Processo n.º 1358/22.6T8BJA-B.E1.S1
Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do Código do Processo Civil junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
J. B., Sociedade Imobiliária, Lda., tendo sido condenada na ação declarativa sob a forma de processo comum intentada por AA, e tendo tal decisão transitado em julgado, interpôs recurso de revisão ao abrigo do disposto nos artigos 696.º e seguintes do Código de Processo Civil (doravante designado por CPC).
Por despacho de 11.07.2025, o Tribunal de 1ª Instância, apreciando o requerimento inicial de recurso de revisão decidiu:
“Termos em que, por não se mostrarem verificados os fundamentos legais previstos no artigo 696º do Código de Processo Civil, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 699º, n.º 1 do mesmo diploma, se decide REJEITAR LIMINARMENTE o recurso extraordinário de revisão interposto pela ré.
Custas pela recorrente.”.
Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação.
Por Acórdão proferido em 18.12.2025, foi decidido:
“Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas do recurso a suportar pela Recorrente.
Notifique.”
É deste Acórdão que J.B., Sociedade Imobiliária, Lda., veio agora interpor recurso de revista excecional.
Tendo-se o Exmo. Conselheiro Relator neste Tribunal pronunciado no sentido de que estavam reunidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso de revista, cabe agora à Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC junto desta Secção Social pronunciar-se sobre a existência ou não dos pressupostos específicos de admissibilidade de uma revista excecional, contemplados no artigo 672.º n.º 1 do CPC.
Para o efeito há que ter em conta que a revista excecional é, como o seu próprio nome já indica, excecional – ver, aliás, a letra do n.º 1 do artigo 672.º, “excecionalmente, cabe recurso de revista (…)” – não devendo banalizar-se ou vulgarizar-se, já que o princípio é o enunciado no artigo 671.º n.º 3 do CPC. Acresce que cabe ao recorrente o ónus de indicar as razões pelas quais a revista, apesar da “dupla conformidade” das decisões das instâncias, deve excecionalmente ser admitida (n.º 2 do artigo 672.º).
O recurso de revisão interposto por J.B., Sociedade Imobiliária, Lda., funda-se na alínea c) do artigo 696.º e na apresentação de um documento.
O Tribunal de Beja afirmou a este respeito o seguinte:
“No caso e pese embora a tempestividade do recurso e a superveniência do conhecimento dos factos exarados no registo comercial cuja certidão foi junta, certo é, com o devido respeito por opinião contrária, que a aludida certidão, que comprova o registo da nomeação da ora autora como membro do conselho de administração da empresa FRASAC CA, SA, por si só, não implica julgamento diverso da causa quanto à remuneração auferida por esta à data da transmissão do estabelecimento hoteleiro para a ora ré, pois apenas faz prova plena quanto à nomeação para o cargo e já não quanto ao efetivo exercício de funções e muito menos quanto à remuneração do cargo à data da aludida transmissão”.
Tendo o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora confirmado esta decisão, tal significa que as instâncias consideraram que o documento em causa não satisfazia as exigências da alínea c) do artigo 695.º, porquanto não era “por si só (…) suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”.
Nas suas alegações na presente revista excecional o Recorrente não invoca expressamente qualquer uma das alíneas do n.º 1 do artigo 672.º.
Limita-se, antes, a afirmar que “a importância social do objeto dos autos é elevada” (Conclusão n.º 3) e sustenta que a interpretação do artigo 695.º alínea c) do CPC não deve ser literal (Conclusão n.º 7) e que “não pode exigir-se que do documento se extraia todas as consequências motivadoras para eventualmente alteração da decisão a rever” (Conclusão n.º 20).
Antes de mais, importa começar por referir que é pacífica na jurisprudência deste Tribunal a interpretação da alínea c) do artigo 695.º do CPC segundo a qual “é necessário que a sua eficácia probatória [do documento] seja tal que, sem necessidade de conjugação com outros elementos probatórios, permita concluir que a decisão a rever deva ser alterada” (Acórdão do STJ de 17-06-2025, processo n.º 586/19.6T8SSB.E1-B.S1, Relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) e que “o requisito da suficiência exige que o documento implique, por si só, uma modificação da sentença, em sentido mais favorável à parte vencida” (Acórdão do STJ de 20-03-2014, processo n.º 2139/06.0TBBRG-G.G1.S1, Relator João Trindade). A diferente interpretação proposta pelo Recorrente não tem o mínimo de apoio na letra da lei (como exige o artigo 9.º n.º 2 do Código Civil). Acresce que representando o recurso de revisão uma exceção ao caso julgado, compreende-se perfeitamente que a lei seja exigente nesta sede: como destaca o já referido Acórdão de 17-06-2025, “a justificação substancial desta exigência encontra-se na proteção do caso julgado da decisão de cuja revisão se trate; sem que se possa desconsiderar o significado de que esta proteção se reveste para a segurança dos direitos e, em ultimo caso, para a paz social, merecendo a proteção constitucional que lhe é conferida”.
Assim, não está de todo preenchida a hipótese legal da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º, não havendo qualquer questão interpretativa que seja necessário – e muito menos “claramente necessário” – que este Tribunal aprecie para uma melhor aplicação do direito.
Mas tão pouco está preenchida a alínea b). A admissibilidade de uma revista excecional por estarem em causa interesses de particular relevância social só se compreende quando a decisão recorrida suscite particular comoção ou perturbação social ou quando se trate de aspetos fulcrais da vida em sociedade. E como refere ABRANTES GERALDES, “tanto os casos em que a revista excecional vise questões de particular relevância jurídica, como aqueles em que esteja em causa um particular relevo social, não podem ser banalizados, sob pena de se frustrar o objetivo do legislador que pretendeu limitar o acesso ao Supremo”1. A decisão recorrida não só é fiel à letra da lei, como à sua teleologia e não provoca qualquer perturbação social, a qual existiria, isso sim, se o caso julgado fosse facilmente posto em causa.
Quanto à alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC é suficiente mencionar que o Recorrente não fez referência a qualquer Acórdão que estivesse em contradição com o Acórdão recorrido.
Não estão, pois, preenchidos os pressupostos específicos de admissibilidade da revista excecional, pelo que a mesma não é a admitida.
Decisão: Não se admite a revista excecional.
Custas pelo Recorrente
13 de maio de 2026
Júlio Gomes
Mário Belo Morgado
José Eduardo Sapateiro
1. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6.ª ed. Atualizada, Almedina, Coimbra, p. 449.↩︎