Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
A ( … Elevadores, Lda) , propôs contra B ( Condomínio do Edifício nº …), em Miratejo, acção declarativa de condenação, sob forma comum e processo sumário.
Alegou, em síntese, que: em 30.6.05, a autora e o réu assinaram um contrato de conservação dos elevadores instalados no prédio do réu, por seis anos, renováveis, pelo valor mensal de 80,00€ + IVA; tal preço foi actualizado, sendo à data do termo do contrato de 113,02€ (com IVA); sem que para tanto houvesse motivo, o réu rescindiu o contrato em fins de Março de 2007; por isso, tem a autora direito à sanção contratualmente prevista, correspondente ao período de Novembro de 2007 a Julho de 2011, no montante de 5.085,63€. Valor que, acrescido de juros de mora, a autora pede que o réu seja condenado a pagar.
O réu contestou, explicando que a rescisão levada a cabo teve como fundamento a falta de revisão dos elevadores em três meses e concluindo pela sua absolvição do pedido.
A autora respondeu à contestação. Reconheceu não ter feito a vistoria aos elevadores em dois dos referidos meses, mas porque não foi facultada a entrada do técnico no edifício; em todo o caso, essa situação foi colmatada no mês seguinte, constituindo falhas que não assumem gravidade justificativa da rescisão levada a cabo pelo réu.
O processo foi objecto de saneamento e condensação.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que condenou o réu nos termos peticionados.
De tal sentença apelou o réu, formulando as seguintes conclusões:
a) No entender do ora Apelante, consideram-se como incorrectamente julgados os concretos pontos de facto:
1- Nos dias 24.08.2006 e 17.10.2006, o técnico da Autora dirigiu-se ao edifício do Réu para efectuar a manutenção referente aos meses em curso (cfr. als. 18 e 23 da fundamentação de facto);
2- Mas não conseguiu entrar no prédio (cfr. als. 18 e 24 da fundamentação de facto);
3- Estas situações foram relatadas pela Autora ao aqui Réu, por cartas datadas de 04.09.2006 e 02.11.2006 (cfr. als. 19 e 25 da fundamentação de facto);
4- O R. recebeu as cartas datadas de 04.09.2006 e 02.11.2006 e não pretendeu agendar datas certas para as visitas a efectuar (cfr. als. 20, 21, 26 e 27).
b) Porquanto:
1- Da prova testemunhal produzida apenas resultou que, o modus operandi da A. é enviar as cartas por correio (cfr. depoimentos das testemunhas …, entre os minutos 34’54’’ e 36’12’’ e …., aos minutos 5’47);
2- A A. não conseguiu fazer prova de que as cartas, com cópia junta na resposta à contestação como Doc. 1 e 2, foram, efectivamente, enviadas por correio, e recebidas pelo R., ora Apelante;
3- As testemunhas do ora Apelante, na qualidade de administradores em 2006 e 2007, afirmaram que não se recordam de alguma vez ter visto ou recebido cartas com o teor daquelas que foram juntas à resposta à contestação, como Doc. 1 e 2 (cfr. depoimentos das testemunhas …., entre os minutos 7’05 e 8’05 e 11’00 e 11’30 e …., entre os minutos 10’17’’ e 12’10’’ e aos minutos 19’37’’).
c) O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quando partiu do pressuposto de que as referidas cartas foram, efectivamente, enviadas e recebidas pelo R., e considerou como provados os factos acima referidos, sendo certo que, mais nenhum elemento foi apresentado para prova de que, nos dias 24.08.2006 e 17.10.2006, um técnico da Autora se dirigiu ao edifício do R. para efectuar a manutenção referente aos meses em curso, mas não conseguiu entrar; e que foi a ora Apelante que não pretendeu agendar datas certas para as visitas a efectuar (cfr. als. 20), 21), 26) e 27) da fundamentação de facto da sentença recorrida);
d) Também se considera como incorrectamente julgado o concreto ponto de facto que determina que, a A. não conseguiu entrar no edifício, porquanto ninguém abriu a porta do prédio ao técnico, pois que:
1- Da prova testemunhal produzida é possível concluir que, o procedimento da A. seria tocar à campainha dos prédios, no sentido descendente (cfr. depoimento da testemunha …., entre os minutos 33’33’’ e 34’14’’);
2- No entanto, no prédio do R., ora Apelante, seria quase impossível que ninguém abrisse a porta, pois que, existiam sempre três pessoas que raramente saíam de casa, nomeadamente uma condómina do penúltimo andar (sexto andar direito), para além da testemunha …., que teve um bebé em 07.08.2006 (cfr. depoimentos das testemunhas …., entre os minutos 5’50 e 6’25, …, entre os minutos 8’00’’ e 9’11’’ e aos minutos 18’30’’ e …., entre os minutos 5’28 e 6’45’’);
