766/23.0T8LAG.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: António Fernando Marques da Silva
Processo: 766/23.0T8LAG.E1
ACORDAO
Descritores: Divisão de coisa comum, Reconvenção
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/9fb44373b886642d80258e8400454b39
Sumário
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - estando assente que o processo especial de divisão de coisa comum seguirá a forma ordinária, inexiste obstáculo formal à dedução de reconvenção que tem por objecto despesas relacionadas com a situação de compropriedade, estando igualmente verificada a conexão material que torna admissível a reconvenção.
Texto
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: AA intentou contra BB a presente acção de divisão de coisa comum, formulando os seguintes pedidos: Serem fixadas as quotas dos comproprietários; Ser declarado que o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial é indivisível em substância; Ser ordenada a adjudicação ou venda do prédio com repartição do respetivo valor com todas as consequências legais . Alegou para tanto, no essencial, que: A. e R. são comproprietários, em partes iguais, do prédio que identifica. o prédio é indivisível. O R. contestou, tendo aceitado a alegação da A.. Deduziu reconvenção na qual formulou os seguintes pedidos: Deverá ser julgada procedente e provada a reconvenção e, por via dela, deverá o crédito do Réu ser tido em consideração no momento de acerto de contas, a titulo de tornas, devendo a Autora ser condenada a reconhecer o crédito do Réu, sobre a Autora, no valor de € 259.430,72 (duzentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e trinta euros e setenta e dois cêntimos), para compensar o que pagou a mais, para a aquisição do imóvel id. em 1.º da p.i., respetivo recheio e encargos inerentes à compra (preço, impostos- IMT e Imposto de Selo, honorários advocaticios, honorários notário, emolumentos de registo, etc.), totalmente suportados, apenas, pelo Réu, desde 28/05/2018, 09/10/2018, 10/10/2018, 11/10/2018, 12/10/2018, 31/10/2018 e 02/11/2018 até à presente data, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% desde o presente processo até ao efetivo e integral reembolso; Deverá ser julgada procedente e provada a reconvenção e, por via dela, que se reconheça a participação de cada comproprietário na aquisição do prédio id. em 1.º da p.i. seja feita nos seguintes termos: 94,78% para o Réu (548.861,43); 5,22% para a Autora (€ 30.000,00) . Alegou, em síntese, para sustentar esta reconvenção que o prédio foi adquirido em mais de 90% com recursos financeiros do R., que suportou as despesas inerentes à compra, tais como preço (incluindo recheio do prédio), honorários de advogado, impostos, despesas com a escritura e registo predial, etc.. A A. replicou, suscitando a ineptidão da reconvenção e discutindo a proporção da aquisição e os valores por si pagos, para além de impugnar parte da versão do R.. A pretexto de se pronunciar sobre os documentos, veio o R. pronunciar-se sobre factos, tendo a A. vindo, nessa sequência, pedir o desentranhamento do articulado do R.. Foi proferido despacho no qual se determinou que se notificasse « o Requerido para, no prazo de 10 dias, esclarecer se, com o pedido formulado na alínea c) da reconvenção, pretende que sejam fixados quinhões nas proporções indicadas ». O R. respondeu, dizendo que « vem com referência ao impetrado na alínea c), da reconvenção, que sejam fixados quinhões nas proporções indicadas ». Foi então proferido despacho que, atendendo aos termos do processo, determinou « que os presentes autos observem, doravante, os termos do processo comum declarativo ( artigo 926.º , n.º 3, do CPC ) ». Após suspensão do processo para obter acordo, frustrado, foi proferido despacho que determinou que se notificassem « as partes e: o réu ainda para, no prazo de dez dias, proceder ao aperfeiçoamento da reconvenção, concretizando todos os factos essenciais em que sustenta o pedido (nomeadamente, os que se referem aos artigos 14.º, 20.º e 21.º da reconvenção); e esclarecer o tribunal se o que pretende efetivamente é o reconhecimento da contribuição na aquisição do imóvel para além do valor da sua quota, que se cifra, conforme resulta da contestação e da escritura, em 50% e o respetivo pagamento do excedente. a autora ainda para, no prazo de dez dias subsequentes à notificação (pelo réu) do articulado de aperfeiçoamento, exercer o direito de contraditório ». O R. correspondeu ao convite, mormente reformulando os pedidos reconvencionais nos seguintes termos: Deverá ser julgada procedente e provada a reconvenção e, por via dela: Seja reconhecido que o Réu-Reconvindo contribuiu para a aquisição do imóvel e respetivo recheio identificado em 1.º da petição inicial em um valor superior à sua quota-parte, constante da escritura pública de compra e venda outorgada em 06/11/2018, tendo suportado diretamente, a suas expensas, o montante de € 548.861,43 (quinhentos e quarenta e oito mil oitocentos e sessenta e um euros e quarenta e três cêntimos), e a autora econvinda apenas contribuído com € 30.000,00 (trinta mil euros); Seja reconhecido o direito do Réu-Reconvinte ao reembolso da quantia de € 259.430,72 (duzentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e trinta euros e setenta e dois cêntimos), correspondente à diferença entre o valor que efetivamente pagou (€ 548.861,43) e o montante correspondente à sua quota-parte (€ 289.430,72); Seja, em consequência, a Autora-Reconvinda condenada a pagar ao Réu-Reconvinte a quantia de € 259.430,72 (duzentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e trinta euros e setenta e dois cêntimos), acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento . A A. respondeu, invocando a inadmissibilidade do articulado do R. por exceder o esclarecimento admissível. De seguida as partes foram notificadas para se pronunciarem sobre « a possibilidade de não ser agendada a audiência prévia, dispensando-se essa diligência ». Foi depois proferido despacho que, após saneamento tabelar, se pronunciou sobre a admissibilidade da reconvenção nos seguintes termos: Vem o réu, em contestação à ação especial de divisão de coisa comum, apresentar reconvenção (aperfeiçoada), peticionando o reconhecimento de que «contribuiu para a aquisição do imóvel e respetivo recheio (…) em um valor superior à sua quota-parte» e a consequente condenação da reconvinda ao pagamento «da quantia €259.430,72» Fundamenta a sua pretensão em gastos que aduz ter tido aquando da compra do imóvel objeto dos autos: despesas por conta de «mobiliário e equipamento», bem como valores respeitantes a «IMT, imposto de selo, honorários de advogado e de notário, emolumentos de registo, etc.». Cumpre, então, apreciar e decidir quanto à admissibilidade formal do pedido reconvencional deduzido. A ação especial de divisão de coisa comum destina-se a pôr termo à contitularidade de direitos reais e comporta duas fases distintas: a declarativa (cfr. arts. 925.º a 928.º do CPC ) e a executiva (cfr. art. 929.º do CPC ). A fase declarativa processa-se de acordo com as regras aplicáveis aos incidentes da instância, exceto se o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, caso em que é determinado que se sigam os termos do processo comum, como aconteceu no caso em apreço (cfr. art. 926.º , n.º 2 e 3 do CPC ). Note-se que, quer seja sumária, quer siga a forma de processo comum, a decisão declarativa no âmbito desta ação visa: (i) aferir quem são os titulares do objeto cuja divisão se requer, (ii) quais as suas quotas, (iii) se a divisão se poderá fazer em substância ou não. No presente caso, o réu aceitou expressamente a compropriedade e a indivisibilidade do imóvel objeto da divisão requerida. Não obstante, por via da reconvenção pretende que venha a receber para além do valor equivalente à sua quota na compropriedade, acrescentando-se o montante de €259 430,72. Ora, evidente se torna que é completamente alheio ao objeto do litígio típico destas ações aferir a existência de créditos de que qualquer uma das partes possa ser titular contra a outra (sobretudo quando estes não emergem da contitularidade do imóvel cuja divisão se requer) com vista a adquirir a possibilidade – não consentida a quaisquer outros credores sem garantia real – de verem tais créditos pagos na fase executiva deste processo especial. O legislador pretendeu instituir um processo célere: na fase declarativa desta ação apreciam-se as questões relativas à natureza comum da coisa e das suas características materiais, dos quinhões e da divisibilidade material e jurídica da coisa dividenda. Decididas as referidas questões passa-se à fase executiva, que se destina essencialmente à adjudicação ou venda. O réu, não impugnando a compropriedade do imóvel ou a sua indivisibilidade em substância, visa efetivar um direito de crédito que extravasa por demais o âmbito desta ação (tanto mais porquanto alguns dos créditos que pretende ver reconhecidos nestes autos não têm sequer ligação ao imóvel), pelo que a sua pretensão reconvencional não poderá ser apreciada nesta sede. Assim, por incompatibilidade manifesta das duas formas processuais em causa (fundamentadora da inadmissibilidade da apreciação do pedido reconvencional), decide-se não admitir a apreciação do pedido reconvencional . Deste despacho interpôs o R. recurso, formulando as seguintes conclusões: O presente recurso vem interposto do despacho proferido pelo tribunal a quo datado de 12-03-2026 que não admitiu o pedido reconvencional deduzido pelo Réu/Recorrente. O tribunal a quo fundamentou a inadmissibilidade da reconvenção no facto de a ação de divisão de coisa comum não comportar a apreciação de créditos entre as partes e existir incompatibilidade de formas processuais. Contudo, por despacho de 11-02-2025, já transitado em julgado, o tribunal a quo determinou que os autos passassem a seguir a tramitação do processo comum declarativo, ao abrigo do artigo 926.º , n.º 3 do Código de Processo Civil . Tal decisão não foi impugnada, tendo formado caso julgado formal no processo, com força obrigatória nos termos dos artigos 613.º e 620.º do Código de Processo Civil . Consequentemente, ficou definitivamente afastada qualquer eventual incompatibilidade de formas processuais que pudesse obstar à admissibilidade da reconvenção. A decisão recorrida, ao ignorar o efeito da convolação anteriormente determinada, viola o princípio da estabilidade da instância e o caso julgado formal formado nos autos. A jurisprudência tem entendido que, quando a ação de divisão de coisa comum passa a seguir a forma do processo comum, torna-se admissível a dedução de pedido reconvencional. Nesse sentido, decidiu o Acórdão da Relação de Lisboa de 11-01-2018, proc. 386/15.2T8MFR.L2-8 , disponível em www.dgsi.pt que, uma vez ordenado o prosseguimento segundo o processo comum, a ação convola-se em ação declarativa comum, passando a admitir pedidos de crédito e reconvenção. O pedido reconvencional deduzido pelo Recorrente não constitui um crédito estranho ao objeto da ação, antes respeitando à contribuição financeira das partes para a aquisição do bem comum. Tal matéria encontra-se diretamente relacionada com a relação jurídica de compropriedade e com a própria divisão do bem, podendo influenciar o cálculo das tornas ou a repartição do produto da venda. A jurisprudência dos tribunais superiores tem igualmente admitido a apreciação de créditos entre comproprietários em ações de divisão de coisa comum, designadamente quando estejam em causa despesas suportadas na aquisição do bem. A não admissão da reconvenção obriga o Recorrente a intentar nova ação judicial para discutir os mesmos factos, entre as mesmas partes e relativamente ao mesmo bem. Tal solução viola os princípios da economia processual, gestão processual e tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 2.º , 6.º e 7.º do Código de Processo Civil . Nos termos dos artigos 266.º , n.º 2 e 3, e 37.º , n.º 2 do Código de Processo Civil , a reconvenção deve ser admitida sempre que não exista incompatibilidade manifesta de tramitações e haja interesse relevante na apreciação conjunta das pretensões. No caso sub judice, não existe qualquer incompatibilidade manifesta entre as tramitações, sendo possível compatibilizar a apreciação da reconvenção com o prosseguimento da ação de divisão de coisa comum. Pelo contrário, a apreciação conjunta das pretensões mostra-se indispensável para a justa composição do litígio. O despacho recorrido incorre, assim, em erro de direito, ao recusar a admissibilidade da reconvenção. Deve, por isso, ser revogado e substituído por decisão que admita o pedido reconvencional deduzido pelo Réu/Recorrente. A A. respondeu, pugnando pela manutenção do decidido. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente ( art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC ), « só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa ». Assim, importa avaliar a admissibilidade da reconvenção deduzida. Os factos relevantes, de natureza processual, constam do relatório do acórdão, e foram colhidos das peças processuais pertinentes. A reconvenção analisa-se num pedido formulado pelo réu contra o autor, pedido que excede o âmbito da sua defesa: esta visa a exclusão da pretensão do autor; aquela reconvenção visa produzir um efeito novo. A sua admissibilidade depende da verificação positiva de requisitos materiais, elencados no art. 266º n.º2 do CPC , os quais corporizam a exigência de que ocorra uma ligação material da reconvenção à acção. Depende ainda de um requisito formal, previsto no n.º3 do mesmo art. 266º do CPC , requisito que surge numa feição negativa: constitui um obstáculo à admissão da reconvenção. O despacho recorrido não indica qual o suporte normativo para a decisão proferida, ignorando-se, por isso, em que razão legal se estriba. Apresenta ainda alguma ambiguidade na sua argumentação, sugerindo fundamentos distintos para a solução encontrada. A parte dispositiva daquele despacho, invocando a « incompatibilidade manifesta das duas formas processuais em causa », sugere que a decisão se suporta no disposto n.º3 do art. 266º citado, o qual dispõe que Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações . Trata-se de obstáculo formal à dedução da reconvenção (requisito negativo, se se quiser). É conhecida a discussão sobre o relevo deste regime no processo especial de divisão de coisa comum. Discussão que, porém, perde significado quando o processo de divisão de coisa comum siga a forma ordinária, nos termos do art. 926º n.º3 do CPC . Como nota o Ac. do STJ de 01.10.2019 (proc. 385/18.2T8LMG-A .C1.S2 ) « Quando o tribunal determine que o processo de divisão de coisa comum passe a seguir os termos do processo comum (hipótese prevista no n.º 3 do art. 926.º do CPCivil), a questão aqui em discussão não chega a colocar-se verdadeiramente, pois que neste caso tudo se passa até certo ponto como se houvesse identidade de forma de processo. Por isso, já desde longa data se vinha entendendo que nesta hipótese, apesar de se estar formalmente perante um processo que visa a divisão de coisa comum, nada impede a reconvenção ». Por isso que « Afigura-se objeto de consenso que, se houver contestação, a ação especial de divisão de coisa comum admite reconvenção, pois esse processo converte-se, normalmente, nos termos do art. 926.º , n.º 3, in fine, do CPC , em processo comum » (Ac. do STJ de 26.01.2021, proc. 1923/19.9T8GDM-A .P1.S1). É certo que « No momento em que a reconvenção foi deduzida no processo especial de divisão de coisa comum, a mesma não era admissível, dado que o art. 926.º, n.º 1 e 2, CPC não prevê a formulação de um pedido reconvencional pelo demandado. No entanto, com a convolação desse processo de divisão em processo comum (cf. art. 926.º, n,º 3, CPC), pode dizer-se que a reconvenção se tornou admissível » (T. de Sousa) [ ]). Acrescenta ainda este Professor que « Contra esta orientação poder-se-ia invocar que, apesar de a tramitação seguir a forma do processo comum, o processo de divisão de coisa comum não deixa de ser um processo especial que não prevê a dedução de reconvenção. É verdade que o processo não se transforma de especial em comum, mas aquela solução seria demasiado formal, dado que daria maior relevância ao nomen do processo do que à sua tramitação concreta » (com o que se responde a argumento esgrimido pela recorrida). Quando, note-se, o que está em causa, na referência à forma de processo no n.º3 do art. 266º citado, é justamente a normal ou previsível incompatibilidade da tramitação, e não apenas a mera diversidade de nome das formas processuais [ ]. A lei obedece a razões, e são estas que condicionam a extensão e aplicação da lei. Nesta situação, em que a tramitação é uniforme, a razão da objecção desaparece e com ela o obstáculo à aplicabilidade da norma. Ora, no caso existe despacho que determinou « que os presentes autos observem, doravante, os termos do processo comum declarativo ( artigo 926.º , n.º 3, do CPC ) ». Trata-se de decisão fundada em critérios objectivos, e não em juízos de oportunidade, pelo que não corresponde a acto discricionário, e também não corresponde a acto de mero expediente pois condiciona as posições das partes, não tendo um significando meramente processual e inerte para as partes (não segue uma tramitação legalmente pré-determinada, opera a definição dessa tramitação). Desse modo, o despacho esgota o poder jurisdicional do tribunal ( art. 613º n.º1 e 3 do CPC ) [ ] e torna-se vinculativo. E o andamento subsequente do processo acolheu essa determinação, quer do ponto de vista do despacho de aperfeiçoamento prolatado ( art. 590º n.º2 do CPC ), quer do ponto de vista da audiência prévia (dispensada) ( art. 591º do CPC ), que constituem actos próprios do processo comum. Deste modo, seguindo o processo os termos do processo comum declarativo, inexiste o aludido obstáculo . O despacho recorrido, ao sustentar na sua fundamentação « que é completamente alheio ao objeto do litígio típico destas ações aferir a existência de créditos », parece já se afastar daquele obstáculo formal, estando antes a apontar à inexistência de um pressuposto material da dedução do pedido reconvencional, negando a existência de qualquer elemento de conexão entre a reconvenção e a acção. Estes elementos de conexão constam, como referido, do citado art. 266º n.º2 do CPC e traduzem a necessidade de se verificar uma certa relação entre a acção e a reconvenção que torne esta admissível, definindo também os tipos de relações admissíveis. Trata-se, em rigor, dos verdadeiros suportes positivos de admissibilidade da reconvenção (sendo, como referido já, o requisito formal do n.º3 do art. 266º um obstáculo a tal admissão da reconvenção). Existe, quanto a este ponto, alguma divergência jurisprudencial, quer quanto ao reconhecimento, ou não, da existência de elemento de conexão, quer quanto à própria identificação desse elemento de conexão (discussão que, naturalmente, é tributária das concretas circunstâncias de cada caso). Entende-se que o tipo de pretensão em causa pode ser sustentada na al. a) do n.º2 do art. 266º do CPC , considerando que o pedido do réu ainda emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção. Isto considerando que: o facto jurídico em que assenta a acção ( art. 266º n.º2 al. a) do CPC ) é a sua causa de pedir. A causa de pedir da acção de divisão de coisa comum corresponde, no essencial, à situação de compropriedade sobre o bem [ ]. Esta é o núcleo essencial da causa de pedir, suficiente para fazer surgir e actuar o direito à divisão. é, sem artifícios, ainda essa situação de compropriedade que sustenta a realização da generalidade dos gastos realizados em função da coisa comum, e que encontram na coisa comum a razão de ser do seu regime. Isto vale mesmo para a aquisição da coisa, no sentido de que o pagamento do preço é condição da existência da contitularidade. Assim, a discussão desses gastos deriva da compropriedade e desse modo pode ainda aceitar-se que deriva da causa de pedir da acção. a divisão provoca o termo da contitularidade, cessando o vínculo que ligava os comproprietários e justificava as transferências patrimoniais realizadas, e também a permanência, nas relações internas, de desajustes patrimoniais. Justifica-se assim que seja também essa cessação (a divisão) a permitir a correcção destes desajustes o desequilíbrios. Neste sentido, é a compropriedade, e a sua cessação, que está também na base da reconvenção. Como nota T. de Sousa, « a ré pretende ser ressarcida de determinadas despesas relacionadas com o prédio comum; tem sentido que as faça valer não só enquanto se mantiver a comunhão, mas também no momento em que essa comunhão finda » [ ]. a divisão provoca um acerto patrimonial entre os comproprietários, no sentido de que, em função da forma de divisão (nas situações, como a vertente, de indivisibilidade, única que aqui releva), sempre haverão atribuições pecuniárias a realizar (tornas, na adjudicação, ou distribuição do preço, na venda). Uma regulação final da compropriedade, com a divisão também dos encargos que internamente se mostram desequilibradamente distribuídos, pode integrar-se ainda nesse acertamento patrimonial. a cessação da contitularidade leva implícita a cessação das relações entre comproprietários. Ora, nessa cessação pode ainda incluir-se o acertamento (cessação) das relações creditícias derivadas ou dependentes da compropriedade., nesse sentido, pode ainda dizer-se, embora de forma ampla ou imprópria, que é o próprio valor das quotas dos comproprietários que é objecto de discussão, assim se inserindo na finalidade própria da acção. é esta a solução que melhor contempla uma justa composição da posição das partes, com maior economia de meios. Assim, a solução justifica-se, em suma, uma vez que está em causa ainda a compropriedade do bem, já que esta é fonte e critério dos créditos a discutir, que a cessação da compropriedade implica a cessação das relações que mantinham pendentes aqueles créditos (o seu acertamento interno), e que estes créditos têm ou podem ter reflexos no acerto final da divisão, sendo a solução que melhor articula todos os interesses em busca da solução mais adequada e justa. Sem que seja relevante o argumento, colhido do despacho recorrido, segundo o qual assim se admite o pagamento privilegiado de um credor na fase executiva do processo (não garantida a outros credores sem garantia real), por, de um lado, não ser inteiramente exacto, e, de outro lado, provar demais. Não é inteiramente exacto porquanto aquele pagamento é apenas expressão da justa fixação do valor do direito do comproprietário devedor, e não propriamente uma forma de cobrança coerciva. E prova demais quer porquanto isso ocorre em qualquer processo executivo (em que o exequente recebe em detrimento de outros credores comuns), o que revela que o sistema o aceita (é, até, inevitável [ ]), quer porque os credores comuns, cuja existência se ignora, dispõem de meios próprios de salvaguarda da sua posição, não estando em posição de desfavor. Donde se considerar verificado o elemento de conexão decorrente da aludida al. a) do n.º2 do art. 266º do CPC , tendo-se, em tese geral, por admissível a reconvenção . Invoca-se, em alternativa, a hipótese da compensação (al. c) do n.º2 do art. 266º), o que também poderia contribuir para sustentar a solução, embora se tenda a considerar que não existe nestes casos, em rigor, uma compensação [ ] (sem ser necessário discutir a questão, apenas se salienta o seu carácter eventual ou incerto face aos termos como a indivisão cessará: não existirá sequer qualquer semelhança com uma compensação quando o bem é vendido a terceiro ou adjudicado ao comproprietário devedor, pois aí inexiste crédito do comproprietário devedor sobre o comproprietário credor que este possa compensar). A admissibilidade da reconvenção, no quadro exposto, corresponde, com relevo para os termos do art. 8º n.º3 do CC , à solução que tem sido aceite de forma dominante pela jurisprudência (para realidades tão dispares como benfeitorias, pagamentos de empréstimo contraído para financiar a aquisição, despesas de condomínio, despesas de manutenção, etc., ma que têm uma mesma justificação ou fundamento), como se pode ver, a título ilustrativo, pelos Acs. do STJ proc. 385/18.2T8LMG-A .C1.S2 de 01.10.2019, proc. 1923/19.9T8GDM-A .P1.S1 de 26.01.2021, proc. 1761/19.9T8PBL.C1.S1 de 25.05.2021 ou proc. 249/21.2T8VVC.E1.S1 de 28.03.2023 (e que se refere «aos direitos de crédito relacionados com a aquisição»), Ac. do TRE proc. 764/18.5T8STB.E1 de 17.01.2019, proc. 469/21.0T8ABF.E1 de 10.11.2022, proc. 1449/18.8T8PTM-A .E1 de 23.04.2020, proc. 283/23.8T8CTX-A .E1 de 23.04.2024, proc. 4300/19.8T8STB-A .E1 de 29.04.2021, proc. 176/20.0T8TVR-A.E1 de 07.04.2022, proc. 3487/22.7T8PTM-A.E1 de 10.10.2024. proc. 3722/23.4T8STR-A.E1 de 16.01.2025 ou proc. 58/23.4TBLAG.E1 de 27.06.2024 (que inclui o sinal), Ac. do TRL proc. 2372/23.0T8SXL.L1-2 de 07.11.2024, proc. 102/22.2T8VLS.L1-2 de 02.03.2023, proc. 886/23.0T8ALQ.L1-8 de 7.11.2024 ou proc. 1480/23.1T8VFX.L1-8 de 05.06.2025, Ac. do TRP proc. 5744/20.4T8MTS.P1 de 08.11.2022, proc. 8188/21.0T8VNG.P1 de 28.03.2023, proc. 16880/24.1T8PRT-A .P1 de 13.10.2025, Ac. do TRC proc. 183/22.9T8PNIB.C1 de 20.02.2024 ou proc. 1207/23.8T8CBR-A.C1 de 11.12.2024 ou Ac. do TRG proc. 1889/21.5T8VCT.G1 de 13.07.2022 ou