013438 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 013438
ACORDAO
Descritores: Recurso jurisdicional, Contencioso tributário, Alegações
Recorrente: Lago , Arlindo
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP.
Nr Convencional: JSTA00033064
Nr Documento: SA219910612013438
Data de Entrada: 03/04/1991
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ba69d7e471f0ad5c802568fc00390e27
Sumário
I - Nos termos do § único do art. 87 da LPTA e dos §§ 2 e 3 do art. 259 CPCI, ressalvado pelo art. 130 n. 1 da LPTA, deve o recorrente, em processo de impugnação judicial, no requerimento de interposição do recurso, para o STA, ou, desde logo, apresentar alegações ou declarar pretender alegar neste Tribunal, sob pena de deserção do recurso. II - O art. 106 da LPTA não tem aplicação aos recursos jurisdicionais interpostos nos meios processuais próprios do contencioso tributário.