3- Não tendo resultado da prova testemunhal produzida e tendo sido alegado apenas na cópia das cartas acima referidas, cujo envio e recepção por parte do R., ora Apelante, também nunca resultou provada, conforme vimos, não se percebe como é que, na sentença recorrida se considerou provado que, o técnico não conseguiu entrar no edifício, porquanto ninguém lhe abriu a porta (cfr. als. 18 e 24 da matéria de facto assente);
e) A sentença recorrida padece da nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, al. c) do C.P.C., pois que, na sequência de uma nova apreciação dos concretos pontos de facto acabados de enunciar, resultará uma manifesta oposição dos fundamentos de facto com a decisão;
f) Tanto da prova documental apresentada, como da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, resultou a confirmação inequívoca da tese defendida pelo ora Apelante na sua contestação e que a sentença recorrida não pretendeu considerar. Ou seja, que, no caso concreto, existiu justa causa para a rescisão do contrato, uma vez que, a A. não cumpriu pontualmente o serviço contratado pelo R., ora Apelante;
g) Durante o período de tempo em que se verificou o incumprimento das obrigações por parte da A., foi colocada em causa a segurança dos elevadores, porquanto, conforme foi explicado por um dos técnicos da A., não foram realizadas algumas tarefas que careciam de ser realizadas pelos técnicos todos os meses, nomeadamente, “verificar os apertos do comando (os comandos antigos são apertados com caixas de junção e parafusos e eles têm de verificar os apertos)”, “ensaiar os botões de parar, as pisadeiras móveis, os injuntores de stop, os contactos de segurança do limitador de velocidade, que é o que faz accionar o pára-quedas” (cfr. depoimento da testemunha …, aos minutos 19’39’’ e 20’43’’);
h) Resultando como provada toda a situação de incumprimento invocada pelo R., ora Apelante, na sua contestação, deveria a sentença recorrida ter considerado o incumprimento culposo das obrigações assumidas pela A. como justa causa para a denúncia do contrato por parte da R., com a subsequente inexigibilidade das prestações por si devidas, em conformidade, aliás, com o que foi peticionado na contestação (artigos 18º a 31º).
A autora apresentou contra-alegações, defendendo a confirmação da sentença.
São os seguintes os factos que a 1ª instância considerou provados:
1. A Autora é uma sociedade comercial que tem como actividades principais o fornecimento, a montagem e a conservação de elevadores.
2. Em 30.06.2005, o Réu assinou com a Autora o Contrato de Conservação de Elevadores denominado “Contrato …. Controlo OC”, cuja cópia foi junta como doc. 1 da petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. Nos termos desse contrato e por seis anos, renováveis por iguais períodos, com início em 01.08.2005, a Autora obrigava-se a conservar os dois elevadores instalados no edifício do Réu.
4. As visitas da Autora aos elevadores para manutenção (inspeccionar, limpar e lubrificar) deveriam ser feitas, nos termos contratados, mensalmente.
5. Os serviços contratados tinham, inicialmente, o valor mensal de € 80,00 (+IVA), o qual foi sofrendo, entretanto, as actualizações de preços, como acordadas, sendo o valor de € 113,02 (com IVA incluído) à data do terminus do contrato.
6. Por carta datada de 29.03.2007, o Réu pôs termo ao contrato com a Autora, conforme melhor consta do doc. nº 2 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
7. Por carta datada de 17.04.2007, a Autora acusou a recepção daquela carta e disse, além do mais, o seguinte:
“(…)
Queremos desde já manifestar todo o empenho na resolução adequada do problema exposto, pelo que em breve, pessoalmente ou por escrito, informaremos V. Exas. sobre o assunto (…)”.
8. Com data de 30.04.2007, o Réu remeteu à Autora, que recebeu, o documento cuja cópia foi junta como doc. 4 da petição inicial e onde se pode ler, além do mais, o seguinte:
“(…)
Venho por este meio informar a empresa A que a administração do prédio sito na Rua …., nº 69, não pretende a renovação do contrato de manutenção dos elevadores (…)”.
9. Com data de 31.05.2007, a Autora remeteu ao Réu, que recebeu, a carta cuja cópia foi junta como doc. 5 da petição inicial e cujo teor se encontra transcrito a fls. 5-7 dos autos.
10. Em 15 de Junho de 2007, o Réu respondeu à Autora, mantendo aquela sua decisão.
11. Com data de 08.11.2007, a Autora emitiu e enviou ao Réu, que recebeu, a factura nº ..., com o valor global de € 5.085,63 (cinco mil e oitenta e cinco euros e sessenta e três cêntimos), correspondente ao montante calculado nos termos da cláusula 5.7.4. do contrato firmado entre as partes.
