1RELATÓRIO
A Recorrente, Autoridade tributária Aduaneira (AT), interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.° 3182200901006053, instaurada a M..., por dívida proveniente de custas devidas no processo de oposição n.º 1153/07.2BEPRT, no valor de € 86 435,90.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(...)A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a presente oposição, decidindo, em consequência extinguir o processo de execução fiscal (PEF) n.º 3182200901006053, que corre os seus termos no Serviço de Finanças de Porto 2, por dividas relativas a custas da responsabilidade da aqui oponente no processo de oposição nº 1153/07.2BEPRT que correu termos neste Tribunal, B. Perscrutada a douta Petição Inicial (PI), do conspecto da argumentação expendida, circunscreve a oponente a presente acção à alegação de ilegitimidade por a execução ser posterior à declaração da insolvência e à prescrição.
- C.A douta sentença recorrida, das questões suscitadas no articulado inicial da oposição, decidiu no sentido da procedência da questão suscitada pelo digno Magistrado do Ministério Público atinente ao erro no envio da certidão de dívida ao SF para promover a sua cobrança coerciva, D. Tendo o Tribunal decidido pela inexigibilidade da dívida.
- E.A Fazenda Pública discorda do julgamento que na sentença recorrida foi feito no âmbito jurídico da acção em apreço, uma vez que se pronuncia em excesso em relação ao objecto admitido ao processo de oposição, incorrendo, salvo o respeito por diversa opinião, em nulidade, nos termos do art. 125º, n.º 1 do CPPT e art. 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 2º, al. e) do CPPT,
Porquanto,
- F.No caso concreto, apesar de fundamento invocado pelo Ministério Público, a douta sentença recorrida pronuncia-se em excesso em relação ao objecto da oposição, infringindo a delimitação imposta pelo princípio do dispositivo (art. 608.º, n.º 2 do CPC) à actividade jurisdicional, que na sua decisão teria de circunscrever-se ao objecto da acção.
Pois,
- G.A faculdade concedida ao Ministério Público de, nos termos do art. 121.º, n.º 1 do CPPT, em conjunto com o art. 211.º, n.º 1, do mesmo diploma, suscitar outras questões nos termos das suas competências legais, tem de ser balizada pela vertente processual da defesa da legalidade a que está constitucional e estatutariamente vinculado.
- H.Como refere Casalta Nabais In Direito Fiscal, 5ª Edição (reimpressão da edição de Março/2009), Almedina, Janeiro 2010, p-425., o Ministério Público “apenas pode pronunciar-se sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar questões que obstem ao conhecimento do pedido, não podendo, portanto, levantar questões novas de legalidade”.
- I.Ou seja, a vertente processual da defesa da legalidade por parte do Ministério Público, impunha, do ponto de vista da Fazenda Pública, que a sua intervenção fosse conduzida para promover o que tiver por conveniente, designadamente suscitar a regularização da petição, deduzir excepções, nulidades processuais e requerer a realização de diligências, sendo assim balizada pela própria legalidade que rege a sua actuação.
- J.A intervenção em defesa da legalidade parece à Fazenda Pública, sempre com o máximo respeito e sem prejuízo de melhor opinião, dever ser limitada pelas questões suscitadas pelo processo, ou seja, no caso em concreto, pelo próprio oponente.
- K.No caso vertente, a interessada reagiu contra a execução para a qual foi citada arguindo a sua ilegitimidade para a execução como se constata da argumentação aduzida no douto petitório.
- L.Como decorre do princípio do dispositivo das partes, o objecto de uma oposição no que concerne aos seus fundamentos, é definido e delimitado pelo oponente na respectiva petição inicial.
- M.É certo que o Ministério Público pode arguir algumas questões de ilegalidade, mas dentro do objecto da própria acção, não podendo acrescentar outros fundamentos de oposição que nos autos não estavam em causa, agindo, com o devido respeito, como um mero “mandatário” do oponente, aditando um fundamento de oposição, não arguido pelo mesmo no seu douto petitório.
Ademais,
- N.Aquela promoção apenas diz “tendo em conta eventual reclamação de créditos no processo de insolvência” e não “apenas para efeitos de reclamação de créditos no processo de insolvência” (sublinhado nosso);
- O.Com efeito, aquela promoção do DMMP refere:
“Para se extrair e me seja entregue certidão para fins executivos, tendo em conta eventual reclamação de créditos no processo de insolvência referenciado a fls. 77, nos termos do art. 146º do CIRE. Porto, 25.11.08”;
- P.Promoção esta efectuada ao abrigo do disposto no art. 57º da CPC: “Compete ao Ministério Público promover a execução por custas e multas judiciais impostas em qualquer processo.”
