I- Em contrato-promessa de compra e venda de imovel em que não foi fixado prazo para celebração da escritura definitiva e em relação ao qual foi consentida ao promitente-comprador a ocupação imediata do andar objecto da promessa, mediante o pagamento de juros sobre a quantia do preço ainda em divida, não se verifica o incumprimento por parte deste se, tendo sido so os promitentes- -vendedores a marcarem o dia, hora e local para a escritura e tendo eles então exigido mais a quantia de 243345 escudos que atribuiram a juros clausulados em divida, o promitente-comprador não se dispõs a satisfazer tal exigencia, alem de mais por entender não estarem tais juros devidamente calculados.
II- Isto na medida em que, do clausulado, não se infere que o pagamento dos juros em referencia fosse condicionante da celebração da escritura, que poderia ter sido celebrada sem tal pagamento, ainda que sem prejuizo de, aos promitentes-vendedores, assistir o direito de, em tempo oportuno, virem exigir o que lhes fosse devido conforme o clausulado.