12. A factura venceu-se na data que dela consta.
13. O Réu, não obstante ter sido interpelado para o efeito pela Autora, não pagou aquela factura.
14. Em Fevereiro de 2007 não está registada qualquer visita de manutenção aos elevadores por parte da Autora.
15. No dia 21.02.2007, pelas 18:04 horas, a Autora fez deslocar um técnico seu ao prédio do Réu, técnico que efectuou a manutenção daquele mês de Fevereiro.
16. A visita do técnico não foi registada no livro de registos por lapso do técnico.
17. Em Agosto de 2006, a Autora não realizou a visita mensal para manutenção dos elevadores.
18. No dia 24.08.2006, o técnico da Autora dirigiu-se ao edifício do Réu para efectuar a manutenção referente ao mês em curso, mas não conseguiu entrar no prédio.
19. Esta situação foi relatada pela Autora ao aqui Réu, em carta datada de 04.09.2006, nos termos que constam do doc. 1 junto com a Resposta à contestação (cfr. fls. 85).
20. Mediante tal carta, que o Réu recebeu, a Autora disponibilizou-se para o agendamento de datas certas das visitas a efectuar.
21. O que nunca veio a ocorrer por inércia do Réu.
22. Em Outubro de 2006, a Autora não realizou a visita mensal para manutenção dos elevadores.
23. No dia 17.10.2006, o técnico da Autora deslocou-se ao edifício do Réu para efectuar a manutenção referente ao mês de Outubro.
24. O técnico não conseguiu entrar no edifício, porquanto ninguém lhe abriu a porta.
25. Por carta datada de 02.11.2006, que o Réu recebeu, a Autora comunicou ao Réu o sucedido.
26. E disponibilizou-se para ser acordada data certa para a visita.
27. Visita que o Réu não manifestou pretender.
28. A assistência mensal efectuada pela Autora aos elevadores é realizada segundo um plano, de acordo com as exigências do equipamento e a periodicidade necessária à sua manutenção.
29. A área a inspeccionar/assistir varia de mês para mês.
30. No dia 23.09.2006, a Autora cumpriu o plano de manutenção que tinha estipulado para o mês de Agosto
31. No dia 27.11.2006, a Autora cumpriu o plano de manutenção que tinha estipulado para o mês de Outubro.
I- Por imperativo lógico-processual, a primeira questão a abordar respeita à nulidade da sentença.
Entende o apelante que a sentença padece de tal valor negativo, porquanto, uma vez que seja alterada por esta Relação a decisão sobre a matéria de facto, passará a existir uma contradição entre os fundamentos de facto e a decisão recorrida.
A situação prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civ. traduz o vício que se verifica “(…) quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência (…) – Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, Coimbra Editora, Coimbra, 2001. No mesmo sentido, e a título exemplificativo, Ac. STJ de 2.10.03, in htpp://www.dgsi.pt.JSTJ000,
Ac. STJ de 4.12.03, in htpp://www.dgsi.pt.JSTJ000,
Ac. STJ de 22.1.04, in htpp://www.dgsi.pt.JSTJ000 e
Ac. STJ de 25.3.04, in htpp://www.dgsi.pt.JSTJ000.
E, sendo um vício intrínseco da sentença, a tal situação se não subsume a contradição entre ela e outra peça processual, nomeadamente a decisão sobre a matéria de facto.
Acresce que todas as causas de nulidade da sentença se aferem, passe o pleonasmo, relativamente à sentença que foi proferida, relativamente ao raciocínio que nela foi seguido e à conclusão que nele se apoiou. Dito de outro modo: os vícios previstos no nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civ. cometem-se no momento em que a sentença é proferida e são patentes logo após a sua prolação, não podendo ter origem num facto futuro e eventual (como seja a alteração da decisão sobre a matéria de facto por esta Relação).
Manifestamente, não ocorre a nulidade arguida.
II- A segunda questão a resolver prende-se com a decisão sobre a matéria de facto.
Aquando da condensação do processo foram considerados assentes os factos a que na sentença foram atribuídos os números 1. a 14., 17. e 22.; e foram levados à base instrutória dezasseis factos que, provados integralmente que foram, deram origem aos actuais pontos 15., 16., 18. a 21. e 23. a 31
O apelante sindica a convicção da 1ª instância relativamente aos pontos 18. a 21. e 23. a 27. da matéria de facto.
A 1ª instância fundamentou a sua convicção, na parte que agora interessa considerar, nos seguintes termos:
“(…)
Quanto à matéria dos quesitos 3º a 11º, a prova da Autora foi essencialmente indiciária, já que as testemunhas …. e …. não revelaram sobre ela conhecimento directo.
