Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A JUNTA DE FREGUESIA DE LAMAS DE MOURO veio interpor recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente, por não provada, a presente acção declarativa não especificada, instaurada ainda na vigência da LPTA, para demarcação dos limites territoriais entre as freguesias de LAMAS DE MOURO e de PARADA DO MONTE, aqui recorrida.
A recorrente terminou as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A) A A/Rte. não se conforma com a sentença proferida nos autos, que julgou a acção improcedente, tendo absolvido a R./Rda. do pedido.
B) Houve erro do tribunal a quo na apreciação da prova, o que determinou errada decisão de mérito.
C) Mesmo em última instância, considerando apenas a prova dada como assente nos autos, poderia e deveria e tribunal recorrido ter proferido sentença condenatória, conforme peticionado pela A/Rte.
D) Isto, tendo sempre presente o pedido final feito pela A/Rte de que, sejam fixados judicialmente os limites territoriais das freguesias de Lamas de Mouro e Parada do Monte, do concelho de Melgaço, tendo como ponto de referência uma linha divisória que vai desde “ ……” até ao “ Porto Corrume”, nas “ Cortelhas”, na desembocadura da Corga de “Fontão Covo”, seguindo sempre o curso natural traçado pela águas, primeiro do rio Medoira e, depois, do Rio Mouro.
E) Assim, no que à matéria dada ou não como assente pelo tribunal recorrido, a A/Rte conforma-se e aceita a matéria dada como provada no Ponto 4º da Base Instrutória, da mesma maneira que se conforma e aceita a resposta negativa à matéria de facto constante do Ponto 10º da Base Instrutória.
F) No que respeita à matéria constante dos Pontos 1º, 2º e 3º da Base Instrutória, entende a A/Rte que atento a vasta prova produzida, deve a matéria dada como assente ser complementada.
G) Nos termos e como se passa a expor:
H) Na resposta dada ao Ponto 1 da BI, apenas deu como provado que “ em Novembro de 1997, o povo da freguesia de Parada do Monte arrancou as árvores plantadas no Parque Nacional de Penada do Gerês".
I) Quando deveria ter dado como provado que tal ocorreu numa extensão de terreno que vai desde a “ ……” até aos “ Cotos de Cidadelhe”, dentro dos limites da freguesia de Lamas de Mouro;
J) Na resposta dada ao Ponto 2 da BI, deu como provado que “ em Dezembro de 1997, o povo dessa freguesia colocou marcos divisórios, com o nome da sua freguesia, um na “ ……” ( marco M1) e outro em “……” ( Marco M2), ambos à face da estrada que segue de Lamas de Mouro para a Bouça dos Homens."
K) Quando deveria também ter dado como assente que, ao colocarem tais marcos estavam a invadir território da Rte.
L) Na resposta dada ao Ponto 3 da BI, foi dado como provado que “ o limite da freguesia vem do nascente para poente, da Portela do Lagarto até aos Cotos de Cidadelhe e depois para sul pelo cume dos montes pela encosta do Moleiro, Coto do Corno ( posto de vigia actualmente existente), seguindo por um rego de enxurros pela Costa do Chedeiro abaixo em direcção do rio Medoira.”
M) Devendo, também, ser dado como assente que, ao chegar ao rio Medoira, no sítio de ……, começa a delimitação territorial da freguesia de Lamas de Mouro com a Parada do Monte. Segue depois o curso deste rio Medoira até juntar no rio Mouro, no sítio do “Fojo” e daí segue o curso deste último até Porto Corrume, onde lhe entra a Corga de Fontão Covo, nas “Cortelhas”. Começando a partir daqui, a freguesia de Lamas de Mouro a confrontar com a freguesia de Cubalhão.
N) As matérias constantes dos Pontos 1º e 2º da BI ou estão interligadas ou são de natureza conclusiva, atento a matéria quesitada no Ponto 3º da BI, motivo pelo qual se passam a indicar as provas constantes dos autos que, na opinião da A/Rte, determinam que se venha a complementar a matéria dada como assente naquele Ponto 3.
O) Ou seja, de que é no local da …… que “o rego de enxurros” desemboca no rio Medoira, começando aí a delimitação territorial da freguesia de Lamas de Mouro com a Parada do Monte, seguindo depois o curso deste rio Medoira até juntar no rio Mouro, no sítio do “Fojo” e daí segue o curso deste último até Porto Corrume, onde lhe entra a Corga de Fontão Covo, nas “Cortelhas”.
P) A tal conclusão se chega quer pela prova testemunhal produzida nos autos, quer pela vastíssima e idónea prova documental, quer pela esclarecedora prova pericial, quer, em última instância, pela existência daquele elemento natural, que o tribunal teve oportunidade de verificar in loco, que é o relevo e a topografia por onde corre, naturalmente, o Rio Medoira.
Q) Veja-se, pois: antes de mais, o Parecer do Instituto de Cartografia e Cadastro que descreve, como mais provável, o limite territorial defendido pela A/Rte, junto a título de DOC 10, com a P.I a Fls. … dos autos.
R) Veja-se a resposta, por unanimidade, que os Senhores Peritos dão aos Pontos 1º do Relatório Pericial, a Fls. …dos autos, onde declaram que o limite da freguesia vem da Portela do Lagarto, vai aos cotos de Cidadelhe, daí ao Coto do Corno, posto de vigia existente, seguindo depois por um rego de enxurros que vai dar ao Rio Medoira. Aí finalizando os limites com a freguesia da Gavieira e começando a confrontação com a R/Rda.
S) De modo a saber-se qual o concreto local onde o tal “rego de enxurros” desemboca no rio Medoira, ponto onde começa a confrontar com a R/da, foi feita vasta prova de que tal sítio é em “……”, próximo do local onde a R/Rda colocou o Marco M2. Cfr. relatório pericial de fls….dos autos.
T) O documento mais antigo que leva os limites da R/Rda Parada do Monte ao sítio de …….. é o documento nº48 do Cartulário do Mosteiro de Fiães do ano de 1183, junto com a PI, a título de Doc. 6 a fls. …dos autos.
U) Desde então, todos os documentos posteriores que se mostram juntos aos confirmaram aqueles limites, isto é, partindo de ……, seguem depois o rio Medoira até este entrar no rio Muro e, depois, o trajecto deste.
V) Outro documento do Cartulário do Mosteiro de Fiães – do ano de 1194 – junto com a PI a título de Doc. 7 a fls…. dos autos, confirma os limites territoriais da R/Rda: vai a …… e daí desce pelo Rio Medoira e vai dar no Mouro.
W) O Auto de delimitação entre os extintos concelhos de Soajo – hoje Arcos de Valdevez – e de Valadares – hoje Melgaço – do ano de 1650 – junto com o Relatório Pericial de Fls…..dos autos, define nesse ano de 1650 os limites daqueles concelhos e leva os limites dos concelhos de Valadares – hoje Melgaço – ao “outeiro de ……”.
X) A delimitação territorial entre os actuais concelhos de Melgaço e Arcos de Valdevez è a mesma desde 1650 – cfr. resposta dada por unanimidade pelos Senhores Peritos no Ponto 2 do Relatório Pericial a fls…. dos autos.
Y) Logo, necessariamente, também a delimitação territorial entre a A/Rte e a R/Rda é a mesma.
