O DIREITO
A questão posta pela apelante à consideração deste Tribunal consiste em saber se é de aplicar o disposto no art.o 9.0 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (C.P.E.R.E.F.), aprovado pelo Dec. Lei n.º 132/93, de 23/4, com a actualização do Dec. Lei n.º 315/98, de 20/10, ao devedor individual que não desenvolve qualquer actividade empresarial. O saneador-sentença recorrido respondeu afirmativamente a esta questão. Mas não nos parece que tal entendimento colha apoio legal. Vejamos.
O C.P.E.R.E.F. eliminou, como é sabido, a distinção que até à sua entrada em vigor se vinha estabelecendo entre insolvência (atinente a devedores não comerciantes) e falência (respeitante a comerciantes), passando, agora, o instituto da falência a abranger uns e outros, quer se trate de pessoas singulares quer colectivas.
Como referem Carvalho Femandes e João Labareda C.P.E.R.E.F. Anotado, 3.8 ed., 55 e 56), no C. de Proc. Civil, a falência era encarada como estado próprio dos comerciantes impossibilitados de cumprir as suas obrigações. Isto implicava que, se, por um lado, todo o comerciante, matriculado ou não, estava sujeito à falência, por outro, só excepcionalmente a falência abrangia outras entidades, sendo para isso necessária uma expressa previsão da lei.
Paralelamente à falência, a lei destinava a insolvência - regulada nos art.os 1313.º e seguintes do C.P.C. - aos devedores não comerciantes, quando o activo do seu património fosse inferior ao passivo.
Falência e insolvência eram, pois, assumidamente, estados de carácter patrimonial, demarcados primariamente pela qualidade do devedor .
Porém, com o C.P.E.R.E.F ., a falência passou a ser um instituto de carácter geral, o que implica que qualquer insolvente, exerça ou não uma actividade (empresarial ou outra) está sujeito a ser declarado falido.
Por outro lado, ao invés do que antes sucedia, não é, agora, estabelecido um prazo de caducidade para instauração da acção: enquanto se verificar a situação de insolvência, é possível requerer a falência, desde que tenha ocorrido qualquer dos eventos enumerados no art.º 8.º daquele código (v. ob. cit., 88).
Nos termos daquele preceito, qualquer credor pode requerer, em relação à empresa que considere economicamente viável, a aplicação da providência de recuperação adequada, desde que se verifique algum dos seguintes factos reveladores de insolvência do devedor:
- a)Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
- b)Fuga do titular da empresa ou dos titulares do seu órgão de gestão, relacionada com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo, ou abandono do local em que a empresa tem a sua sede ou exerce a sua principal actividade;
- c)Dissipação ou extravio de bens, constituição fictícia de créditos ou qualquer outro procedimento anómalo que revele o propósito de o devedor se colocar em situação que o impossibilite de cumprir pontualmente as suas obrigações. Sempre que se verifique algum dos factos referidos nas transcritas alíneas, pode a falência da empresa ser requerida por qualquer credor, ainda que preferente e seja qual for a natureza do seu crédito, quando a não considere economicamente viável (n.º 3 do mesmo preceito )- Por sua vez, dispõe o art.º 9.º do mesmo diploma legal que, "no caso de o devedor ter falecido ou cessado a sua actividade, a falência pode ainda ser requerida por qualquer credor interessado ou pelo Ministério Público, dentro do ano posterior a qualquer dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior, quer a situação de insolvência se tenha revelado antes, quer depois da morte ou da cessação de actividade do devedor".
É aplicável ao devedor insolvente não titular de empresa, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos anteriores relativamente à falência (art.º 27.º, n.º 2, do mesmo código )- São duas as situações em que pode invocada a caducidade do direito de requerer a falência: o falecimento ou a cessação de actividade do devedor (cit. art.º 9.º).
O falecimento está, no caso presente, fora de questão.
A actividade do devedor a que alude aquele preceito deve sei entendida em sentido empresarial, ou seja, do exercício de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial ou de prestação de serviços, para que tenha organizado as fontes de produção - capital e trabalho (v., neste sentido, Ac. do S.T.J. de 26/11/96, B.M.J; n.º 461.º, 384.º, que confirmou o Ac. desta Relação de 26/02/96, 5.ª Secção).
Como lucidamente se escreveu naquele aresto, proferido em caso idêntico ao que ora se discute, a dilatação do prazo para requerer a falência, resultante da morte do devedor, tanto é susceptível de aplicação na empresa como sujeito ou agente jurídico, isto é, na «empresa sob o perfil da pessoa que exerce uma actividade económica de produção ou distribuição de bens ou serviços, reconduzindo-a, portanto, à própria pessoa daquele que organiza e conduz a actividade, suportando o respectivo risco» (cfr. Dr. Pupo Correia, Direito Comercial, 2.ª ed., 187), como, por força do n.º 2 do art.º 27.º, na insolvência do devedor não titular de empresa, pois a morte é sempre do devedor .
Mas a dilatação do prazo resultante da cessação da actividade do devedor já não será possível de aplicação a devedor insolvente não titular de empresa, porque esta cessação de actividade pressupõe a existência de uma empresa, ou seja (Dr. Pupo Correia, ob. cit., 188), de «actividade económica exercida pelo empresário de forma profissional e organizada, com vista à realização de fins de produção ou troca de bens e serviços», o que se não verifica naquele situação.
Por isso, não tendo falecido o devedor, nem tendo ele deixado de exercer actividade empresarial, por antes a não possuir, continua a verificar-se a possibilidade de ser requeri da a falência, desde que verificados os respectivos pressupostos legais (neste sentido, v. também o Ac. desta Relação de 28/10/99, citado pela apelante).
Ora, não se mostrando provado, o que, aliás, nem sequer foi objecto de alegação, que a requerida, ora apelada, deixou de exercer qualquer actividade empresarial, com o alcance supra referido, não podia a invocada excepção de caducidade ter sido, como foi, julgada procedente.
Procedem, pois, no que à questão em análise respeita, as conclusões da apelante, pelo que a decisão recorrida não pode manter-se, antes tendo de ser substituída por outra que julgue improcedente a excepção de caducidade, devendo os autos seguir os seus ulteriores termos.