ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
No ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes, foi requerida e declarada a insolvência de B………., S. A.
Por apenso a esta organizou-se a Reclamação de créditos.
Nesta, apresentou o Administrador de Insolvência as Listas a que alude o art. 129 do CIRE, que em relação ao C………., S.A. referia:
-Relação dos créditos reconhecidos: €73.331,91, relativo a empréstimo bancário, Livrança, classificado como comum com garantia de aval e hipoteca de terceiro.
Como não houvesse qualquer impugnação, lavrou-se nos autos sentença que, de acordo com o art. 130.º n.º3 do CIRE, homologou a lista de credores reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador e graduou os créditos em atenção ao que consta dessa lista.
A fls. 30 vem o C………., S. A. Sociedade Aberta interpor recurso de apelação da sentença. Recebido este, apresenta as suas alegações que finaliza com as seguintes conclusões:
1.ª O crédito reclamado pelo apelante deve ser reconhecido na sua totalidade como “garantido”, por provido da garantia real que o penhor mercantil constituído pelo contrato lhe confere, até o montante correspondente ao valor do bem objecto da garantia. Por conseguinte,
2.ª O mesmo crédito deve ser objecto de graduação especial para o supra identificado estabelecimento comercial pertencente à insolvente.
Indica como violados os arts. 666.º n.º1 do CC, 1.º e 2.º do DL n.º 29833 de 17/8/1939, único do DL n.º32032 de 22/5/1942, 47.º, 4, a) e 140.º, 2 CIRE.
Pugna pelo provimento do recurso, reconhecendo-se o seu crédito como garantido e graduando-se em conformidade.
O Tribunal de 1.ª Instância pronunciou-se no sentido de inexistência de “erro manifesto” ou “lapso manifesto” da sua parte, mantendo a decisão face ao disposto nos arts. 668.º n.º4, 669.º n.º3 e 774.º n.º1 do CPC.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Com interesse para a decisão temos como assentes os factos que resultam do que já se deixou dito, que assim se sumariam:
1- Em processo de insolvência de pessoa colectiva foi pelo respectivo Administrador enviada para Tribunal a Lista de créditos reconhecidos e de créditos não reconhecidos.
2- Tal em tal Lista está inscrito o crédito do C………., S.A. como crédito comum.
3- Porque não houve qualquer impugnação, o Tribunal proferiu sentença de homologação, na qual o crédito do C………., S.A. é graduado como comum.
4- Este interpõe recurso da sentença, invocando que o seu crédito é garantido como penhor mercantil de 25/02/2004, o qual se encontra junto com a reclamação de créditos.
Cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas conclusões (arts. 684.º n.º3 e 690.º n.º1 do CPC).
A única questão a decidir é a de saber-se se o Tribunal tinha de ter dado pelo “erro manifesto” da Lista do Administrador, que terá omitido uma garantia no crédito do apelante, sendo que este não impugnou tal Lista.
Vejamos.
Não é posto em causa que aos autos se aplica o Código de Insolvência e Recuperação de Empresa, aprovado pelo DL n.º 53/2004 de 18 de Março, com a redacção do DL n.º 200/2004 de 18 de Agosto.
Procedeu-se a uma total reestruturação do processo de recuperação de empresa e falência, tendo em vista a satisfação, pelo meio mais eficiente, dos direitos dos credores.
Dentro das várias ideias mestras do diploma, queremos aqui realçar a redução da intervenção do Juiz e o carácter de urgência tanto do processo principal, como dos seus apensos, entre eles (o que nos importa) da verificação dos créditos.
Começa logo pela reclamação dos créditos que passou a ser feita pelo Administrador da Insolvência e no seu domicílio profissional (art. 128.º do CIRE, de onde serão os mais invocados).
Para Tribunal, apenas e só são enviadas Listas.
Notificações ou “avisos” até aqui, serão feitos pelo Administrador, sem qualquer intervenção do Tribunal.
A este só chegam as reclamações (art. 130.º n.º1).
Não havendo reclamações, é proferida sentença homologatória (n.º 3). Só em caso de erro manifesto o Tribunal pode deixar de atender à Lista apresentada.
Tal erro terá, evidentemente, de ser detectável pelo Tribunal, podendo este apelar à cooperação do Administrador, pedindo-lhe até o envio de documentos (vidé Mariana França Gouveia in “Verificação do Passivo” na Revista da Faculdade de Direito da UNL, Edição Especial – Novo Direito da Insolvência, pág. 156”, citado pela 1.ª instância).
Não é este, porém, a caso dos autos. A ser verdade a afirmação do apelante (o que não se duvida) de existência de um penhor mercantil, cuja prova fez perante o Administrador da Insolvência, não tinha o Tribunal a menor hipótese de se aperceber de qualquer anomalia, pela simples razão de que os documentos não foram, como não tinham de ser, enviados.
A quem compete fiscalizar a situação é ao reclamante e a quem compete a elaboração da Lista é ao Administrador.
Como antes se disse, a intervenção do Tribunal foi muito reduzida pela presente Lei.
Também os recursos se destinam a censurar decisões anteriores e não a criar decisões novas.
Ora o Tribunal, ao proferir a sentença homologatória das listas, não tinha sequer possibilidade de detectar qualquer inexactidão entre a reclamação de créditos do apelante e a elaboração das Listas.
O que o Tribunal sabe é que, se essa divergência existe, sempre o credor tinha de ser avisado pelo Administrador da Insolvência, como determina o n.º4 do art.129.º
Também ao Tribunal não restaram dúvidas sobre o cumprimento da lei por parte do Administrador.
Assim, não tinha outro caminho que não fosse homologar os elementos fornecidos por este.
Tal como a 1.ªInstância afirma, o presente recurso não passa de uma impugnação extemporânea das Listas de credores (art. 130.º).
Não vemos razão para censurar o decidido.
DECISÃO:
Nestes termos se decide julgar a apelação improcedente.
Custas pelo apelante.
PORTO, 20 de Junho de 2006
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Mário de Sousa Cruz
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes