747/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António José da Ascensão Ramos
Processo: 831/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 747/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Mariana Rodrigues CanotilhoJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260747.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 747/2026 Processo n.º 831/26 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º , n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de maio de 2026, pedindo a fiscalização das seguintes normas e com os seguintes fundamentos: Artigo 379.º , n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de que « podem ser considerados provados factos atinentes à personalidade do arguido, que não constem da acusação nem encontrem suporte probatório em prova pericial ou técnica ou produzida em audiência por pessoa tecnicamente idónea » por violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.ºs 1 e n.º 5, ambos da Constituição da República Portuguesa; Artigos 40.º , 43.º , 50.º , 70.º e 71.º , todos do Código Penal (CP), quando interpretados no sentido de que « na ponderação do tipo de pena a aplicar e da sua medida o tribunal pode socorrer-se de circunstâncias que não resultam da discussão da causa nem dos autos, desfavoráveis ao arguido, e dispensar outras, provadas nos autos e que favorecem o arguido » por violação do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa. A. foi condenado pelo Juízo Central Criminal de Sintra, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca Oeste pela prática de um crime de dano, p.p. pelo artigo 212.º , n.º 1, do CP , um crime de ameaça agravada., p. p. pelos artigos 153.º , n.º 1, 155.º , n.º 1, alínea a) e 131.º , todos do CP e um crime de injúria, p. p. pelo artigo 181.º , n.º 1, do CP , na pena única de dois anos e nove meses de prisão e em quantias indemnizatórias em favor da vítima das referidas práticas criminais. A. recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão de 12 de maio de 2026, ora recorrido, lhe negou provimento por inteiro. 3. Desta decisão o recorrente interpôs recurso para este Tribunal Constitucional nos termos supra relatados e, pela decisão sumária n.º 601/2026 , decidiu-se não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora nos importa: « (…) 5. O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre como condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 75-106 e 181-182). Serve por dizer, conforma condição da regularidade da instância que o recorrente tenha colocado o problema de constitucionalidade que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal “a quo”, adotando a forma legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos 608.º , n.º 2 e 615.º , n.º 1, alínea d), ambos do CPC ). Impunha-se ao recorrente, enfim, caso pretendesse beneficiar de recurso para o Tribunal Constitucional, a formulação expositiva das interpretações normativas cuja sindicância agora pretende perante o Tribunal “a quo”, observando ónus de concretização e delimitação idêntico ao imposto pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50). (…) Ora, compulsando as alegações de recurso apresentadas pelo recorrente e, em especial, as respetivas conclusões (que delimitam o thema decidendum e a vinculação a pronúncia do Tribunal ‘a quo’), facilmente se conclui que não ficou compreendido no objeto do recurso a fiscalização do artigo 379.º , n.º 1, alínea b), do CPP , quando interpretado no sentido de que «podem ser considerados provados factos atinentes à personalidade do arguido, que não constem da acusação nem encontrem suporte probatório em prova pericial ou técnica ou produzida em audiência por pessoa tecnicamente idónea» ou dos artigos 40.º , 43.º , 50.º , 70.º e 71.º , todos do CP , quando interpretados no sentido de que «na ponderação do tipo de pena a aplicar e da sua medida o tribunal pode socorrer-se de circunstâncias que não resultam da discussão da causa nem dos autos, desfavoráveis ao arguido, e dispensar outras, provadas nos autos e que favorecem o arguido», o que, como acima dissemos, por si só importa a viciação insuprível da presente instância. De resto, a chamada à colação de normas constitucionais que se observa na alegação de recurso dirigida ao Tribunal da Relação (v. g., em conclusões 11.º, 12.º, 23.º, 24.º, 28.º, 71.º e 94.º) respeita à censura que o recorrente dirige à decisão de 1.ªa instância, não a normas de Direito ordinário, cuja oposição com a Lei Fundamental em momento nenhum é suscitada. Esta forma de proceder não se identifica, como é evidente, com um pedido de fiscalização da constitucionalidade de um ato normativo perante a jurisdição comum, antes se trata de argumentação em que se apelou à aplicabilidade direta de normas e princípios da Constituição da República Portuguesa para obter a alteração do decidido, nuns casos e, noutros, à autoridade da Lei Fundamental como fonte de Direito de valor superior passível de influir na interpretação da Lei penal, processual e substantiva. Assim, porque nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal “a quo” que estivesse dotado de caráter normativo, temos por certo que a presente instância é irregular: trata-se de pressuposto processual de que depende a sua validade de forma essencial, bem como a legitimidade do recorrente e, porque impassível de sanação, preclude a apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). 