471/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Lino José Batista Rodrigues Ribeiro
Processo: 475/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 471/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Juízes: n/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210471.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 471/2021 Processo n.º 475/21 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e são reclamadas a B., S.A. e o C., Administradora de Insolvência , a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia de 22 de fevereiro de 2021, que julgou totalmente improcedente o recurso interposto pela insolvente, mantendo a decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto no dia 2 de novembro de 2020, que recusou a exoneração do passivo restante e determinou a cessação antecipada do procedimento correspondente. A insolvente interpôs então recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos: A., recorrente nos presentes autos, notificada do acórdão, VEM, ao abrigo do disposto na alín. b) do n.º 1 do art.º 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, INTERPOR RECURSO , para o Digníssimo Tribunal Constitucional, nos termos e pelos fundamentos seguintes termos: A recorrente interpôs recurso do douto Despacho que recusou a exoneração do passivo restante e determinou a cessação antecipada do procedimento correspondente, por entender que a verificação da violação da condição prevista no artº 238º, nº 1, al. g), do CIRE, só por si não leva ao indeferimento liminar, sendo exigido que o devedor tenha atuado com dolo ou negligência grave e por esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência. Assim não entendeu o Digno Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso. Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no artº 238º, nº 1, al. g), do CIRE, ao conduzir ao indeferimento liminar da exoneração tem uma consequência demasiado gravosa para a insolvente, quando comparada com o prejuízo causado aos credores, considerando o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, pelo que está ferida de inconstitucionalidade, inconstitucionalidades essas invocados previamente no seu recurso do Juízo Comércio de Gaia, para o Tribunal da Relação do Porto. Com efeito, o Tribunal « a quo » não avalizou corretamente os arts. em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais. Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais. Pretendem assim os recorrentes a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional. Pede e espera deferimento.» 3. O recurso não foi admitido pelo tribunal recorrido, através de despacho datado de 27 de março de 2021 com o seguinte conteúdo: «O objeto do recurso de constitucionalidade visa [no que ora releva] a apreciação da constitucionalidade da norma aplicada [ou cuja aplicação foi recusada] - vide artigo 70° nº 1 al. b) da [LOTC] e que pela recorrente foi invocada. Como tal não é admissível recurso de decisão que não aplicou ou interpretou a norma cuja (in)constitucionalidade foi em sede de recurso suscitada pela recorrente [vide neste sentido e sobre os requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso a interpor para o Tribunal Constitucional, Ac. TC proferido no processo 165/13 de 08/10/2013 in www.pgdl.pt ; Maria dos Prazeres Beleza in Julgar, nº 29 do ano de 2016 ou mais recentemente Ac TC nº 136/2021, proferido no processo nº 1076/2020 de 19/03/2021; Ac TC nº 116/2021, proferido no processo 906/20 de 04/02/2021, todos in www.tribunalconstitucional.pt]. Compete a este tribunal aferir se os requisitos do artigo 75°A da LOTC se mostram preenchidos, tal como decorre do artigo 76° da mesma LOTC. A recorrente no seu recurso expressou o seu desacordo quanto à interpretação seguida pelo tribunal a quo e por este tribunal relativamente à previsão legal contida na al. g) do nº 1 do artigo 238° do CIRE. Normativo legal e respetiva interpretação que de novo convoca no recurso ora interposto para o T. Constitucional, nas suas alegações por referência ao Ac. proferido. Ora o normativo em questão não foi apreciado nem foi fundamento da decisão de que ora é interposto recurso. Tal como consta no Acórdão alvo de recurso, o fundamento da recusa da exoneração do passivo restante fundou-se no "disposto no artigo 243º nº 3 segunda parte do CIRE. " . O mesmo é dizer que a norma sobre a qual a recorrente invoca inconstitucionalidade (na interpretação seguida) não foi aplicada nem interpretada. Em conclusão, por não verificação dos requisitos do artigo 75° A do LOTC não se admite o recurso interposto.» 4. A recorrente apresentou então reclamação para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: « A. , Recorrente nos presentes autos, notificada do douto despacho a fls. …, VEM, muito respeitosamente reclamar do despacho que indeferiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, uma vez que veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise, como sendo a norma constante do artº 238º, nº 1, al. g), do CIRE. Com efeito, a interpretação e aplicação do disposto no artº 238º, nº 1, al. g), do CIRE, ao conduzir ao indeferimento liminar da exoneração tem uma consequência demasiado gravosa para a insolvente, quando comparada com o prejuízo causado aos credores, considerando o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, pelo que está ferida de inconstitucionalidade, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Comércio de Gaia, para o Tribunal da Relação do Porto. Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts. Em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais. Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais. Desta forma, tem a recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional . » 5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento daquela reclamação, o que fez nos seguintes termos: « No processo de insolvência a correr termos na Comarca do Porto (V.N.Gaia – Inst. Central – 2.ª Secção Comércio – J1) e em que é insolvente A., foi, em 21 de novembro de 2016, proferida decisão que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela insolvente. Seguindo o processo a sua normal tramitação e não tendo a insolvente cumprido algumas das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), foi, em 2 de novembro de 2020, proferida decisão na qual se consignou: “Pelo exposto, recuso a exoneração do passivo restante e determino a cessação antecipada do procedimento correspondente.” Dessa decisão, a insolvente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 22 de fevereiro de 2021, foi julgado totalmente improcedente. Notificado desse acórdão, a insolvente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, porém, como não foi admitido, apresentou um requerimento que foi considerado como sendo uma reclamação para o Tribunal Constitucional à qual era aplicável o artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, identificando a recorrente, como devendo constituir seu objeto, a seguinte questão de constitucionalidade: “ Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no artº 238º, nº 1, al. g), do CIRE, ao conduzir ao indeferimento liminar da exoneração tem uma consequência demasiado gravosa para a insolvente, quando comparada com o prejuízo causado aos credores, considerando o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, pelo que está ferida de inconstitucionalidade, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Comércio de Gaia, para o Tribunal da Relação do Porto .” Ora, para além dessa questão não se revestir de natureza normativa, o certo é que a decisão recorrida, como se considerou na decisão reclamada, não aplicou aquele artigo 238.º, n.º 1, alínea g), do CIRE. Efetivamente, delimitando o objeto do recurso e referindo-se às conclusões das alegações da recorrente, a Relação do Porto afirmou: “(…) resulta das formuladas pela apelante ser questão a apreciar: se o seu incumprimento preenche, tal como o tribunal a quo o julgou, os requisitos do artigo 243º nº 1 al. a) e nº 3 do CIRE ” 8. Após análise cuidada e fundamentada daquelas circunstâncias concluiu-se na decisão recorrida: “ Em suma, a conduta omissiva e não justificada da insolvente que no prazo concedido não fornece as informações que lhe foram solicitadas quanto á demonstração do cumprimento das suas obrigações, impõe um juízo de censura sobre a mesma pelo menos a título de negligência grave. E é como tal fundamento da recusa da exoneração do passivo restante ao abrigo do disposto no artigo 243º nº 3 segunda parte do CIRE. ” Com efeito, a norma aplicada, como ratio decidendi , foi precisamente o artigo 243.º, maxime o seu n.º 3, do CIRE. Assim, como o recurso de constitucionalidade tem natureza instrumental, nunca o Tribunal Constitucional poderia conhecer de mérito. Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação P ara o seu objeto poder ser conhecido, um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, deve satisfazer um dado conjunto de pressupostos processuais: é desde logo necessário que o recorrente haja esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade que incida sobre normas que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão. Compulsados os autos, conclui-se que o objeto do recurso não pode ser conhecido, em razão de a questão de constitucionalidade formulada não se dirigir a uma norma que tenha respaldo suficiente na decisão recorrida como ratio decidendi da mesma. Este pressuposto constitui inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade nos termos em que estes são concebidos no nosso ordenamento jurídico: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma , é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando se verifique uma perfeita coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e normas efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. No caso, essa coincidência não se verifica. De facto, a recorrente contesta – recorde-se – a « interpretação e aplicação do disposto no artº 238º, nº 1, al. g), do CIRE, ao conduzir ao indeferimento liminar da exoneração », por considerar que daí decorre « uma consequência demasiado gravosa para a insolvente, quando comparada com o prejuízo causado aos credores, considerando o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa ». No entanto, da análise da decisão recorrida não decorre que aí tenha tido lugar a aplicação dessa norma. Tem a decisão recorrida, para o que aqui mais importa, o seguinte conteúdo: «Conhecendo. A apreciação do invocado erro na subsunção dos factos ao direito, implica um prévio enquadramento legal do instituto da exoneração do passivo restante em causa no presente recurso. Resulta claro do preâmbulo do diploma legal que aprovou o CIRE [Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas] ser objetivo de qualquer processo de insolvência a satisfação pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores, desde logo pelos reflexos que o incumprimento por parte de certos agentes se repercute necessariamente na situação económica e financeira dos demais (vide § 3 do citado preâmbulo). Não obstante, pretendeu o legislador conjugar este declarado objetivo de ressarcimento dos credores "com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica", verificados determinados condicionalismos e observados por parte dos devedores singulares certos deveres e obrigações especificados nos artigos 235° a 248° do CIRE que assim regulamentam o regime da "exoneração do passivo restante". Como a sua própria denominação indica, o fim último deste instituto é o de facultar "ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste", permitindo-lhe assim um "fresh start", ou seja "a reintegração plena na vida económica". "A efetiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos", assumindo durante tal período "entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário... que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores.". No termo desse período, cumpridos todos os deveres que sobre o devedor impendem, a "ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta reta que ele teve necessariamente de adotar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração" (vide § 45 do já referido preâmbulo). Feito este enquadramento do regime em análise, extrai-se do mesmo que o despacho liminar não garante ao devedor que decorrido o prazo legal de cinco anos venha o mesmo a ver deferida a sua pretensão de exoneração do passivo restante, já que está ainda dependente da ponderação final da observância de todos os requisitos exigidos e especificados nos artigos que o regulam por parte do devedor. E desde que anteriormente e na pendência de tal período legal não tenha sido requerida e deferida, com base na violação das obrigações a que se encontra adstrito o insolvente, a cessação antecipada deste procedimento. Nos termos do artigo 239° n° 4 do CIRE, uma vez admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e durante o período de cessão, fica ainda o devedor obrigado a: Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão; Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores." E do artigo 243° do CIRE sob a epígrafe "Cessação antecipada do procedimento de exoneração" extrai-se que: "1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando: O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência; Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente; A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência. 2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro do ano seguinte à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respetiva prova. 3 - Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las (realce nosso) (...)" A decisão recorrida fundou o indeferimento da exoneração do passivo restante na violação dos deveres de informação que sobre a devedora impendiam do cumprimento das suas obrigações - ou seja o fundamento da decisão é o previsto no n° 3 do artigo 243°, 2 a parte - por referência aos deveres de informação e entrega dos rendimentos objeto de cessão aludidos no artigo 239° n° 4 als. a) e c). A violação do dever de informação está cabalmente demonstrada nas vicissitudes processuais supra elencadas - vide pontos ix a xiii. Ao contrário do que alega a recorrente e de acordo com os elementos processuais, a mesma não "foi juntando toda a informação solicitada" [vide conclusão 8 a ], Ao invés, ignorou sucessivas interpelações da fiduciária - a devolução de cartas registadas enviadas para o domicílio que a própria insolvente indicou como o seu, presume-se a si imputável e como tal eficaz nos termos do artigo 224° n° 2 do CC - tal como resulta do ponto ix do relatório. Subsequentemente ignorou as interpelações do tribunal, mesmo quando notificada sob a cominação de a falta de informação implicar cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante - vide pontos x a xiii. Forçoso é assim concluir pela total falta de colaboração da insolvente para com o tribunal, em violação dos seus deveres de informação quanto aos rendimentos auferidos e património e assim quanto à obrigação de entrega dos rendimentos objeto de cessão. A alegação em sede de recurso de que nenhum valor haveria a ceder e assim nenhum prejuízo relevante foi causado aos credores é extemporânea e como tal em nada aproveita à recorrente. Tal alegação - em cumprimento dos deveres de informação a que estava sujeita a recorrente - deveria ter sido observada perante a fiduciária e em última instância perante o tribunal a quo quando para tanto foi interpelada. A fim de que então fosse aferido se estava a cumprir