Contudo, ambas explicaram o procedimento adoptado pela Autora quando os técnicos não conseguem entrar nos edifícios, procedimento que passa pelo envio de uma carta (vide cópias de fls. 85 e 86), relatando a situação e propondo o agendamento de uma nova data para a visita de manutenção.
Explicou a testemunha ….. que as fichas de conservação são entregues por si aos técnicos, no início de cada mês, e por si recolhidas no final do mês. Havendo indicação de que o técnico não conseguiu entrar nalgum prédio, o que foi o caso, a área comercial envia as aludidas cartas.
A testemunha …., cuja assinatura consta daquelas cartas de fls. 85 e 86 explicou que o sistema informático as emite automaticamente perante a informação do departamento técnico, sendo enviadas para a morada do cliente. Não tinham as duas testemunhas qualquer conhecimento de que o Réu tivesse contactado a Autora para agendar novas visitas.
O Tribunal considerou a prova feita pela Autora prova bastante, sendo certo que a prova produzida pelo Réu não se revelou suficiente para infirmar a versão da Autora.
(…)
Por seu turno, a prova do Réu não se revelou suficiente para abalar a prova da Autora.
Na verdade, todas as três testemunhas indicadas pelo Condomínio, condóminos no prédio há vários anos, afirmaram ser quase impossível os técnicos da Autora não terem conseguido entrar em Agosto e Outubro de 2006, porquanto no prédio, com 24 condóminos, alguns havia que raramente saíam de casa.
Contudo, a testemunha ….., administrador em 2006, que disse nunca ter visto as cartas de fls. 85 e 86, admitiu que os técnicos da A se deslocavam ao prédio sempre que chamados - e as avarias eram muitas e eles iam sempre - e mais referiu ser sua convicção que as condições de segurança dos elevadores nunca foram afectadas.
A testemunha …., também condómina, fez um depoimento em tudo idêntico ao da anterior e, tendo sido administradora em 2007, disse que também nunca viu as cartas de fls. 85 e 86 (datadas de 2006).
Neste contexto e na ponderação da restante prova é de admitir que só por motivos excepcionais - impossibilidade de entrada no prédio - a Autora não tenha cumprido nos meses respectivos as manutenções de Agosto e Outubro de 2006 (pois que sempre se deslocavam ao prédio quando solicitados).
A testemunha …., residente no prédio há 23/24 anos - e os elevadores instalados eram à data da Autora os originais - referiu-se igualmente às inúmeras avarias e também à quase impossibilidade de não haver ninguém em 8 andares e 24 condóminos para abrirem a porta do edifício em 24.03.2006 e 17.10.2006.
Todavia, esta convicção das testemunhas esbarra com a eventualidade (que tem de ser admitida) de, ou não estar efectivamente ninguém no prédio, ou do técnico não ter tocado às 24 campainhas e nas que tocou, não estava ninguém.”.
A testemunha …., electromecânico, trabalhava para a autora há 7 anos (os depoimentos foram prestados na sessão da audiência de discussão e julgamento de 11.11.10), embora já antes para ela tivesse trabalhado durante cerca de 25 anos. Até finais de 2006, a testemunha chefiava uma secção de reparações e, a partir de Janeiro de 2007, passou a supervisionar a área técnica que abrange, em termos geográficos, o prédio do 2º réu, coordenando uma equipa de 13 homens afectos a cerca de 1.200 elevadores. No início das suas funções de supervisor, a testemunha chegou a deslocar-se algumas vezes ao prédio, mercê das avarias que repetidamente se verificavam nos elevadores em questão.
A testemunha ….. trabalha para a autora há cerca de 20 anos. Exercendo o cargo de delegado de serviços no distrito de Setúbal, cabe-lhe assegurar a gestão comercial, técnica e administrativa dessa delegação. Não conhece o edifício do 2º réu, mas conhece o “cliente”.
A testemunha ….. é proprietária do 4º andar esquerdo, aí residindo há 12 ou 13 anos. Exerceu as funções de administrador do condomínio no ano de 2006.
A testemunha ….. é proprietária do 4º andar frente, aí residindo desde 2006. Exerceu as funções de administrador do condomínio no ano de 2007.
A testemunha …. é proprietária do 1º andar frente, aí residindo há 23 ou 24 anos. Exerceu as funções de administrador do condomínio no ano de 2005.
