Suscitadas no processo, perante o S.T.A., questões atinentes à interpretação dos arts. 9, 12 e 95 do Tratado de Roma e 33 da Sexta Directiva e reportadas à incidência das taxas de peste suína, dos ruminantes e de comercialização, torna-se obrigatória a utilização do reenvio prejudicial interpretativo para o TJCE, nos termos do art. 177 do mesmo Tratado.