ou não todas as suas obrigações. Não em sede de recurso, porquanto ao tribunal ad quem cumpre reapreciar o juízo efetuado pelo tribunal a quo perante os elementos que lhe foram presentes. Tal como é consensualmente entendido, na medida em que os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida reapreciar a pretensão dós recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, não podem pelo tribunal de recurso ser consideradas questões novas antes não suscitadas nem apreciadas pelo tribunal a quo nos termos do artigo 608° n° 2 do CPC, salvo se de conhecimento oficioso. Em conclusão a recorrente violou de forma clara e grave, pois para tanto não apresentou qualquer justificação, os seus deveres de informação e colaboração para com a fiduciária e tribunal. Tal violação é fundamento suficiente da recusa da exoneração tal como o dispõe o artigo 243° n° 3 segunda parte. O qual configura uma sanção para o comportamento indevido do devedor. E este foi o fundamento da decisão recorrida para julgar a cessação antecipada do procedimento da exoneração do passivo restante. Neste contexto, não procedem os argumentos da recorrente quanto à necessidade de demonstração do prejuízo relevante causado aos credores (para o que invocou inclusive o decidido num Ac. do TRC) porquanto este requisito a que respeita a al. a) do n° 1 do artigo 243° ficou afastado, perante o comportamento da recorrente sancionado nos termos da segunda parte do n° 3 do mesmo artigo já analisado. Consequentemente fica também afastado o argumento da violação do princípio da proporcionalidade, já que o pressuposto da decisão não é a aferição do prejuízo causado aos credores versus a gravidade da conduta da insolvente recorrente, mas antes a sanção legal expressamente prevista para a total ausência de colaboração por parte da insolvente que com a sua conduta inviabiliza a atuação do tribunal. Em suma, a conduta omissiva e não justificada da insolvente que no prazo concedido não fornece as informações que lhe foram solicitadas quanto à demonstração do cumprimento das suas obrigações, impõe um juízo de censura sobre a mesma pelo menos a título de negligência grave. E é como tal fundamento da recusa da exoneração do passivo restante ao abrigo do disposto no artigo 243° n° 3 segunda parte do CIRE. Não merece como tal o decidido qualquer censura, a implicar a total improcedência do recurso apresentado. » Como se verifica, a norma determinante do sentido decisório acolhido pelo tribunal a quo não foi o artigo 238.º, n.º 1, alínea g) do CIRE, cuja fiscalização é solicitada pela recorrente, nos termos do qual o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se « o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência ». Pelo contrário, conforme já sustentado pelo tribunal recorrido no despacho de 27 de março de 2021 e pelo Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, a norma aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida foi, antes, o artigo 243.º, n.º 3, 2.ª parte, do CIRE, nos termos do qual « a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las ». A decisão recorrida é, aliás, bastante explícita ao notar que fora já esse o preceito determinante para a decisão de cujo recurso aí se conhecida, quando afirma que a mesma « fundou o indeferimento da exoneração do passivo restante na violação dos deveres de informação que sobre a devedora impendiam do cumprimento das suas obrigações - ou seja o fundamento da decisão é o previsto no n° 3 do artigo 243°, 2a parte - por referência aos deveres de informação e entrega dos rendimentos objeto de cessão aludidos no artigo 239° n° 4 als. a) e c) », violação essa que nos autos fora dada como « cabalmente demonstrada ». E reitera-se aí ainda: « Em conclusão a recorrente violou de forma clara e grave, pois para tanto não apresentou qualquer justificação, os seus deveres de informação e colaboração para com a fiduciária e tribunal. Tal violação é fundamento suficiente da recusa da exoneração tal como o dispõe o artigo 243° n° 3 segunda parte. O qual configura uma sanção para o comportamento indevido do devedor. E este foi o fundamento da decisão recorrida para julgar a cessação antecipada do procedimento da exoneração do passivo restante » (sublinhado acrescentado). A inevitável consequência desse manifesto desfasamento entre a norma cuja fiscalização de constitucionalidade vem solicitada e aquela que corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida é que eventual julgamento de inconstitucionalidade aqui proferido seria garantidamente insuscetível de se repercutir sobre a decisão recorrida e, portanto, inútil. Com base no já referido princípio da instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucional, a questão da recorrente não pode, assim, ser conhecida, não merecendo reparo, mas antes confirmação, o entendimento expresso pelo tribunal recorrido ao não admitir o presente recurso, através do despacho de 27 de março de 2021. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 24 de junho de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e da Conselheira Maria José Rangel de Mesquita , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Lino Rodrigues Ribeiro