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ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 6ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A . veio deduzir execução para pagamento de quantia certa, contra JESSIMO – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, LDA ., solicitando o pagamento da quantia de 67.888,56€, acrescida de juros remuneratórios e moratórios, relativamente a contratos de mútuo com garantia hipotecária celebrados com AA e BB, que não satisfizeram todas as prestações a que se vincularam, tendo vendido os imóveis hipotecados e dados em garantia à aqui executada, e assim por ser a legítima dona e possuidora dos mesmos, não respondendo pelas dívidas decorrentes das responsabilidades assumidas pelos mutuários, mas pelas garantias dadas sobre os imóveis a favor da Exequente. A Executada alegando que fora declarada a insolvência dos devedores e concedida de forma definitiva a exoneração do passivo restante aos mesmos, verificava-se a extinção dessas obrigações, causa da extinção de hipotecas, com o cancelamento do respetivo registo que pretendia fosse ordenada. Foi proferido Despacho que indeferiu o requerido. Inconformada veio a Executada interpor recurso de apelação, sendo proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto de 9.02.2023, que indeferindo a pretensão da Recorrente, confirmou a Decisão recorrida. Novamente inconformada, veio a Executada interpor recurso para este Tribunal, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: (transcritas) 1ª- O recurso é admissível dado que o douto acórdão recorrido se mostra em contradição com um outro, igualmente douto, datado de 07/12/2018 e transitado em julgado, proferido pelo distinto Tribunal da Relação do Porto no domínio da mesma legislação, no âmbito do processo n.º 16211/18.0T8PRT.P1 da ... Secção, versando a mesma questão de direito, sobre a qual não foi proferido acórdão de uniformização de jurisprudência. 2ª- O douto acórdão recorrido sentencia que, para que a responsabilidade do terceiro se mantenha, não é necessário que ele seja garante da obrigação, e, por sua vez, o acórdão fundamento sentencia que, para que a responsabilidade do terceiro se mantenha, é necessário que o terceiro seja garante da obrigação. 3ª- A mera reprodução do teor do relatório do acórdão equivale à inexistência, ou falta absoluta da fundamentação da matéria de facto tida por provada e por não provada, pois que não se vislumbram os factos tidos por provados e não se vislumbram os factos tidos por não provados, o que viola o estatuído nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º do C.P.C ., e é causa do vicio consignado na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do mesmo diploma, que se argui. 4ª- Não sendo terceira garante da obrigação, a executada não está abrangida pela exceção contida no n.º 4 do artigo 217.º, aplicável ex vi artigo 245.º, n.º 1 in fine, ambos do C.I.R.E., pelo que o despacho final de exoneração do passivo dos devedores extingue a execução. 5ª- A extinção da dívida é causa de extinção da hipoteca, e, por conseguinte, da execução, em virtude da inexistência superveniente do título. 6. Habilitada em substituição do Exequente, M....... ......., S.A . veio apresentar contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: (transcritas) O recurso deverá, salvo douto entendimento, ser rejeitado por inexistência de contradição entre Acórdãos, isto é, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no âmbito do processo 16211/18.0T8PRT.P1 não está em contradição com o proferido nos presentes autos, na medida em que versam diferente legislação e diferente “…questão fundamental de direito,…”, não sendo aplicável a c) do artigo 672º CPC. Isto porque, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no âmbito do processo 16211/18.0T8PRT.P1 diz respeito a Processo Especial de Revitalização (PER)/Insolvência e a procedimento cautelar comum e o Acórdão dos presentes autos versa sobre a extinção ou não de execução de terceiro garante após a exoneração do passivo restante dos mutuários. De igual forma, consideramos dever ser rejeitado o recurso por ter sido apresentado de forma extemporânea, isto é, no prazo de 30 dias e não de 15 dias por aplicação do disposto na alínea a) do artigo 673º conjugado com o artigo 677º , ambos do CPC . Conforme Acórdão do Tribunal da Relação expressamente refere, para “garantia de todas as responsabilidades assumidas no mútuo” celebrado a 2/07/1999 e a 28/04/2003 com AA e BB “…foi constituída hipoteca a favor do exequente sobre o prédio urbano, composto por casa de r/c, andar e logradouro, sito no Lugar de ..., descrito na C. R. P. com o n.º 1427 e inscrito na respetiva matriz, sob o artigo 1298.º” e, quanto ao contrato de mútuo celebrado a 25/01/2005 foi constituída “…hipoteca sobre o prédio rústico, composto de pinhal denominado "...", sito no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na CRP deste concelho com o n.º 133 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 3218º” O douto Acórdão recorrido refere igualmente que “os mutuários venderam os imóveis à empresa Jessimo - Sociedade Imobiliária, Lda., razão pela qual, a empresa Jessimo -Sociedade Imobiliária, Lda. é aqui executada, na qualidade de legítima dona e possuidora dos imóveis.” Pelo que, conclui o douto Acórdão do Tribunal da Relação “a ora executada não responde pelas dívidas dos mutuários, provenientes das responsabilidades supra referidas, mas sim pelas garantias dadas sobre os imóveis, a favor do aqui exequente, nos termos do disposto no artigo 735.º, n.º 2, do C. P. C” (último ponto do “Relatório”). Assim, as hipotecas e penhora do imóvel mantêm-se válidas e eficazes perante o terceiro adquirente/Recorrente que é o atual proprietário e possuidor do bem já anteriormente onerado com hipotecas. A Lei prevê exceções ao “objeto da execução” aplicando-se ao caso sub judice, tal como indicado pelo Acórdão recorrido, o disposto no artigo 818º, no n.º 1 e n.º 2 do artigo 735º CPC conjugado com o n.º 2 do artigo 54º todos do CPC , os quais preveem a possibilidade de bens de terceiros responderem se a execução derivar de dívida com garantia real e o exequente pretender fazer valer a garantia (“…o exequente, querendo fazer-se pagar do seu crédito, pode executar bens de terceiro que estejam a garantir esse pagamento, no caso, penhorar e vender bens da executada/recorrente que estão hipotecados como garantia do pagamento da dívida dos sempre indicados mutuários”). Relativamente aos efeitos da exoneração do passivo restante dos mutuários e seus efeitos na execução contra terceiro, conforme decidiu o douto Acórdão recorrido: “Nos termos do artigo 217.º, n.º 4, ex vi artigo 245.º, n.º 1, parte final, ambos do C. I. R. E., não se extingue a execução movida contra terceiro garante por força da prolação de despacho final de exoneração passivo dos devedores.” Sublinhado nosso. Como fundamento o douto Acórdão recorrido conjuga o disposto no n.º1 do artigo 245º com o n.º 4 do artigo 217º ambos do CIRE ao referir expressamente “…as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência, designadamente os que votem favoravelmente o plano, contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos – nosso sublinhado –“. Pelo que, sufragamos a “visão” do douto Acórdão recorrido quando refere: “…a lei não permite que a execução se extinga1 e, por isso, também as penhoras sobre os imóveis se têm de manter (só se execução se extinguisse neste momento – que no fundo é o que a executada pretende - é que a mesmas teriam de ser levantadas; já a hipoteca só seria cancelada se houvesse venda executiva, conforme artigo 824.º, n.º 2, do C. C.-)”, isto é, independentemente da exoneração do passivo dos mutuários o terceiro garante continua a responder pelas dívidas na medida em que possui na sua esfera bens imóveis onerados com hipotecas (anteriormente registadas) e penhora. Em guisa de conclusão, a execução deverá prosseguir com a venda dos imóveis hipotecados e penhorados de modo a ser o credor ressarcido com a venda dos bens dados em garantia independentemente de estes se encontrarem na esfera jurídica de terceiro, in casu, Recorrente. Foi proferido despacho convidando a Recorrente a juntar aos autos cópia certificada do Acórdão fundamento com nota de trânsito em julgado, bem como notificada nos termos do art.