Fundamentos de direito
1.ª Questão - Saber se os discos de tacógrafo juntos aos autos constituem documentos idóneos, por si só, à prova do trabalho suplementar, designadamente de janeiro de 2006 até 26/10/2009.
No que concerne ao trabalho suplementar prestado até 26.10.2009 (até 5 anos antes da entrada da presente ação), prevê o artigo 337º, nº 2 do CT, mantendo, com algumas alterações formais, o regime do 381, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003 (vigente à data da alegada prestação de trabalho suplementar), que o crédito correspondente ao pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo. Trata-se de uma norma que exige expressamente uma certa espécie de prova (documento idóneo) para a existência de um facto (prestação de trabalho suplementar há mais de 5 anos), pelo que caberá ao STJ apreciar o cumprimento deste preceito pelo Tribunal da Relação, configurando-se como a questão essencial do objeto do presente recurso.
Vejamos então
No caso, o Recorrente pretende que os discos de tacógrafos sejam considerados como documentos idóneos, por si só, para a prova do trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos.
Os discos de tacógrafos juntos aos autos são referentes a tacógrafos analógicos.
O tacógrafo é um equipamento instalado a bordo dos veículos rodoviários para indicação, registo e armazenamento dos dados sobre a marcha desses veículos e sobre certos períodos de trabalho dos condutores, cuja instalação e utilização era, à data do período temporal em apreço, obrigatória, em regra, para os veículos pesados de mercadorias e passageiros e decorria dos Regulamentos (CEE) n.ºs 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro e 1360/2002, da Comissão, de 13 de Junho.
No tacógrafo é colocada uma folha de registo, vulgo “disco” que recebe e fixa os registos da distância percorrida, a velocidade de referência, os tempos de trabalho e a velocidade instantânea. A tais registos efetuados pelo aparelho, acrescem espaços destinados ao preenchimento manual pelo motorista, com os seguintes campos: (i) identificação do condutor; (ii) local de saída e local chegada; (iii) data de utilização (viagem); (iv) identificação da viatura; (v) quilómetros à saída e quilómetros à chegada.
Assim sendo, no disco do tacógrafo são registados alguns elementos pelo próprio tacógrafo e outros pelo motorista.
Deste modo, admitindo-se que o disco de tacógrafo poderá ser um documento idóneo para comprovar os registos automatizados gerados pelo próprio tacógrafo (distância, velocidade e tempos de trabalho, que são elementos que as autoridades de trânsito controlam), sem necessidade de recurso a outros meios de prova, já quanto aos elementos preenchidos manualmente pelo motorista, nada de substancial o distingue de qualquer outro documento particular elaborado e preenchido pelo trabalhador. A este propósito importa ter presente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que entre outros acórdãos, afirmou no acórdão de 16.11.2011, no processo n.º 2026/07.4TTPRT.P1.S1 - 4ª secção, quando refere « documento idóneo”, para prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, terá de consistir num documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal.» (vide, neste sentido, ainda os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 17-12-2014 no Proc. n.º 397/11.7TTMTS.P. S1 - 4.ª Secção, de 19-12-2007, no Proc. n.º 3788/07 - 4.ª Secção).
Ao trabalhador que pretenda fazer valer o direito à remuneração do trabalho suplementar prestado, incumbe a alegação e prova dos factos constitutivos do direito, ou seja, a prova da prestação efetiva desse trabalho e de que foi efetivado com o conhecimento e sem oposição da entidade empregadora, pelo que o Recorrente pretendendo a remuneração de trabalho suplementar prestado no estrangeiro, cabia-lhe alegar e provar em que condições de tempo, modo e lugar foi prestado esse trabalho e o conhecimento e não oposição da Ré.
Ora, os elementos registados pelo próprio tacógrafo nas folhas de registos (discos) não se referem, desde logo, a um trabalhador específico, nem ao dia e local de circulação, nem mesmo atestam qual o veículo em concreto em causa. Tais elementos, que se reportam a factos constitutivos do direito invocado pelo recorrente, apenas se conseguiriam obter através da análise da parte manuscrita pelo trabalhador, que não tem por isso força probatória bastante, carecendo de conjugação com outros meios de prova.
Concluímos assim, que os discos de tacógrafo não podem ser considerados como documentos idóneos, por si só, para prova dos factos constitutivos do direito ao pagamento do trabalho suplementar prestado há mais de 5 anos, pelo que consideramos que o Tribunal da Relação ao não considerar provada a prestação de trabalho suplementar pelo Recorrente em fins-de-semana e feriados no período que antecedeu o dia 26.10.2009, não violou qualquer norma que fixe uma espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
2.ª Questão - Impugnação da matéria de facto
O Recorrente pretende, também, que o STJ altere a decisão relativa à matéria de facto tomada pelo Tribunal da Relação no que concerne aos factos relativos à prestação de trabalho suplementar prestado há mais de 5 anos, desde a entrada da ação (para efeitos remuneratórios) e dos dias de trabalho em que esteve no estrangeiro (com repercussões no valor devido relativo a refeições).