- Q.Além do mais, à data da referida promoção já havia sido proferida sentença de declaração de insolvência (em 13/04/2007) e precludido o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos (proc. 591/07.5TJPRT, que correu termos no 3º Juízo/3ª Secção do Tribunal Cível da Comarca do Porto);
- R.Acresce que, a AT tem competência para cobrar estas dívidas referentes a custas;
- S.Pelo que não se trata de uma questão de inexigibilidade da dívida, por que a dívida é exigível e a AT tem competência para a sua cobrança;
Por outro lado,
- T.Ainda que assim não se entendesse, nunca poderia a FP ser considerada responsável na totalidade pelas custas, uma vez que não foi a AT que tomou a iniciativa desta cobrança; ela surge em cumprimento duma certidão de dívida emitida pelo Tribunal e remetida por este para o respectivo Serviço de Finanças para proceder à instauração do processo executivo (o presente PEF em causa nestes autos).
- U.Dispõe o art. 527º do CPC: “1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.”;
- V.E o art. 536º do CPC: “1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.”
- W.Ora, a AT mais não fez do que dar cumprimento, dentro das suas atribuições, à ordem de cobrança comunicada pelo Tribunal; pelo que não deveria por esse motivo ser penalizada com a condenação na totalidade das custas;
- X.Na realidade a responsabilidade pelo pagamento de custas assenta na ideia de que não deve pagar custas a parte que tem razão – neste sentido se pronunciaram o Prof. Manuel de Andrade e o Prof. Antunes Varela, bem como o Prof. Alberto dos Reis, doutrina esta que se encontra transposta e seguida pacífica e uniformemente pela jurisprudência (cf., entre outros e por todos, Ac. RC, de 07/03/1995: Col. Jur., 1995, 2º-10)
- Y.Mas ainda que assim não se entendesse se o Tribunal entende que a referida certidão de dívida foi indevidamente remetida ao Serviço de Finanças, então não lhe poderá assacar a responsabilidade das custas, quando aquela entidade mais não fez do que dar cumprimento ao judicialmente ordenado;
- Z.Considera por isso a FP que houve erro de julgamento de facto e de Direito, porquanto, da factualidade descrita não resulta a conclusão retirada na sentença, configurando erro na qualificação jurídica dos factos, excesso de pronúncia e nulidade e por violação do princípio do contraditório, e subsequente errado enquadramento quanto à responsabilidade das custas nos presentes autos.
Assim,
AA. Ao invés da matéria suscitada, a sentença recorrida analisou a questão da (in)exigibilidade da dívida, fundamento não arguido pelo oponente,
BB. E decidiu pela procedência da oposição à luz de uma questão que não podia ser suscitada pelo digno Magistrado do Ministério Público, nem pelo Tribunal a quo.
CC. Deste modo, ao assim decidir, excedeu o Tribunal a sua pronúncia em relação ao objecto da oposição, limitado pelo próprio oponente na sua argumentação incorrendo, salvo o respeito por diversa opinião, em nulidade, por violação do disposto nos arts. 121.º do CPPT e art. 608.º, n.º 2 do CPPT, nos termos do art. 125.º do CPPT e 615.º, n.º 1, al. d), 527º e 536º, do CPC, aplicável ex vi art. 2º, al. e) do CPPT.
Termos em que,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências. ..(…)”
A Recorrido não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber (i) se a sentença incorreu em nulidade, por excesso de pronúncia de julgamento da matéria de facto (ii) e em erro de julgamento de direito por violação dos artigos 527.º e 536.º, do CPC, aplicável ex vi art. 2º, al. e) do CPPT.
- 3.JULGAMENTO DE FACTO
- 3.1Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…)A) A ora Oponente e o seu marido deduziram a oposição n.º 1153/07.2BEPRT à execução fiscal n.º 3182199201016857 e apensos, no valor de € 82 296,51, contra eles revertida na qualidade de responsáveis subsidiários e instaurada originariamente contra a sociedade “F…, Lda.” – cfr. fls. 58 a 60 do processo físico e fls. 5 e 59 (numeração do SITAF) do processo de oposição n.º 1153/07.2BEPRT, cuja junção aos autos foi nesta data determinada.
