0045465 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Armenio Hall
Processo: 0045465
ACORDAO
Descritores: Pedido cível, Responsabilidade civil conexa com a criminal, Insuficiência da matéria de facto provada, Anulação de sentença, Anulação de julgamento
Decisão: Anulada a decisão. Anulado o julgamento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00011174
Nr Documento: RL199304200045465
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7f22da81c5d886e4802568030001b029
Sumário
I - O pedido de indemnização civil ainda que enxertado na acção penal goza de autonomia em relação a esta e tem natureza de verdadeira acção civil sujeita às regras do contraditório , devendo ser levados ao questionário os factos controversos do pedido e da contestação; a ausência desta não implica confissão dos factos, automaticamente; o direito à indemnização derivando da prática de acto ou actos ilícitos requer a prova dos pedidos que hajam sido deduzidos. II - Verificam-se alguns factos alegados na petição civil e não considerados na sentença, signate: a) de que os requerentes se arrogam a qualidade de pais da vítima e a exclusividade de seus herdeiros, b) de que a vítima veio a falecer 1,10 horas após o instante do acidente, tendo sofrido dores físicas internas e dores morais profundas já que tendo sido criada e vivido com os pais, pressentia que os iria deixar, morrendo, e que eles, por sua vez, se veriam privados da sua companhia, o que causaria, a um e a outros, um extraordinário desgosto. III - Ora os requerentes fizeram corresponder à prova desses factos um determinado pedido indemnizatório, factual e legalmente fundamentado, no que a sentença é inteiramente omissa. IV - A sentença, por virtude dessa omissão, acha-se ferida de vício inderrogável, tanto mais grave quanto é certo que aludiu à acusação mas não encarou o pedido cível, acrescendo que a ré Companhia de Seguros contestou o pedido civil: - tal vício acarreta a sua nulidade, ex vi artigos 4, 374, n. 2, CPP e 668, n. 1, al. d), do Cód. Proc. Civil.