9721277 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Rapazote Fernandes
Processo: 9721277
ACORDAO
Descritores: Execução de sentença, Exequibilidade
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00023646
Nr Documento: RP199805059721277
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/05e8f6bac8eee1f28025686b00671514
Sumário
I - Para que tenha aplicação o disposto na parte final do n.1 do artigo 47 do Código de Processo Civil é necessário que tenha sido efectivamente interposto recurso da sentença condenatória proferida em acção declarativa e que a esse recurso tenha sido atribuído, de facto, efeito meramente devolutivo. II - Não basta que da sentença condenatória caiba, em abstracto, recurso, sem que o mesmo tenha sido efectivamente interposto, nem que ao dito recurso corresponda, em abstracto, nos termos da lei, efeito meramente devolutivo. III - Para que constitua título executivo, a sentença tem de transitar em julgado.