I- A caução bancária para garantir a obrigação de cedência de terrenos, aposta como cláusula acessória do acto administrativo de licenciamento de construções, constitui negócio jurídico de direito privado cuja validade ou subsistência é do conhecimento dos tribunais comuns.
II- Consequentemente, a Câmara que emitiu o licenciamento não tem o poder e o dever legais para se pronunciar sobre aquelas validade ou subsistência.
III- A referida cláusula acessória mantém-se, salvo enferme de nulidade, independentemente da invalidade dos negócios jurídicos privados ocorridos para satisfação da mesma cláusula.