6. O modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional português em sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido essencial para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 165-166). Para o que nos interessa, sublinha-se que o recurso de fiscalização concreta só será admissível se a norma ou interpretação normativa objeto do recurso tiverem sido determinantes para a decisão, conformando a sua base essencial de suporte jurídico (cfr. artigo 79.º-C, 1.ª parte, da LTC e v., sobre a matéria agora abordada, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit., p. 260). Caso a norma sindicada seja lateral à situação sub iudicio, o que será o caso quando a decisão tenha mobilizado outro corpus jurídico, autónomo face ao colocado, ou outra fonte de Direito como fundamento material, a questão de inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) estará deslocada do objeto do processo a que instância jurisdicional respeita e, como tal, o seu julgamento estará desprovido de alcance prático. Nessas situações, o juízo sobre o recurso pelo Tribunal Constitucional não estará devidamente enquadrado com a temática processual subjacente e não será apto a interferir com os fundamentos normativos da decisão e, por inerência, não possuirá impacto no desfecho da causa, resultando globalmente inútil. Por idêntica ordem de razões, quando o recurso incida sobre dada interpretação normativa, é, não apenas necessário que a fonte de Direito que orienta a decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal “a quo” haja mobilizado essa exata interpretação como ratio decidendi. Também aqui, caso se conclua que a norma foi compreendida e aplicada de outra forma, o recurso por inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) consubstancia uma iniciativa processual em desrespeito do quadro temático da ação em que o recurso está enxertado, resultando também frívola, porque inidónea para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida a montante. (…) Sucede, porém, que em ponto nenhum do acórdão recorrido se sustenta que o artigo 379.º , n.º 1, alínea b), do CPP , permitisse ao Tribunal considerar na decisão factualidade sem suporte probatório técnico-científico e/ou ausente do libelo acusatório, como em lado algum se encontra um entendimento de Direito segundo o qual se os artigos 40.º , 43.º , 50.º , 70.º e 71.º , todos do CP , permitissem ao Tribunal proceder à operação de determinação concreta da pena considerando factos desfavoráveis ao arguido e que não resultam da prova produzida e desconsiderar outros, provados no processo, mas favoráveis ao acusado. Estes excertos do requerimento de interposição, em verdade, traduzem críticas que o recorrente dirige ao acórdão recorrido e são uma forma de lhe dirigir censura, não o destaque de dois produtos normativos em que assentasse o julgado, mas claro fica do exposto que a temática delimitada, em verdade, não é referenciável aos fundamentos que suportam a decisão recorrida. É, de resto, absolutamente evidente que não se observa no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa qualquer processo interpretativo que se caracterizasse por conferir a um ou mais preceitos legais as dimensões normativas cuja fiscalização se requer. Concluímos, face ao exposto, que não se observa a necessária relação de instrumentalidade entre a presente instância de recurso e a causa principal, vício da instância de recurso por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que é também obstativo da respetiva apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º , n.º 1 e 2, 577.º , corpo do texto e 578.º , todos do CPC , ex vi artigo 69.º da LTC). » 4. O recorrente, inconformado com a decisão sumária, reclamou para a conferência tendo em vista obter a prolação de acórdão (artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC) com os seguintes fundamentos: «(…) vem, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional - LTC), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA da referida Decisão Sumária, O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: I - Síntese breve da decisão reclamada 1.ª Por douta Decisão Sumária, o Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, por o julgar manifestamente inadmissível. 2.ª Em síntese, entendeu que as questões de inconstitucionalidade nele levantadas não foram devidamente suscitadas, porquanto o recorrente não observou a correta explicitação das mesmas na peça recursiva que apresentou junto do Tribunal da Relação de Lisboa, através da “formulação expositiva das interpretações normativas cuja sindicância agora pretende perante o Tribunal "a alto", observando ónus de concretização e delimitação idêntico ao imposto pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC”. 3.ª Concluindo que “não se observa a necessária relação de instrumentalidade entre a presente instância de recurso e a causa principal, vício da instância de recurso por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa”. 4.a Salvo o devido respeito, que é muito, a referida Decisão Sumária não pode manter-se na íntegra, por enfermar de erro de julgamento na aplicação dos pressupostos processuais e materiais que regem o recurso de constitucionalidade, e que a Lei tutela. II - Fundamentação da reclamação 5.ª O artigo 75.ºA, n.º 2, da LTC, aplicável ao caso sub judice, estabelece que ''Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.°, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou principio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade’^ 6.a De uma perfunctária incursão na jurisprudência do TC nesta matéria, constata-se que esta norma é interpretada restritivamente, exigindo-se uma equivalência entre o discurso argumentativo relativo à questão de inconstitucionalidade suscitada na peça processusal a que se refere a norma supra citada e a descrição do âmbito da inconstitucionalidade arguida junto do TC. 7.a Todavia, afigura-se ao recorrente que essa norma não pode ser interpretada tão restritivamente no sentido de que exige uma equivalência tal que obrigue a uma perfeita coincidência textual entre o que consta da peça recursiva em que se suscita a inconstitucionalidade e a descrição desta no requerimento interposto para o TC. 8.ª A entender-se assim cair-se-ía no exagero de dar prevalência a um formalismo excessivo, tantas vezes censurado pelo próprio TC, em detrimente da materialidade da interpretação da norma, obrigação que resulta como bem sabemos do artigo 9.º do Código Civil .. 9.a Por isso e salvo sempre o devido respeito por opinião diversa, afigura-se-nos que basta, para observar o disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, a descrição do âmbito da violação da norma ou princípio constitucional cuja violação se suscita em termos tais dos quais resulte uma concordância argumentativa, que não textual (ipsis verbis), com o pedido formulado no requerimento para o TC. 10.ª Aliás, salvo melhor opinião, a principal das finalidades da exigência contida no n.º 2 do artigo 75.º-A, 2.ª parte, da LTC, é de alertar o tribunal de recurso - nos casos em o recorrente reage contra decisão que aplicou norma numa interpretação que o mesmo tenha por inconstitucional - para os o(s) argumento(s) de inconstitucionalidade, permitindo-lhe sopesá-los na decisão que venha a proferir, evitando-se assim uma eventualmente desnecessária intervenção do TC nessa questão. 11.ª Nesta perspectiva aceita-se que a segunda questão colocada no requerimento de interposição de recurso não está suficientemente descrita na peça recursiva interposta para o TRL, admitindo-se, por isso, como fundada a posição expressa na decisão sumária a seu respeito, de que não está demonstrada, nessa parte, a “necessária relação de instrumentalidade entre a presente instância de recurso e a causa principal”. 12.a Outro tanto não sucede com a primeira questão, ou seja, com a questão da inconstitucionalidade do artigo 379 , n.º 1, al. b), do CPP , a qual, salvo o devido respeito, nos parece ter tido suficiente descrição na peça recursiva para o TRL com a dimensão necessária para se concluir pela sua correspondência - ainda que não textual - com a enunciação do âmbito da inconstitucionalidade apontada à referida norma, no requerimento recursivo para o TC, e por isso demonstrando a “necessária relação de instrumentalidade entre a presente instância de recurso e a causa principal”. 13.a Com efeito, no corpo das motivações das alegações de recurso para o TRL o recorrente, a pretexto do vício de nulidade que apontou ao acórdão da 1 a instância, por violação do artigo 379.° , n.° 1, al. b), do CPP , por se basear em facto com o qual o arguido não foi previamente confrontado, após descrever o âmbito e alcance de tal violação expressamente referiu que “Aliás, ao proceder do modo referido, o acórdão incorreu na violação de princípios e normas constitucionais, concretamente o princípio da proibição da indefesa e o artigo 32.º, n.º 1 e 5, da CRP”. 14.ª E nas primitivas conclusões dessa peça referiu: “Considerando o disposto no artigo 379.° , n.º 1, al. b), do CPP , e que se trata de matéria não descrita na acusação pública e privada, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.° e 359.°, ocorre violação do artigo 32., n.~~ 1 e 5, da CRP, o que determina a nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379. , n.