Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. METRO DO PORTO, SA [doravante R.], devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 07.12.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 779/818 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que na ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual contra si deduzida por A... LDA. [doravante A.] concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Juízo de Contratos Públicos [doravante TAF/PRT-JCP] [cfr. fls. 250/276] que a havia julgado «improcedente», desatendendo a pretensão impugnatória formulada [de anulação da deliberação do Conselho de Administração (CA) da R. que excluiu a proposta da A. no «concurso público internacional de conceção para elaboração do projeto de execução da ponte sobre o Rio Douro e acessos entre o Porto (Campo Alegre) e Vila Nova de Gaia (Candal)», por alegadamente proferida em infração do disposto nos arts. 121.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo (CPA/2015), 123.º, n.º 1, 219.º-B, n.º 2, 219.º-E, n.º 3, 219.º-F, n.ºs 2 e 3, e 219.º-I, n.º 1, todos do Código de Contratos Públicos (CCP) e das peças do procedimento concursal, maxime art. 10.º, n.º 1, dos «Termos de Referência»], «determinando a baixa dos autos para que aí seja feito ulterior processamento após convite nos termos do artigo 45.º do CPTA».
2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 830/892] na relevância jurídica do litígio/questões objeto de dissídio e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», dado a decisão haver interpretado e aplicado incorretamente, nomeadamente, o disposto nos arts. 1.º-A, n.º 1, e 219.º-F, n.º 2, al. b), do CCP, 10.º, n.º 1, al. d), e 11.º, n.º 1 dos «Termos de Referência» e Caderno Encargos [CE].
3. A A./recorrida produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 902/917] nas quais pugna, desde logo, no sentido da sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/PRT-JCP proferiu decisão, datada de 16.09.2022, a julgar totalmente improcedente a pretensão anulatória do ato impugnado com o conteúdo decisório nos termos supra descritos, sendo que o TCA/N, apreciando da impugnação dirigida à referida decisão, veio a conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogou-a proferindo condenação conforme atrás reproduzido.
7. A aqui recorrente para além da relevância jurídica do litígio/questões objeto de discussão [respeitantes, nomeadamente, à discussão em sede dos instrumentos procedimentais especiais, no caso concurso de conceção (arts. 219.º-A e segs. do CCP) e das suas diferentes fases, de como quanto a cada trabalho de conceção se processa a avaliação e efetivação/controlo por parte da entidade adjudicante das regras imperativas fixadas pela entidade adjudicante nas peças do procedimento («Termos de Referência» e «Caderno de Encargos» aplicáveis a diferentes fases contratuais futuras) e que vinculam os concorrentes], sustenta a necessidade de melhor aplicação do direito, insurgindo-se, neste segmento, quanto ao que entende ser a errada interpretação e aplicação feita pelo mesmo do quadro normativo supra enunciado.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA.
9. Tal como repetidamente tem sido afirmado por esta Formação da Admissão Preliminar [STA/FAP] constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que - podendo incidir tanto sobre direito substantivo como adjetivo - apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados.
10. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações em que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.
11. Passando, então, à análise dos pressupostos de admissibilidade ressalta que as questões atrás enunciadas se revelam, in casu, como dotadas de relevância jurídica fundamental, porquanto dotadas de complexidade jurídica, indiciada pelos juízos diametralmente divergentes das instâncias e revelada pelo facto da sua análise exigir e envolver o cotejo e particular ponderação normativa, assumindo carácter paradigmático e exemplar, nelas se verificando capacidade de expansão da controvérsia, visto suscetíveis de se poderem projetar ou de serem transponíveis para outras situações, apresentando, assim, interesse para a comunidade jurídica, o que legitima a admissão do recurso de revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.
12. Temos, por outro lado, que se suscita divergência entre os juízos das instâncias quanto ao sentido a dar/dado à exclusão, não se apresentando, prima facie, como isentos de controvérsia, pelo que não estando, assim, o juízo do acórdão recorrido imune à dúvida o mesmo mostra-se, no contexto, carecido de devida análise e reponderação por parte deste Supremo Tribunal.
13. Daí que sem necessidade de outra motivação decorre a necessidade de intervenção deste Tribunal, justificando-se in casu a quebra da regra da excecionalidade supra enunciada e a admissão da revista com apreciação no quadro dos poderes e dos limites que lhe são conferidos.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 09 de fevereiro de 2023. - Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.