As testemunhas …. e …. descreveram o funcionamento interno da autora. Cada técnico de manutenção (também há técnicos de avarias) recebe uma folha denominada “Ficha de Conservação” em que estão listadas as instalações (com as respectivas moradas) que, em determinado mês, lhe cabe verificar, executando o respectivo plano de manutenção. Tal folha é preenchida pelo técnico com o dia e hora em que procedeu à verificação e é rubricada por um dos moradores do edifício, com indicação do andar em que reside ou da sua ligação ao prédio (porteiro, vigilante, etc.). Se o técnico não consegue aceder ao interior do edifício ou à casa das máquinas, comunica essa impossibilidade. O departamento administrativo introduz informaticamente essa informação e o “sistema” emite automaticamente cartas do tipo das que se encontram juntas a fls. 85 e 86, que a testemunha …. assina e que são remetidas pelo correio para a morada habitual.
Conforme decorre das fichas de conservação de fls. 87 e 88, relativas aos meses de, respectivamente, Agosto e Outubro de 2006, o técnico encarregado da manutenção dos elevadores do prédio do réu era ….. Tal técnico não prestou depoimento nos autos e também não foi junto qualquer documento através do qual o mesmo tivesse informado o seu supervisor ou os serviços administrativos de que se deslocara ao prédio nos dias 24 de Agosto e 17 de Outubro, sem conseguir que lhe abrissem a porta.
As testemunhas …. e …. assumiram que assim teria acontecido apenas porque as referidas cartas mencionam essa situação e, no dizer da testemunha …., “o nosso sistema é quase infalível”.
Ora, o modo como um sistema funciona é, para utilizar a expressão da 1ª instância, “indiciário” de que uma concreta situação terá ocorrido, mas não é suficiente para alicerçar uma segura convicção de que ela, efectivamente, ocorreu. Basta pensar que os sistemas funcionam com os dados que nele são introduzidos para se compreender porque se exige algo mais.
Com efeito, não pode deixar de se equacionar a hipótese de o técnico em causa não ter tocado às 24 campainhas do prédio (as testemunhas … e …. explicaram que os técnicos tinham indicações para tocar em todas as campainhas, de cima para baixo) ou de ter tocado em várias campainhas ao mesmo tempo (há monitores que não permitem a visualização de quem está a tocar quando se carrega em várias campainhas simultaneamente) ou, mesmo, de nem sequer se ter chegado a deslocar ao prédio. E não é sem razão que equacionamos esta última hipótese.
É que resulta da análise da ficha de conservação relativa a Agosto de 2006 que, dos 16 prédios que ao técnico …. cabia visitar nesse mês, não houve um único a que ele tivesse acedido em Agosto ou na primeira quinzena de Setembro; visitou dois no dia 20.9 e outros dois (entre os quais o dos autos) no dia 23.9; visitou dois no dia 14.10, outros dois no dia 28.10, mais dois no dia 30.10 e ainda dois no dia 31.10; e visitou os últimos dois no dia 3.11; os restantes dois prédios têm a menção de “FON (Desligado)”.
Também a análise da ficha de conservação relativa a Outubro de 2006 permite constatar idêntica realidade. Ou seja: dos 16 prédios (os mesmos da ficha de Agosto) que ao técnico …. (o mesmo da ficha de Agosto) cabia visitar nesse mês, não houve um único a que ele tivesse acedido em Outubro ou na primeira quinzena de Novembro; visitou três no dia 21.11, quatro no dia 22.11 (embora relativamente a um deles tenha sido mencionado que os elevadores se encontravam fora de serviço), um no dia 24.11, outro no dia 25.11 e dois (entre os quais o dos autos) no dia 27.11; visitou mais um no dia 4.12 e os últimos dois no dia 5.12; os restantes dois prédios têm a menção de “FON (Desligado)”.
Perante o exposto, alteramos as respostas dadas aos quesitos 3º, 7º e 8º para “não provado”, resultando eliminados da factualidade provada os respectivos pontos 18., 23. e 24.
Já quanto à emissão e envio das cartas cujas cópias constam a fls. 85 e 86 (o que não se confunde com a veracidade do que consta dos respectivos primeiros parágrafos), consideramos suficiente o depoimento das testemunhas … e …., sendo certo que esta última afirmou tê-las assinado.
Todavia, não foi produzida prova suficiente de que as cartas tenham sido recebidas pelo réu. Com efeito, não foram sequer remetidas sob registo, sendo certo que é sabido que nem sempre os serviços postais cumprem adequadamente a sua função (quem não foi já confrontado, ou ao menos teve conhecimento, de cartas que não chegaram ao seu destino ou foram depositadas em receptáculos que não correspondem ao andar ou mesmo ao edifício a que vêm dirigidas?). Acresce que as testemunhas …. e …. disseram não se recordar de terem alguma vez visto tais cartas.
