I- No processo ordinário a discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo - artigo 646, n. 1 do Código de Processo Civil, intervenção que só terá lugar, no caso de não ser admissível recurso ordinário, desde que requerido por alguma das partes -
- artigo 791, do mesmo diploma.
II- Só se empregará o processo ordinário - artigo 462, n. 1 do Código de Processo Civil quando o valor da causa exceder a alçada da Relação, que à data era de 400000 escudos - Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n. 264-C/81, de 3 de Setembro.
III- No valor da causa, havendo reconvenção, o valor do pedido formulado pelos Réus, quando distinto do deduzido pelo Autor, será adicionado ao valor deste - artigo 308, n. 1 do Código de Processo Civil.
IV- Ora, no caso do Auto, o pedido formulado pelo Autor é de 150000 escudos ao qual se deve adicionar 70000 escudos, diferença entre aquele valor, preço da compra e aquele que o Réu afirma ter pago pela referida compra, ou sejam 220000 escudos, pois só quanto a esses 70000 escudos os pedidos são distintos, havendo ainda que adicionar o valor das benfeitorias, o que tudo prefaz o valor de 330880 escudos, inferior à alçada da Relação.
V- Não sendo, assim, obrigatória a intervenção do tribunal colectivo, intervenção não requerida por qualquer das partes, não havendo qualquer nulidade.