I- A determinação do Contrato Colectivo de Trabalho, Acordo Colectivo de Trabalho ou Acordo de Empresa regulador da relação laboral tem de ser feito através do conhecimento da filiação sindical do trabalhador e da inscrição em associação patronal da entidade empregadora, tendo-se em atenção o disposto nos artigos 7 e 8 do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29/12, e se há ou não Portaria de Extensão ou Acordo de Adesão.
II- Só o conhecimento das tarefas desempenhadas pelo trabalhador permite o seu enquadramento numa dada categoria profissional prevista e definida em IRC e apurar se a categoria atribuída pela entidade patronal está correcta (categoria-designação) e coincide com a categoria-estatuto.
III- Deve anular-se o julgamento quando na sentença houver insuficiência, deficiência e contradição na matéria de facto.