Assim sendo, alteramos as respostas dadas aos quesitos 4º a 6º e 9º a 11º nos seguintes termos:
Quesitos 4º a 6º - Provado apenas que a autora remeteu ao réu a carta datada de 4.9.06, cuja cópia consta a fls. 85 e cujo teor se dá por reproduzido;
Quesitos 9º a 11º - Provado apenas que a autora remeteu ao réu a carta datada de 2.11.06, cuja cópia consta a fls. 86 e cujo teor se dá por reproduzido.
Para uma melhor compreensão, realinhamos a matéria de facto provada com as alterações ora introduzidas:
1. A Autora é uma sociedade comercial que tem como actividades principais o fornecimento, a montagem e a conservação de elevadores.
2. Em 30.06.2005, o Réu assinou com a Autora o Contrato de Conservação de Elevadores denominado “Contrato …. Controlo OC”, cuja cópia foi junta como doc. 1 da petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. Nos termos desse contrato e por seis anos, renováveis por iguais períodos, com início em 01.08.2005, a Autora obrigava-se a conservar os dois elevadores instalados no edifício do Réu.
4. As visitas da Autora aos elevadores para manutenção (inspeccionar, limpar e lubrificar) deveriam ser feitas, nos termos contratados, mensalmente.
5. Os serviços contratados tinham, inicialmente, o valor mensal de € 80,00 (+IVA), o qual foi sofrendo, entretanto, as actualizações de preços, como acordadas, sendo o valor de € 113,02 (com IVA incluído) à data do terminus do contrato.
6. Por carta datada de 29.03.2007, o Réu pôs termo ao contrato com a Autora, conforme melhor consta do doc. nº 2 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
7. Por carta datada de 17.04.2007, a Autora acusou a recepção daquela carta e disse, além do mais, o seguinte:
“(…)
Queremos desde já manifestar todo o empenho na resolução adequada do problema exposto, pelo que em breve, pessoalmente ou por escrito, informaremos V. Exas. sobre o assunto (…)”.
8. Com data de 30.04.2007, o Réu remeteu à Autora, que recebeu, o documento cuja cópia foi junta como doc. 4 da petição inicial e onde se pode ler, além do mais, o seguinte:
“(…)
Venho por este meio informar a empresa A que a administração do prédio sito na Rua …., nº 69, não pretende a renovação do contrato de manutenção dos elevadores (…)”.
9. Com data de 31.05.2007, a Autora remeteu ao Réu, que recebeu, a carta cuja cópia foi junta como doc. 5 da petição inicial e cujo teor se encontra transcrito a fls. 5-7 dos autos.
10. Em 15 de Junho de 2007, o Réu respondeu à Autora, mantendo aquela sua decisão.
11. Com data de 08.11.2007, a Autora emitiu e enviou ao Réu, que recebeu, a factura nº ..., com o valor global de € 5.085,63 (cinco mil e oitenta e cinco euros e sessenta e três cêntimos), correspondente ao montante calculado nos termos da cláusula 5.7.4. do contrato firmado entre as partes.
12. A factura venceu-se na data que dela consta.
13. O Réu, não obstante ter sido interpelado para o efeito pela Autora, não pagou aquela factura.
14. Em Fevereiro de 2007 não está registada qualquer visita de manutenção aos elevadores por parte da Autora.
15. No dia 21.02.2007, pelas 18:04 horas, a Autora fez deslocar um técnico seu ao prédio do Réu, técnico que efectuou a manutenção daquele mês de Fevereiro.
16. A visita do técnico não foi registada no livro de registos por lapso do técnico.
17. Em Agosto de 2006, a Autora não realizou a visita mensal para manutenção dos elevadores.
18. A autora remeteu ao réu a carta datada de 4.9.06, cuja cópia consta a fls. 85 e cujo teor se dá por reproduzido;
19. Em Outubro de 2006, a Autora não realizou a visita mensal para manutenção dos elevadores.
20. A autora remeteu ao réu a carta datada de 2.11.06, cuja cópia consta a fls. 86 e cujo teor se dá por reproduzido.
21. A assistência mensal efectuada pela Autora aos elevadores é realizada segundo um plano, de acordo com as exigências do equipamento e a periodicidade necessária à sua manutenção.
22. A área a inspeccionar/assistir varia de mês para mês.
23. No dia 23.09.2006, a Autora cumpriu o plano de manutenção que tinha estipulado para o mês de Agosto
24. No dia 27.11.2006, a Autora cumpriu o plano de manutenção que tinha estipulado para o mês de Outubro.
III- A terceira questão a decidir é a de saber se a resolução do contrato levada a cabo pelo réu foi ou não justificada.
