Acordam, em Secção, no Tribunal Constitucional:
I
1. O Partido Social Democrata (P.P.D./P.S.D), o Partido do Centro Democrático Social (C.D. S.) e o Partido Popular Monárquico (P.P.M.), vieram solicitar ao Tribunal Constitucional, para os efeitos previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14-B/85 de 10 de Julho, a anotação da coligação partidária "VIVER MELHOR EM LISBOA" que decidiram constituir com o fim de concorrer ao próximo acto eleitoral de 17 de Dezembro de 1989 para todos os órgãos autárquicos da área do concelho de Lisboa.
Os requerentes indicaram que o símbolo, sigla e denominação da coligação partidária ora em apreço eram os constantes de anexo que juntaram ao seu pedido.
2. O requerimento em causa e subscrito pelo Secretário-Geral do P.P.D/P.S.D. (Manuel Joaquim Dias Loureiro), pelo Secretário-Geral do C.D.S. (Luís Filipe Pais Beiroco) e pelo Presidente do Directório e da Comissão Política do P.P.M. (Augusto Martins Ferreira do Amaral). As referidas assinaturas encontram-se reconhecidas notarialmente nas qualidades invocadas pelos requerentes.
O requerimento em apreço encontra-se instruído pelos seguintes documentos:
a) Protocolo datado de 2 de Outubro de 1989, assinado pelo Secretário-Geral do P.P.D/P.S.D., pelo Secretário-Geral do C.D.S. e pelo Presidente do Directório e da Comissão Política do P.P.M. com as respectivas assinaturas reconhecidas nas qualidades invocadas, onde os subscritores declaram que ao abrigo dos poderes que lhes são conferidos pelos respectivos estatutos partidários registados no Tribunal Constitucional acordam em concorrer coligados no concelho de Lisboa, as eleições autárquicas de 17 de Dezembro de 1989;
b) Três certidões do Tribunal Constitucional:
- A primeira certificando que o Partido Social Democrata se encontra legalizado desde 13 de Janeiro de 1975 e inscrito no livro de registo dos partidos políticos arquivado neste Tribunal, que do mesmo processo consta o nome do Sr. Dr. Manuel Joaquim Dias Loureiro como Secretário-Geral do Partido e que nos termos da alínea a) do artigo 24.º dos respectivos Estatutos cabe ao Secretário-Geral a representação do Partido em juízo;
- A segunda certificando que o Partido do Centro Democrático Social se encontra legalizado desde 13 de Janeiro de 1975 no livro de registo de partidos políticos arquivado neste Tribunal e que do referido processo de legalização consta que o Sr. Dr. Luís Filipe Pais Beiroco desempenha actualmente o cargo de Secretário-Geral do Partido;
- A terceira certificando que o Partido Popular Monárquico se encontra registado desde 27 de Fevereiro de 1975 no livro de registos de partidos políticos arquivado neste Tribunal, que o órgão competente daquele partido com vista às eleições autárquicas mandatou o Presidente do Directório e da Comissão Política Sr. Dr. Augusto Martins Ferreira do Amaral para nomear os mandatários das listas de candidaturas apresentadas pelo P.P.M., bem como das coligações em que o P.P.M. seja parte, concedendo-lhe a faculdade de substabelecer;
c) Extracto da Acta do Conselho Nacional do C.D.S. de 26 de Setembro de 1989, assinada pelo respectivo Presidente, cuja assinatura nessa qualidade se encontra notarialmente reconhecida, em que aquele órgão partidário aprova a coligação para Lisboa, nos termos do artigo 68.º dos Estatutos do Partido;
d) Extracto da Acta da Comissão Política Nacional do P.P.D/P.S.D. de 6 de Setembro de 1989, assinada pelo Presidente da Comissão Política Nacional cuja assinatura se encontra reconhecida notarialmente nessa qualidade, referente à aprovação por aquele órgão partidário, para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º dos respectivos Estatutos, da coligação com o C.D.S. e o P.P.M. para concorrer em todos os órgãos autárquicos da área do concelho da Lisboa, denominada "VIVER MELHOR EM LISBOA" e que terá como sigla e símbolo as siglas e símbolos dos três partidos, e à confirmação do Secretário-Geral, nos termos e com os poderes que os Estatutos do Partido lhe conferem, como representante do partido em todas as acções legais com vista à instrução do processo de candidatura da referida coligação;
e) Fotocópia notarialmente autenticada do extracto da acta do Conselho Nacional do P.P.D/P.S.D. de 20 de Fevereiro de 1988, assinada pelo respectivo Presidente onde aquele órgão deliberou a possibilidade de celebração de coligações com outros partidos políticos para as eleições autárquicas de 1989, mediante aprovação, caso a caso, da Comissão Politica Nacional do Partido;
f) Fotocópia dos artigos 104.º a 106.º dos Estatutos do C.D.S;
g) Um exemplar dos estatutos do Partido Social-Democrata aprovados no XIII Congresso Nacional realizado em Lisboa a 30 de Maio e 1 de Junho de 1986;
h) Um documento que contém a denominação da coligação em apreço, "VIVER MELHOR EM LISBOA", bem como a respectiva sigla, "PPD/PSD-CDS-PPM" e correspondente símbolo, composto pelos símbolos dos três partidos que a integram inscritos em quadrados colocados lado a lado em uma mesma fila, documento que substitui outro anteriormente apresentado, em conformidade com o determinado no Acórdão n.º 509/89, deste Tribunal.
II
1. Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 9.º e do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, no numero 2 do artigo 16.º e no artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76 de 29 de Setembro e no artigo 3.º da Lei n.º 5/89 de 17 de Março, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações, bem como da sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à sua anotação.
A celebração de coligações e frentes de partidos para fins eleitorais vem expressamente prevista quer no já citado artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14-B/85 de 10 de Julho, quer no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74 de 7 de Novembro.
Mais recentemente a Lei n.º 5/89, de 17 de Março, veio a introduzir nova disciplina jurídica no concernente às regras referentes a símbolos e siglas das coligações e frentes, em especial e no que para o presente efeito releva, nos seus artigos 1.º e 2.º.
2. Conforme certidões deste Tribunal que os requerentes juntaram ao pedido, do livro de registo de partidos políticos constam os símbolos dos partidos que integram a coligação era apreço e que coincidem com os constantes do documento anexo ao requerimento em causa, depois de corrigidos.
3. Sendo tempestiva a pretensão dos requerentes, como decorre do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do já citado Decreto-Lei n.º 701-B/76, é de concluir, em face dos documentos juntos ao pedido, que os partidos requerentes se encontram devidamente representados e que a sua pretensão encontra suporte cabal nas deliberações dos respectivos órgãos dirigentes, nos termos das disposições estatutárias respectivas aplicáveis a presente situação.
4. A denominação da coligação e a respectiva sigla, quanto à eleição para os órgãos autárquicos do concelho de Lisboa, são insusceptíveis de confusão com quaisquer outras de partidos, frentes ou coligações concorrentes às mesmas eleições.
5. O símbolo, escolhido, composto pelos símbolos dos três partidos alinhados em uma mesma fila, lado a lado, reproduz fielmente os símbolos dos partidos integrantes da coligação registados neste Tribunal, sendo por isso inconfundível com o de outros concorrentes à mesma eleição e observa rigorosamente as regras constantes dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 5/89 já citada.
III
Termos em que se defere o solicitado, decidindo-se proceder a anotação da coligação para fins eleitorais concorrente a todos os órgãos autárquicos da área do concelho de Lisboa no acto eleitoral do próximo dia 17 de Dezembro denominada "VIVER MELHOR EM LISBOA", com a sigla "P.P.D./P.S.D.-C.D.S.-P.P.M." e cujo símbolo se publica em anexo ao presente Acórdão, dele passando a fazer parte integrante.
Lisboa, 6 de Outubro de 1989
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
ANEXO AO ACÓRDÃO N.º 513/89 do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DE 6/OUTUBRO/89
SÍMBOLO:
SIGLA: PPD/PSD – CDS – PPM
DESCRIÇÃO:
Quadrado esquerdo – Três setas, de cor preta, vermelha e branca.
Quadrado central – Duas setas e um círculo pretos, dentro de um quadrado, sobre as letras CDS da mesma cor.
Quadrado direito – Hástia em azul com a forma da maiúscula do alfabeto grego "psi", sobre as letras PPM da mesma cor.