~~ 1, al. b), do CPC (negrito nosso)”. 15.ª E na conclusão 24 a das “conclusões corrigidas” sob despacho da Exm.a Relatora no TRL, expressamente referiu: “O acórdão deu como provado no número 22 da matéria de facto, com base nas premissas já referidas na conclusão 22.a supra, que “O Arguido, quando contrariado, não consegue controlar as suas reações, reagindo de forma impulsiva, impetuosa, descontrolada e agressiva”, matéria que não consta da acusação pública ou particular e com a qual o arguido não foi previamente confrontado, pelo que ocorre violação do artigo 32.º, n.º 1 e 5, da CRP, face ao disposto nos artigos 358.º , 359.º e 379.º , n.º 1, al. b), do CPP , o que determina a nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379.° , n.º 1, al. b), do CPC ” 16.a Como é amplamente sabido, as conclusões são a síntese argumentativa da motivação de recurso e a sua delimitação - por isso se consideram abandonadas as questões que, embora suscitadas nas alegações, não tenham sido levadas às conclusões -, pelo que a correta apreciação de uma questão deverá envolver, sempre, a apreciação da respetiva motivação. 17.a Contata-se, por isso, que no caso vertente e em relação à questão da invocada inconstitucionalidade da dimensão interpretativa do artigo 379.º , n.º 1, al. b), do CPP , feita pelas instâncias, o recorrente cumpriu, s. d. r., a exigência imposta pelo artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC. 18.a A circunstância do acórdão do TRL nada ter dito de concreto sobre essa questão - como, aliás, assim sucedeu em relação a outras - apesar de ter apreciado a arguida questão da nulidade do acórdão de l.a instância com fundamento na violação do artigo 379.º , n.º 1, al. b), do CPP , nada dizendo quanto à suscitada inconstitucionalidade da sua interpretação nos termos em que foi feita pelo acórdão condenatório, obviamente que não pode ser tomada em desfavor ou detrimento da posição do ora recorrente, nem legitima encarar o presente recurso como uma reação recursiva contra o dito acórdão. 19.ª Do exposto se conclui que a decisão sumária de que se reclama não é, salvo o devido respeito, totalmente correta, já que uma das questões que foram colocadas no recurso foi devidamente suscitada, com um âmbito que demonstra a “relação de instrumentalidade'" que a decisão sumária considera inexistente, merecendo, por isso, ser conhecida. 20.ª Isto é, não se verifica, em relação a essa primeira questão, a apontada falta da “necessária relação de instrumentalidade entre a presente instância de recurso e a causa principal, vício da instância de recurso por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que é também obstativo da respetiva apreciação de mérito (cfr. artigos 280.°, n.º 1, alinea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.°, 70.°, n.º 1, alinea b), 71.°, n.º 1 e 79.°-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.° , n.º 1 e 2, 577.° , corpo do texto e 578.° , todos do CPC , ex vi artigo 69.° da LTC)”, como consta da decisão reclamada. 21.a Falta de instrumentalidade essa que, de resto, salvo melhor opinião, só poderia ser afirmada através das alegações do presente recurso 22.a Ora, como não vemos motivo pelo qual não possa ser aplicada, em sede de decisão sumária, o princípio do aproveitamente parcial dos atos ou peças processuais, que deriva do direito à tutela jurisdicional efetiva e ao processo equitativo (Artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), cujo objetivo é evitar que formalismos excessivos invalidem peças processuais que contêm elementos úteis, 23.ª Segue-se que, salvo sempre o devido respeito, que é muito, a referida Decisão Sumária não pode manter-se na íntegra, por enfermar de erro de julgamento na aplicação dos pressupostos processuais e materiais que regem o recurso de constitucionalidade, devendo o recurso prosseguir na parte que se considera não estar afetada pela falta da apontada falta de “relação de instrumentalidade entre a presente instância de recurso e a causa principal”. III-Pedido Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a Vossa Excelência se digne admitir a presente reclamação e, consequentemente, submeter o processo à Conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a fim de ser proferido Acórdão que revogue parcialmente a Decisão Sumária e determine o prosseguimento do recurso em relação à primeira questão nele colocada. » 5. Não foi apresentada resposta à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. A inconformação do recorrente cinge-se à primeira das questões de constitucionalidade colocadas no requerimento de interposição, ou seja, ao segmento do objeto do recurso supra relatado sob alínea a) (« a fim de ser proferido Acórdão que revogue parcialmente a Decisão Sumária e determine o prosseguimento do recurso em relação à primeira questão nele colocada »), respeitante ao artigo 379.º , n.º 1, alínea b), do CPP , quando interpretado no sentido de que « podem ser considerados provados factos atinentes à personalidade do arguido que não constem da acusação nem encontrem suporte probatório em prova pericial ou técnica ou produzida em audiência por pessoa tecnicamente idónea », no mais aderindo ao decidido. O objeto de apreciação cinge-se, por isso, apenas à matéria que continua a ser alvo da inconformação do recorrente, deixando de parte o segmento que goza de consenso. Sucede, porém, que também no que respeita à dimensão normativa do artigo 379.º , n.º 1, alínea b), do CPP , em causa, é inegável que o reclamante não observou o ónus de suscitação, perante a jurisdição criminal, da questão de constitucionalidade objeto do presente recurso. Os três excertos transcritos em artigos 13.º, 14.º e 15.º da reclamação não apenas não compreendem qualquer referência à norma-objeto indicada no requerimento de interposição (o que só por si já importaria a irregularidade da instância e a ilegitimidade ativa do recorrente), não são mais do que trechos um excurso argumentativo cingido às peculiaridades do caso concreto, sem a natureza normativa , caracterizada por generalidade e abstração , própria ao objeto necessário da fiscalização da constitucionalidade. Note-se nos conteúdos em causa: « Aliás, ao proceder do modo referido, o acórdão incorreu na violação de princípios e normas constitucionais, concretamente o princípio da proibição da indefesa e o artigo 32.º, n.º 1 e 5, da CRP » « Considerando o disposto no artigo 379.° , n.º 1, al. b), do CPP , e que se trata de matéria não descrita na acusação pública e privada, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.° e 359.°, ocorre violação do artigo 32., n.º 1 e 5, da CRP, o que determina a nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379.º , n.º 1, al. b), do CPC » «[trata-se de] matéria que não consta da acusação pública ou particular e com a qual o arguido não foi previamente confrontado, pelo que ocorre violação do artigo 32.º, n.º 1 e 5, da CRP, face ao disposto nos artigos 358.º , 359.º e 379.º , n.º 1, al. b), do CPP , o que determina a nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379.° , n.º 1, al. b), do CPC » Está bom de ver, o recorrente nestes excertos insurgiu-se contra o procedimento adotado pelo Tribunal de 1.ª instância, não contra qualquer norma de Direito ordinário que o suportasse e que pretendesse sujeitar a controlo de constitucionalidade. Ao desenvolver a sua argumentação, o reclamante convoca normas constitucionais, mas não porque entendesse existir uma (ou mais) norma(s) de Direito ordinário que as confrontassem, mas porque da respetiva convergência (entre Direito ordinário e constitucional) se impunha o entendimento jurídico que defendia, naturalmente abonatório da pretensão de invalidação da sentença proferida em 1.ª instância. O pedido de fiscalização, com a inerente vinculação temática do Tribunal de proceder a controlo da constitucionalidade, não se pode entender implícito a uma alegação nestes termos, antes tem de ser expressamente formulado , impondo ao Tribunal “ a quo ” a respetiva pronúncia de forma específica. Assim sendo, não existe qualquer equívoco sobre a posição assumida pelo recorrente perante o Tribunal “ a quo ”: o reclamante não formulou perante a jurisdição criminal pedido de fiscalização da dimensão normativa do artigo 379.º , n.º 1, alínea c), do CPP , que pretende agora constituir objeto do recurso de fiscalização, sinalizando-se por isso vício da instância preclusivo da apreciação de mérito, ex vi artigos 72.º, n.º 2 e 70.º, n.º 1, alínea b), ambos da LTC. Por outro lado, não é menos certo que o Tribunal recorrido tivesse negado procedência ao recurso por entender que o disposto no artigo 379.º , n.º 1, alínea b), do CPP , permitisse ao Tribunal de 1.ª instância considerar provados factos referentes à personalidade do arguido que não constassem da acusação e que não tivessem decorrido de prova pericial produzida em audiência de julgamento. De resto, esta observação nem surpreende, já que o citado preceito nem remotamente é associável a regras de apreciação de prova ou à decisão sobre factos referentes à personalidade do arguido, bastando-se em cominar com nulidade a sentença condenatória cujos factos caracterizantes de crime não tenham sido imputados ao arguido nos despachos de acusação ou de pronúncia. A impossibilidade de conciliar a interpretação normativa que constitui objeto de recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, enfim, sinaliza vício da instância preclusivo da apreciação do mérito do recurso, razão por que a decisão reclamada não merece censura (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC). 7. Por decair no incidente de reclamação, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A. . Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe haja sido concedido. Lisboa, 23 de setembro de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro