I- A Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, de que Portugal e parte, obriga os Estados a adoptar nos territorios respectivos a Lei Uniforme que integrava o seu Anexo 1.
II- A Lei Uniforme, uma vez inserida na legislação interna, se for ofendida criara responsabilidade internacional para o Estado, a menos que haja causa valida para o afastamento de alguma das suas disposições.
III- Na ordem internacional, o preambulo dum tratado não possui força obrigatoria, constituindo, todavia, um elemento de interpretação do tratado.
IV- Tratando-se de letra entre nacionais, passada, aceite e pagavel no territorio do Pais, a lei interna que altere a taxa de juros moratorios não ofende o fim da Convenção.
V- Dados os termos do artigo 1 da Convenção - os Estados obrigam-se a adoptar a Lei Uniforme - resulta que o Anexo não faz parte integrante da Convenção, antes impondo a publicação da lei interna que a reproduza.
VI- Assim, uma vez publicada, a Lei Uniforme tem a natureza de mero direito interno.
VII- Por isso, face ao artigo 8 da Constituição da Republica, que apenas contempla as normas constantes das proprias convenções internacionais, não se pode considerar inconstitucional uma norma que desrespeite a Lei Uniforme.
VIII- Se se entendesse que a Lei Uniforme fora integrada no direito portugues como norma constante da Convenção, então operaria a clausula rebus sic stantibus, pois constitui causa de extinção das obrigações internacionais constantes de Convenções e Tratados, a superveniencia de uma radical transformação ou modificação das circunstancias que presidiram a celebração do acto, que não haja sido prevista pelas partes.