Z) A idêntica conclusão se chega analisando a Memória Paroquial de Parada do Monte – do ano de 1758 - junto com a réplica a título de Doc. 3, a fls…dos autos, que refere muito claramente que “… os limites desta terra findam no sítio chamado Medoira, …….…”
AA) As Memórias Paroquiais de Lama de Mouro, também do ano de 1758 – documento junto com o Relatório Pericial a fls….dos autos, também refere os limites territoriais da A/Rte, com o Soajo – hoje Arcos de Valdevez – partindo do Lagarto e tendo fim nas ……
BB) Outro documento junto aos autos, de relevante interesse é o Tombo de S. João Batista de Lamas de Mouro – do ano de 1785 – junto a título de Doc. 3 com a PI, a fls….dos autos, refere o tal “ rego de enxurros” vai dar no ribeiro Medoira e a partir daí começa a confrontar com a freguesia da Parada.
CC) Sendo que os Senhores Peritos, para determinarem o concreto local onde o “rego de enxurros” entra no rio Medoira, concluíram, por unanimidade, nas respostas dadas aos pontos 2 e 3 formulados pela A., do Relatório Pericial, a fls. 356 a 366 dos autos, que o auto de delimitação de 1650 leva o limite até ……. e que a partir daí a A/Rte, deixa de partir com a Gavieira, passando a confrontar com a R/Rda, o que foi, aliás, dado como provado no Ponto 4º da resposta à BI.
DD) À mesma conclusão se chega analisando a resposta dada pelos senhores peritos aos quesitos complementares formulados pela R. Fls. 388-389 – que reafirma o teor do Tombo de S. João de Lamas de Mouro, tendo o perito da Rte, sem que tivesse merecido contestação de ciência por parte de outros peritos, concluído que o rego de enxurros referido no Tombo terá de ser um dos muitos que descem próximo de ……
EE) Na resposta aos quesitos 7º, 8º e 9º do Relatório Pericial, formulada pela A. Fls. 365-366 dos autos- os peritos do Tribunal e da Rte, com excepção do perito da Rda, dão como assente que desde a Portela do Lagarto até ao rio Medoira, a Rte. confronta com a freguesia da Gavieira; que o rio Medoira separa as freguesias da Rte e da Rda; e que a faixa de terreno em litígio não está integrado no terreno da Rda.
FF) Sendo que esta última matéria foi, aliás, confirmada pela resposta negativa dada ao ponto 10º da BI.
GG) Deixou-se dito atrás que as Respostas dos Srs. Peritos, naqueles pontos não mereceram a concordância do Sr. Perito da Rda, porquanto aquele, seguindo a posição da Rda., alega como motivo único para que tal não se verificasse que, em momento posterior ao Tombo de Lamas de Mouro, de 1785, teria ocorrido uma “alegada troca de terrenos” com a freguesia da Gavieira.
HH) Ora, tal troca nunca existiu, como, efectivamente, não veio a ser dada como provada pelo tribunal a quo.
II) Pelo que não merece qualquer credibilidade a posição daquele Sr. Perito, sendo que nada contrapôs em razão de ciência que contrariasse a posição dos peritos do Tribunal e da Rte.
JJ) Falta de credibilidade que o próprio Tribunal lhe reconhece na fundamentação da motivação das respostas à matéria de facto e na sentença em crise.
KK) Face à vastíssima prova que se deixa alegada, forçosamente haverá que concluir que o local de encontro do “rego de enxurros” com o rio Medoira é ……., começando a partir daí a Rte. a confrontar com a Rda., sendo os respectivos territórios separados pelo curso do rio Medoira e, posteriormente, do rio Mouro, até à Cortelhas.
LL) Prova reforçada pelo documento a que respeita o Assento de óbito relativa a uma defunta encontrada no ano de 1791, no local da Medoira – terrenos em litígio – e que refere que o local onde foi encontrada pertence aos limites territoriais da Rte. Cfr. Doc. 4 junto com a PI a Fls. …dos autos.
MM) Em conformidade, face a toda a prova produzida nos autos que se deixa alegada deverá a Resposta ao Ponto 3 da BI ser complementada com o seguinte teor: “ao chegar ao rio Medoira, no sítio de ……., começa a delimitação territorial da freguesia de Lamas de Mouro com a Parada do Monte. Segue depois o curso deste rio Medoira até juntar no rio Mouro, no sítio do “ Fojo” e daí segue o curso deste último até Porto Corrume, onde lhe entra a Corga de Fontão Covo, nas “ Cortelhas”.
NN) Igualmente pelos mesmos motivos que se deixam alegados, as respostas aos pontos 2º e 1º da BI devem ser complementadas, respectivamente, com os seguintes teores: Ponto 2º: “ao colocarem tais marcos estavam a invadir território da Rte.”; Ponto 1º: “ tal ocorreu numa extensão de terreno que vai desde a “…….” até aos “Cotos de Cidadelhe”, dentro dos limites da freguesia de Lamas de Mouro”.
OO) No que respeita à matéria constante do Ponto 5º da Base Instrutória entende a A/Rte. que atento a vasta prova produzida deve a matéria dada como assente ser complementada, no sentido de que o território da freguesia de Parada do Monte, fica do lado esquerdo do rio Medoira.
PP) Uma vez que, por motivos de economia processual, dá-se por integralmente reproduzida toda a prova alegada nestas conclusões, resulta daquela que o território da Rda fica do lado esquerdo do rio Medoira.
QQ) Referindo-se a mais significativa que aponta naquele sentido.
RR) Documento nº48 do Cartulário do Mosteiro de Fiães, do ano de 1183, junto a título de Doc. 3 com a PI, a fls…. dos autos.
SS) Documento do Cartulário do Mosteiro de Fiães, do ano de 1194, junto a título de Doc. 7 com a PI a fls…. dos autos.
TT) Auto de delimitação de Valadares/Soajo, do ano de 1650, junto com o Relatório Pericial a Fls. …dos autos.
UU) Memória Paroquial de Parada do Monte de 1785, junto a título de Doc. 3 com a Répliva a fls. …dos autos.
VV) Memória Paroquial de Lamas de Mouro, do ano de 1785, junto com o Relatório Pericial a fls….dos autos.
WW) Tombo de S. João Batista de Lamas de Mouro do ano de 1785, junto com a PI a título de DOC. 3 a fls….dos autos.
XX) Resposta dada pelos Senhores Peritos aos Pontos 3 e 4 da matéria formulada pela A – fls. 365-366 dos autos e aos Pontos 1º e 2º formulados pela R. – Fls. 388-389 dos autos.
YY) Assento de óbito ocorrido na paróquia de S. João de Lamas de Mouro, do ano de 1791, junto a título do DOC. 4 com a PI, a fls. … dos autos.
ZZ) Toda esta prova que se deixa referenciada, entre outros, confirma que a área territorial da freguesia de Parada do Monte nunca passou os limites do rio Medoira, tendo estado sempre confinada à sua margem esquerda.
AAA) Deve, assim, a matéria dada como assente ser complementada com o seguinte teor: “o território da freguesia de Parada do Monte fica do lado esquerdo do rio Medoira”.
BBB) No que respeita à matéria constante do Ponto 6º da Base Instrutória, entende a A/Rte. que atento a vasta prova produzida, deve a matéria dada como assente ser complementada, no sentido de que fica muito próximo da linha divisória pretendida pela Junta de Freguesia de Lamas de Mouro.
CCC) A tal conclusão se chega fazendo uma apreciação séria da prova produzida nos autos, atrás referida nas conclusões que se deixam expostas e que, por questões de economia processual, se dá por integralmente reproduzida.
DDD) Referindo, novamente, por ser manifesto e evidente, o documento respeitante ao assento de óbito ocorrido na Paróquia de Lamas de Mouro, no ano de 1791, junto a título de DOC. 4 com a PI a fls…. dos autos e que faz referências claras ao local onde foi encontrada a defunta. “ medoira monte, que he dos limites desta freguesia”, ou seja, as tais centeeiras da medoira, estão dentro do território reclamado pela Rte e bastante próximo da linha divisória requerida pela Rte.”
EEE) Motivo pelo qual se requer que a matéria dada como assente no Ponto 6º da BI venha a ser complementada com o seguinte teor: “que fica muito próximo da linha divisória pretendida pela Junta de Freguesia de Lamas de Mouro.”
FFF) No que respeita à matéria constante dos Pontos 7º, 8º e 9º da Base Instrutória, não dados como provados, deev aquela decisão, atenta a prova produzida nos autos, ser revogada e substituída por outra que dê aquelas matérias como provadas.
GGG) Assim, quanto à resposta ao Ponto 7º da BI, deve ser revogada, vindo a ser dadao como provado que “os limites territoriais da freguesia de Parada do Monte seguem o curso natural do rio Medoira, desde ……. até juntar no rido Mouro”.
HHH) A tal conclusão se chega, atento a prova produzida nos autos, já referidas nas conclusões que se deixam expostas, e que, por questões de economia processual, se dá por integralmente reproduzida.
III) Não deixando, no entanto, de citar a prova mais relevante que permite concluir naquele sentido: a saber: O documento nº48 do Cartulário do Mosteiro de Fiães de 1183. Cfr. Doc. 6 junto com a PI a Fls. …dos autos, que quanto aos limites territoriais da Rda. refere: “…são seus limites pelo Mourilhão e daí ao curro de Abril e daí a Fervença e daí ao …… desce pelo rio Menduro e fecha no Mouro” (sublinhado nosso)
JJJ) Este documento de 1183, estabelece, com toda a clareza que os limites territoriais de Parada do Monte seguem o curso natural do rio Medoira, desde o local onde nasce: ……., até juntar no rio Mouro.
KKK) Veja-se ainda o documento do Cartulário do Mosteiro de Fiães – do ano de 1194 junto a título de DOC 7 com a PI a Fls… dos autos, que refere como seus limites que, indo o Mourinhão, vai ao curro de Abril e daí a Fervença e daí a …… e adi desce pelo rio Medoira e vai ao Mouro.
LLL) Veja-se o Auto de delimitação de Valadares/Soajo, de 1650, junto com o Relatório Pericial a Fls…dos autos, que refere: “ foram ter ao outeiro chamado de …… onde começa a demarcação com o Soajo…”.
MMM) Provando tais documentos, entre outros, que em 1183, em 1184 e em 1650, os limites territoriais da freguesia de Parada do Monte seguem o curso natural do rio Medoira, desde ……. até juntar ao rio Mouro.
NNN) Veja-se também as Memória Paroquial de Parada do Monte – de 1758 – que fixam os limites territoriais da própria Rda., que refere com muita clareza: “…mais finda, quanto aos limites desta terra, no sítio chamado Medoira, …….…”Cfr. Doc. 3 pág.3 e 7 junto com a Réplica a fls….dos autos.
OOO) E como, desde então, nenhuma alteração se verificou nas suas fronteiras, nem foi tal dado como provado nos autos, deve vir a dar como provados os factos quesitados no Ponto 7º da BI, com o seguinte teor: “os limites territoriais das freguesias de Parada do Monte seguem o curso natural do rio Medoira, desde ……. até juntar no rio Mouro”.
PPP) Quanto à resposta ao Ponto 8º da BI, também aquela deve ser revogada e substituída por outra que determine que: “desde op sítio da Portela do Lagarto até ao rio Medoira, a freguesia de Lamas de Mouro limita com a freguesia de Gavieira.”
QQQ) Da muita prova produzida nos autos já exposta nestas conclusões e que se dão por integralmente reproduzidas, levam a que se conclua no sentido da resposta positiva à matéria quesitada naquele ponto da BI.
RRR) Veja-se: a posição da Freguesia da Gavieira é pacífica: nunca reivindicou os territórios em litígio, o que o testa a colocação de uma placa com os dizeres “Gavieira” em ……., para além do Marco 2, do qual se alcança que só a partir daí se inicia a freguesia de Gavieira. Cf. Fotografia daquela anexa ao relatório pericial de fls….dos autos.
SSS) Confronte-se a resposta ao quesito 1º formulado pela A do Relatório Pericial – Fls. 365 a 366 que, por unanimidade dos Senhores Peritos, foi dito que: “o limite da freguesia vem do nascente para poente da Portela do Lagarto, até aos Cotos de Cidadelhe e depois para sul, pelo cume dos montes, pela encosta do Moleiro, coto do Corno (ponto de vigia actualmente existente) seguindo por um rego de enxurros, não identificados por existirem diversos, pela Costa do Chedeiro abaixo, em direcção ao rio Medoira, aí finalizando os limites da freguesia de Lamas de Mouro com a da Gavieira e principiando a confrontação com a de Parada do Monte.”, sendo que o local onde o rego de enxurros entra no rio Medoira é em ……., tal como já se deixou alegado:
TTT) Memórias Paroquiais de Lamas de Mouro, do ano de 1758, juntas com o Relatório Pericial a Fls…. dos autos que referem: “…de sul prencepia em huma serra alta chamada do Lagarto que parte com o concelho da vila do Soajo…” colocando o “fim destrito desta freguesia que tem princípio nas …….”, isto é, pelo menos desde 1758, a linha divisória com o Soajo principiava na serra do Lagarto, indo ter a …….. Situação que HOJE se mantém.
UUU) Tombo de S. João Batista de Lamas de Mouro, do ano de 1785, junto com a PI a título de DOC. 3, a Fls. …dos autos, que refere com muita clareza: “e principia esta freguesia de Lamas de Mouro a limitar e confrontar com a de S. Martinho do Soajo com declaração que fica o dito Marco da Portela do Lagarto… e do mesmo marco vai partindo a demarcação à face dos limites da freguesia da Gavieira… Marco do Moleiro e deste se parte em linha recta pela costa do chedeiro abaixo, à face do rego que tem feito os enxurros em direitura dar no ribeiro chamado da Medoira….” Também este documento coincide na linha divisória da Rda com a Gavieira, sendo que o local onde o rego de enxurros entronca no rio Medoira, pelo que anteriormente se deixou alegado é necessariamente em ……
VVV) Auto de delimitação de Valadares/Soajo, de 1650, junto com o Relatório Pericial a Fls… dos autos, que refere “ foram ter ao outeiro chamado de ……. onde começa a demarcação com o Soajo, sendo que aquelas delimitações entre os extintos concelhos de Soajo e de Valadares então definidas mantê-se inalteradas.
WWW) Em conformidade, devem vir a ser dados como provados os factos quesitados no Ponto 8º da BI com o seguinte teor: “ Desde o sítio da Portela do Lagarto até ao rio Medoira, a freguesia de Lamas de Mouro limita com a freguesia da Gavieira.”
