1. A ré é uma empresa que se dedica à produção e comercialização de sistemas informáticos e telefónicos, consultadoria em informática de gestão e formação, bem como representação de marcas e/ou produtos [artigo 1.º da PETIÇÃO INICIAL – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].
2. O autor trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, desde 1 de outubro de 1998 até 13 de maio 2015, no âmbito de um contrato de trabalho vigente entre as partes [artigo 2.º da PETIÇÃO INICIAL – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].
3. Auferindo a retribuição de base mensal de € 3.810,00 [artigo 3.º da PETIÇÃO INICIAL (facto provado, por acordo das partes, no âmbito da acção n.º 334/15.0T8CSC)].
4. O autor tinha a categoria de analista informático [artigo 4.º da PETIÇÃO INICIAL – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].
5. Cumprindo um horário de trabalho de 40 horas semanais [artigo 5.º da PETIÇÃO INICIAL – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].
6. Entre Março de 2000 e Julho de 2004 a ré atribuiu ao autor uma viatura automóvel [artigo 6.º da PETIÇÃO INICIAL – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].
7. De acordo com a “política automóvel” implementada pela ré até 2014, aos trabalhadores a quem seria atribuída uma viatura era concedida a possibilidade de prescindirem da mesma, optando pelo pagamento em dinheiro de uma quantia, denominada “car allowance”, correspondente ao valor económico do benefício decorrente da utilização da referida viatura, tendo o autor optado por essa modalidade a partir de Julho de 2004 [artigo 7.º da PETIÇÃO INICIAL (facto provado, por acordo das partes, no âmbito da acção n.º 334/15.0T8CSC)].
8. Até 31-10-2014, de acordo com a mencionada política automóvel, e uma vez que optou por receber uma compensação em substituição da viatura, o autor usufruía do pagamento de uma quantia no montante mensal de € 705,00 [artigo 8.º da PETIÇÃO INICIAL (facto provado, por acordo das partes, no âmbito da acção n.º 334/15.0T8CSC)].
9. Em 3 de Setembro de 2014, a ré alterou a política de atribuição de viaturas, nos termos que constam do documento denominado “Política Automóvel Altitude Software” cuja cópia faz fls. 25 a 27 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido, sem comunicação prévia aos trabalhadores, entre os quais o aqui autor [artigo 9.º da PETIÇÃO INICIAL (facto provado, por acordo das partes, no âmbito da acção n.º 334/15.0T8CSC)].
10. Com a entrada em vigor da nova política de atribuição de viaturas, em 1 de Novembro de 2014, a ré retirou ao autor a quantia monetária pela qual o mesmo tinha optado em substituição da viatura [artigo 10.º da PETIÇÃO INICIAL (facto provado, por acordo das partes, no âmbito da acção n.º 334/15.0T8CSC)].
11. O autor, juntamente com outros trabalhadores da ré, interpôs contra esta em 28-01-2015 uma acção de condenação, que correu os seus termos nesta mesma 2.ª Secção de Trabalho – Juiz 1, sob o n.º 334/15.0T8CSC, pedindo a restituição do valor mensal de € 785,00, desde 01/11/2014 [artigos 11.º da PETIÇÃO INICIAL e 12.º da RESPOSTA À CONTESTAÇÃO – PROVADO POR CERTIDÃO/FACTO DO CONHECIMENTO OFICIOSO DO TRIBUNAL].
12. Na referida acção de condenação n.º 334/15.0T8CSC foi realizada audiência de partes em 08-04-2015, mantendo-se a ré irredutível na sua posição [artigo 13.º da RESPOSTA À CONTESTAÇÃO – FACTO DO CONHECIMENTO OFICIOSO DO TRIBUNAL].
13. O autor, em 12 de maio de 2015, comunicou à ré, por carta registada com aviso de recepção, cuja cópia faz fls. 29 e 30 dos autos e aqui se dá por reproduzida, a resolução com justa causa do contrato de trabalho existente entre ambos, com efeitos imediatos [artigo 16.º da PETIÇÃO INICIAL – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES]. De tal missiva fez constar, designadamente, o seguinte:
“(…) 2. A partir de 1/11/2014 o meu vencimento mensal, face à alteração da política de atribuição de viaturas, foi reduzido para € 3.810,00.
3. O subsídio médio mensal que recebia de “car allowance”, no montante de € 785,00, integrava o meu vencimento e como tal não podia ser retirado, sem o meu consentimento.
4. Esta redução para além de violar frontalmente as disposições legais prescritas no Código do Trabalho;
5. Tem-me causado problemas patrimoniais sérios.
6. Com efeito, a falta de pagamento pontual daquela prestação, bem como a diminuição injustificada da retribuição, sem o meu consentimento, está a impossibilitar o cumprimento dos meus compromissos.
