412/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José João Abrantes
Processo: 241/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 412/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 241/2021
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteJosé António Teles Pereiran/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210412.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 412/2021 Processo n.º 241/2021 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, Relatório 1. A. interpôs recurso de constitucionalidade, fundado no artigo 70.º, n.º 1.º, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Tribunal da Relação de Évora em 9 de fevereiro de 2021, com vista à apreciação das seguintes questões: «(…) A) Relativamente ao acórdão na parte em que versa sobre o recurso do despacho do dia 29/06/2020, com a referência 90549011: Al) Violação do princípio constitucional da igualdade, do art. 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), ao não conceder os mesmos meios de defesa que a um arguido com meios económicos (Conclusão X); A2) Violação do art. 20. n.° 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) por não assegurar todos os direitos do arguido economicamente débil; do art. 32.°, n.° 1, da CRP por não assegurar "(...) todas as garantias de defesa, incluindo o recurso", pois o pedido negado era para a elaboração do recurso; do art. 6.°, n.° 3, b) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; e dos arts. 20.°, 47.° e 48.° da CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA (2000/C 364/01), 18.12.2000 Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 364/1. (Conclusão XI) A3) O despacho recorrido, na parte em que convida o mandatário a dizer se quer ser substituído, invocando o art. 66.° do Código de Processo Penal, é inconstitucional por usurpação de competências/atribuições da Ordem dos Advogados pelo juiz a quo e do princípio do art. 111.º da CRP "Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição." (Conclusão XIV) Relativamente ao acórdão na parte em que versa sobre o recurso da sentença final: Inconstitucionalidade material por violação direta dos princípios da igualdade do art. 13.° da CRP, bem como do princípio da proporcionalidade do art. 18.° da mesma CRP, e dos princípios da justiça e da razoabilidade, pois não faz sentido que apenas alguns direitos pessoais cíveis e todos os direitos patrimoniais beneficiem de melhores condições de recurso (prazo, nomeadamente) do que os arguidos em processo criminal. (Conclusões III e IV)». Pela Decisão Sumária n.º 287/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Vejamos, pois, à luz dos enunciados pressupostos, se é admissível o presente recurso. 4. Perscrutado o teor do requerimento de interposição do recurso, verifica-se a ausência do pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade. Como é sabido, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão de natureza normativa. Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. Tal enunciação deve ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental. Ora, no caso dos autos, é manifesto que o recorrente pretende, não a sindicância da conformidade com a Lei Fundamental de verdadeiros critérios normativos – que não enuncia –, extraíveis de disposições de Direito ordinário, mas a reapreciação da própria decisão jurisdicional, na sua dimensão subsuntiva. Tal conclusão retira-se, desde logo, da conjugação entre a referida ausência de enunciação de um objeto normativo e as inúmeras referências à violação da Constituição por parte das próprias decisões proferidas nas instâncias, o que demonstra que o presente impulso processual visa a sindicância da decisão jurisdicional concreta e já não, como se impunha, a verificação da conformidade com a Lei Fundamental de normas ou dimensões normativas que tenham sido mobilizadas como razão de decidir pelo tribunal a quo. Nestes termos, demonstrada que se encontra a inidoneidade do objeto do recurso, torna-se inútil a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade, face à obrigatoriedade da sua verificação cumulativa, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do presente recurso.». 3. Relativamente a esta decisão vem agora o recorrente apresentar reclamação para a conferência, invocando o disposto no artigo 78.º-A, n.o 3, da LTC. Manifestando o seu desacordo com o sentido da decisão sumária proferida, refere o reclamante o seguinte: «(…) 1.º Diz, a dado passo, na fundamentação, a Douta Decisão: “Perscrutado o teor do requerimento de interposição de recurso, verifica-se a ausência do pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade”. Ora, 2.º Se assim fora, o Venerando Desembargador que admitiu o recurso teria, em cumprimento, do disposto no art. 75.º A, n.º 5, da LTC, que notificar o recorrente para suprir alegadas deficiências, o que não fez. 3.º Mas, também, a lei comete essa obrigação ao juiz do TC, no n.º 6 do mesmo art. 75.ºA, da LTC, caso o juiz que admite o recurso a não cumpra, o que o Colendo Conselheiro Relator OMITIU. 4.º Por consequência, entendendo da forma como consta da decisão revidenda, caberia ao Colendo Conselheiro Relator, antes de proferir decisão, convidar o recorrente a suprir essa alegada deficiência. 5.º Omitindo formalidade essencial, com violação da LTC, é nula a decisão sob apreciação, o que deve ser reconhecido pela conferência. Mas 6.º Um recurso de constitucionalidade não é o mero requerimento de interposição, necessariamente sumário. 7.º A fiscalização sucessiva concreta pressupõe prévia invocação de inconstitucionalidade, em peças processuais ínsitas no processo principal, do sistema judiciário ordinário. 8.º E nem se diga que o que o recorrente queria era um inexistente recurso de amparo. 9.º Haveria o Colendo Conselheiro Relator que “perscrutar” nas peças processuais em que as inconstitucionalidades foram alegadas, porque um recurso de constitucionalidade integra necessariamente essas peças processuais, que são remetidas ao TC, para serem lidas e verificada a sua conformidade com a LTC. 10.º Decorrendo, notoriamente, que a decisão sumária, foi tão sumária, que nem olhou para os fundamentos no processo judicial onde as inconstitucionalidades foram alegadas. Veja-se (….) 15.º Não vislumbramos, pois, onde está a deficiência apontada pelo Colendo Conselheiro Relator, se, em cada uma das inconstitucionalidades referidas está indicada a norma adjetiva ou substantiva infraconstitucional que reputamos violada pelas decisões recorridas. 16.º Se não cumpriu o art. 75.ºA. n.º 6, da LTC, o Colendo Relator, é porque entendeu ter todos os elementos, NO PROCESSO, para uma decisão de acordo com a Lei e a sua Consciência. 17.º Os elementos necessários, se lidos, teriam levado a decisão diversa, que é a que se pede à Conferência. Acresce, 18.º Eventual lapso ou apressada leitura (com o devido e elevado respeito), implicou a condenação em custas, sem salvaguarda da isenção total de que beneficia o recorrente, que vai indicada no requerimento de recurso, e que consta a fls._ dos autos (documento da Segurança Social), o que requeremos seja retificado pela Conferência para evitar atos inúteis de secretaria e de reclamação da conta.». Por fim, pugna pela alteração da decisão reclamada no sentido por si preconizado. 4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta, na qual defende que a reclamação apresentada deve ser indeferida. Sustentando tal conclusão, refere o seguinte: «3.º Naturalmente que, perante esta formulação [do objeto do recurso], na douta Decisão Sumária, fundamentadamente, entendeu-se que não vinha enunciada uma qualquer questão ou questões de natureza normativa (…). 4.º Na reclamação o recorrente nada alega de pertinente e que possa abalar a fundamentação da decisão reclamada. 5.º Diremos, respondendo à reclamação, que o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.º 5 e 6, da LTC, destina-se, exclusivamente, a dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme. 6.º Ora, no caso dos autos, não foi sequer apontado ao requerimento qualquer insuficiência, antes tendo ficado o não conhecimento do mérito a dever-se, exclusivamente, à inidoneidade do objeto do recurso, tal como identificado no momento próprio para tal: o requerimento de interposição do recurso.». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde já, que a mesma não apresenta argumentos suscetíveis de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária colocada em crise, a qual, recorde-se, alicerçou o não conhecimento do recurso apresentado pelo então recorrente na inidoneidade do respetivo objeto. Relativamente a este fundamento o reclamante nada refere, dirigindo o seu discurso argumentativo, por um lado, ao facto de não ter sido proferido, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso para suprir a falta de natureza normativa do objeto do recurso aí apresentado, que apelida de «deficiência» e, por outro lado, à demonstração de que alegou junto do tribunal a quo as questões de inconstitucionalidade, assente no pressuposto de que «um recurso de constitucionalidade não é o mero requerimento de interposição, necessariamente sumário». Tem este Tribunal reiteradamente afirmado que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo, pois, imprescindível que o reclamante dê a conhecer as específicas razões que sustentam a sua discordância com a decisão sumária de que reclama (cfr. Os Acórdãos n.os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Assim, uma vez que o reclamante não dirigiu a sua impugnação ao concreto fundamento invocado na decisão sumária, mantém-se intocada a sua fundamentação. Sempre se dirá, a respeito do afirmado na reclamação, que carece de fundamento legal o entendimento do reclamante de que, no caso, deveria ter sido proferido convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso. Na verdade, como se afirmou no Acórdão n.º 375/2020, desta 1.ª Secção, «uma vez que o recurso não foi conhecido com base na ausência de pressuposto de que depende a sua admissibilidade (…), e não por falta de meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso, seria inútil, no caso, proferir o despacho-convite a que alude o n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, na medida em que tal pressuposto não é suscetível de ser suprido por essa via.» Esclarece o referido aresto do seguinte modo: «O convite ao aperfeiçoamento, que, diga-se, não tem caráter obrigatório, só se reveste de utilidade quando se encontram em falta meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – plasmados nos n. os 1 a 4 do mesmo preceito. Diferentemente, quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que, repita-se, não podem ser supridos desse modo, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – o relator deve proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunlaconstitucional.pt, bem como os demais arestos adiante citados). Quanto à invocada inconstitucionalidade do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, como bem referiu o Ministério Público, este Tribunal Constitucional tem sustentado, de modo uniforme, que o regime aí previsto não viola a Constituição (cfr. além dos acórdãos citados pelo Ministério Público, os Acórdãos n.os 570/2007, 646/2016 e 174/2019), tendo sempre o recorrente a possibilidade de impugnar a decisão sumária em sede de reclamação para a conferência prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, assim fazendo valer os seus interesses e direitos.». Uma última nota se deixa com vista a elucidar o reclamante no sentido de que, pese embora o conhecimento do recurso esteja dependente da observância do ónus imposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, é no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que se delimita – em termos definitivos e irremediáveis – o respetivo objeto, pois é por referência a tal objeto que, no momento próprio, ou seja, em sede de exame preliminar do relator, se procede à verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Assim, resultando incólume a fundamentação da decisão sumária proferida nos autos, e sendo certo que a mesma merece a nossa concordância, conclui-se no sentido do indeferimento da presente reclamação. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 8 de junho de 2021 - José João Abrantes – Pedro Machete O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro José António Teles Pereira . José João Abrantes