XXX) Por fim quanto à resposta ao Ponto 9º da BI deve ser alterado no sentido de o dar como provado, com excepção da sua parte final, em que refere uma distância de 2768 metros até ao Porto Corrume, porquanto não foram feitas quaisquer medições, dando como provado que é desde esse ponto no rio Medoira, mais precisamente em ……., onde juntam as três freguesias: Lamas de Mouro, Gavieira e Parada do Monte, a linha limítrofe que separa Lamas de Mouro de Parada do Monte segue o curso sinuoso traçado pelas águas do rio Medoira.
YYY) Veja-se a resposta dada pelos Senhores Peritos do Tribunal e da Rte ao quesito 10º da Resposta aos quesitos formulados pela Ré (fls.355-357). “ As três freguesias só podem confrontar num ponto… Este ponto, de acordo com a documentação, indicia ser no sítio de ……. ou próximo deste. A esse sítio chega a linha limítrofe de Parada do Monte desde o século XII; aqui começou a demarcação entre o concelho do Soajo (ao qual pertencia a freguesia da Gavieira) e o de Valadares (ao qual pertenciam Parada do Monte e Lamas de Mouro) em 1650.
ZZZ) Veja-se a colocação por parte da Junta de Freguesia da Gavieira, de uma placa com os dizeres “Gavieira” em …….. para além do Marco M2, do qual se alcança que SÓ a partir daí se inicia a freguesia da Gavieira. Cfr. Fotografia daquela anexa ao Relatório Pericial de Fls…. dos Autos.
AAAA) Veja-se o já citado Auto de delimitação de Valadares ( actualmente Melgaço) e Soajo ( actualmente Arcos de Valdevez), do ano de 1650, que diz: “foram ter ao outeiro chamado de ……. onde começa a demarcação com Soajo…” que coloca Melgaço (Lamas de Mouro) a confrontar com Arcos de Valdevez ( Gavieira) em ……
BBBB) Ou, a também já citada Memória Paroquial de Parada do Monte – de 1758 – que fixa os limites territoriais da Rda, que refere com muita clareza: “… mais finda, quanto aos limites desta terra, no sítio chamado Medoira, …….…” que coloca os limites da Parada do Monte em ……
CCCC) Vejam-se ainda os também citados Memórias Paroquiais de Lamas de Mouro – do ano de 1758, que referem: “…metem-se no fim do destrito desta freguesia no que tem prencípio nas ……., correm de sul a norte…. Cfr. Memórias Paroquiais de Lamas de Mouro junta com o Relatório Pericial a Fls… dos autos. Este documento histórico também põe os limites territoriais da Rte, a iniciarem-se em ……
DDDD) Logo, logicamente, haverá que concluir que esse ponto onde juntam as três freguesias, só pode ser em …….., seguindo, depois, a linha limítrofe, que separa Lamas de Mouro de Parada do Monte o curso sinuoso traçado pelas águas do rio Medoira, como se deixou anteriormente alegado.
EEEE) Em conformidade, devem vir a ser dados como provados os factos quesitados no Ponto 9º da BI, com excepção da sua última parte, com o seguinte teor: “ É desde esse ponto no rio Medoira, mais precisamente em ……., onde juntas as três freguesias: Lamas de Mouro, Gavieira e Parada do Monte, a linha limítrofe que separa Lamas de Mouro de Parada do Monte segue o curso sinuoso traçado pelas águas do rio Medoira.”
CONCLUINDO-SE: atenta a vasta prova produzida nos autos, requer-se que venham a ser alteradas as respostas aos Pontos da matéria de facto da Base Instrutória, nos exactos e precisos termos que se deixam expostos, uma vez que a ponderada consideração daquela, impõe decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido.
Tendo havido erro por parte do Tribunal recorrido na apreciação da matéria de facto produzida nos presentes autos.
Após o que se deve proceder à revogação da sentença proferida nos autos, substituindo-a por outra que decrete a procedência dos presentes autos, vindo a fixar os limites territoriais da Rte, na parte em que confronta com a Rda., nos exactos termos peticionados no seu pedido final.
Contra-alegou a recorrida concluindo assim:
Expurgadas as alegações da recorrente das falsas premissas, única questão que importa colocar:
Qual o limite da freguesia de Lamas de Mouros, segundo o Tombo de 1785?
Sabendo que:
1. A prova documental não pode contrariar a rigorosa descrição do Tombo.
2. Tal prova e os dizeres do próprio Tombo são no sentido de eu o rego de enxurro que entronca no rio Medoira a 803 metros ( 730b varas, pág.210) do Porto Travaços, é que constitui o seu limite da freguesia.
3. Consequentemente, o limite não é em ……., nem a poucos metros de ……., como foi alegado e não provado pela Autora.
4. Sendo que …… é o local onde dois rios se apartam, o Medoura e o Rio Pomba, pelo que seria incompreensível que o Tombo tão minucioso até nas medidas que impõe à definição desse limite, se não referisse a ……. como limite da freguesia da Autora e o colocasse a 730 varas do tão distante Porto Travaços ( compare-se nas plantas, a localização de ……. e de Porto Travaços, bem como o levantamento topográfico junto pela Ré.). Ora,
5. Nenhuma prova testemunhal se encontra nos autos que altere os limites da Autora para ……. e contrariando o seu próprio Tombo que a Autora elevou a causa de pedir única ou fundamental.
6. Nenhum documento junto aos autos desviou a favor da Autora o limite de 803 metros para ……
7. Nenhum documento ou testemunha da Autora identificou a localização do marco Moleiro.
8. Nenhum documento ou testemunha identificou a costa do Chedeiro, onde começa e onde acaba, por forma a que o Tribunal possa concluir que tal costa do Chedeiro vai para além dos “803 metros”, se chega ou não a ……
9. Nenhum documento ou testemunha, considerada relevante pelo Tribunal, definiu onde se situa “ o rego que tem feito os enxurros em direitura dar no Ribeiro chamado de Medoura” onde acaba o território da Autora.
10. As testemunhas da Autora desconheceram a toponímia constante do Tombo de 1785.
11. O Instituto Português de Cartografia e Cadastro confessa “que há divergências entre a toponímia referida nos Tombos e a recolhida actualmente, que nos impossibilitam de apresentar um parecer conclusivo.
12. O perito da recorrente, que pretende que os limites de Lamas de Mouro sejam os decorrentes da minuciosa descrição do Tombo de 1785, desloca o rego de enxurro, que constitui o limite definido no Tombo para ……., com argumentos itológicos e salazes. Se assim fosse, qual a razão porque o Tombo não pôde confrontar Lamas de Mouto em …….., localç de referência toponímica bem mais correcta e notória que o ponto de encontro do rego de enxurro com o Ribeiro, ponto esse situado a 730 varas do Porto Travaços (sendo que Porto Travaços dista cerca de 5 mil metros de …….).
13. Nenhum documento, testemunha ou o Tombo de 1785, declara que a Autora é a única freguesia que tem território na margem direita do Ribeiro da Medoura, uma vez que ela só foi considerada detentora do território situado na margem direita do Medoura, desde o descrito ponto de encontro do rego de enxurros com o ribeiro da Medoura, ponto esse situado a 803 metros do Porto Travaços, isto é, para Norte desse ponto, sendo que para além desse ponto (Sul- em direcção a …….) tal território da margem direita nunca foi seu.
14. Nenhum documento ou testemunha da Autora, apesar dos dizeres do Tombo da Autora, explica a aquisição pela Autora do território da referida margem direita e a sul do ponto situado a 803 metros do Porto Travaços.
