3389/22.7T8LSB.L1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Júlio Manuel Vieira Gomes
Processo: 3389/22.7T8LSB.L1.S1
Acórdão
Descritores: Competência material
Decisão: Negada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: 4.ª SECÇÃO
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/aed8a2ae72b277ac80258e75004b9ea1
Sumário
O sistema português de fiscalização concreta e sucessiva é um sistema difuso em que todo e qualquer Tribunal tem competência para se pronunciar sobre a constitucionalidade das normas legais que houver que aplicar para decidir sobre o pedido dos autores.
Texto
Processo n.º 3389/22.7T8LSB.L1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, ´ Relatório Comissão de Trabalhadores da RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S.A, intentou ação declarativa comum contra RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S.A, peticionando a final o seguinte: “ Nestes termos e nos mais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência: Deve ser julgado inconstitucional o artigo 40.º , nº 1, do Decreto-Lei nº 558/99 , de 17 de Dezembro, enquanto revoga os artigos do Decreto-Lei n.º 260/76 , de 8 de Abril, que preveem a participação dos trabalhadores nos órgãos sociais de empresas públicas, e bem assim, a Lei n.º 18/2013 e o Decreto-Lei n.º 133/2013 , de 3 de outubro – Regime Jurídico do Sector Público Empresarial, na medida em que mantiveram ativamente tal omissão legislativa, com a consequente repristinação e aplicação de normas anteriores revogadas, nos termos do artigo 204.º da CRP e demais legislação aplicável. Serem julgados parcialmente inconstitucionais as normas constantes dos artigos 423.º e 428.º do Código do Trabalho , na medida em que sejam interpretadas no sentido de obstaculizarem, por alguma forma, a plena execução e aplicação dos direitos fundamentais constitucionalmente estabelecidos na alínea f) n.º 5 do artigos 54.º e 89.º ambos da CRP e em face do que dispõe o artigo 18.º n.º 1 e 2 também da CRP e por violação do princípio da igualdade, com a repristinação e aplicação das normas anteriores revogadas, nos termos do artigo 204.º da CRP e demais legislação aplicável. Deve ser julgado inconstitucional o artigo 14.º da Lei n.º 21/92 , de 14 de Agosto, porquanto aprovou os novos estatutos da R., revogando o regime legal patente do Decreto-Lei n.º 321/80 , de 22 de Agosto, deixando de prever expressamente participação dos trabalhadores nos órgãos sociais desta empresa pública, em particular no Conselho Geral (artigo 18.º n.º 1), e no Conselho de Gerência (artigo 22.º) por violação do disposto nos artigos, 18.º, 54.º, n.º 5, alínea f), e 89.º da Constituição da República Portuguesa, com a repristinação e aplicação das normas anteriores revogadas, nos termos do artigo 204.º da CRP e demais legislação aplicável. Ser a R., RTP S.A., e consequentemente todos os integrantes dos seus órgãos sociais, condenada a reconhecer como vogal do seu Conselho de Administração o representante eleito ou que vier a ser eleito pelos trabalhadores conforme eleição promovida pela A., nos termos do disposto nos artigos 18.º n.º 1, 54.º, n.º 5, alínea f), e 89.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 423.º, 426.º e 428.º do Código de Trabalho, devendo os seus membros, designadamente do Conselho Geral Independente e Conselho de Administração respeitarem tais direitos, devendo absterem-se de condutas tendentes a obstaculizar ao seu efectivo exercício, atribuindo-lhe todas as prerrogativas e direitos inerentes ao cargo de administrador. Ser em particular o Conselho Geral Independente ordenado a indigitar como vogal do Conselho de Administração da R. o representante eleito ou que vier a ser eleito pelos trabalhadores conforme eleição promovida pela A..”. Frustrou-se a conciliação das partes. A Ré contestou. A Autora apresentou articulado de resposta. Por Saneador Sentença foi decidido o seguinte: “ Por todo o exposto, ao abrigo dos art.ºs 96º, 278º nº 1 al. a), 576º nº 2 e 577º al. a), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi art.º 1º nº 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho , julgo procedente a excepção invocada pela ré, declaro não ser este Tribunal competente em razão da matéria para conhecer do pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas, ficando prejudicada a apreciação dos demais porque daquela dependentes .”. A Autora interpôs recurso de apelação. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.02.2026 foi decidido julgar a apelação procedente e revogar a Sentença. A Ré interpôs recurso de revista. O seu recurso apresenta as seguintes Conclusões: O presente recurso tem por objeto o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, revogando a sentença do Juízo do Trabalho de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, julgou o tribunal materialmente competente para apreciar a ação intentada pela Recorrida, não obstante o objeto do processo ser o julgamento direto da inconstitucionalidade de normas e diplomas legais. Nos termos do artigo 629.