de euros à Administração Tributária, Segurança Social, não conseguindo sequer satisfazer os salários dos seus trabalhadores. O incumprimento generalizado assim registado, e que foi invocado na sentença que decretou a insolvência da devedora, não é contrariado pela circunstância do ativo superar o seu passivo, insuficiência do ativo que, sublinha-se, não foi considerada, e isto porque, como ali se fez notar, a mera titularidade de ativos imobiliários não se confunde com a disponibilidade de meios líquidos necessários ao regular cumprimento das obrigações exigíveis. Por outro lado, não pode deixar de se assinalar a justeza da observação feita no despacho recorrido quando chama a atenção para o facto de o documento junto pela apelante se reportar a dados não auditados, fornecidos pelo próprio cliente (…), pressupondo, ainda assim, investimentos de milhões. Em suma, porque o apuramento dos factos visados pela perícia não teriam a virtualidade de infirmar aqueles que suportaram a declaração de insolvência, estamos perante diligência impertinente, o que constitui fundamento de recusa. Improcedentes os fundamentos do recurso, impõe-se confirmar a decisão recorrida. Decisão Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. As custas recaem sobre a apelante, que decaiu (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv.). Sumário: (…) Évora, 17 de Setembro de 2026 Maria Domingas Simões Vítor Sequinho dos Santos Ana Margarida Pinheiro Leite [1] Entendimento já defendido no acórdão deste TRE de 16/06/2016 (processo n.º 436/14.0TBABF-A .E1) e nos acórdãos do TRG de 23/01/2020 (processo n.º 5588/19.8T8VNF-A .G1) e de 21/10/2021 (processo n.º 1551/18.6T8VNF-B .G1), todos acessíveis em www.dgsi.pt .