15. Se tal território é seu, se ele em 1785 não o era, segundo o Tombo, porque motivo passou a ser e quando?
16. As testemunhas da Autora não são idóneas, uma vez que são o ……., o ……. e o membro da Junta aqui Autora cujo órgão propõe a presente acção.
17. Os próprios peritos a fls.429 declaram que “ a forma como o Tombo de Lamas de Mouro refere, não permite aos peritos identificar com clareza os nomes e os locais exactos, sendo que alguns já se perdeu a memória.”
18. Este parecer foi prestado com todos os documentos juntos aos autos e fundamentaram o recurso da Autora. Sendo assim,
19. Tendo em atenção que as testemunhas nada adiantaram, nem o Tribunal recorrido sustenta qualquer resposta no nome de qualquer testemunha e teve a respectiva apreciação crítica, como é que a Autora em sede de recurso pretende que V. Exas. identifiquem com clareza os nomes e os locais exactos que permitam definir os limites da Lamas de Mouro e aí implantar marcos divisórios?
20. A Autora sustenta e confessa que não ocorreu qualquer alteração aos limites da sua freguesia após o Tombo de 1785. Então porque é que altera o seu limite para Sul de ……..?
21. A Autora, nem por documentos, nem por testemunhas (resulta da sentença), conseguiu provar e definir onde se situava
- Coto do Cidadelhe e o seu meio;
- Marco do Moleiro;
- Encosta do Moleiro;
- Costa do Chedeiro ( seu início e termo);
- Monte Medoira ( seu início e termo).
22. Sem a localização exacta destes locais não é possível definir os limites de Lamas de Mouro.
23. A Autora não conseguiu definir o valor da légua.
24. O sistema métrico só foi unificado com Fontes Pereira de Melo.
25. O que são setecentos e trinta varas?
26. Quanto é quarto e meio de légua?
27. O Tribunal recorrido confessa que não está esclarecido quanto às medidas constantes do tombo e que são essenciais para delimitar a freguesia aqui recorrente, segundo os dizeres do seu preclaro Tombo.
28. Serão agora V. Exas. que, sem documento ou sem prova, vão determinar qual a medida que na época vigorou em Parada e Lamas de Mouro.
29. Transcreve-se, a este propósito, o livro de Maria Filomena Mónica, “ Fontes Pereira de Melo”, pág. 53: “ os novos pesos e medidas teriam um prazo de dez anos para serem introduzidos (…) verificaram-se motins em vésperas de expirar a data de 1862. O metro acabou por substituir as varas e os côvados, mas pelo meio, houve mortos”.
30. De onde decorre que, porque cada terra usava a sua medida, a unificação dos novos pesos e medidas só com Fontes Pereira de Melo foi conseguida já no século XIX.
31. Razão teve, pois, o Tribunal recorrido, em definir a sua posição de não assumir certezas sobre o valor das medidas indicadas no Tombo.
32. O Tombo refere expressamente que o limite das Lamas, marchando do Nascente para Poente pelo dito Coto do Cidadelhe acima, em nenhum lugar declara que a linha divisória segue em direcção a Sul.
33. Do meio do alto desse Coto parte uma linha direita ao Marco do Moleiro, sendo que os documentos e as testemunhas não referem onde fica o Marco do Moleiro, pelo que a resposta a este quesito 3º não tem na sua base qualquer documento ou qualquer testemunha concreta que possa sustentar tal resposta. O Tribunal não dispôs de provas dessa localização. Os peritos desconhecem essa localização.
34. Da decisão sobre a matéria de facto não resulta a análise crítica de qualquer prova que conclua que a linha é para Sul e não para Nascente-Poente, nem especifica quanto a esta matéria os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
35. Como pode, pois, decidir o Tribunal se o marco Moleiro fica para Sul ou para Nascente-Poente?
36. A Autora não requereu qualquer levantamento topográfico para definir o seu limite no rego de enxurros.
37. As relações entre a freguesia de Gavieira e de Parada estruturam-se em paz há centenas de anos.
38. Desde o século XII que Fervença pertencia a Parada do Monte ( veja-se o dct de fls. 45, entre outros).
39. Actualmente pertence a Gavieira, sendo que Fervença, como decorre dos mapas e plantas juntas, se situa para além de ……. e dentro do actual território de Gavieira.
40. A delimitação entre Parada e Gavieira não foi pedida nestes autos e nada interessa à delimitação de Lamas de Mouro segundo o seu Tombo de 1785.
41. A Autora pede o reconhecimento do seu limite Sul por …….
42. Não sustentou esse pedido com prova documental, testemunha ou outra.
43. Pelo que o Tribunal recorrido com proficiência, com a cuidadosa análise dos documentos e testemunhas, deu como não provado e insuficientes os limites a Sul que a Autora pretendia que lhe fixassem.
44. A forma deseperada como a Autora trata o Tribunal recorrido nestas alegações, como adjectiva o seu trabalho reflecte o ensinamento de Agustina Bessa Luís “ que um chinês não tem as mesmas ideias sobre o direito que um europeu e há que contribuir para uma ordem de valores existente ou a refazer.”
45. O recurso da Autora não deve merecer provimento.
O Digno PGA junto deste STA emitiu o seguinte parecer:
«Vem o presente recurso interposto da douta sentença do TAF do Porto que julgou improcedente, por não provada, a acção declarativa não especificada intentada pela ora recorrente, absolvendo a Ré do pedido.
A recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento em matéria de facto, impugnando as respostas proferidas aos quesitos da Base Instrutória, com ressalva dos quesitos 4º e 10º.
Porém, a decisão recorrida fundou-se, designadamente, na prova testemunhal recolhida em sede de audiência de julgamento, conforme consta da respectiva motivação – fls. 792 e sges. E fls. 817/818 – a qual é também objecto de consideração por parte da recorrente, nas suas alegações de recurso – fls. 844/845 e fls. 880/882.
Ora, constata-se dos autos não ter ocorrido gravação da prova testemunhal, pelo que deles não constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa – cf. fls. 384 e segs.
Assim sendo, atento ao disposto no artº712º, nº1 A) do CPC ex vi artº102º da LPTA, não pode a decisão proferida sobre matéria de facto vir a ser alterada por este Tribunal.
Deverá, em consequência, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso.»
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
A sentença recorrida considerou provado:
1. Da matéria Assente:
1.1. A freguesia de Lamas de Mouro é mais antiga que a freguesia de Parada do Monte, pertencendo ambas ao concelho de Melgaço ( al.A).
2. Da Base Instrutória da Causa:
2.1. Em Novembro de 1997, o povo da freguesia de Parada do Monte arrancou as árvores plantadas pelo Parque Nacional de Peneda Gerês ( resposta ao facto 1º).
2.2. Em Dezembro de 1997, o povo dessa freguesia colocou marcos divisórios, com o nome da sua freguesia, um na « ……..» ( Marco “M1”) e outro em « ……..» ( Marco “M2”), ambos à face da estrada que segue de Lamas de Mouro para a Bouça dos Homens ( resposta ao facto 2º).
2.3. O limite da freguesia vem do nascente para poente da Portela do Lagarto até aos Cotos de Cidadelhe e depois para sul pelo cume dos montes pela Encosta do Moleiro, Coto do Corno ( posto de vigia actualmente existente), seguindo por um rego de enxurros pela Costa do Chedeiro abaixo em direcção ao rio Medoira ( resposta ao facto 3º).