- B)No âmbito do processo de oposição mencionado na alínea antecedente, foi elaborada, em 14/08/2008, a conta de custas n.º 942200006232008, onde foi apurado um montante a pagar de € 86 435,90, tendo por referência um valor processual de € 8 229 651,00 – cfr. fls. 40 e 41 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
- C)No processo de oposição n.º 1153/07.2BEPRT, o Ministério Público promoveu, em 25/11/2008, a extração de certidão tendo em vista uma eventual reclamação das custas mencionadas na alínea antecedente no processo de insolvência instaurado contra os Oponentes, tendo a referida promoção obtido, em 05/12/2008, despacho de concordância do Juiz titular dos autos – cfr. fls. 42 e 43 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
- D)Em 16/12/2008, no âmbito do processo de oposição n.º 1153/07.2BEPRT, foi extraída, a fim de se instaurar ação executiva contra os devedores, a certidão de dívida n.º 50/2008, certificando que os Oponentes F… e M... tinham sido condenados no pagamento de custas no montante de € 86 435,90 e que não as haviam pago no prazo de pagamento voluntário – cfr. fls. 39 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
- E)A certidão de dívida mencionada na alínea antecedente foi remetida ao Serviço de Finanças do Porto 2 e deu lugar à instauração contra a aqui Oponente, em 04/02/2009, do processo de execução fiscal n.º 3182200901006053 – cfr. fls. 37 a 39 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
2. FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem, com interesse para a decisão. .(…)”
4JULGAMENTO DE DIREITO
A Recorrente veio arguir a nulidade da sentença recorrida invocando o excesso de pronúncia, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 125.º, nº 1 do CPPT e 615.º, nº 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi art. 2º, al. e) do CPPT.
Considera que, apesar do fundamento invocado pelo Ministério Público, a douta sentença recorrida pronuncia-se em excesso em relação ao objeto da oposição, infringindo a delimitação imposta pelo princípio do dispositivo (art. 608.º, n.º 2 do CPC) à atividade jurisdicional, que na sua decisão teria de circunscrever-se ao objeto da ação.
E que a faculdade concedida ao Ministério Público de, suscitar outras questões nos termos das suas competências legais, tem de ser balizada pela vertente processual da defesa da legalidade a que está constitucional e estatutariamente vinculado.
E que na vertente processual da defesa da legalidade por parte do Ministério Público, impunha, que a sua intervenção fosse conduzida para promover o que tiver por conveniente, designadamente suscitar a regularização da petição, deduzir exceções, nulidades processuais e requerer a realização de diligências, sendo assim balizada pela própria legalidade que rege a sua atuação.
O M. Juiz do tribunal a quo refutou a argumentação aduzida pela Recorrente, pronunciando-se inequivocamente no sentido da sua improcedência - cfr. fls. 126/127 dos presentes autos.
Vejamos:
O excesso de pronúncia é uma das nulidades que pode ser imputada à sentença, de acordo com o disposto no artigo 125.º nº 1 do CPPT quando se verifica (…) pronúncia sobre questões que não deva conhecer”.
O artigo 615.º alínea d), (ex 668.º) do CPC, em obediência ao fixado n.º 2 do artigo 608.º (ex 660.º) do CPC, preceitua que: “O juiz (…) não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Verifica-se excesso de pronúncia quando o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado.
O excesso de pronúncia é corolário do princípio do dispositivo, segundo o qual, proíbe o juiz de ocupar-se de questões que as partes não tenham suscitado, a menos que a lei lho permita ou imponha por conhecimento oficioso.
Se o juiz conhece de questão, que o autor e réu não lhe submeteram, a sentença enferma de vício, por excesso, pois o juiz exorbitou a sua atividade indo para além do seu pedido de parte (extra petitum).
Em suma, da conjugação dos artigos 615.º alínea d) e nº 2 do 608.º, do CPC, ocorre excesso de pronúncia quando o tribunal aprecia e decide uma questão, isto é, um problema concreto que não foi suscitado pelas partes, salvo se a lei lhe impuser o seu conhecimento oficioso.
A Recorrida na sua petição inicial começa por alegar que foi declarada insolvente e como tal, nos termos do art.º 81.º n.º4 do CIRE é ao administrador de insolvência que cumpre a sua representação, pelo que deve ser citado e sendo a nula a sua citação para deduzir oposição ou pagar querendo. E prossegue, por dever de cautela, a sua defesa alegando que a Oponente só deveria ser responsável pelas dívidas até à cessação da atividade da devedora originária e que que a divida se encontra prescrita. E que não responde pelas dívidas vencidas após a declaração de insolvência ocorrida em 20.09.1995.