A sentença qualificou o contrato celebrado entre autora e réu como de prestação de serviços. Considerou que o réu tinha procedido à resolução do contrato nos termos do disposto no artigo 436º nº 1 do Cód. Civ.. Uma vez que nada havia sido acordado entre as partes no tocante aos fundamentos de resolução do contrato por banda do réu, a 1ª instância entendeu que tais fundamentos teriam de ser encontrados na lei, atento o previsto no nº 1 do artigo 432º do Cód. Civ., isto é, a resolução teria de assentar num incumprimento contratual da autora. E, em face da matéria de facto que dera como provada, o tribunal concluiu que não tinha havido qualquer incumprimento ou, sequer, cumprimento defeituoso.
Ao invés, e com base na defendida alteração da matéria de facto, o apelante considera ter existido justa causa de resolução do contrato, nos termos do artigo 1170º nº 2 do Cód. Civ., aplicável por força do disposto no artigo 1156º do mesmo diploma.
“O direito de resolução, diz-se, é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento. O que significa que precisa de se verificar um facto que crie este direito – melhor, um facto ou situação a que a lei liga como consequência a constituição (o surgimento) desse direito potestativo.
Primeiro ponto a averiguar, portanto, é se existe ou não um inadimplemento. Este juízo de inadimplemento é, como sabemos, orientado e informado pelo critério de conformidade ou desconformidade entre a execução e o conteúdo do contrato. Qualquer desvio entre a execução do contrato e o programa negocial constitui um inadimplemento.
Como, porém, não basta qualquer inadimplemento para fundar um direito de resolução, importa depois averiguar se o inadimplemento tem suficiente gravidade (importância) para desencadear tal efeito. Ora, dado que a importância ou grau de gravidade do inadimplemento capaz de fundar um direito de resolução varia conforme tal inadimplemento seja ou não culposo, importa nesta fase proceder à necessária averiguação e formular em consequência um juízo de responsabilidade.
Pelo que respeita à gravidade do inadimplemento em si mesmo, devemos antes de mais ter presente que ele tanto pode ser total como parcial e, em qualquer destas modalidades, tanto pode revestir a forma de um incumprimento definitivo como a de um incumprimento temporário. Por outro lado, o incumprimento tanto pode referir-se à obrigação principal como a prestações acessórias ou à violação de deveres laterais de conduta.
(…)
A gravidade do inadimplemento, sobretudo nas relações contratuais duradoiras, pode aumentar também com a repetição do mesmo tipo de inadimplemento ou da mesma falta contratual. (…)
Por último importa referir que, naqueles casos em que o inadimplemento tem um valor sintomático, não será tanto a gravidade do inadimplemento em si mesmo que terá relevância, mas o seu significado no que respeita à confiança que poderá merecer ao credor o futuro cumprimento exacto por parte do devedor. – Baptista Machado, Obra Dispersa, Vol. I, Scientia Ivridica, Braga, 1991:130/132.
A importância da obrigação violada ou, na perspectiva inversa, a gravidade do inadimplemento, aferem-se em função do interesse do credor. Interesse que, não obstante reportado a um quadro contratual concreto, deve ser apreciado objectivamente, “com base em elementos susceptíveis de serem valorados por qualquer outra pessoa (designadamente pelo próprio devedor ou pelo juiz), e não segundo o juízo valorativo arbitrário do próprio credor” (obra citada:134/137).
Nos contratos de execução continuada ou periódica, que “criam uma relação contratual mais complexa”, cada prestação ou cada inadimplemento não devem “ser tomados e valorados isoladamente, mas, antes, com referência à relação contratual complexiva. Assim, em regra, não bastará o inadimplemento de uma só prestação para fazer desaparecer o interesse do credor na subsistência da relação e para legitimar a resolução.
O credor terá normalmente interesse nas prestações subsequentes. Mas um inadimplemento, ainda que de menor importância, já poderá legitimar a resolução se, pela sua natureza e pelas circunstâncias de que se rodeou (…) for de molde a fazer desaparecer a confiança do credor no exacto e fiel cumprimento das prestações subsequentes, ou das obrigações contratuais em geral, para o futuro.” – obra citada:138/139.
Nos “contratos de execução continuada celebrados intuitu personae ou que pressupõem uma relação de confiança e colaboração estreita, ou pressupõem certas qualidades de honorabilidade, lealdade, confidencialidade, etc., (…) fundamentais para a consecução da finalidade contratual”, “todo o comportamento que afecte gravemente essa relação põe em perigo o próprio fim do contrato, abala o fundamento deste, e pode justificar, por isso, a resolução” – obra citada:140/142.
Enquanto fundamento de resolução, a justa causa (“conceito indeterminado cuja aplicação exige necessariamente uma apreciação valorativa do caso concreto”) será “qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, designadamente qualquer conduta contrária ao dever de correcção e lealdade” – obra citada:143.