2.4. O documento Tombo de S. João Batista de Lamas de Mouro do ano de 1785 diz expressamente que ao chegar ao rio Medoira, a freguesia de Lamas de Mouro deixa de partir com a freguesia de Gavieira e começa a partir com a freguesia de Parada do Monte ( resposta ao facto 4º).
2.5. O território da freguesia de Lamas de Mouro fica na margem direita do rio Medoira ( resposta ao facto 5º).
2.6. O monte de “ Medoira”, também conhecido por “ Centeiras de Medoira” corresponde a uma extensão de terreno que se situa no sopé da montanha, na margem direita do rio Medoira, desde a ……. até aos ctos de Medoira ( resposta ao facto 6º).
III- O DIREITO
1. A sentença recorrida, depois de julgar improcedente a excepção de incompetência material do tribunal suscitada pelo Ministério Público, julgou a presente acção improcedente, por não provada e absolveu a Ré do pedido.
Quanto à decidida competência material do tribunal, a sentença recorrida, por não impugnada por qualquer das partes, transitou em julgado, impondo-se, por isso, dentro deste processo ( artº 106º do CPC).
O tribunal a quo, ao conhecer da arguida excepção de incompetência do tribunal, em razão da matéria, deixou claro que não tinha competência para estabelecer ou alterar os limites territoriais das juntas de freguesia, já que tal é uma competência da Assembleia da República, como decorre dos artº 164º, nº1 n) da CRP, artº1º e 3º a), b), c) e d) da Lei nº11/82, de 02.06, na redacção dada pela Lei nº 8/93, de 05.03, diploma objecto de alteração pela Lei nº51-A/93 de 09.07, mas que tinha competência para dirimir litígios entre duas juntas de freguesia confinantes, relativamente a dúvidas quanto aos respectivos limites, por tal matéria versar sobre relações jurídicas administrativas, cabendo aos tribunais administrativos resolver esses litígios, em conformidade com os respectivos títulos jurídicos de cada freguesia e, na falta de títulos suficientes, segundo o que resultar da restante prova produzida no processo.
Portanto, uma vez que não constitui objecto do presente litígio uma qualquer alteração dos limites territoriais das freguesias em causa, mas sim e apenas o reconhecimento, ou não, pelo tribunal, dos limites territoriais dessas freguesias tal como pretendido pela Autora, o Mmo. Juiz a quo passou a apreciar do pedido formulado na petição inicial, assim interpretado.
Delimitado que ficou, pois, o objecto da presente acção nos termos atrás referidos, o Mmo juiz passando a apreciar os factos já dados por provados nos autos, quer os relativos à matéria assente no despacho saneador, que levou ao ponto 1.1. do probatório da sentença recorrida, quer os relativos às respostas dadas pelo tribunal colectivo à base instrutória, que levou aos pontos 2.1 a 2.6 do probatório da mesma sentença, concluiu pela improcedência da acção, por não provada, porque, em síntese, «…a matéria apurada nos autos não permite a viabilização do pedido formulado pela A., nem contém elementos suficientes para tal definição de forma cabal, o que significa que, nestas condições, resta apenas decidir pela improcedência da presente acção.»
A recorrente, não se conforma com o decidido, imputando à sentença recorrida nas alegações do presente recurso e respectivas conclusões supra transcritas em I, erro no julgamento da matéria de facto, que afectaria o julgamento da matéria de direito que, a seu ver e face à vasta prova produzida nos autos, deveria ter conduzido à procedência do pedido formulado pela Autora, contrariamente ao decidido.
Vejamos então:
2. Como referimos atrás, a Recorrente pede a revogação da sentença recorrida, por alegado erro no julgamento da matéria de facto, já que, a seu ver, as respostas dadas pelo tribunal colectivo aos quesitos 1º, 2º 3º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Base Instrutória (BI), ou estão incompletas, necessitando de ser complementadas nos termos que refere, o que aconteceria relativamente aos quesitos 1º a 6º, ou estão erradas, devendo ser dadas por “provadas”, o que aconteceria relativamente aos quesitos 7º, 8º e 9º, pelo que apenas aceita as respostas dadas aos quesitos 4º e 10º da BI.
Refira-se que as respostas dadas pelo tribunal colectivo aos quesitos 1º a 6º da BI, correspondem à matéria levada aos pontos 2.1 a 2.6, respectivamente, do probatório da sentença recorrida, supra transcritos em II supra.
A Recorrente fundamenta a pretendida ampliação/alteração da matéria de facto na prova produzida nos autos, quer na prova documental (Parecer do Instituto de Cartografia e Cadastro, documento nº48 do Cartulário do Mosteiro de Fiães de 1183, Cartulário do Mosteiro de Fiães de 1194, Auto de delimitação entre os extintos concelhos de Soajo e de Valadares do ano de 1650, Memória Paroquial da Parada do Monte do ano de 1758, Memória Paroquiais de Lamas de Mouro do ano de 1758, Tombo de S. João Batista de Lamas de Mouro e assento de óbito do ano de 1791), quer na prova pericial e testemunhal que, a seu ver, permite fixar os limites territoriais entre as duas Juntas de freguesia em conflito, nos exactos termos por si peticionados, na parte em que a Recorrente confronta com a Recorrida, contrariamente ao decidido.
Ora, nos termos do artº 712º, nº1, do CPC, «A decisão do tribunal de 1ª Instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida.
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, só por si, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assenta.»
O referido preceito é aplicável no âmbito dos recursos contenciosos de anulação, instaurados na vigência da LPTA ex vi artº 1º e 102º deste diploma, nos casos em que o STA funciona como tribunal de apelação, como acontece no presente caso e desde que, naturalmente, se verifiquem os respectivos pressupostos.
No entanto, e como é jurisprudência pacífica deste STA, a aplicação deste preceito legal deve ser articulada com o disposto no artº 655º, nº1 do CPC, segundo o qual «O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», o que significa que o tribunal ad quem deve ser especialmente cuidadoso na reapreciação do julgamento da matéria de facto, só devendo proceder à alteração dessa matéria se a mesma padecer de erro notório ou manifesto (Cf. entre outros, o ac. STA de 20.06.2012, P.266/11, de 02.06.2010, rec. 200/09, de 17.03.2010, rec. 367/09, de 27.01.2010, rec. 318/09 e de 14.03.2006, rec. 1015/05,).
Ora, no caso sub judicio, uma vez que não ocorreu gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento e, portanto, a situação prevista na alínea a), segunda parte, do supra citado artº712º, nº1 do CPC e também não se verifica a situação prevista na alínea c) do mesmo preceito legal, a alteração da matéria de facto fixada pela 1ª Instância só poderá, em princípio, ocorrer, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto, situação prevista na alínea a), primeira parte, do nº1 do citado preceito legal, ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, situação prevista na alínea b) do mesmo preceito legal.
Ora, como se verá a seguir, nenhuma destas situações se verifica no presente caso.
3. Com efeito, não constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base ao julgamento do tribunal colectivo sobre a matéria de facto.
Para chegar a tal conclusão, basta atentarmos na fundamentação da decisão desse tribunal que, para melhor compreensão, passamos a transcrever, na íntegra:
«Motivação
A convicção do Tribunal face aos elementos descritos fundou-se na análise crítica do conjunto da prova produzida nos autos com referência à documentação constante do processo em associação com a prova pericial produzida nos autos e a prova testemunhal recolhida em sede de audiência de julgamento, sendo que parte do julgamento decorreu no próprio local.
