I- A sentença estrangeira do divorcio por mutuo consentimento não esta sujeita a revisão de merito da alinea g) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil.
II- A sentença revidente integra um contrato celebrado em 13/10/82, entre requerente e requerida determinando-se que o casal que vivia separado desde 01/12/81
- continuaria a viver separado acordando-se sobre a regularização do poder paternal da filha do casal e alimentos e despesas de saude da requerida e filhos do casal e sobre os bens comuns, não tendo havido qualquer oposição da requerida, sendo o divorcio acordado provisoriamente por tres meses e depois definitivamente.
III- Face a toda esta materia, com tramitação processual praticada no tribunal estrangeiro, segundo a lei desse Pais, e de concluir que se pretendeu obter em divorcio que equivale, no mesmo direito ao divorcio por mutuo consentimento, pelo que não havia lugar a revisão do merito da linea g) do artigo 1096, do Codigo de Processo Civil.