Vejamos as duas situações:
a) Trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos
Na sentença do Tribunal de 1ª instância, proferida em 12.05.2015, na ação declarativa comum a que se refere no facto nº 1, e com base na qual foi intentada a presente liquidação de sentença, aquele Tribunal considerou provado, no facto n. º2, que: Segundo as ordens e instruções e conhecimento da R. e desde a sua admissão, o A. prestou trabalho no estrangeiro em sábados, domingos e feriados não concretamente apurados dos referidos pelo A., na sua Petição Inicial, …. (resposta aos Artigo 58º da petição Inicial e aos Artigos 33º, 34º, 35º, 36º, 54º. 55º e 61º da Contestação”).
O Tribunal de 1ª instância havia condenado a Ré a pagar ao Autor, «a quantia a liquidar posteriormente e nunca podendo exceder os montantes peticionados a este título pelo A., relativa à retribuição do trabalho suplementar prestado pelo A. ao serviço da R. e ao pagamento das refeições do A. quando deslocado no estrangeiro ainda em dívida pela R. ao A., a título de ajudas de custo, acrescida de juros de mora, á taxa legal, desde a data do vencimento dessas obrigações e até efetivo e integral pagamento» (facto n.º 1).
O Tribunal da Relação, na apreciação do recurso quanto à matéria de facto considerou apenas provado que segundo as ordens, instruções e conhecimento da Ré e desde a sua admissão, o Recorrente prestou trabalho no estrangeiro nos seguintes dias de descanso e feriados:
Ano de 2009: 8 sábados, 7 domingos e 3 feriados Ano de 2010: 43 sábados, 43 domingos e 8 feriados Ano de 2011: 45 sábados, 42 domingos e 8 feriados
Ano de 2012: 40 sábados, 34 domingos e 7 feriados, … (facto n.º2).
Como acima se analisou, o Tribunal da Relação ao não considerar provada a prestação de trabalho suplementar pelo Recorrente em fins-de-semana e feriados no período que antecedeu o dia 26.10.2009, não violou qualquer norma que fixe uma espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, pelo que tem de improceder a requerida alteração à matéria de facto.
b) Dias de trabalho do Autor no estrangeiro
O Tribunal da Relação considerou, apenas, os 288 dias de trabalho suplementar acima referidos. Com efeito, o Tribunal da Relação, aquando da análise dos valores devidos a título de refeições, (fls. 22 do acórdão) referiu que «não se apurou nem foi alegada na p.i. de forma autónoma e concretizada, quantos dias o A. passava no estrangeiro ao serviço da Ré, para além dos sábados domingos e feriados supra enunciados, ou seja, dos citados 288 dias».
O incidente de liquidação de sentença é balizado pelo teor da sentença que se pretende liquidar, pelo que a atividade probatória terá de conter-se não só no quadro da causa de pedir e do pedido, mas, também, dentro da factualidade provada que constituiu o objeto da liquidação.
No caso apurou-se, apenas, a prestação de trabalho do Autor em sábados, domingos e feriados, pelo que se terá de considerar que a liquidação, também, no que ao valor de refeições concerne, terá de limitar-se aos valores devidos ao Recorrente, quando deslocado no estrangeiro, nesses dias que se viessem apurar como tendo sido dias de trabalho.
Considerando os poderes do STJ em matéria de facto, importa esclarecer que, quanto à matéria da prestação de trabalho (não suplementar) não existe qualquer previsão legal que permita afastar as regras gerais do ónus da prova, da força probatória dos documentos e, em especial, o princípio da livre apreciação da prova, sendo que não foi alegado qualquer desrespeito por alguma disposição legal relativa à força probatória dos meios de prova. Significa isto que, quanto a tal factualidade pagamento das refeições, nos dias de trabalho no estrangeiro, a Relação agiu no âmbito dos poderes conferidos pelo artigo 662º, nºs 1 e 2 do CPC, estando vedada ao STJ a sindicância de tal decisão, na medida em que não pode apreciar se ocorreu algum erro de julgamento, como pretende o Recorrente (neste sentido, vide, o Acórdão do STJ de 19-05-2021, proferido no Proc. n.º 28320/18.0T8LSB.L1.S1 - 4.ª Secção).
Assim sendo, estando fora do âmbito deste incidente o apuramento dos outros dias em que o trabalhador prestou trabalho no estrangeiro (que não correspondessem a sábados e domingos e feriados), e consequentemente, o apuramento de outros valores devidos a título de refeições em tais dias, improcede igualmente a pretendia alteração à matéria de facto.
3ª Questão - Saber se a Ré procedeu ao pagamento integral dos montantes devidos ao Autor a título de trabalho suplementar e refeições no estrangeiro.
O Tribunal, apenas, sobre a matéria de facto provada pode apreciar o pagamento dos valores devidos a título de trabalho suplementar e de refeições no estrangeiro.
No caso, o Recorrente não coloca em causa o cálculo efetuado pelo Tribunal da Relação, quer quanto à remuneração do trabalho suplementar nos 288 dias fixados, quer quanto às refeições de tais dias. Com efeito, a alegação do Recorrente de que as quantias a título de trabalho suplementar e de refeições que não se encontram pagas, pressupunha a alteração da matéria de facto precisamente quanto ao trabalho suplementar prestado nos 5 anos antes da entrada da ação e aos demais dias de trabalho prestados no estrangeiro.
Não tendo sido alterada a matéria de facto, não tendo sido colocados em causa os cálculos efetuados pelo Tribunal da Relação, e tendo em conta a factualidade provada, terá de se considerar improcedente o recurso de revista interposto, devendo confirmar-se o acórdão recorrido.