º , n.º 2, alínea a), e do artigo 671.º , n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil , ex vi dos artigos 79.º e 81.º , n.º 6, do Código de Processo do Trabalho , respetivamente, é sempre admissível recurso de revista quando esteja em causa a violação das regras de competência em razão da matéria, como sucede no presente caso. A Recorrida configurou a ação, no respetivo binómio causa de pedir–pedido, como tendo por objeto principal o julgamento de inconstitucionalidade de normas e diplomas legais, designadamente: o artigo 40.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 558/99 ; a Lei n.º 18/2013 e o Decreto-Lei n.º 133/2013 ; os artigos 423.º e 428.º do Código do Trabalho ; e o artigo 14.º da Lei n.º 21/92 . Os pedidos formulados sobre a composição dos órgãos sociais da RTP constituem meras consequências da procedência desses pedidos principais de julgamento de inconstitucionalidade, como resulta expressamente da petição inicial. Assim caracterizado, o objeto da ação corresponde a uma verdadeira impugnação direta da constitucionalidade de normas legais, visando que o tribunal “ julgue inconstitucionais ” os referidos preceitos, e não à suscitação de questões de constitucionalidade a título incidental, nos termos do artigo 204.º da Constituição. Compete exclusivamente ao Tribunal Constitucional , nos termos dos artigos 278.º, 280.º e 281.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 61.º, 66.º, 79.º-C e 80.º da Lei do Tribunal Constitucional, o julgamento de inconstitucionalidade de normas legais, não podendo os tribunais judiciais conhecer de pedidos apresentados a título principal visando tal efeito. Os tribunais comuns apenas podem afastar a aplicação de normas inconstitucionais incidentalmente, nos termos do artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, não podendo emitir juízos diretos de inconstitucionalidade, conforme reiterada doutrina e jurisprudência. A distinção entre pedido de julgamento de inconstitucionalidade e suscitação incidental de inconstitucionalidade é determinante: no primeiro caso, o objeto da ação são as próprias normas; no segundo, a questão é meramente prejudicial, subordinada ao pedido principal. A Recorrida optou manifestamente pela primeira via. Assim, sendo o objeto da causa o julgamento de inconstitucionalidade de normas legais — e não por o reconhecimento per se de um direito substantivo que exigisse a apreciação incidental de normas —, o Tribunal do Trabalho é materialmente incompetente para deles conhecer. A incompetência absoluta constitui exceção dilatória insuprível, devendo conduzir à absolvição da instância, nos termos dos artigos 278.º , n.º 1, alínea a), e 577.º , alínea a), do Código de Processo Civil . O Venerando Tribunal recorrido, ao desconsiderar o modo como a Recorrida configurou o objeto da ação e ao reinterpretar o pedido contra o seu teor literal, violou as regras de interpretação dos atos processuais previstas no artigo 238.º , n.º 1, do Código Civil , aplicáveis por força do artigo 295.º do mesmo diploma. Cabendo ao autor definir o modo como pretende deduzir a sua pretensão ( artigo 3.º , n.º 1, do Código de Processo Civil ) e ao Tribunal julgar o objeto da causa tal como ele foi definido pelo autor ( artigo 612.º , n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Civil ), não podia o Tribunal a quo transmutar a pretensão deduzida em outra que não foi deduzida, sem o acordo da RTP ( artigo 264.º do Código de Processo Civil ). Ao fazê-lo, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, com violação das normas acima referenciadas. O Acórdão recorrido, ao declarar a competência do Tribunal de Trabalho para o julgamento da causa, tal como configurada pelo autor, incorreu, ainda, em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação dos artigos 204.º, 278.º, 280.º e 281.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 61.º , 66.º , 79.º-C e 80.º da Lei do Tribunal Constitucional, do artigo 60.º do Código de Processo Civil , do artigo 126.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, que não atribuem aos Tribunais comuns competência para emitir julgamentos de inconstitucionalidade de normas, mas apenas para a apreciação incidental da conformidade de normas com a Constituição, o que, contudo, não corresponde aos pedidos formulados pela recorrida e, logo, ao objeto da causa. Impõe-se, nestes termos, a revogação do douto Acórdão recorrido e a sua substituição por decisão que, confirmando o decidido pela 1.