44216/24.4BELSB.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Mara de Magalhães Silveira
Processo: 44216/24.4BELSB.CS1
Acórdão
Descritores: Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, Pressupostos, Autorização de residência para atividade de investimento
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum
Juízes: Marcelo MendonçaJoana Costa e Nora
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/d4c69a9c20bdc59d80258e95004c005f
Sumário
Cabe ao requerente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incluindo que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia.
Texto
Relatório A... (doravante A., Requerente ou Recorrente) instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo – AIMA, I.P. (doravante Entidade Requerida ou Recorrida), peticionando, a final: Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência: Ser a Requerida notificada para se pronunciar sobre o pedido de autorização de residência para atividade de investimento apresentado pelo Requerente em 18/08/2023, procedendo à sua "pré-aprovação" e notificando-o para proceder ao agendamento para recolha dos seus dados biométricos, porquanto reúne todos os pressupostos para o efeito; e Caso os referidos pedidos sejam aprovados, para proceder à emissão das devidas autorizações de residência, mediante o pagamento das taxas que se mostrem devidas e verificada a conformidade da documentação e demais pressupostos, porquanto reúne todos os pressupostos para o efeito previstos nos artigos 90º-A , n.º 2 e 98.º da Lei 23/2007 ; Bem como, Tomar a Requerida as medidas necessárias para salvaguardar a especial urgência da situação, adotando as medidas consideradas adequadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 110.º do CPTA; e Subsidiariamente, caso assim não se entenda, notifique o Requerente nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 110.º-A do CPTA.” Por sentença proferida em 24 de junho de 2025, o referido Tribunal indeferiu liminarmente o requerimento inicial. Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos: A sentença padece de erro na aplicação do direito e na apreciação da prova produzida, pelo que o Recurso abrange a decisão que indeferiu liminarmente a Petição Inicial; Resulta da prova produzida que o Recorrente realizou um investimento imobiliário em Portugal em 2023 com visa à obtenção de residência por via do programa ARI, conforme Doc.1 junto com a Petição Inicial; Bem como, que apresentou a respetiva candidatura no dia 18/08/2023, conforme Doc.1 e 2 juntos com a Petição Inicial; E que até à data os referidos pedidos não mereceram qualquer desenvolvimento por parte da Recorrida, conforme Doc.1 junto com a Petição Inicial; Entende o Recorrente que a verificação da urgência e indispensabilidade da emissão de uma decisão de mérito que condene a Recorrida a proferir decisão sobre os referidos pedidos para evitar a violação dos seus direitos, liberdades e garantias resulta das regras da experiência, bem como das normas legais aplicáveis à autorização de residência para investimento, sendo dedutível por mera presunção judicial; Bem como que a paralisação dos processos de autorização de residência, e a impossibilidade de contactar a Recorrida, são factos notórios que não carecem de prova; Estão aqui em questão não um, mas vários direitos, liberdades e garantias, cujo acesso efetivo depende da concessão de autorização de residência ao Recorrente; Nomeadamente, tendo o Recorrente efetuado um investimento que será obrigado a manter durante cinco anos contados a partir da emissão do respetivo título de residência, a inação da Recorrida ofende de forma irreversível, atual e contínua, a sua atividade de investimento e, logo, o seu direito de propriedade, e a sua liberdade de iniciativa económica, que são direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias (artigos 61.º e 62.º da CRP); Por outro lado, a ausência de decisão por parte da Recorrida restringe a liberdade de circulação e permanência no território nacional do Recorrente, consagrada no artigo 44.º da CRP; A inércia da Recorrida compromete ainda o exercício de direitos pessoais do Recorrente, uma vez que os procedimentos dos autos dizem respeito à obtenção de um documento de identificação essencial à sua vida privada e profissional (artigo 26.º da CRP); Bem como o acesso do Recorrente aos direitos de petição, de obtenção de uma decisão em prazo razoável e de informação sobre os procedimentos administrativos que lhe dizem respeito – previstos nos artigos 20.º, n.º 4 e 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP); Pelo que os factos expostos na Petição Inicial, aliados à prova apresentada, demonstram a necessidade urgente de uma decisão que mérito condene a Recorrida a pronunciar-se sobre o pedido de autorização de residência do Recorrente; Decisão essa que se revela indispensável para garantir acesso efetivo a direitos fundamentais ao Recorrente; Por último, a decisão recorrida aplica incorretamente o artigo 15.º da CRP; O Tribunal a quo desconsidera a conexão do Recorrente com Portugal, negando-lhe direitos fundamentais; Conforme demonstrado, a situação nos autos revela que é urgente que a Recorrida se pronuncie sobre os pedidos do Recorrente, precisamente para que possa ser considerado residente em Portugal, e assim ter acesso aos direitos fundamentais previstos na CRP; Pelo que o Tribunal a quo contraria, assim, a jurisprudência uniformizada, que reconhece a necessidade de uma decisão célere para evitar a perpetuação de uma situação de indocumentação prejudicial; A qual é aplicável ao presente processo, mostrando-se que a inércia da Recorrida compromete materialmente o exercício de direitos fundamentais do Recorrente; Ao permitir que a Administração condicione o acesso à residência, e, logo, à equiparação, com base na sua própria inércia, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo compromete o princípio da tutela jurisdicional efetiva, deixando o Recorrente vulnerável à violação dos seus direitos fundamentais (artigo 20.º, n.º 5 e artigo 268.º n.º 4 da CRP); Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que ao não reconhecer a equiparação do Recorrente aos cidadãos nacionais, mesmo diante do seu investimento e vínculo com Portugal, a decisão recorrida viola o princípio da igualdade (artigo 13.º CRP) e desconsidera a proteção conferida aos estrangeiros que já iniciaram o processo de autorização de residência; Resulta evidente que a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias é o meio processual idóneo e adequado para a tutela jurisdicional das pretensões como as que aqui se colocam; Pelo que, tendo o Tribunal a quo julgado mal a matéria de facto especificamente identificada, além de uma desajustada aplicação dos preceitos legais, deverá o Tribunal Central revogar a Sentença de que se recorre, admitindo a Petição Inicial do Recorrente, e mandado citar a Entidade Recorrida. Termos em que, a douta Sentença recorrida deve ser revogada, ASSIM FAZENDO V. EXAS A COSTUMADA E NECESSÁRIA JUSTIÇA.” A Recorrida AIMA, IP, não apresentou contra-alegações. O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. As partes foram regularmente notificadas do aludido parecer. Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos presentes autos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. Delimitação do objeto do recurso Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, a este Tribunal cumpre apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e direito ao não considerar preenchidos os pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Fundamentação de facto Na decisão recorrida não foi fixada matéria de facto. Fundamentação de direito Do erro de julgamento de facto Da conjugação das conclusões 1 a 4 e 22 resulta que o Recorrente imputa à sentença erro de julgamento de facto, entendendo resultar da prova produzida que (i) realizou um investimento imobiliário em Portugal em 2023 com vista à obtenção de autorização de residência por via do regime ARI, conforme Doc. 1 junto com o requerimento inicial, (ii) apresentou a respetiva candidatura em 18.8.2023, conforme Docs. 1 e 2 juntos com o requerimento inicial, e (iii) até à data o pedido não mereceu qualquer desenvolvimento por parte da Recorrida, conforme Doc. 1 junto com o requerimento inicial. Não se questiona que se mostrem cumpridos os ónus impugnatórios da decisão relativa à matéria de facto previstos no art.º 640.º do CPC ex vi art.º 1.º do CPTA, porquanto o Recorrente indica os factos que considera incorretamente julgados, os meios probatórios que sustentam a sua demonstração e a decisão que a seu respeito deve ser proferida. O que sucede é que estamos perante uma decisão de rejeição liminar proferida ao abrigo do disposto no artigo 110.º, n.º 1, do CPTA, que ocorre quando não se verifique algum dos pressupostos a que se refere o n.º 1 do artigo 109.º, ou seja, “[n]a medida em que possa ser apurada em sede liminar, a não verificação de qualquer destes pressupostos determina o indeferimento liminar da petição, seja porque não está em causa a violação ou ameaça de violação de um direito, liberdade e garantia, seja porque a tutela do direito, liberdade e garantia em causa não é suscetível de ser efetivada através de uma atuação administrativa, seja porque não se verifica uma situação de premência que inviabilize o recurso ao processo declarativo comum, como via normal de reação jurisdicional” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª edição, Almedina, p. 947). Ora, na fase liminar, o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 109.º do CPTA para a admissão da intimação afere-se, essencialmente e por regra, à luz das alegações vertidas no requerimento inicial, o que pode determinar a desnecessidade, para a decisão, da fixação de factualidade. Isto é, na realidade o Tribunal a quo, na sentença, não põe em causa, antes aceita e assume, à luz das alegações vertidas no requerimento inicial, os factos alegados pelo Requerente nos pontos 1 a 3, 5 e 10 do requerimento inicial, respeitantes ao investimento realizado, à apresentação do pedido de autorização de residência para atividade de investimento e à falta de decisão sobre o mesmo. O que entendeu foi que, ainda que aceite essa factualidade, a mesma não é suficiente para que se considerassem preenchidos os pressupostos da intimação, concretamente no que respeita à urgência na obtenção de uma decisão definitiva para a tutela dos direitos, liberdades e garantias que alega estarem a ser violados. E no âmbito deste recurso não há que reponderar a decisão de não fazer constar da sentença a factualidade alegada pelo Recorrente, porquanto, devendo constar da matéria de facto aquela que seja relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, “se os factos cujo julgamento é impugnado não forem suscetíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação da decisão proferida pela 1.ª instância, no plano dos factos” (Ac. do STJ de 29.9.2020, proferido no processo 129/10.7TBVNC.G1.S2 , disponível em www.dgsi.pt). De facto, ainda que se fizesse constar expressamente da sentença a referida factualidade, a mesma não alteraria a decisão, exatamente porque tais factos, não sendo questionados, não são suficientes para a questão de saber se o Recorrente alegou, de forma concretizada, o preenchimento dos pressupostos inerentes ao meio processual a que recorreu. Improcede, pois, o apontado erro de julgamento de facto. Do erro de julgamento de direito A sentença recorrida rejeitou liminarmente a petição de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, entendendo, em suma, que não se encontra preenchido o pressuposto do recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias correspondente à indispensabilidade de uma decisão de mérito urgente para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia. Para tanto, considerou que o Requerente é omisso na alegação de factos relativos à sua situação concreta que permitam concluir que a falta de decisão contende com o exercício dos direitos, liberdades e garantias que invoca, não bastando a sua alegação vaga e genérica, e que os meros incómodos decorrentes da inércia da Entidade Requerida e da falta de informação sobre o estado do processo não permitem concluir pela indispensabilidade de uma decisão de mérito urgente. Entendeu ainda que, residindo o Requerente nos Estados Unidos da América, não lhe são reconhecidos os direitos fundamentais de que se arroga titular, por não lhe ser aplicável o princípio da equiparação previsto no artigo 15.º da CRP. Afastou, por fim, a possibilidade prevista no artigo 110.º-A, n.º 1, do CPTA, por não ter sido alegada qualquer situação de urgência. Contra o assim decidido insurge-se o Recorrente, sustentando que se encontram preenchidos os pressupostos previstos no artigo 109.º do CPTA. Alega que, em conformidade com a documentação junta, tendo realizado um investimento através da aquisição de um imóvel, apresentou, em 18.8.2023, através do Portal ARI, candidatura para obtenção de autorização de residência para atividade de investimento, a qual permanece, até à data, na fase «Em análise», sem que exista decisão sobre tal pedido e encontrando-se largamente ultrapassado o prazo legal para o efeito ( artigo 82.º da Lei n.º 23/2007 ). Da ausência de atuação da Recorrida entende resultar, por mera presunção judicial e à luz das regras da experiência, bem como das normas legais aplicáveis à autorização de residência para investimento, o cerceamento dos seus direitos fundamentais e a urgência na obtenção de uma decisão sobre o pedido por si apresentado, de forma a garantir o seu acesso aos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos. Isto porque apenas a concessão de autorização de residência o investirá no pleno exercício dos seus direitos fundamentais, como o direito à residência, à livre circulação no território nacional e no espaço Schengen, o direito de propriedade e a liberdade de iniciativa económica. Invoca, ainda, como factos notórios, a paralisação dos procedimentos de autorização de residência e a impossibilidade de contactar a Recorrida e de obter qualquer esclarecimento ou agendamento presencial. Aduz que, estando obrigado a manter o investimento pelo prazo de cinco anos contados da emissão do título de residência ( artigo 90.º-A , n.º 2, da Lei n.º 23/2007 ), a ausência de decisão estende, sem fundamento, o prazo pelo qual se vê obrigado a manter o imóvel, livre de ónus e encargos, impossibilitando-o de dispor livremente do mesmo, sob pena de perder o direito à autorização de residência e à respetiva renovação. Tal impõe-lhe um ónus excessivo e desproporcional, que afeta de forma direta e contínua os seus direitos de propriedade e de livre iniciativa económica, direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigos 61.º e 62.º da CRP). Advoga que a situação compromete a estabilidade da sua vida pessoal e familiar, pois investiu em Portugal grande parte das suas poupanças, criando a legítima expetativa de que a sua situação seria decidida dentro do prazo legal e estruturando com base nela os seus planos de vida, familiares e de investimento. Sustenta que a ausência de decisão o impede de concretizar os planos de vida que traçou e restringe a sua liberdade de circulação e permanência no território nacional (artigo 44.º da CRP). Por respeitar o procedimento à obtenção de um documento de identificação essencial à sua vida privada e profissional, a ausência de decisão compromete ainda o desenvolvimento da sua vida pessoal e a livre condução dos seus projetos (artigo 26.º da CRP). Afirma, ainda, ser em Portugal que fixou o centro dos seus interesses e onde deseja residir. Considera que a demora injustificada viola os seus direitos à petição, à obtenção de uma decisão em prazo razoável e à informação sobre os procedimentos administrativos que lhe dizem respeito, previstos nos artigos 20.º, n.º 4, e 52.º da CRP. Sustenta que a sentença desconsidera o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STA n.º 11/2024, de 6 de junho, que entende abranger todos os casos em que o exercício de direitos fundamentais se encontre comprometido pela inércia da Administração face a qualquer pedido de autorização de residência. Entende ser contrário a tal jurisprudência o entendimento segundo o qual, não residindo em Portugal, não beneficia da extensão de direitos a que se refere o artigo 15.º da CRP. Isto porque é a própria inércia da Recorrida que obsta a que seja considerado residente em Portugal, permitindo tal entendimento que a Administração, pela sua omissão, incumpra os prazos legais e condicione o acesso dos cidadãos estrangeiros aos direitos, liberdades e garantias e à respetiva tutela jurisdicional efetiva. Acrescenta que não se trata de uma pessoa estrangeira não residente, sem qualquer ligação a Portugal, mas sim de um cidadão que aqui investiu e, em seguida, submeteu pedido de autorização para aqui residir, formando uma conexão significativa com o território nacional. Conclui que a decisão recorrida aplica incorretamente o artigo 15.º da CRP, violando os princípios da igualdade (artigo 13.º da CRP) e da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º, n.º 5, e 268.º, n.º 4, da CRP), e contraria o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo de 6.6.2024. Vejamos. Como emerge do n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, "[a] intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar." Este meio processual, de utilização excecional, assegura a proteção a título principal, urgente e sumário de direitos, liberdades e garantias que estejam a ser violados. Destina-se às situações em que a rápida prolação de uma decisão que vincule a Administração (ou particulares) a adotar uma conduta positiva (facere) ou negativa (non facere) se revele indispensável para acautelar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade e garantia. Exige-se, assim, que a emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para a proteção de um direito, liberdade ou garantia. Cabe ao requerente da intimação alegar e demonstrar a urgência na obtenção de uma decisão definitiva para a tutela dos direitos, liberdades e garantias que alega estarem a ser violados. Como escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, Almedina, 2017, p. 883), "(...) é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício. À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspectos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação. Não releva, por isso a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adoptar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito." É que a defesa ou tutela dos direitos fundamentais faz-se, por regra, através da ação administrativa. Só se recorre à intimação quando aquela via não é possível ou suficiente, por se verificar "a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de grave ameaça ou violação do direito, liberdade ou garantia em causa, que só possa ser reparada através do processo urgente de intimação" (idem, ibidem, p. 883). O segundo dos requisitos estatuídos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA refere-se à subsidiariedade da intimação. A intimação é o meio adequado quando a tutela do direito, liberdade ou garantia lesado, ou em vias de o ser, não se compadece com a delonga de um processo não urgente, ainda que acompanhado de uma providência cautelar. Assim, "[a] impossibilidade poderá resultar do facto de o juiz, para se pronunciar, ter necessariamente de ir ao fundo da questão, o que, como é sabido, lhe está vedado no âmbito dos procedimentos cautelares. Por sua vez, a insuficiência respeita à incapacidade de uma decisão provisória satisfazer as necessidades de tutela do particular, posto que estas apenas lograrão obter satisfação com uma tutela definitiva, sobre o fundo da questão. Estamos a referir-nos àquelas situações sujeitas a um período de tempo curto, ou que digam respeito a direitos que devam ser exercitados num prazo ou em datas demarcadas, maxime, questões relacionadas com eleições, actos ou comportamentos que devam ser realizados numa data fixa próxima ou num período de tempo determinado (como exames escolares ou uma frequência do ano lectivo), situações de carência pessoal ou familiar em que esteja em causa a própria sobrevivência pessoal de alguém, ou, ainda, casos relativos à situação civil ou profissional de uma pessoa." (Catarina Santos Botelho, A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias: quid novum?, O Direito, n.º 143, I, 2011, pp. 31-53). Isto posto, importa dar conta de que não basta alegar a apresentação do pedido de autorização de residência, invocando o preenchimento dos pressupostos para a sua obtenção, e a falta de decisão sobre o mesmo, com as consequências legais que resultam da falta do título ao nível dos direitos inerentes à sua titularidade (v.g. residência/permanência em Portugal, livre circulação, liberdade de iniciativa económica). Tão-pouco basta a alegação não concretizada de que dessa falta advém a violação ou restrição de direitos, liberdades e garantias. Ao contrário do que pretende o Recorrente, da circunstância de ter apresentado pedido de concessão de autorização de residência para atividade de investimento e de a Administração não se ter pronunciado, em prazo, sobre o mesmo, não resulta, por mera presunção judicial e recurso às regras da experiência, a violação de direitos, liberdades e garantias do Requerente. O mesmo se diga quanto aos factos que o Recorrente reputa de notórios: a paralisação dos procedimentos de autorização de residência e a dificuldade em contactar a Entidade Requerida. Tais factos respeitam ao funcionamento geral dos serviços, nada revelam quanto à concreta situação pessoal, familiar e profissional do Recorrente, nem quanto ao modo como a demora afeta, em termos que reclamem tutela urgente, os direitos de que se arroga titular. Na realidade, o regime exposto reclama do autor que recorre à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias a alegação de factos concretos idóneos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos enunciados no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA. A admissão da utilização deste meio depende da análise das circunstâncias de cada caso, sendo a verificação do respetivo preenchimento efetuada por referência à causa de pedir e ao pedido formulado pelo requerente. Não assiste razão ao Recorrente quando sustenta que a sentença recorrida desconsiderou a jurisprudência dos tribunais superiores, concretamente a vertida no Acórdão do STA de 6.6.2024, proferido no processo 0741/23.4BELSB (AUJ n.º 11/2024), que considera este meio processual idóneo para reagir à inércia da Administração na decisão de uma pretensão de autorização de residência. Com efeito, o que aí se decidiu respeita a situações de "permanência de um cidadão estrangeiro indocumentado em território nacional por razões alheias ao mesmo, assacáveis aos serviços a quem legalmente está atribuída a incumbência de tramitar o procedimento para a emissão da decisão final". Nessas situações, "a falta de um título de residência temporária, que permita a permanência de um imigrante no território nacional, durante um período certo, afeta o reduto básico de direitos pessoais e sociais, que se ligam, todos eles, ao princípio da dignidade da pessoa humana", porque "enquanto a autorização de residência temporária não for concedida o recorrente permanece[r] vulnerável a abusos, designadamente, a nível laboral, sujeito a aproveitamentos indevidos da sua condição de clandestino". Por isso se reclama uma tutela definitiva, de tal forma que "o meio processual adequado, de que o cidadão deve lançar mão, é o processo principal de intimação previsto nos artigos 109.º a 111.º do CPTA". Mas não resulta de tal jurisprudência que a simples falta de decisão da Administração em pedidos de autorização de residência, implique inevitavelmente a indispensabilidade da emissão urgente de uma decisão. O requerente da intimação não fica dispensado de demonstrar o preenchimento dos pressupostos da tutela requerida. Por outro lado, o que determina a aplicação daquela jurisprudência é a situação fáctica subjacente, que no AUJ se caracteriza pela permanência em território nacional de um cidadão estrangeiro indocumentado, exposto às vulnerabilidades inerentes a essa condição. Essa situação é materialmente diversa da do Recorrente, que reside nos Estados Unidos da América. Não há, por isso, qualquer tratamento discriminatório, violador do artigo 13.º da CRP, na conclusão de que aquele aresto não o dispensa do ónus de alegação dos pressupostos da intimação. Daí que, para apurar se a sentença recorrida incorreu em erro, importe considerar o que foi alegado pelo Requerente. Ora, no requerimento inicial, para justificar a urgência que é pressuposto do recurso à intimação, o Requerente alegou o seguinte: Adquiriu um imóvel em Portugal pelo valor de € 410.000,00. Em 18.8.2023 apresentou, através do Portal ARI, pedido de autorização de residência para atividade de investimento, ao qual foi atribuído o n.º 02403/ARI/010/23. Decorrido um ano e três meses, o procedimento permanecia na fase «Em análise», sem que tivesse sido proferida decisão de pré-aprovação ou procedido ao agendamento para recolha de dados biométricos. Advogou que realizou o investimento com a legítima expetativa de poder residir em Portugal e de aqui passar grande parte do seu tempo, tendo planeado a sua vida e os seus projetos pessoais e familiares de acordo com a expetativa de que a candidatura seria decidida no prazo máximo de 90 dias. Alegou que a demora o coloca numa situação precária, de incerteza e de vulnerabilidade, sem poder residir legalmente em Portugal ou aqui permanecer mais de 90 dias, não lhe sendo possível planear a sua vida com segurança e estabilidade e vendo-se obrigado a pôr todos os seus projetos pessoais e familiares em suspenso. Alegou ainda que a falta de decisão o impede de se inscrever como residente fiscal e de beneficiar do Estatuto de Residente Não Habitual, ao abrigo do regime transitório previsto no artigo 236.º , n.º 3, alínea c), da Lei n.º 82/2023 , de 29 de dezembro, para o que teria de se tornar residente para efeitos fiscais até 31.12.2024, perdendo, de forma irreversível, esse benefício. Acrescentou que não lhe foi possível obter informações sobre o seu processo, tendo sido ignoradas as suas solicitações de pré-aprovação e de agendamento da recolha de dados biométricos, descrevendo a ineficácia dos canais de comunicação da Entidade Requerida. Mais alegou que, segundo os indicadores estatísticos de desempenho dos tribunais administrativos de 1.ª instância, o tempo de resolução das ações administrativas foi, em 2023, de 810 dias e o das providências cautelares de 160 dias, pelo que nenhum outro meio, ainda que urgente, assegura em tempo útil a tutela dos seus direitos, e que, conforme o AUJ n.º 11/2024, a tutela cautelar não é compatível com a garantia dos direitos em causa. Fundamentou a sua pretensão na violação do prazo de decisão de 90 dias previsto no artigo 82.º , n.º 1, da Lei n.º 23/2007 , do dever de impulso da instrução que impende sobre a Entidade Requerida ( artigo 115.º do CPA ), do dever de decisão ( artigo 13.º do CPA ) e do princípio da boa-fé, na vertente da tutela da confiança ( artigos 10.º do CPA e 266.º da CRP). Sustentou que a conduta da Administração viola os princípios do Estado de direito democrático, da igualdade e da legalidade (artigos 2.º, 13.º, 3.º, n.º 3, e 266.º, n.º 1, da CRP) e lesa direitos fundamentais constitucionalmente garantidos: os direitos à identidade pessoal e à cidadania (artigo 26.º), à liberdade (artigo 27.º), de deslocação e de emigração (artigo 44.º), à equiparação dos estrangeiros aos cidadãos nacionais (artigo 15.º, n.º 1), à informação (artigos 37.º, n.º 1, e 268.º, n.º 1) e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação (artigo 26.º, n.º 1, da CRP e artigo 6.º , n.º 1, do CPA ). Referenciou, ademais, instrumentos de direito internacional, nomeadamente os artigos 6.º e 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e os artigos 3.º, 8.º e 13.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Neste recurso reitera, no essencial, tal alegação. Invoca, ainda, o direito de propriedade e a liberdade de iniciativa económica (artigos 61.º e 62.º da CRP), por a demora prolongar o prazo de manutenção do investimento, os direitos de petição, à obtenção de uma decisão em prazo razoável e à informação sobre os procedimentos administrativos que lhe dizem respeito (artigos 20.º, n.º 4, e 52.º da CRP), e afirma ter investido grande parte das suas poupanças e ter fixado em Portugal o centro dos seus interesses. Entende que, para beneficiar da equiparação prevista no artigo 15.º da CRP, é suficiente a conexão estabelecida com o território nacional por via do investimento realizado e da candidatura submetida. Acrescenta que é a própria inércia da Entidade Requerida que obsta a que seja considerado residente. Conclui pela violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) e do direito à tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º, n.º 5, e 268.º, n.º 4, da CRP). Em primeiro lugar, importa considerar que o processo de intimação se destina a tutelar direitos, liberdades e garantias ou direitos de natureza análoga. Ora, "ao dever de decisão que impende sobre a Administração [ artigo 13.º do CPA ] não corresponde uma posição jurídica subjectiva dos particulares com a natureza de um direito, liberdade e garantia, o que significa que o incumprimento dos prazos procedimentais, na medida em que não contende com um direito com aquela natureza, não permite o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias". Donde, "o incumprimento do prazo de decisão do pedido de atribuição de nacionalidade não permite, por si só, o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, sendo que, noutra perspectiva, tal incumprimento não consubstancia a urgência que integra o primeiro pressuposto do recurso à intimação" (Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 3.10.2024, proferido no processo 1796/24.0BELSB , disponível em www.dgsi.pt ). Do mesmo modo, não configuram direitos, liberdades e garantias, ou direitos de natureza análoga, os princípios da decisão, da eficiência, da boa-fé e da tutela da confiança invocados pelo Requerente com apoio nos artigos 10.º e 13.º do CPA e 266.º da CRP, nem o direito a uma boa administração invocado com apoio no artigo 41.º da CDFUE, nem tão-pouco os princípios do Estado de direito democrático e da legalidade (artigos 2.º, 3.º, n.º 3, e 266.º, n.º 1, da CRP). Tais princípios reclamam da Administração eficiência, celeridade, eficácia e boa-fé na tomada de decisão e no relacionamento com os particulares e constituem princípios gerais de direito reguladores da atividade administrativa, que conformam o modo de atuação da Administração Pública e vinculam os seus órgãos no exercício das respetivas competências. Não se reconduzem, em si mesmos, a posições jurídicas subjetivas dos particulares suscetíveis de integrar o conceito de direito, liberdade ou garantia para efeitos do artigo 109.º do CPTA. O que significa que a violação do direito à decisão, ou a frustração das expetativas quanto à obtenção de autorização de residência fruto da inércia da Administração, contrária aos princípios por que se deve pautar a atuação desta, são inócuas para demonstrar a urgência e a indispensabilidade do meio processual, porque não tuteladas por ele. Também a pretensão de beneficiar do Estatuto de Residente Não Habitual não se reconduz a qualquer direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga. Trata-se da aplicação de um regime fiscal, cuja eventual perda não é suscetível de fundar o recurso a um meio processual que se destina a assegurar o exercício, em tempo útil, de direitos fundamentais daquela natureza. Em segundo lugar, quanto ao direito à informação sobre os procedimentos que lhe dizem respeito, que o Recorrente invoca com apoio nos artigos 37.º, n.º 1, e 268.º, n.º 1, da CRP e, em sede de recurso, nos artigos 20.º, n.º 4, e 52.º da CRP, dos termos em que vem alegada a sua violação, por referência à obtenção de informação sobre o estado do procedimento administrativo, não emerge o direito à decisão do pedido de concessão de autorização de residência reclamado nos autos. Ainda que ocorresse a violação do direito à informação procedimental, a proteção desse direito não se faz pelo deferimento da pretensão de decisão do pedido formulado nestes autos. Acresce que se o Recorrente entendia violado o seu direito à informação procedimental a que se reportam os artigos 268.º, n.º 1, da CRP e 82.º a 85.º do CPA , o meio processual que lhe assegura uma tutela urgente e definitiva, para o efeito de saber em que fase se encontra o seu pedido, é a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões prevista nos artigos 104.º e seguintes do CPTA. Em terceiro lugar, como bem decidiu o Tribunal a quo , o Recorrente não concretiza quaisquer factos que revelem em que termos a demora na decisão do seu pedido de autorização de residência para atividade de investimento viola os direitos de que alega ser titular. Com efeito, limita-se a invocar genericamente que a demora na decisão sobre a sua pretensão viola os direitos fundamentais que elenca, sem consubstanciar factualidade concreta que o evidencie. Não alega verdadeiramente nenhum facto que demonstre ser necessária uma decisão de mérito urgente, isto é, que revele estar numa situação premente em que seja indispensável a emissão de uma decisão, sob pena de virem a ser lesados os seus direitos fundamentais. Compreende-se que a demora na decisão do pedido de autorização de residência para atividade de investimento obste a que, legalmente, o Recorrente possa residir e permanecer em Portugal e obter a equiparação aos cidadãos nacionais nos termos do artigo 15.º da CRP, designadamente quanto à liberdade de circulação e deslocação em território europeu e no espaço Schengen, ao acesso à saúde e à educação, ao trabalho e à segurança. Mas daí não resulta, inevitável e necessariamente, uma situação de urgência que torne imprescindível à proteção de um direito, liberdade e garantia a decisão de mérito. Era necessário que densificasse factos, relativos à sua concreta situação, que permitissem concluir pela especial urgência em obter decisão judicial definitiva de intimação da Administração a adotar a conduta necessária para assegurar em tempo útil o exercício dos direitos fundamentais alegadamente ameaçados. Todavia, tanto no requerimento inicial como neste recurso, o Recorrente limita-se a concluir que o atraso na decisão compromete a sua vida pessoal e familiar e o obriga a suspender os seus projetos pessoais e familiares, que nunca esclarece quais são. Não revela o concreto circunstancialismo fáctico da sua situação pessoal, profissional e familiar que evidenciasse em que medida a delonga na decisão põe em causa os direitos, liberdades e garantias que enumera, em termos consubstanciadores da urgência na tutela que reclama. Alude a projetos familiares sem sequer identificar os membros do seu agregado familiar, nem alegar onde se encontram ou em que termos a sua vida familiar se mostra afetada. O Tribunal desconhece in totum , porque o Recorrente a omitiu, qual é, afinal e atualmente, a sua situação fáctica concreta no seu país de residência, os Estados Unidos da América, que revelasse que, à míngua da tutela de mérito urgente que reclama, possa verificar-se o risco ou a efetiva violação dos direitos, liberdades e garantias que alega deter. Aliás, o próprio Recorrente alega ter realizado o investimento com a expetativa de poder vir a residir em Portugal e de aqui passar grande parte do seu tempo, revelando tratar-se de um projeto futuro e não de uma situação atual cuja lesão importe prevenir com urgência. E a afirmação, formulada apenas em sede de recurso, de que fixou em Portugal o centro dos seus interesses é meramente conclusiva e contrariada pela identificação que o próprio faz no requerimento inicial, como residente em Las Vegas, Nevada, nos Estados Unidos da América, e pela alegação de que não pode permanecer em Portugal por mais de 90 dias. Refere que o atraso na decisão frustra os planos de vida que traçou. Mas, além de tal não contender com qualquer direito, liberdade e garantia, esse desapontamento também não traduz uma situação de urgência. Quanto ao direito de propriedade e à liberdade de iniciativa económica, que apenas convoca neste recurso, o Recorrente alega que a obrigação de manter o investimento pelo prazo de cinco anos, contado da emissão do título de residência ( artigo 90.º-A , n.º 2, da Lei n.º 23/2007 ), se prolonga por força da demora na decisão. Contudo, tal obrigação decorre do regime legal a que voluntariamente se submeteu ao optar pela autorização de residência para atividade de investimento. Não o priva da titularidade do imóvel adquirido, nem das faculdades de uso e fruição que lhe são inerentes. O Recorrente não alega qualquer facto concreto que revele em que medida a manutenção do investimento para além do período inicialmente previsto compromete o exercício daqueles direitos em termos que exijam uma tutela urgente e definitiva. A circunstância de a liberdade de iniciativa económica corresponder a direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias não dispensa o Requerente do ónus de alegar factos concretos que evidenciem a urgência na tutela desse direito. Invoca a restrição da liberdade de circulação e do direito de deslocação (artigo 44.º da CRP e artigo 13.º da DUDH), alegando não poder permanecer em Portugal por mais de 90 dias. Não concretiza, porém, qualquer situação fáctica que revele em que medida tais direitos se encontram comprometidos, designadamente que deslocação ou permanência pretendeu realizar e lhe foi vedada. Advoga a violação do direito à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º da CRP), por não aceder ao título de residência enquanto documento de identificação. Não alega, porém, encontrar-se desprovido de documento de identificação válido, identificando-se, aliás, no requerimento inicial, como titular de passaporte válido até 30.1.2027. E quanto ao direito à cidadania, também consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da CRP, o mesmo respeita à titularidade da cidadania e à proteção contra a sua privação (cfr. n.º 4 do mesmo preceito), não estando em causa nos autos, em que o Recorrente pretende obter uma autorização de residência e não a cidadania portuguesa. Advoga a violação do direito à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação (artigo 26.º, n.º 1, da CRP e artigo 6.º , n.º 1, do CPA ) e do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), sem consubstanciar qualquer circunstancialismo fáctico concreto que revele a sua ameaça ou lesão. Pugna pela violação dos direitos a um processo equitativo e ao recurso efetivo (artigo 6.º da CEDH e artigo 8.º da DUDH) e, em sede de recurso, dos direitos de petição e à obtenção de uma decisão em prazo razoável (artigos 20.º, n.º 4, e 52.º da CRP), sem aduzir qualquer factualidade que demonstre em que medida assim sucede. E convoca o n.º 4 do artigo 20.º da CRP, olvidando que tal normativo se reporta ao direito a uma decisão judicial, e não administrativa, em prazo razoável. Quanto à tutela jurisdicional efetiva, e sem prejuízo de se notar também aqui a falta de concretização de factualidade que revelasse a violação ou ameaça de lesão de tal direito, importa clarificar o seguinte, como se deu nota no Acórdão deste TCA Sul de 3 de julho de 2025, proferido no processo 32039/24.5BELSB (disponível em www.dgsi.pt): "naturalmente que, em face do princípio da tutela jurisdicional efetiva (consagrado no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa), assiste aos requerentes o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie a sua pretensão de condenação da Administração à prática do acto administrativo devido, mas tal direito não corresponde à verificação dos pressupostos de recurso ao meio processual da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, na medida em que do mesmo não resulta a indispensabilidade do recurso a tal meio processual para assegurar o exercício, em tempo útil, de qualquer direito, liberdade ou garantia de que os recorrentes sejam titulares". Reitera-se: não basta estar em causa um direito, liberdade e garantia. É ainda necessário demonstrar que é urgente a sua tutela, o que o Recorrente não fez, nem no requerimento inicial nem em sede de recurso. Reconhecem-se os incómodos associados à incerteza de aguardar há muito tempo uma decisão da Administração, designadamente a frustração das expetativas criadas quanto à residência em Portugal. Mas, no caso vertente, não foram alegados factos que caracterizem uma situação de perda irreversível de faculdades de exercício de um direito, ou uma situação de carência pessoal ou familiar em que esteja em causa a imediata e direta vivência pessoal e familiar do Recorrente. O Recorrente não alega factos que demonstrem a indispensabilidade da intimação para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos direitos de que se perfilha titular. Não alegou factualidade concreta demonstrativa de que a demora na decisão do pedido de concessão de autorização de residência o impede de desenvolver uma vida normal (privada, familiar, profissional, etc.), pondo em causa qualquer direito, liberdade e garantia que lhe assista. Limitou-se a alegar, de forma genérica e conclusiva, que a falta de decisão põe em causa os direitos, liberdades e garantias que elencou, omitindo quaisquer factos dos quais se pudesse extrair a indispensabilidade de uma decisão urgente para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA. Acrescente-se que, como deu nota o Tribunal a quo, o Recorrente não se encontra nem reside em Portugal, mas sim nos Estados Unidos da América. Não lhe são, por isso, reconhecidos os direitos fundamentais de que se arroga titular, não sendo aplicável o princípio da equiparação previsto no artigo 15.º da CRP, que apenas abrange os estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal. Do Acórdão do STA de 6.6.2024, proferido no processo 0741/23.4BELSB , não decorre que o princípio da equiparação seja também aplicável a estrangeiros que não se encontrem ou residam em Portugal. A situação abordada em tal decisão respeita à "permanência de um cidadão estrangeiro indocumentado em território nacional por razões alheias ao mesmo, assacáveis aos serviços a quem legalmente está atribuída a incumbência de tramitar o procedimento para a emissão da decisão final". É essa permanência em território nacional que justifica a aplicação do princípio da equiparação. A mera submissão de um pedido de autorização de residência, ainda que precedida de um investimento, não forma uma conexão com o território nacional relevante para beneficiar da tutela concedida aos cidadãos portugueses. Não dispondo os estrangeiros que não se encontram nem residem em Portugal de uma ligação efetiva ao território nacional, o legislador constitucional entende não existir fundamento para que lhes sejam atribuídos e reconhecidos pelo Estado Português os mesmos direitos que aos cidadãos nacionais. Nem colhe o argumento de que é a própria inércia da Entidade Requerida que obsta a que o Recorrente seja considerado residente. A extensão de direitos prevista no n.º 1 do artigo 15.º da CRP assenta numa ligação efetiva ao território, isto é, encontrar-se ou residir em Portugal. Não assenta na mera pendência de um pedido de autorização de residência, que traduz apenas a pretensão de vir a estabelecer essa ligação. Tal entendimento não deixa o Recorrente desprovido de tutela. Como se afirmou no Ac. deste TCA Sul de 24.4.2024, proferido no processo 3595/23.7BELSB , não sendo observados os prazos legais de tramitação e decisão, o Recorrente tem ao seu dispor os meios judiciais de reação junto dos tribunais administrativos portugueses, disponibilizados a qualquer cidadão, nacional ou estrangeiro, em idêntica situação. Não se mostram, assim, violados os princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva. Assim, porque ao Recorrente não se aplica o princípio da equiparação consagrado no n.º 1 do artigo 15.º da CRP, não lhe assiste a garantia dos direitos fundamentais que reputa violados pela inércia da entidade administrativa e que demandaria a tutela urgente que reclama. Não sendo detentor de tais direitos, a conduta omissiva da Administração não é apta à sua lesão em termos que reclamassem essa tutela. Acompanha-se o Ac. deste TCA Sul de 14.11.2024, proferido no processo 548/24.1BELSB , disponível em www.dgsi.pt, com total aplicação à situação dos autos: "[P]ara se poder concluir pela indispensabilidade de uma tutela de mérito urgente no caso concreto, impunha-se-lhes que alegassem factualidade concreta demonstrativa de que a falta de decisão do pedido de autorização de residência os impedia de desenvolver uma vida normal (privada, familiar, profissional, etc), designadamente que tinham em Portugal o centro da sua vida, o que, manifestamente, não fizeram. Assim, a alegação dos recorrentes reconduz-se a uma pressa na obtenção da autorização de residência, e a uma expectativa - legítima, aliás – de ver decidido o seu pedido no prazo legal, o que não se confunde com uma situação de urgência, não tendo sido alegada qualquer factualidade consubstanciadora de uma situação de urgência na tutela de um direito fundamental. Os autores recorrentes não descrevem uma situação factual de urgência e lesão dos direitos que invocam – necessária ao preenchimento dos pressupostos de recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias -, limitando-se a afirmar uma mera lesão dos mesmos, não sendo possível extrair da sua alegação qualquer urgência para os recorrentes na concessão de autorização de residência. É que não basta estar em causa um direito, liberdade e garantia, sendo ainda necessário demonstrar que é urgente a sua tutela, o que os recorrentes, nos termos expostos, não fizeram. Acresce que não assistem aos recorrentes os direitos que invocam. É verdade a Constituição da República Portuguesa garante tais direitos a todos os cidadãos, e que o artigo 15.º estende o gozo dos direitos do cidadão português aos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal. Sucede que os recorrentes nem se encontram nem residem em Portugal, pelo que, não beneficiando de tal extensão, não lhes assistem aqueles direitos. Já quanto à dignidade da pessoa humana, consubstancia a mesma um princípio, um valor constitucional objectivo que se projecta em vários direitos constitucionalmente consagrados, também não lograram os recorrentes concretizar a sua violação." Considerando o exposto, é manifesto que a sentença não incorreu no erro de julgamento que lhe é apontado. Como se deu conta no Ac. deste TCA Sul de 19.3.2024, proferido no processo n.º 3694/23.5BELSB , disponível em www.dgsi.pt, "a situação de urgência teria de ser analisada perante factos concretos da vida real, que demonstrassem a necessidade de uma decisão imediata do pedido, não tendo o Requerente cumprido com tal ónus de densificação factual, limitando-se a enunciar alegações genéricas e abstratas e sem justificar, de forma cabal, a especial urgência, indicando qual o limite temporal a partir do qual ocorreria a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito fundamental em virtude da inércia decisória da Entidade Requerida." Em suma, o Recorrente não alegou quaisquer factos que permitam concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, dos direitos que se arroga. E porque se tratam de pressupostos cumulativos, tal dispensa a pronúncia deste Tribunal quanto à alegada inviabilidade da tutela cautelar, porquanto tal contende com o segundo pressuposto – impossibilidade ou insuficiência, nas circunstâncias do caso, do decretamento de uma providência cautelar – regulado no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA. Donde, não se encontrando preenchidos os pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, se impunha, como decidido, o indeferimento liminar do requerimento inicial, não incorrendo a sentença em erro de julgamento. Da condenação em custas Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais. Decisão Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Sem custas. Mara de Magalhães Silveira Marcelo Mendonça Joana Costa e Nora