014836 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Gonçalves Pereira
Processo: 014836
ACORDAO
Descritores: Cláusula acessória, Caução, Garantia bancária, Negócio jurídico, Direito privado, Contrato promessa, Competência dos tribunais judiciais, Dever legal de decidir, Indeferimento tácito, Caso julgado, Licenciamento condicionado, Acto administrativo, Objecto do recurso contencioso, Conhecimento de mérito, Declaração de nulidade, Competência da câmara municipal, Competência das auditorias administrativas, Cedência gratuita de parcelas de terreno
Recorrente: Cm de Lisboa
Recorridos: Pereira , Antonio e Outros
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT AUDITORIA LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00007817
Nr Documento: SA119810312014836
Data de Entrada: 30/06/1980
Aditamento: I - Tal como os não tem relativamente ao pedido de nulidade da exigência de pagamento à Câmara de uma quantia relativa ao valor da parcela de terreno que os requerentes teriam de adquirir ao Município, pelo contrato promessa declarado nulo pelos tribunais comuns, uma vez que sobre a matéria já se formara caso julgado cível.
II - Portanto, e não se tendo pedido à Câmara a declaração de nulidade da cláusula aposta no acto administrativo de concessão de licença, mas simplesmente, a declaração de nulidade da fiança bancária, não se formou o indeferimento tácito impugnado, que tem como indefectível pressuposto o poder e o dever legais de decidir.
III - O contrato promessa e caução bancária prestados situam-se no plano de simples actos de execução do acto administrativo de licenciamento condicionado ou, mais concretamente, da aludida cláusula.
IV - A referida cláusula acessória mantém-se, salvo enferme de nulidade, independentemente da invalidade dos negócios jurídicos privados ocorridos para satisfação da mesma cláusula.
V - Carecendo o recurso de objecto, dada a não verificação do indeferimento tácito impugnado, não pode entrar-se no conhecimento de mérito, apreciando-se nestes autos a existência ou não existência da nulidade da referida cláusula.
VI - Porém, tem a Câmara Municipal competência para declarar tal nulidade, oficiosamente ou a pedido dos interessados, podendo estes, em alternativa, interpor recurso contencioso directo na auditoria para declaração da mesma.
Sumário
I - A caução bancária para garantir a obrigação de cedência de terrenos, aposta como cláusula acessória do acto administrativo de licenciamento de construções, constitui negócio jurídico de direito privado cuja validade ou subsistência é do conhecimento dos tribunais comuns. II - Consequentemente, a Câmara que emitiu o licenciamento não tem o poder e o dever legais para se pronunciar sobre aquelas validade ou subsistência. III - A referida cláusula acessória mantém-se, salvo enferme de nulidade, independentemente da invalidade dos negócios jurídicos privados ocorridos para satisfação da mesma cláusula.