O Ministério Público após promover cópia da certidão da dívida, que titula a presente execução fiscal, no seu parecer refere que “(…) Inadvertidamente foi-lhe dado um fim diferente [certidão da dívida] e instaurada processo executivo.
Assim, sendo e visto o teor da oposição, parece-nos dever a mesma ser considerada procedente nos termos do art.º 204 alínea e) do CPPT. (…)”
A sentença, recorrida acolheu a posição sustentada pelo Ministério Público, concluiu pela inexigibilidade da dívida na medida em que título que serviu de base à execução fiscal, extravasou o fim para que foi extraído, sem antes se pronunciar sobre as questões equacionadas.
Entende a Recorrente que apesar de a questão ser equacionada pelo Ministério Público, a sentença recorrida pronuncia-se em excesso em relação ao objeto da oposição, violando assim, o princípio do dispositivo.
Não podemos concordar com a Recorrente, na medida em que a Recorrida nos pontos 1.º a 4.ª da petição inicial, refere que foi declarada insolvente no proc.º 591/07.5TJPRT, e nessa sequência incumbe ao administrador de insolvência a sua representação para efeitos de caracter patrimonial, devendo para tal ser citado o sob pena de ineficácia de todos os atos realizados pelo insolvente.
Apesar de não estar, convenientemente formulada a pretensão, a Recorrida opõem-se à execução de custas, uma vez que das mesmas devia ser dado conhecimento ao processo de Insolvência e ao administrador de insolvência.
Acresce ainda referir que a “vista [ao Ministério Público] possibilita que seja assegurada processualmente a defesa da legalidade e promoção do interesse público e de outros interesses que ao Ministério Público cabe defender, bem como permite suscitar questões que obstem ao conhecimento do mérito do pedido. Por outro lado, o Ministério Público poderá também promover o que tiver por conveniente, como lhe é genericamente permitido pelo artigo 6.º, n.º 1 do Estatuto do Ministério Público, designadamente promover a regularização da petição e sanação de irregularidades processuais, deduzir excepções, arguir nulidades e requerer a realização de diligências.(…)” ,veja acórdão deste TCAN n.º 00585/11.6BEBRG de 29.10.2015, aliás citado pelo Ministério Público.
Estando em questão uma execução por custas, sendo o promotor o Ministério Público, e tendo sido extraída certidão do processo de oposição fiscal, para eventual reclamação de créditos no processo de insolvência, era lhe lícito arguir tal, na medida em que configurava uma irregularidade processual, que deu origem a um processo de execução fiscal, que não deveria ter ocorrido.
Acresce ainda referir que, pelos princípios da economia e celeridade processual está vedado ao juiz e aos intervenientes processuais a prática de atos inúteis e desnecessários, impondo que seja recusado o que for impertinente ou meramente dilatório.
Nesta conformidade ter-se-á de concluir que a sentença recorrida, pondo termo ao processo, não incorre em nulidade, por excesso de pronúncia.
4.2. A segunda questão equacionada pela Recorrente, prende-se com a sua condenação nas custas do processo.
E nesta parte, entendemos que tem razão.
O n.º1 do art.º 527.º do CPC prevê que a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
Tendo a certidão sido remetida ao órgão de execução fiscal para execução por custas, com efeito a Administração Fiscal, mais não fez do que dar cumprimento, dentro das suas atribuições, à ordem de cobrança, não dando, com efeito causa a ação.
Por sua vez, a sentença recorrida extingui a execução fiscal, logo também não houve vencimento de causa, pelo que não lhe pode ser imputada a responsabilidade das custas nem mesmo à Recorrida.
Nesta conformidade a sentença recorrida, incorreu em erro de julgamento ao condenar a Recorrente em custas.
4.2. E assim formulamos as seguintes conclusões /Sumário:
I. Da conjugação dos artigos 615.º alínea d) e nº 2 do 608.º, do CPC, ocorre excesso de pronúncia quando o tribunal aprecia e decide uma questão, isto é, um problema concreto que não foi suscitado pelas partes, salvo se a lei lhe impuser o seu conhecimento oficioso.
II. Verifica-se excesso de pronúncia quando o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado.