9240410 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Matos Fernandes
Processo: 9240410
ACORDAO
Descritores: Arrendamento, Caducidade, Despejo, Reivindicação, Erro na forma do processo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00003970
Nr Documento: RP199207149240410
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b767aee7af0957548025686b006636fb
Sumário
I - Com a revogação do artigo 970 do Código de Processo Civil pelo artigo 3, nº 1, alínea b), do Decreto Preambular do Regime do Arrendamento Urbano ( Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10 ), a acção de despejo deixa de ser o meio processual adequado para se obter a entrega do prédio contra o seu possuidor ou detentor, com base na caducidade do arrendamento, devendo usar-se a acção de reivindicação; II - Porém, se se invoca a caducidade do contrato, por morte do arrendatário, e a entrega do prédio é pedida contra terceiros, na qualidade de sucessores daquele, a acção de despejo continua a ser a via apropriada; III - O artigo 55, nº 2, do Regime do Arrendamento Urbano, ao referir-se ao arrendatário como a parte passiva da acção de despejo abrange os seus sucessores, que, como ele, são a mesma parte sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.