(…) 8. A persistência desta situação, verificada todos os finais de mês, torna praticamente impossível a manutenção do contrato de trabalho existente (…)”.
14. A ré recebeu a comunicação e informou que não considerava que os factos invocados pelo autor fundamentassem um despedimento com justa causa, pelo que entendendo que houve denúncia do contrato de trabalho sem cumprimento do pré-aviso legal e procedeu ao desconto de 2 meses de vencimento [artigos 18.º e 19.º da PETIÇÃO INICIAL – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].
15. Na mencionada acção de condenação n.º 334/15.0T8CSC foi proferida em 04-02-2016 sentença, transitada em julgado, por força da qual – e no que respeita ao aqui autor – se decidiu:
15.1.- Condenar a ré SOCIEDADE BB, S.A., a reconhecer que a retribuição do aqui autor AA é também integrada [para além do mais] pelo montante de € 705,00 mensais, correspondente à denominada “car allowance”; e
15.2.- Condenar a ré SOCIEDADE BB, S.A., a pagar ao aqui autor AA os referidos montantes mensais, vencidos desde Novembro de 2014 e vincendos enquanto perdurar a relação laboral entre as partes, acrescidos de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação da ré até integral pagamento [FACTO DO CONHECIMENTO OFICIOSO DO TRIBUNAL/PROVADO POR CERTIDÃO].
16. Em 31-12-2013, o autor tinha um saldo acumulado (respeitante aos anos anteriores) de 59 dias úteis de férias, tendo gozado 41 dias de férias em 2014 [resposta aos artigos 48.º e 49.º da PETIÇÃO INICIAL e 154.º, 155.º, 156.º, 157.º e 158.º da CONTESTAÇÃO].
17. Em 31-12-2014, o autor tinha um saldo acumulado de 45 dias de férias (59 [acumulado] + 27 [vencidas a 01-01-2014] – 41 [gozadas em 2014]), tendo gozado 16 dias de férias durante o ano de 2015, até à sua saída [resposta aos artigos 48.º e 49.º da PETIÇÃO INICIAL e 154.º, 155.º, 156.º, 157.º e 158.º da CONTESTAÇÃO].
18. À data da resolução do contrato o autor tinha um total de 56 dias de férias vencidas ainda por gozar (45 [acumulado] + 27 [vencidas a 01-01-2015] – 16 [gozadas em 2015]) [resposta aos artigos 48.º e 49.º da PETIÇÃO INICIAL e 154.º, 155.º, 156.º, 157.º e 158.º da CONTESTAÇÃO].
19. Aquando da cessação do contrato a ré processou, no recibo de vencimento de Maio de 2015, as quantias de € 10.942,61, respeitante a 55 dias de férias vencidas e não gozadas, € 1.388,30, a título de “Subsídio de Natal” e € 3.928,30 a título de “Subsídio de Férias”, num total de € 16.259,21 [artigos 56.º da PETIÇÃO INICIAL e 147.º da CONTESTAÇÃO].
20. A ré pagou ao autor a quantia líquida de € 2.655,95 constante do recibo de vencimento de Maio de 2015, mediante transferência bancária efectuada em 19-05-2015 [artigo 148.º da CONTESTAÇÃO].
21. De acordo com a Política de Férias em vigor na ré, que se encontra disponível na área informática de acesso reservado aos trabalhadores, todos os trabalhadores têm direito a um período anual de 24 dias úteis de férias (nos quais se incluem, obrigatoriamente, a véspera de Natal ou de Ano Novo) [resposta ao artigo 156.º da CONTESTAÇÃO].
22. A esse período de 24 dias úteis acresciam ainda – no caso do autor – 3 dias úteis de férias, já que o mesmo tinha uma antiguidade superior a 6 anos [resposta ao artigo 157.º da CONTESTAÇÃO].
23. De acordo com o que consta da Política de Férias da ré, “por princípio, as férias deverão ser gozadas no ano a que dizem respeito, sendo as excepções analisadas caso a caso” [resposta ao artigo 160.º da CONTESTAÇÃO].
24. Para obviar à acumulação de dias de férias vencidos e não gozados de anos anteriores, a 10 de Abril de 2014, a Directora de Recursos Humanos da ré, CC, enviou um e-mail ao Director DD, informando-o de que deveria elaborar um planeamento das férias dos trabalhadores que se encontravam sob a sua alçada, nomeadamente o autor, de modo a garantir que não iria ser aumentado o “backlog de férias não gozadas” [resposta ao artigo 161.º da CONTESTAÇÃO].
25. Desse mesmo e-mail constava o número de dias de férias vencidos e não gozados (à data) do autor, num total de 59 dias úteis [resposta ao artigo 162.º da CONTESTAÇÃO].
26. Na sequência deste e-mail o autor foi relembrado de que deveria gozar os dias de férias já vencidos de anos anteriores [resposta ao artigo 163.º da CONTESTAÇÃO].
27. Na sequência da comunicação da alteração da Política Automóvel, em 05-09-2014 um conjunto de 85 trabalhadores da ré remeteu à administração e sócios daquela a carta cuja cópia faz fls. 88 a 92 dos autos [traduzida a fls. 86 e 87], e da qual o autor foi o primeiro subscritor, manifestando a sua discordância face à aludida alteração, solicitando uma solução alternativa [artigos 27.º da CONTESTAÇÃO e 8.º da RESPOSTA À CONTESTAÇÃO – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].
De Direito
A questão jurídica nuclear que se suscita no presente recurso é a de saber se o Recorrente tinha justa causa para resolver o seu contrato de trabalho. Recorde-se que a natureza retributiva da prestação que o empregador deixou de lhe pagar não está agora em causa – como refere o Acórdão recorrido, “perante o trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito do processo n.º 334/15.0T8CSC da 2.ª Secção do Trabalho da Instância Central da Comarca de Lisboa Oeste (Cascais), em que eram partes, além do mais, os ora recorrente e recorrido – que reconheceu a natureza retributiva da prestação de “car allowance” (…) é de considerar definitivamente julgada entre as partes desta acção a questão da consideração da referida quantia para efeitos de determinação da retribuição do A.”. Também a questão da eventual caducidade do direito do trabalhador de resolver o seu contrato de trabalho está já definitivamente resolvida e não se coloca neste momento processual – o Acórdão recorrido decidiu que a referida caducidade não se verificava e tal aspecto da decisão não é hoje objecto do presente recurso (não constando tão pouco das conclusões das contra-alegações).
É, pois, pacífico que houve um incumprimento contratual por parte do empregador ao deixar de pagar pontualmente uma parcela da retribuição do trabalhador. A questão é a de saber se esse incumprimento, no caso concreto, justifica a resolução do contrato pelo Recorrente.
O dever de pagar pontualmente a retribuição é um dos principais deveres do empregador (artigo 121.º n.º 1 alínea b) do CT), sendo que este não a pode diminuir salvo nos casos expressamente previsto no CT ou em IRCT (artigo 129.º n.º 1 alínea d). Correspondentemente a violação destes deveres pelo empregador constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, dispondo o artigo 394.º n.º 2 alínea a) que constitui justa causa para a resolução do contrato pelo trabalhador a “falta culposa de pagamento pontual da retribuição”. Incumprindo o empregador os seus deveres contratuais tal violação do contrato deve presumir-se culposa já por aplicação das regras gerais sobre a responsabilidade contratual, mas aqui a lei vai mais longe e consagra no n.º 5 uma presunção inilídivel de culpa (como resulta da palavra “considera-se”) caso a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue – como sucedeu – por período de 60 dias. Mais uma vez também o Acórdão recorrido decidiu existir um incumprimento culposo da obrigação de pagar pontualmente a retribuição e este aspecto da decisão não foi objecto de recurso, como, de resto, resulta das contra-alegações apresentadas e respectivas Conclusões.
Não é, contudo, suficiente, que haja uma falta culposa de pagamento pontual da retribuição para que o trabalhador tenha justa causa para resolver o contrato. Com efeito, o n.º 4 do artigo 394.º dispõe que “a justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º com as necessárias adaptações”. Por seu turno, o n.º 3 do artigo 351.º estabelece que “na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso concreto sejam relevantes”. Como decorre do inciso final do n.º 4 do artigo 394.º (“com as necessárias adaptações”) a aplicação no contexto da justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador de uma norma legal atinente à justa causa para o despedimento disciplinar promovido pelo empregador tem que fazer-se com cautela. Não parece, por exemplo, que sejam aqui igualmente relevantes considerações sobre o quadro de gestão da empresa e deverá atender-se, como de resto também destaca o Acórdão recorrido, a que o empregador dispõe da possibilidade de recorrer a sanções disciplinares conservatórias antes de recorrer ao despedimento, possibilidade que obviamente não assiste ao trabalhador.
Mas perante os factos dados como provados – mormente os factos 10 a 13, que aqui se consideram reproduzidos – teria o trabalhador a faculdade de resolver o contrato de trabalho?