Em sede de prova testemunhal, o Tribunal ouviu o depoimento das testemunhas A……., …… da Junta de Freguesia A, desde 1989, 73 anos, esteve emigrado durante algum tempo, mas manteve sempre a ligação à Freguesia A, B……., 76 anos, esteve emigrado durante algum tempo, mas manteve sempre a ligação à freguesia A., C…….., membro da Freguesia A., 67 anos, esteve emigrado durante algum tempo, mas manteve sempre a ligação à freguesia A., D……., …… da Junta de Freguesia R entre 1994 e 2006, 71 anos, esteve emigrado durante algum tempo, mas manteve sempre a ligação com a Freguesia A., E…….., ……. de Junta de Freguesia R entre 1994 e 2006, 71 anos, esteve emigrado durante algum tempo, mas manteve sempre a ligação à freguesia R, F……., 71 anos, esteve emigrado entre 1956 e 1975, mas manteve sempre a ligação à Freguesia R, G……., 85 anos, esteve emigrado durante algum tempo, mas manteve sempre a ligação à Freguesia R, H……, foi ……. da Junta de Freguesia R., 78 anos, esteve emigrado durante algum tempo, mas manteve sempre a ligação à Freguesia R., I……., 77 anos, esteve emigrado entre 1953 e 1968, mas manteve sempre a ligação à Freguesia R., J……., ……. da Junta de Freguesia R. entre 1988 e 2002, 78 anos, esteve emigrado durante 40 anos desde 1954, mas manteve sempre a ligação à Freguesia R. e L……., 73 anos, esteve emigrado entre 1962 e 1985, mas manteve sempre a ligação à Freguesia R.
Para cabal enquadramento da posição assumida pelo Tribunal, importa ainda sublinhar que o julgamento decorreu em duas das suas sessões, no local, tendo o Tribunal a oportunidade de analisar os vários elementos existentes no local.
O Tribunal ponderou ainda os elementos emergentes da prova pericial produzida nos autos, nomeadamente em relação à tal análise do local em associação com a instrução do relatório pericial feita pelos próprios peritos.
Nestas condições, o Tribunal respondeu aos quesitos da forma acima descrita, considerando que os elementos presentes nos autos não permitem ir mais longe.
Desde logo, e quanto aos quesitos 1º e 2º, a resposta foi mais fácil, pois que várias testemunhas arroladas pela R. aludiram de forma mais ou menos decidida à questão do arranque das árvores, enquadrando tal realidade no âmbito da posição assumida pela população da Freguesia R., nunca concretizando a autoria de tal acto e reconduzindo tal situação ao arranque das árvores plantadas pelo Parque Nacional de Peneda Gerês, nada referindo em termos da extensão e localização dessa plantação, o que justifica a resposta restritiva ao quesito 1º.
Quanto ao quesito 2º, para além dos citados depoimentos que aludiram à colocação posterior do Marco 1 e Marco 2, a perícia alude a tais elementos, que o Tribunal confirmou no loacl no que diz respeito ao local da implantação dos ditos marcos, o que tornou natural a resposta ao facto 2º.
A resposta ao facto 4º corresponde ao exposto no documento aí apontado – Tombo de São João Batista de Lamas de Mouro do ano de 1785, impondo-se a afirmação de tal realidade.
No mais, e no que diz respeito à resposta aos quesitos 3º e 5º a 10º, cabe referir que nunca um tal reduzido número de quesitos, deu lugar a tanta discussão a uma repetida análise dos elementos presentes nos autos, por forma a abarcar uma realidade com as mesmas características do terreno em causa.
Senão vejamos:
O Tribunal teve oportunidade de apreciar o local onde está o Marco M2, local onde se encontra uma placa que marca o início da freguesia da Gavieira.
Depois, em função do Tombo de S. João Batista de Lamas de Mouro do ano de 1785, tal significa que estaria aberto o caminho para a definição dos limites entre a Freguesia A e a dita Freguesia da Gavieira, sendo que em relação à Freguesia R, a solução seria ainda mais fácil, pois que existiria um elemento inequívoco para o efeito – o rio Medoira.
Ora, face à prova produzida, impõe-se afirmar que existe uma clara separação entre a prova documental e a prova testemunhal, sendo inequívoco que o elemento posto em destaque – Tombo de S. João Batista de Lamas de Mouro do ano de 1785 – é algo completamente estranho aos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento.
No entanto e reconhecendo o esforço dos Srs. Peritos, o Tribunal considerou na resposta ao quesito 3º, a realidade apontada pelos Srs. Peritos em conjugação com a observação do local, sendo que a posição assumida pelo perito da R. não é razoável em termos de enquadramento, facto aliás que o leva a apontar que, afinal, o marco M1 deveria localizar-se cerca de 500m ( sem se medir) para Sul do ponto onde actualmente se encontra.
No entanto, o Tribunal não encontra razões para, de forma sustentada, ir mais longe na resposta descrita, pois que nem os próprios Peritos convergiram nesta matéria, nem o documento acima apontado fornece pistas decisivas no sentido de colmatar a situação em apreço.
Diga-se ainda que o tombo de São João Batista de Lamas de Mouro do ano de 1785 alude a várias medidas que não é possível integrar no âmbito da proposta da A., situação que torna tudo menos simples a descrição acima efectuada.
Até porque a interpretação da toponímia existente em função da prova testemunhal produzida nos autos coloca ainda mais interrogações com referência aos elementos presentes nos elementos documentais presentes nos autos (para além do já referido, podemos ainda apontar dos docs. 6 e 7 juntos com a petição inicial), sendo que certamente não foi por acaso que o Instituto Português de Cartografia e Cadastro aponta que subsistem divergências entre a toponímia referida nos tombos e a recolhida actualmente, o que impediu tal entidade de apresentar um parecer conclusivo.
Ora, é isto que sucede também nos presentes autos, pois que se existem vários elementos que credibilizam a posição da A., nomeadamente o assento de óbito de 1791, sendo que se trata de um elemento que acaba por não ser decisivo em função da dimensão do espaço em apreço, de modo que o cotejo de todos os elementos probatórios não permitem uma leitura completamente clara da situação.
Por outro lado, a prova testemunhal produzida pela A. nada aportou de relevante nesta sede, evidenciando uma óbvia dificuldade na indicação e interpretação da toponímia existente, situação que me nada contribuiu para dissipar as interrogações acima apontadas.
Quanto ao depoimento das testemunhas arroladas pela R., diga-se que as mesmas exibiram conhecimento do espaço em questão, referiram a sua utilização em determinada altura, aludindo mesmo à existência de terrenos titulados por particulares naquela zona, situação que hoje não se evidencia, o que retira alguma credibilidade a tais depoimentos, pois que é conhecido o apego destas populações às respectivas propriedades, não sendo crível o seu completo abandono.
Em todo o caso, os autos evidenciam uma preocupação da Freguesia R, no sentido de assegurar a titularidade do território comum (baldios) desde tempos remotos, não existindo, pelo que já ficou exposto uma clara noção da relação existente entre esses elementos e o terreno, por assim dizer, em discussão nos autos.
Naturalmente, o Tribunal considerou ainda um importante elemento neste âmbito, que se prende com a existência de um elemento natural que, de acordo com os documentos apontados pela A., seria um elemento seguro para dirimir esta problemática, ou seja, o rio Medoira.
