Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Município de Castelo de Paiva interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte que, anulando um despacho do Mm.º Juiz do TAF de Penafiel – o qual prorrogara o prazo para o recorrente contestar a acção que lhe fora movida por A……………., Ld.ª – determinou o desentranhamento da contestação-reconvenção, suprimiu os termos ulteriores do processo, incluindo a sentença, e determinou a baixa dos autos para prosseguirem a partir do ponto viciado.
O recorrente pugna pelo recebimento da sua revista por ela tratar de uma questão relevante e incorrectamente julgada.
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A aqui recorrida accionou o município ora recorrente pedindo a condenação do réu a pagar-lhe determinadas quantias relacionadas com contratos de empreitada de obras públicas havidos entre as partes. O prazo para o réu contestar findava em 3/11/2005. No dia imediato, o réu pediu a prorrogação desse prazo, o que foi deferido por despacho judicial não notificado à autora. O réu apresentou depois a sua contestação-reconvenção. E a autora, na réplica, invocou a extemporaneidade da peça – denúncia que o Mm.º Juiz apreciou e afastou em despacho posterior.
O processo prosseguiu, vindo o TAF a proferir sentença que julgou improcedentes a acção e a reconvenção. Mas a autora apelou, insurgindo-se contra aqueles dois despachos interlocutórios – o que concedeu a prorrogação do prazo e o que reafirmou o acerto desse benefício.
Ora, o TCA disse, sucessivamente, duas coisas: «primo», considerou ilegal o despacho do Sr. Juiz que anuiu à prorrogação do prazo, pois não se pode prorrogar um prazo já expirado; «secundo», tentou qualificar «de jure» a anomalia, afirmando que ocorreu uma «nulidade processual» – embora «a coberto de um despacho» – consistente na «apresentação de contestação intempestiva». E, depois de tudo isso, o aresto «sub specie» anulou o despacho que concedera a prorrogação do prazo e os termos ulteriores do processo, impôs o desentranhamento da contestação e fez retroceder os autos à fase do saneador.
Na sua revista, o recorrente não questiona o afirmado pelo TCA sobre a inadmissibilidade da prorrogação do prazo para contestar. O recurso não aborda, portanto, a questão básica e nuclear. E isso compreende-se, pois é claríssimo que o TCA andou bem ao dizer que o Mm.º Juiz do TAF não podia prorrogar, naquelas circunstâncias, o prazo da contestação.
Alheando-se desse essencial problema, o recorrente volta-se para o acessório e censura o aresto na parte em que qualificou a anomalia como uma nulidade. E a revista é um longo «excursus» em torno de «themata» relacionados com nulidades processuais.
Ora, o despacho que concedeu a prorrogação do prazo incorreu num erro de julgamento – e não propriamente numa nulidade. De modo que o TCA, que acertadamente encarou tal despacho como um dos objectos da apelação, devia tê-lo revogado – e não anulado.
Mas esse lapso do acórdão recorrido não justifica a admissão da revista. Em termos práticos, o resultado a obter – a supressão do despacho ilegal, o desentranhamento da peça do contestante, afinal extemporânea, e a retroacção do processo a uma fase anterior – seria sempre o mesmo. De modo que o presente recurso, enquanto tendente a evitar a rejeição da contestação apresentada, é inviável e não carece da análise do Supremo.
Assim, e porque se nos depara uma questão simplesmente adjectiva que, no fundamental, foi bem solucionada pelo TCA, é de concluir pela prevalência, «in casu», da regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – os Conselheiros Carlos Carvalho e José Veloso – têm voto de conformidade.
Lisboa, 20 de Outubro de 2020