IRelatório
1. No âmbito do processo n.º 1292/19.7PBCSC, do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa (TCIC), distribuído ao juiz 1, foi proferida, após realização da instrução requerida pela assistente, decisão instrutória de não pronúncia da arguida.
Na sequência de recurso interposto pela assistente, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, por decisão sumária proferida em 10 de Junho de 2024, anular a decisão recorrida e determinar a sua substituição por outra que supra a falta de narração dos factos suficientemente indiciados e não indiciados.
No tribunal recorrido, a 17/07/2024, foi proferido um despacho, pelo titular dos autos, mediante o qual foi determinado a apresentação do processo ao senhor juiz que havia presidido ao debate instrutório e, consequentemente, proferido a decisão instrutória, para os efeitos tidos por convenientes.
Na sequência desse despacho foram os autos conclusos ao senhor juiz que havia proferido a decisão instrutória anulada, entretanto promovido a Desembargador e a exercer funções no tribunal da Relação de Lisboa, o qual, a 1 de Outubro de 2024, proferiu o seguinte despacho:
«O signatário já não exerce funções na primeira instância e não tem competência funcional para tramitar os presentes autos, assim o entende.
Devolva os autos ao TCIC para que seja determinado o que for tido por conveniente.».
2. Pelo senhor juiz 1 do TCIC foi, então, proferido, a 15 de Novembro de 2024, despacho a declarar-se incompetente para a prolação de nova decisão instrutória, nos termos determinados pelo tribunal da Relação, que, na parte relevante, aqui se transcreve:
«Afigura-se-nos, porém, não ser o signatário competente para reformular a decisão instrutória.
Vejamos porquê.
Do teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, verifica-se que foi anulada a decisão instrutória de não pronúncia recorrida e determinada a substituição da decisão recorrida e anulada “por outra que supra a falta de narração dos factos suficientemente indiciados e não indiciados”.
Tendo-se, no referido Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, decidido anular a decisão instrutória de não pronúncia recorrida e entendido dever a mesma ser substituída por outra que supra a falta de narração dos factos suficientemente indiciados e não indiciados (por referência, naturalmente, ao requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente AA, e fazendo a análise crítica dos meios de prova produzidos no decurso do inquérito e da instrução), entendemos incumbir a competência para o efeito ao Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal que a proferiu e presidiu ao debate instrutório (actualmente em funções, como Juiz Desembargador, no Venerando Tribunal da Relação de Lisboa), e não ao actual Juiz de Instrução Criminal, ora signatário Atente-se que o debate instrutório não foi anulado, nem foi ordenada a prática de novos actos de instrução.
O debate instrutório só realiza a sua finalidade legal, presentes que sejam os princípios da continuidade e da oralidade, se houver identidade de juiz, isto é, se o juiz que proferir a decisão instrutória for o mesmo que presidiu ao debate instrutório, sob pena de insuficiência de acto essencial da instrução, que constitui uma nulidade dependente de arguição (art.º 120.º, n.º 2, al. d) do Cód. Processo Penal), resultando, do preceituado no art.º 307.º do Código de Processo Penal, que é ao juiz que preside ao debate instrutório que incumbe a prolação da decisão instrutória de pronúncia ou de não pronúncia, independentemente da colocação que venha a ter o juiz que ao mesmo presidiu por decorrência de movimentos judiciais.
Além de que, não pode ser o signatário a completar e/ou a reformular a decisão instrutória, limitando-se a inserir factos que considere como indiciados e como não indiciados, e a respectiva fundamentação, até porque a restante decisão instrutória se mantém e essa decisão foi proferida pelo anterior Juiz de Instrução Criminal, permanecendo na esfera própria deste a competência para completar e/ou reformular a decisão instrutória, no respeito pelo determinado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
Nestes termos, uma vez que foi proferido Acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em que se decidiu pela anulação da decisão instrutória de não pronúncia recorrida e se determinou a sua substituição por outra que supra a falta de narração dos factos suficientemente indiciados e não indiciados, somos do entendimento que essa substituição deverá ser feita pelo então Juiz de Instrução Criminal que presidiu ao debate instrutório (no qual teve a oportunidade de se inteirar dos eventuais argumentos que foram, então, aduzidos pelos demais intervenientes processuais) e que proferiu a decisão instrutória recorrida, tendo ao seu dispor todos os meios de prova recolhidos no processo para suprir a narração dos factos em falta, a quem incumbe a competência exclusiva para o efeito, e actualmente, e desde o mês de Setembro de 2023, a exercer funções, como Juiz Desembargador, no Tribunal da Relação de Lisboa, pois o mesmo não se encontra impossibilitado de o fazer, nomeadamente por motivo de baixa médica prolongada.
Pelo exposto, e nos termos do artigo 32.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, o Juiz de Instrução Criminal signatário, por entender que por não ter presidido ao debate instrutório, não lhe assiste competência para sanar o vício apontado à decisão instrutória de não pronúncia recorrida, declara-se incompetente para reparar tal decisão, por entender ser competente para tal fim o Exm.º Senhor Juiz Desembargador, em funções no Tribunal da Relação de Lisboa, que, na qualidade de Juiz de Instrução Criminal, a proferiu.
Notifiquem-se o Ministério Público, a assistente e a arguida do presente despacho.
Uma vez transitado em julgado o presente despacho, certifique o respectivo trânsito, e, após, abra conclusão, a fim de suscitar a resolução do conflito de competência junto do Exm.º Senhor Desembargador Presidente do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.»