Os próprios Peritos admitem tal situação, aludindo o perito indicado pela R. a uma troca realizada com a Freguesia da Gavieira, facto que como que justificaria a passagem dos limites da Freguesia R para a outra margem.
Neste âmbito, se é certo que o Tribunal não formou a sua convicção no sentido de que terá existido tal troca, não é menos certo que tal situação não implica a afirmação do seu contrário, ou seja, que não terá existido a aludida troca.
Assim sendo, e perante o cotejo de todos os elementos em apreço, considerando o teor da matéria controvertida, as exigências impostas às partes em termos probatórios, além de que a lei aponta que a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, entende o Tribunal que se impõem, as respostas restritivas e negativas acima descritas, não sendo possível ir mais longe nestas matérias, na medida em que não possível integrar todos os elementos em presença, com a ressalva dos dados objectivos e inequívocos nas respostas aos quesitos 5º e 6º.» (sic)
Ora, da transcrição integral da motivação da decisão do tribunal colectivo sobre a matéria de facto resulta, inequivocamente, que aquele tribunal fundamentou a sua decisão, não só nos elementos documentais e no relatório pericial juntos aos autos, mas também nos depoimentos das testemunhas prestados em audiência e na sua própria percepção dos factos quando se deslocou ao local, depoimentos e percepção que este tribunal de recurso não pode partilhar e, por isso, não pode censurar, pois que não está na posse de todos os elementos de prova que, em associação e após a devida ponderação crítica, como expressamente se refere e resulta, de resto, da motivação detalhada da decisão, formaram a convicção do tribunal colectivo.
E, sendo assim, não se verificam, no presente caso, os pressupostos que permitam a este STA reapreciar a matéria de facto fixada na 1ª Instância, ao abrigo do artº712º, n 1º alínea a), primeiro segmento, do CPC.
4. E os elementos fornecidos pelo processo, ou seja, os documentos e o relatório pericial juntos ao mesmo, também não impõem, só por si, decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, como exige a alínea b) do mesmo preceito legal.
Aliás, a própria Recorrente, nas suas alegações de recurso, socorre-se da globalidade da prova produzida para fazer valer a sua pretensão, sustentando que a vasta prova produzida, no seu conjunto, impunha decisão diversa.
Ora, não se conhecendo lei que estabeleça os limites territoriais entre as duas referidas freguesias, como a própria Recorrente, expressamente, reconhece logo na petição inicial (cf. artº10º deste articulado), o apuramento desses limites só poderia ser efectuado pela interpretação dos documentos existentes que os refiram, designadamente, no caso, o Tombo de São João Batista de Lamas de Mouro do ano de 1785 (Doc. nº2 junto com a p.i.), por se tratar de um documento autêntico que, como dele consta, tinha por escopo, precisamente, «…a demarcação dos limites da freguesia de São João Baptista de Lamas, Comarca de Valença e medição das propriedades a ela foreiras…» (cf. Doc. nº3 junto com a p.i.) e também por ser mais recente que todos os outros referidos pela Recorrente e juntos aos autos.
Foi, de resto, a própria Recorrente que, na sua petição inicial, elegeu o Tombo de São João Batista de Lamas de Mouro do ano de 1785, como «…o documento autêntico mais recente e também o único, que esclarece os limites desta freguesia, feito de acordo com todas as formalidades legais próprias daquela época, portanto, de grande importância na linha de separação das freguesias de Lamas de Mouro e Paradas do Monte.» (cf. artº13º da p.i.).
Só que acontece que o conteúdo do referido Tombo, se bem que descreva, pormenorizadamente, os limites territoriais entre a freguesia de Lamas de Mouro e as demais freguesias com as quais, à época (1785), aquela confinava, entre elas a Freguesia da Parada, que ali também denomina de Freguesia de São Mamede da Parada (denominações que corresponderão à ora Recorrida, o que não está sequer questionado nos autos), não permite, só por si, delimitar, actualmente, a fronteira comum entre as duas referidas freguesias, dado que os sítios e os elementos naturais que ali constituem pontos de referência para essa demarcação, não são hoje todos identificáveis e localizáveis no terreno, subsistindo divergências entre a toponímia referida no Tombo e a existente actualmente, o que impediu o próprio Instituto Português de Cartografia e Cadastro de chegar a uma conclusão segura nesta matéria, como o reconheceu o no seu parecer junto aos autos (cf. Doc. nº10 junto com a p.i.).
E o mesmo se diga dos restantes documentos referidos pela Autora e juntos aos autos que, por serem ainda mais antigos, padecem do mesmo défice e, portanto, nenhum deles, só por si, ou em conjunto, permite com segurança reconhecer que os limites correspondentes aos que constavam do Tombo de 1785 são, actualmente, os pretendidos pela Autora, ora recorrente, como bem se refere na motivação da decisão do tribunal colectivo sobre a matéria de facto.
Finalmente, o relatório pericial também não permite, só por si, ou em conjunto com a restante prova, decisão diversa da proferida pelo tribunal colectivo sobre a matéria de facto levada à Base Instrutória, tendo, aliás, aquele tribunal fundamentado a resposta ao quesito 3º na posição maioritária dos peritos a esse quesito, conjugada com a observação do local pelo próprio tribunal, conforme melhor consta da motivação da sua decisão.
E, assim sendo, não existem elementos no processo que permitam, só por si, ou em conjunto, a ampliação/alteração da matéria de facto nos termos pretendidos pelo Recorrente, sendo certo que a matéria de facto dada por provada e não provada pelo tribunal colectivo se mostra devidamente fundamentada, quer pela indicação individualizada de todos os meios de prova em que assenta, quer pelo esclarecimento de como o tribunal colectivo formou, a partir dessa prova, a sua convicção nesse sentido, como melhor se vê da “ motivação” dessa decisão supra transcrita, não se evidenciando qualquer erro nessa apreciação.
Ora, face a tudo o anteriormente exposto, não se verificam os requisitos de aplicação do artº712º do CPC.
Face ao referido no ponto anterior e atento as regras gerais sobre o ónus da prova, designadamente o artº342º, nº1 do CC, que impõe ao autor da acção o ónus de provar os factos constitutivos do seu direito, forçoso é concluir, perante os factos dados como provados no tribunal a quo, supra transcrito em II, que a presente acção não poderia ter outro desfecho de direito, que não fosse a sua improcedência, por não provada.
Com efeito, a Autora, ora Recorrente, não logrou provar que o terreno aqui em litígio, situado entre «........» e «.......», onde a Recorrida colocou os marcos “M1” e “M2” referidos no ponto 2.1. do probatório, se integra dentro dos seus limites territoriais, designadamente que ...... é o ponto de encontro do rego de enxurros com o rio Medoira, como se vê dos pontos 2.3 a 2.6 do probatório da sentença recorrida e das respostas negativas dadas aos quesitos 7º, 8º e 9º da BI, o que não permite posicionar o referido terreno como integrando o território da Autora.
Por outro lado, não resultando da prova produzida no processo, com suficiente clareza e segurança, qual a fronteira comum entre as duas referidas freguesias, não podia o tribunal a quo reconhecer esse limites e muito menos estabelecê-los ex novo ou alterá-los, pois essa não é uma competência do poder judicial, mas sim da Assembleia da República, como decorre do artº 164º, n) da CRP e já ficou decidido nos autos.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por a recorrente estar isenta neste processo.
Lisboa, 25 de Setembro de 2012. - Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Américo Joaquim Pires Esteves – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.