proc. 4876/19.0BRG-A.G1 de 04.11.2021. Contra, a recorrida sustenta que a jurisprudência afirma que a reconvenção apenas é admissível se não for discutida entre as partes a proporção na titularidade do direito sobre o bem comum, discussão esta que o recorrente faria na acção. A recorrida não explica nem fundamenta a sua tese, limitando-se a invocar um argumento a contrario a partir dos sumários dos acórdãos que cita. Sucede que aqueles acórdãos não suportam aquela tese. Ao invés, o Ac. do STJ (proc. 249/21.2T8VVC.E1.S1 , já referido) sustenta que « a acção de divisão de coisa comum é o meio processual adequado a regular as relações jurídicas entre as partes, nomeadamente, os direitos de crédito relacionados com aquisição ou amortização de empréstimos bancários com vista à aquisição da coisa comum para além da respectiva quota. Tais questões não poderão deixar de ser enquadradas como “questões suscitadas pelo pedido de divisão” já que é a cessação da indivisão do prédio que faz nascer o direito à repartição do valor do bem comum de acordo com as quotas dos comproprietários ». Trata-se, pois, de acórdão que insere na linha favorável à admissão da reconvenção, sem nunca fazer depender esta asserção da inexistência de conflito sobre a proporção das quotas. Aliás, a menção à ausência de discussão sobre a indivisibilidade ou a proporção das quotas surge porque, sem essa discussão, o processo não seguiria a forma comum (por inexistirem questões a avaliar) e isso tornaria necessário avaliar o obstáculo formal à reconvenção que deriva do referido art. 266º n.º3 do CPC ; e o que se afirma é que mesmo sem aquela discussão é admissível a reconvenção; já nunca se pretende tornar a ausência de discussão condição de admissibilidade da reconvenção. E o mesmo vale para o Ac. do TRE (proc. 7445/23.6T8STB.E1 , de 10.10.2024), o qual, aliás, acolhe expressamente a solução daquele citado Ac. do STJ. A recorrida invoca ainda a existência de pedidos cumulativos contraditórios e opostos por parte do recorrente, e bem assim alega que este não poderia reclamar o crédito e simultaneamente discutir as quotas de cada um dos comproprietários, o que conduziria à ineptidão da pretensão reconvencional (o que « expressamente requer » na sua resposta ao recurso). Discute também a licitude da contestação/reconvenção aperfeiçoada, considerando que o recorrente alterou, de forma inadmissível, a causa de pedir e, sobretudo, o pedido. Trata-se de questões que o despacho impugnado não avaliou. Trata-se, aliás, de questões que estavam fora do seu âmbito intencional, e já que aquele despacho se limitou a apreciar a admissibilidade processual da reconvenção em si, face aos termos do processo. Isto significa duas coisas. De um lado, e do ponto de vista deste recurso, trata-se de questões novas, não contempladas na decisão recorrida e que não poderiam ser aqui conhecidas. Mas trata-se também, ou sobretudo, de questões que se não integram no objecto do recurso, tal como definido pelas conclusões do recorrente, nem no âmbito do recurso, âmbito este que a recorrida não ampliou, nem, em rigor, poderia ampliar para incluir estas questões (pois não se trata de fundamentos de inadmissibilidade da reconvenção, que poderiam igualmente concorrer para manter a decisão impugnada - art. 636º n.º1 do CPC ). Trata-se, antes, de questões que não apenas não impedem a admissão formal da reconvenção, como até dependem dessa admissão. Como constituem vícios intrínsecos da reconvenção, e não obstáculos externos à sua admissão, não só não impedem a admissão, como até a pressupõem, pois só podem ser avaliados após aquela admissão (ficando, de outro modo, prejudicada a sua avaliação). De outro lado, e do ponto de vista do processo, mas na sequência do exposto, trata-se de questões diferenciadas da questão agora avaliada (no despacho impugnado e no recurso) e que poderão manter actualidade. Retomado o processo, poderão ter que ser avaliadas, mas no tribunal recorrido, como lhe cabe. O exposto revela, porém, que a asserção favorável à admissão da reconvenção tem como limite a existência de conexão dos créditos com a contitularidade do bem. Só relevam os créditos que do bem, e da inerente compropriedade, derivam [ ]. Ora isso não ocorre notoriamente com o preço de aquisição do recheio. Este recheio (os bens que o compõem) constitui uma realidade autónoma e separada do prédio, e assim também o eventual crédito do recorrente neles alicerçado constitui elemento sem conexão com o prédio e a sua divisão. A titularidade de tais bens (recheio) é ignorada (a alegação é obscura e remete para documento ainda não traduzido [ ]). A estarem em causa bens adquiridos em compropriedade, será no âmbito dessa contitularidade que o crédito poderá ser discutido. A inexistir qualquer contitularidade, será então eventual crédito a discutir por si, em acção comum. Trata-se, de todo o modo, de questão sem conexão material com a acção (mormente com a causa de pedir desta acção, não sendo também caso de verdadeira compensação, quer por o crédito do reconvinte não se opor ao direito à divisão que o autor da acção exerce, quer por inexistir verdadeiro contra-crédito do autor da acção, sendo essa situação, como já referido, meramente eventual). Donde não ser admissível nesta parte a reconvenção. Ambas as partes decaem no recurso, importando a imputação das respectivas custas ( art. 527º n.º1 do CPC ) - avaliação que se reputa exigível, embora, inexistindo encargos e estando paga a taxa de justiça pelas partes, ela apenas se reflectirá em eventuais custas de parte. A distribuição da responsabilidade tributária não se alcança de forma aritmética. Ponderando o relevo relativo dos vencimentos (dado o peso limitado do recheio excluído), considera-se ajustada a fixação do decaimento em 15%-85% para recorrente e recorrida, respectivamente. V. Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida quando recusa a integralmente a admissão da reconvenção, e admite-se a reconvenção salvo quanto ao valor reportado à aquisição do recheio, parte na qual se não admite aquela reconvenção. Custas nos moldes determinados. Notifique-se. Datado e assinado electronicamente. Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original). António Fernando Marques da Silva - relator Maria João Sousa e Faro - adjunta Susana Ferrão da Costa Cabral - adjunta Em 3w.dgsi.pt, local onde se encontram os demais acórdãos a seguir citados. ↩︎ em Comentário no Blog do IPPC, 24/04/2018 Jurisprudência 2018 (10). No mesmo sentido, Nuno Pissarra refere que nesse caso desparece o obstáculo à reconvenção porque a acção e a reconvenção passam a obedecer à mesma forma de processo (Das acções reais, vol. I, Imprensa FDUL 2021, pág. 1312 nota 2977). ↩︎ Com efeito, o que distingue o processo especial do processo comum é a diversidade de actos e fases processuais entre eles, e foi essa diversidade que motivou a solução legal. ↩︎ Não existindo caso julgado formal porquanto o despacho não admite recurso autónomo ( art. 644º n.º1 e 2 do CPC ) nem se verifica, para a A., a hipótese do art. 644º n.º3 do CPC . ↩︎ Trata-se de solução que surge já em termos quase consensuais. Veja -se ainda A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa, in CPC Anotado, vol. II, Almedina 2023, pág. 384: já anteriormente assim, J. P. Remédio Marques, Acção Declarativa À Luz do Código Revisto, Coimbra Editora 2007, pág. 298. ↩︎ Nuno Pissarra, Processos Especiais (coordenação de Rui Pinto e Ana Leal), vol. I, AAFDL 2023, pág. 179. ↩︎ Comentário de 21.07.2021 Jurisprudência 2021 (17), no Blog do IPPC. ↩︎ O sistema só aceita execuções universais nas situações de insolvência. ↩︎ É para esta hipótese legal que se tende a inclinar T. de Sousa (referido comentário de 21/07/2021 Jurisprudência 2021 (17), no Blog do IPPC). Também assim L. Filipe Pires de Sousa, Processos especiais de divisão de coisa comum e de prestação de contas, Almedina 2023, pág. 116 (para este tipo de situação). ↩︎ Mais assertivo, T. de Sousa afirma que « A referência à "compensação" realizada pela ré é, naturalmente, equivocada. Talvez também tivesse sido melhor solução que nem a ré, nem a RP tivessem misturado a temática da compensação com a do real objecto da reconvenção » (referido comentário de 21.07.2021 Jurisprudência 2021 (17), no Blog do IPPC). ↩︎ Assim, os citados Ac. do TRE proc. 1449/18 e proc. 4300/19, e do TRL proc. 102/22. ↩︎ A compra e venda do prédio nem inclui este recheio (escritura junta ao processo). ↩︎