038/20.1BCLSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Anabela Ferreira Alves e Russo
Processo: 038/20.1BCLSB
ACORDAO
Descritores: Reforma, Custas
Recorrente: Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Recorridos: A... - Companhia de Seguros, S. A
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P34311
Nr Documento: SA220251001038/20
Juízes: Francisco António Pedrosa de Areal RothesAníbal Augusto Ruivo FerrazAnabela Russo
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5fdc1316cfc9947d80258d2c0032f9f6
Texto
Acórdão 1. RELATÓRIO 1.1. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, notificado do acórdão proferido nestes autos a 4 de Junho de 2025, que julgou improcedente o recurso jurisdicional por si interposto, deduziu a sua reforma quanto a custas, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 616.º , n.ºs 1 e 3 do Código de processo Civil (CPC). 1.2. No essencial, para suportar a sua pretensão, alega que, não obstante não estar ainda fixado o valor da causa, o valor indicado na petição inicial é superior a € 275.000,000, pelo que, considerando que se tratou de recurso interposto de acórdão do Tribunal Central Administrativo que se limitou a apreciar o mérito de despacho interlocutório e atendendo à conduta processual das partes, requer que seja concedida a dispensa do remanescente, nos termos do artigo 6., n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP). 1.3. A parte contrária nada disse. 1.4. Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO 2.1. Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que «[n] as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.». 2.2. Trata-se, portanto, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do artigo 7.º do mesmo Regulamento, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão — cf.., neste sentido, o acórdão do Pleno desta Secção do STA, de 15/10/2014, no proc. n.º 01435/12. 2.3. No caso, a questão decidida não pode considerar-se de complexidade inferior à comum, mas porque o valor indicado na petição inicial ascende a € 966.766,80, isso significaria que os montantes a pagar a título de remanescente da taxa de justiça no presente recurso, se afiguram manifestamente desproporcionais ao serviço judiciário prestado. Sendo que, como vimos salientando nestas situações, não podemos deixar de ter presente que a taxa de justiça, como todas as taxas, assume natureza bilateral ou correspectiva (cf. artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo. 2.4. Assim, e porque a tal não obsta a conduta processual das partes, que não se afastou do padrão de normalidade, entende-se estar justificada a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida no presente recurso, o que, a final, se determinará. 4. DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em deferir a requerida reforma do acórdão e, em consequência, dispensar ambas as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 1 de Outubro de 2025. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.