Perante o referido enquadramento teórico, vejamos o que resultou provado nos autos, sendo certo que só desses factos podemos socorrer-nos.
A autora vinculou-se perante o réu a conservar os dois elevadores instalados no edifício deste, mais tendo as partes combinado que, para assegurar a respectiva manutenção (inspecção, limpeza e lubrificação), a primeira se deslocaria mensalmente ao prédio (pontos 3. e 4. da matéria de facto).
A assistência efectuada aos elevadores era feita de acordo com um plano definido em função das exigências do equipamento e da periodicidade necessária à sua manutenção, sendo que a área a inspeccionar e assistir variava de mês para mês (pontos 21. e 22. da matéria de facto).
Sabemos que a autora não procedeu, em Agosto de 2006, à manutenção que, de acordo com o plano definido, deveria ter sido efectuada nesse mês, apenas tendo efectuado as tarefas planeadas no dia 23.9.06 (pontos 17. e 23. da matéria de facto). E que também não procedeu, em Outubro de 2006, à manutenção que, de acordo com o plano definido, deveria ter sido efectuada nesse mês, apenas tendo efectuado as tarefas planeadas no dia 27.11.06 (pontos 19. e 24. da matéria de facto).
E sabemos, ainda, que, embora tendo procedido à manutenção relativa ao mês de Fevereiro de 2007, a autora não anotou, por lapso, no livro de Registo da Conservação de Elevadores a visita que, no dia 21.2.07, efectuou (pontos 15. e 16. da matéria de facto).
Não há, consequentemente, dúvidas de que a autora se desviou, em três ocasiões, do programa contratual a que se achava vinculada.
Tais desvios hão-de considerar-se culposos, mercê da presunção estabelecida no nº 1 do artigo 799º do Cód. Civ
Trata-se de situações de incumprimento parcial, se vistas na perspectiva da obrigação global de conservação dos elevadores. Com efeito, os inadimplementos assinalados verificaram-se em três dos últimos sete meses de um período de execução contratual total de 20 meses (desde 1.8.05, data de início do contrato), até 29.3.07 (data da primeira carta remetida pelo réu à autora), representando, assim, cerca de 15%.
Excluído o caso de falta de registo no livro, estamos perante inexecuções temporárias do contrato, em meses não seguidos (um dos quais é o mês de eleição para gozo de férias), tendo as prestações vindo a ser efectuadas no mês respectivamente subsequente.
A assistência aos elevadores tem como escopo essencial a segurança e o funcionamento dos mesmos, sendo certo que a matéria de facto não evidencia (até porque o réu o não alegou) que os atrasos nas prestações tenham de algum modo posto em causa ou feito perigar o seguro funcionamento dos elevadores. A falta de registo representa, tão-só, a omissão de uma formalidade sem quaisquer reflexos de natureza substancial.
Nada sabemos sobre as razões pelas quais o réu escolheu a autora (e não qualquer outra empresa) para prestar assistência aos seus elevadores e qual o concreto circunstancialismo em que decorriam as relações entre as partes. Mas até poderíamos admitir que a autora foi escolhida por se apresentar tecnicamente competente na matéria e diligente na execução dos trabalhos.
Sucede que não está em causa a qualidade do serviço prestado pela autora e não resultaram provados factos que permitam atribuir aos referidos inadimplementos um especial significado no contexto da relação contratual.
Dos autos não consta que a autora tenha incumprido o programa contratual durante o primeiro ano de vigência do contrato, ano esse em que, de acordo com o convencionado entre as partes (vd. Condições Contratuais Específicas do contrato referido no ponto 2. da matéria de facto), a autora nada facturava ao réu. Dito de outro modo: não se evidencia que a autora se tenha mostrado pouco diligente no cumprimento das suas obrigações, mesmo quando ao réu não correspondia a obrigação de pagar o respectivo preço.
Em conclusão, não cremos que os inadimplementos ocorridos possam, objectivamente, ser considerados graves ou traduzir uma situação considerada grave, não cremos que comprometam, objectivamente, a confiança do réu no cumprimento do contrato por banda da autora, nem cremos que justifiquem, à luz da boa fé, a quebra unilateral do contrato por parte do réu.
Não assistindo, consequentemente, o direito a resolver o contrato, o réu fê-lo cessar em momento anterior ao convencionado, pelo que incorreu na previsão da cláusula 5.7.4 do contrato celebrado com a autora, havendo de a indemnizar no montante facturado e peticionado.
Por todo o exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação e, alterando a decisão sobre a matéria de facto nos termos referidos em II, confirmamos, embora por razões diversas, a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 8 de Maio de 2012
Maria da Graça Araújo
José Augusto Ramos
João Ramos de Sousa