ª instância, julgue o Juízo do Trabalho de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa materialmente incompetente para a apreciação do presente litígio, determinando a absolvição da Ré da instância. Foi determinada a subida dos autos. Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código do Processo de Trabalho, o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso. A Ré respondeu ao Parecer. Fundamentação De Facto A matéria relevante consta do Relatório. De Direito A única questão que se coloca no presente recurso é a de decidir se os tribunais de trabalho têm competência em razão da matéria para conhecer do pedido apresentado. O Réu e Recorrente sustenta que não defendendo que o objeto da ação corresponde a uma verdadeira impugnação direta da constitucionalidade de normas legais e só o Tribunal Constitucional teria competência para a decidir. O pedido de fiscalização sucessiva abstrata da constitucionalidade de normas legais não pode ser feito diretamente por particulares – e uma comissão de trabalhadores é uma pessoa coletiva de direito privado – e em várias revisões constitucionais não se logrou introduzir no nosso ordenamento, aquilo que noutros sistemas legais se designa por recurso de amparo. Como destaca JORGE MIRANDA, “[o] art. 204 da Constituição é (…) o ponto de partida necessário da fiscalização concreta da constitucionalidade (e da legalidade) e significa, antes de mais, que : a) todos os tribunais, seja qual for a sua categoria (art. 209) exercem fiscalização – a qual implica “apreciação”, e não simplesmente “não aplicação” (…) c) ninguém pode dirigir-se a um tribunal a pedir a declaração de inconstitucionalidade de uma norma, mas é admissível que alguém se lhe dirija propondo uma ação tendente á declaração ou à realização de um seu direito ou interesse, cuja procedência depende uma decisão positiva de inconstitucionalidade” . E, em rigor, o que está em jogo nestes autos é simplesmente uma situação de fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade. Contrariamente ao que pretende o Recorrente o pedido da Autora é, na realidade, como referem quer o Acórdão recorrido, quer o douto Parecer do Ministério Público junto aos autos neste Supremo Tribunal, um pedido no sentido de lhe ser reconhecida a faculdade de convocar eleições para a designação de um representante dos trabalhadores em um órgão de administração da sociedade empregadora, como, aliás, o Código do trabalho prevê nas empresas públicas. Veja-se o que se diz na alínea e) do pedido: “[deve] ser a R., RTP S.A., e consequentemente todos os integrantes dos seus órgãos sociais, condenada a reconhecer como vogal do seu Conselho de Administração o representante eleito ou que vier a ser eleito pelos trabalhadores conforme eleição promovida pela A., nos termos do disposto nos artigos 18.º n.º 1, 54.º, n.º 5, alínea f), e 89.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 423.º, 426.º e 428.º do Código de Trabalho, devendo os seus membros, designadamente do Conselho Geral Independente e Conselho de Administração respeitarem tais direitos, devendo absterem-se de condutas tendentes a obstaculizar ao seu efetivo exercício, atribuindo-lhe todas as prerrogativas e direitos inerentes ao cargo de administrador”; e seguidamente na alínea f): “[deve] ser em particular o Conselho Geral Independente ordenado a indigitar como vogal do Conselho de Administração da R. o representante eleito ou que vier a ser eleito pelos trabalhadores conforme eleição promovida pela A” . Este é que é, em rigor, o pedido, sendo que a apreciação da constitucionalidade das normas legais referidas nas alíneas anteriores é meramente instrumental. Para reconhecer este direito à comissão de trabalhadores será necessário, com efeito, que os Tribunais de Trabalho apreciem e decidam em concreto a questão da constitucionalidade de normas legais que não preveem tal faculdade. E o nosso sistema de fiscalização concreta e sucessiva é um sistema difuso em que todo e qualquer Tribunal pode (e deve) pronunciar-se sobre a constitucionalidade das normas legais que houver que aplicar para decidir sobre o pedido dos autores (sem prejuízo, evidentemente, de a última palavra caber ao Tribunal Constitucional). Assim, há que reconhecer, como fez o Acórdão recorrido, a competência material do tribunal do trabalho para conhecer do pedido colocado nesta ação pela Comissão de Trabalhadores da RTP. Decisão: Negada a revista. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 9 de setembro de 2026 JORGE MIRANDA, O regime de fiscalização concreta da constitucionalidade em Portugal, Revista da Escola Superior da Procuradoria do Estado de São Paulo 2010, pp. 403 e ss., p. 405. ↩︎