O Acórdão recorrido respondeu negativamente com vários argumentos: não haveria, pese embora o incumprimento do empregador, uma situação que tornasse imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Em primeiro lugar, porque o trabalhador não provou que o valor de que se viu privado mensalmente era de € 785,00 já que tal valor ascendia a apenas € 705,00 (facto 8); também não provou que o incumprimento lhe causasse problemas patrimoniais e o que o tivesse impedido de cumprir compromissos patrimoniais como referiu na comunicação de resolução. O Tribunal afirmou, ainda, que embora a redução operada não fosse despicienda não poderia ser qualificada de grave: “a mesma não é de qualificar como grave no contexto global do vencimento de que o A. mensalmente dispunha, maxime tendo em atenção que não ficou demonstrada a existência de concretas dificuldades ou constrangimentos que aquela redução houvesse determinado, apesar do que o A. alegou a propósito e foi submetido a instrução”. Em segundo lugar, entendeu-se que o comportamento do trabalhador evidenciava que o mesmo não considerava impossível a subsistência da relação de trabalho. Assim, “o facto de [o trabalhador] ter confiado ao tribunal a missão de apreciar a natureza jurídica da atribuição patrimonial em causa e de aí ter peticionado a condenação da R. no seu pagamento quanto às prestações vencidas e vincendas no futuro, é demonstrativa de que não configurava a relação laboral como irremediavelmente comprometida”. Invoca-se, igualmente, que o trabalhador foi conjuntamente com 84 outros trabalhadores autor, a 5 de setembro de 2014, de uma carta dirigida ao empregador propondo uma solução alternativa, tendo acabado, já depois da redução salarial, proposto a 8 de janeiro de 2015 a já mencionada acção judicial. Ora, para o Acórdão recorrido “não [seria] legítimo que um trabalhador que tenha voluntariamente interposto uma acção laboral ordinária possa, enquanto não houver um desfecho da lide, invocar precisamente o mesmo facto controvertido para justificar a resolução do contrato de trabalho se outras circunstâncias não sobrevierem para além da que determinou a instauração da acção”. E acrescenta-se que “mesmo a persistência do não pagamento da prestação de “car allowance” nos meses de Janeiro a Abril seria um facto com que o Autor deveria contar quando instaurou a acção que na altura reputou como um meio apto a dirimir o direito que reputava ofendido e a resolver a crise contratual que se iniciara e que nunca poderia ser decidida sem que se desenrolassem os procedimentos adjectivos previstos na lei”.
Nas suas contra-alegações o Recorrido vem, também, invocar que o Acórdão recorrido “toma um passo decisivo ao evitar verdadeiras situações de abuso de direito e venire contra factum proprium”. O Acórdão terá condenado “a conduta em que uma parte inspira à outra a confiança na análise do diferendo que as opõe pelos meios jurídicos idóneos, para depois inverter drasticamente essa conduta com o fim de obter benefícios indevidos”.
Analisando esta argumentação, importa, desde logo, sublinhar que a retribuição, e o dever de pagamento integral da mesma, assume, como é evidente, uma importância essencial na relação de trabalho, ao que não será estranho o facto de o legislador ter autonomizado no n.º 1 do artigo 394.º a “falta culposa de pagamento integral da retribuição” (alínea a)) da lesão culposa de (outros) interesses patrimoniais sérios do trabalhador (alínea e)). Acresce que o que caracteriza o contrato de trabalho é a subordinação jurídica e não a subordinação económica. Esta última existirá frequentemente, porventura até normalmente, mas pode não existir sem que isso altere a qualificação do contrato como contrato de trabalho. Um trabalhador subordinado não deixa de o ser mesmo que tenha um grande património ou um tal aforro que lhe permita satisfazer tranquilamente os seus compromissos financeiros apesar do incumprimento contratual do empregador. E tem direito à sua retribuição na íntegra, independentemente de o seu valor ser mais elevado ou mais reduzido. Compreende-se que muitos trabalhadores invoquem – o que pode interessar para tornar mais patente a gravidade do incumprimento – dificuldades financeiras mais ou menos prementes que o incumprimento pode acarretar como meio de deixar bem clara a gravidade do mesmo, mas, repete-se, não é necessário que o trabalhador tenha tais dificuldades para que possa licitamente resolver o contrato. E a gravidade do incumprimento não se pode medir apenas pelo valor percentual, havendo que atender ao seu valor em absoluto e às relações entre as partes e demais circunstâncias do caso, como reza o já citado artigo 351.º n.º 3. Ora no caso vertente temos a recusa de pagamento de um prestação de € 705,00 – que o Recorrente nas suas alegações sublinha ser até superior ao salário mínimo nacional – durante longos meses, pelo que a mesma se afigura grave.
