I- Num contrato-promessa de compra e venda de imóvel outorgado por ambos os cônjuges como promitentes compradores, existindo sinal prestado por ambos, o direito de crédito resultante do incumprimento definitivo (venda do imóvel a terceiros) dos promitentes vendedores constitui um bem comum do casal; por isso, um acordo de revogação do mesmo (com a consequência da renúncia ao sinal em dobro) não constitui um acto de administração mas deve considerar-se como um acto de administração extraordinário ou de disposição de um direito de crédito.
II- Tal acordo é anulável a requerimento do cônjuge que não prestou o seu consentimento, no prazo de seis meses a partir da data em que teve conhecimento do acto e, não estando o negócio em causa cumprido, a todo o tempo a invalidade pode ser invocada.