º 655 , n.º1, do CPC , nada vindo juntar ou dizer. Foi proferida Decisão singular que não conheceu do objeto do recurso. A Recorrente veio reclamar para a Conferência, invocando que a não junção de cópia certificada com nota de trânsito em julgado do acórdão fundamento não pode constituir fundamento para a não apreciação do recurso, pois sendo certo que esse trânsito em julgado consubstancia requisito da admissão da revista, deveria ter sido solicitado o acesso pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais ao processo devidamente identificado onde foi proferida tal acórdão fundamento, sendo a omissão aludida a causa do não conhecimento do recurso. A Recorrida pronunciou-se no sentido do decidido na Decisão singular. APRECIANDO 1. Na Decisão singular consignou-se: “ Vem a Executada interpor recurso de revista excecional, nos termos do art.º 672 , n.º 1, c), do CPC , por julgados contraditórios no concerne ao proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 9.02.2023, e o aresto desse mesmo Tribunal de 7.12.2018, processo n.º 16211/18.0T8PRT.P1. Elege como questão fundamental de direito, a “não afetação do crédito hipotecário em caso de terceiro garante da obrigação, por aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 217.º , do CIRE ”, sob a indicação que no acórdão fundamento foi obtida decisão diversa. Ora, o Acórdão fundamento suscetível de poder desencadear o recurso apontado, tem de estar devidamente certificado e transitado em julgado, desde logo na observância dos termos formais, face ao disposto no art.º 619 , n.º1, do CPC , mas também, quanto aos substanciais, com vista a aferir da existência do facto gerador da dissidência, o que apenas se pode concluir, de igual modo, quando haja uma decisão definitiva sobre o objeto da ação, pelo que configura-se que tal aferição apenas pode ser feita perante uma certidão ou cópia certificada do Acórdão fundamento, com nota de trânsito em julgado, e não perante uma cópia de um repositório jurisprudencial como é a base de dados da DGSI. Desta forma, incumprido que se mostra o ónus de apresentação, nos termos enunciados, não tendo sido dado cumprimento ao convite formulado para suprir a falha verificada, art.º 637 , n.º 2, do CPC , tal importa a rejeição do recurso excecional de revista apresentado, porquanto, antes da remessa do processo à Formação, incumbe ao Conselheiro relator aferir dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso e respetiva interposição, sendo certo que, também não se configurava a subsunção ao disposto no art.º 671, n.º1, e n.º 3, para poder ser admitido o recurso excecional, nos termos do art.º 672 , nº 1, ainda do CPC . Acresce que não se mostra possível a convolação para o recurso de revista normal, por vedado o recurso para este Tribunal, conforme o disposto no art.º 854 , do CPC , estando inviabilizada a consideração do art.º 629 , n.º 2, do CPC , quer por não alegada nenhuma situação constantes das alíneas a), b) e c), nem contemplada a vertida na d), face à apontada desconsideração do indicado acórdão fundamento contraditório” . 2. Não se configura na situação sob análise, que outro deva ser o entendimento, a que assim se adere em conformidade. Aliás, se atentarmos ao alegado pela Recorrente, verifica-se que o mesmo não contradiz o vertido na decisão ora em causa, invocando tão só uma “omissão” que decorreria de este Tribunal não ter diligenciado no sentido de suprir o ónus que sobre a mesma impendia, o que como naturalmente se evidencia, não só face à autorresponsabilização das partes, decorrente do princípio do dispositivo, como também pela imperiosa equidistância que o julgador deve manter em relação às partes, não poderia ocorrer. Inexiste, deste modo, qualquer fundamento para alterar o decidido. Pelo exposto indefere-se a reclamação deduzida, confirmando a Decisão singular. Custas pela Recorrente, com três UCs de taxa de justiça . Lisboa, 19 de dezembro de 2023 Ana Resende (Relatora) Graça Amaral Luís Espírito Santo Sumário , ( art.º 663 , n.º 7, do CPC ).