Também não sufragamos o entendimento de que por ter interposto uma acção solicitando o referido pagamento o trabalhador teria que aguardar o desfecho da mesma, ou o seu resultado útil para poder resolver o contrato. Contrariamente ao Acórdão recorrido não nos parece normal nem expectável que o empregador persista no incumprimento mesmo depois de ter sido proposta uma acção a exigir o cumprimento pontual do contrato. E não vislumbramos aqui um abuso de direito, mormente na modalidade de venire contra factum proprium tanto mais que nessa acção “foi realizada audiência de partes em 08-04-2015, mantendo-se a ré irredut+ivel na sua posição” (facto 12). Ou seja, é certo que o trabalhador ao propor a acção pedindo o cumprimento do contrato e o pagamento pontual da retribuição a que tinha direito acreditava ainda ser possível salvar a relação laboral; mas o empregador ao manter-se irredutível e recusar-se a pagar mesmo depois de tal lhe ter sido judicialmente tornou ilusória a possibilidade de manutenção da relação. Em suma a gravidade do comportamento do empregador tem que aferir-se tendo em conta a sua persistente recusa em pagar, mesmo depois de tal lhe ter sido exigido judicialmente.
Destarte, foi lícita a resolução do contrato pelo trabalhador, a qual se justifica não só pela gravidade do incumprimento em termos dos montantes que o empregador se recusou a pagar, como tendo em conta a duração do incumprimento e a persistência na recusa em cumprir.
Relativamente ao pedido de indemnização apresentado pelo Autor ao abrigo do artigo 246.º n.º 1 do CT importa ter presente que tal pressupõe, nos termos legais, que o empregador obste culposamente ao gozo das férias e que a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente afirmado que se exige para a aplicação do preceito uma conduta activa do empregador impeditiva do gozo das férias pelo trabalhador, não resultando dos factos provados (mormente os factos 16, 17, 18, 22, 23, 24 e 25) que tal conduta activa tenha ocorrido no caso dos autos. Muito embora se constate a existência de um número elevado de dias de férias vencidos por gozar, não resulta dos factos que o Autor tenha sido impedido de os gozar, havendo inclusive a demonstração da preocupação do seu empregador em garantir o respectivo gozo (factos 24 e 25). Tal pedido indemnizatório deve, pois, improceder por não provado.
Em conformidade há que ordenar, desde logo, a restituição do montante indevidamente retido (facto 14) pela alegada falta de aviso prévio, porquanto o trabalhador tinha o direito de resolver o contrato com efeitos imediatos (artigo 394.º n.º 1 do CT).
Na parte respeitante à parametrização da indemnização devida, que a 1.ª instância, em aplicação do n.º 1 do artigo 396.º fixou em 20 dias por cada ano de antiguidade e face ao grau de ilicitude do comportamento do empregador – que persistiu no seu incumprimento durante longos meses, mesmo depois da acção judicial que contra si foi intentada – não há razão para alterar essa decisão, mormente atendendo ao valor relativamente elevado da retribuição. Em conformidade o trabalhador tem direito, por força do disposto no artigo 396.º n.º 1 do CT a uma indemnização de 20 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade – ou seja, € 40.640,00 correspondentes a 16 anos de antiguidade (facto 3) considerando que a sua retribuição base mensal era de € 3.810 – montante a que deve acrescer, por força do n.º 2 do artigo 396.º e no que toca à fracção de ano correspondente (que é de 224 dias) € 1558,79, perfazendo, pois, o total de € 42.198,79.
Decisão: Concedida parcialmente a revista, reconhecendo-se que o Autor resolveu com justa causa o seu contrato de trabalho, ordenando-se à Ré a restituição de € 7.620,00 com juros legais desde a data da citação até ao integral e efectivo pagamento, e condenando-se a Ré no pagamento de uma indemnização no montante de € 42.198,79, igualmente com juros legais desde a data da citação até ao integral e efectivo pagamento.
Mantém-se o segmento condenatório do Acórdão recorrido na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 550,12 (quinhentos e cinquenta euros e doze cêntimos), a título de retribuição remanescente (não incluída no recibo de contas finais de Maio de 2015) das férias vencidas e não gozadas, acrescida dos juros de mora, vencidos desde a data da cessação do contrato e vincendos, à taxa legal.
Custas na revista e nas instâncias na proporção do decaimento.
Lisboa, 1 de março de 2018
Júlio Gomes (Relator)
Ribeiro Cardoso
Ferreira Pinto