IIFUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de Direito
Através do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, o legislador nacional cortou as amarras que prendiam o sistema português à tradição do sul da Europa, no que tange ao travejamento conceptual da acção executiva, colocando-se a meio caminho entre os ordenamentos que tratam a execução com algo inteiramente da responsabilidade do Tribunal (por exemplo o espanhol, que renovou vontade neste sentido na «Ley de Enjuiciamento Civil» – Lei 1/2000, de 7 de Janeiro) e aqueles que a vêm como algo que extravasa a esfera de intervenção do Tribunal (como ocorre com a Suécia, face à intervenção do Serviço Sueco de Cobrança Forçada – Kronofogdemyndigheten – e com a Irlanda do Norte atenta a existência de serviço com as mesmas atribuições – Enforcement of Judgments Office).
Ao solicitador da execução – figura importada e transmutada a partir do conceito de «huissier de justice» francês, luxemburguês, belga, holandês e canadiano mas quiçá sujeita a menores controles de Estado que nalguns destes sistemas – foram atribuídas, na execução, funções e competências que, no regime substituído, eram atribuídas ao oficial de justiça e a outros intervenientes acidentais no processo.
Não se foi, porém, tão longe neste salto cultural que se tenha afastado o controlo jurisdicional do processo executivo. Por isso se declarou, no artigo 808.º do Código de Processo Civil, que «Cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine diversamente, efectuar todas as diligências do processo de execução, incluindo citações, notificações e publicações, sob controlo do juiz».
Com esta afirmação fundamental e com a declaração preambular do diploma no sentido de que este novo actor do processo passava a desempenhar as funções materiais do oficial de justiça e de quaisquer outros intervenientes acidentais que antes colaboravam no processo com vista à consecução do fim último cobrança coerciva, o legislador manteve a importante direcção jurisdicional da acção executiva e apenas enveredou pela tentativa de encontrar mais eficiência material fora das portas do Tribunal.
Esta incursão noutro sistema, se não afastou o controlo jurisdicional em área tantas vezes invasiva relativamente a direitos de terceiros e tão necessitada do exercício do direito ao juiz, também não descaracterizou este processo como um processo de partes em que o principal interessado é o exequente. Não se derrogou, pois, aqui, o princípio dispositivo consagrado no art. 264.º do Código de Processo Civil, que se manteve.
Mais se impôs-se e admitiu, claramente, impulsos vários do exequente. Na área concreta da definição dos bens a penhorar, obrigou-se este sujeito processual a proceder à «Indicação, sempre que possível, do empregador do executado, das contas bancárias de que o executado seja titular e dos seus bens, bem como dos ónus e encargos que sobre estes incidam» (al. d) do n.º 3 do art. 810.º do indicado Código).
Todas estas responsabilidade processuais, quer do juiz, quer do exequente, quer do solicitador, devem ser sempre orientadas pelo disposto no n.º 3 do art. 4.º do aludido encadeado normativo, ou seja, pela noção de que o conjunto de actos processuais que constituem a acção executiva tem como finalidade operar a reparação efectiva do direito violado.
Não se extraia daqui, porém, a noção de que o julgador, o exequente e o solicitador da execução estejam em idênticos patamares ou, pior, que este último domine a execução e tenha, nela, um papel decisório.
Não é assim.
É o juiz quem controla, decide, tutela direitos, garante a legalidade, fiscaliza a acção dos agentes e intervenientes processuais e persevera pelo célere desfecho do processo e pela rápida reparação do tecido social perturbado pelo litígio.
Por seu lado, é o exequente o titular do direito reconhecido ou titulado e não concretizado. É ele o economicamente prejudicado e, nesta dimensão e perspectiva, o mais interessado na realização coerciva do direito.
O solicitador da execução é, nesta relação de forças e interesses, um mero agente responsável pela prática de actos materiais, pela realização da actividade executória cuja definição estrutural e de envolventes de tutela de direitos, de nível superior, por tal razão lhe escapa.
A sua intervenção está legalmente tarifada (vd., a título exemplificativo, os arts. 821.º, designadamente o seu n.º 3, 822.º a 828.º, 830.º a 833.º e 834.º, designadamente os seus n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil) e não afasta, nunca, a preponderância do exequente e o superior papel do juiz.
Com efeito, a importância da figura do exequente e o reconhecimento do seu relevo propulsor foram plasmados, neste domínio, em vários preceitos de natureza adjectiva. Assim, estatui-se, no n.º 3 do art. 832 do Código de Processo Civil, que «Quando contra o executado tenha sido movida execução terminada sem integral pagamento, têm lugar as diligências previstas no n.º 1 do artigo seguinte, após o que o exequente é notificado, sendo caso disso, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 dias, suspendendo-se a instância se nenhum bem for encontrado». No n.º 4 do art. 833.º do mesmo Código estabeleceu-se que, «Não sendo encontrados bens penhoráveis, é notificado o exequente para se pronunciar no prazo de 10 dias, sendo penhorados os bens que ele indique». Noutro preceito, a al. e) do n.º 3 do art. 834.º, facultou-se ao exequente que desista da penhora, reconhecendo-se, desta forma, ser ele o nela principal interessado.
Por ser um simples executor material do que no processo lhe foi pedido é que o solicitador de execução está obrigado a dar conta da sua actividade, ou seja, a apresentar um relatório, nas situações previstas no n.º 1 do art. 837.º do Código ao qual se vem fazendo referência («Se, no prazo de 30 dias a contar das notificações referidas no n.º 1 do artigo 832.º, ou no de 10 dias a contar da indicação de bens pelo exequente, nos termos do n.º 4 do artigo 833.º, não tiver penhorado bens suficientes, o agente de execução entrega ao exequente um relatório com a discriminação de todas as diligências efectuadas e do motivo da frustração da penhora). É, pois, o exequente, o titular dos interesses que se pretende proteger e o maior interessado no bom desfecho da execução.
Num tal contexto, nenhum sentido tem atribuir-se ao executor material o domínio do processo como se nele estivesse investido o proveito a materializar.
O pedido de realização da penhora sob uma ordem de precedência que pareça ao exequente melhor tutelar o seu interesse não contende com os poderes do solicitador de execução, desde logo porque tais sujeitos não estão em concorrência ou pé de igualdade e porque as competências atribuídas a este são instrumentais em prol da prossecução dos interesses daquele. Muito menos colide com os poderes do juiz, que deve pairar sobre a execução concretizando as supra-indicadas finalidades e ao qual cumpre pronunciar a última palavra neste domínio. Não há, também, aqui, colisões, por se tratar de papéis e patamares de intervenção completamente distintos, sendo que um domina e controla a acção do outro.
O regime normativo posterior, não aplicável à presente execução, referido no despacho de sustentação, não aponta opção legislativa no sentido de afirmar a preponderância da vontade do solicitador de execução. Se alguma vontade preponderante daí se extrai é a do próprio legislador, ao estabelecer específica ordem na penhora de bens. Porém, mesmo aí, o uso do vocábulo «preferencialmente» volta a repor a força das vontades relevantes e o domínio dos interesses visados.
Por tudo o que fica dito, tem que se considerar procedente a tese brandida pelo Banco recorrente.