Sentença 1/2026 3.ª S - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: António Francisco Martins
Processo: SENTENÇA 1/2026 3.ªS
Sentença
Acórdão Nº: SENTENÇA 1/2026 3.ª S
Recorrente: Teatro Circo de Braga, Em, S. A
Meio Processual: Responsabilidade financeira
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Fontes: TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Sentencas/3s/Documents/2026/st001-2026-3s.pdf
Sumário
1. Sendo os contratos que vieram a ser celebrados de qualificar como contratos de locação de bens móveis e considerando que as prestações típicas de tais contratos estão sujeitas à concorrência, com vista à celebração dos mesmos devia ter-se adotado o procedimento por concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação num caso e consulta prévia no outro, atentos os seus valores. 2. Tendo ocorrido violação de normas legais relativas à contratação pública, nomeadamente os artigos 16.º, n.º 2, alínea d) e 20.º, n.º 1, alíneas b) e c), bem como os artigos 127.º, n.ºs 1 e 3 e 431.º, todos do CCP, por não terem sido adotados os devidos procedimentos de contratação pública nem feita a obrigatória publicitação do contrato celebrado no portal dos contratos públicos, mostra-se preenchido o pressuposto objetivo da infração financeira sancionatória prevista na 1.ª parte da alínea l), do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC. 3. A ineficácia, nomeadamente para efeitos de pagamentos, do contrato que não foi publicitado no portal dos contratos públicos, com pagamentos efetuados em execução do contrato e a não adoção dos procedimentos contratuais relativamente aos contratos de locação, configuram violação de normas sobre pagamento de despesas públicos e facto gerador da despesa que, não respeitando as normas legais aplicáveis, implica violação de normas sobre autorização de despesas públicas e, nessa medida, o preenchimento do pressuposto objetivo da infração financeira sancionatória prevista na 2.ª parte da alínea b), do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC.