Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto:
I- Relatório:
I- 1.) Inconformada com o despacho proferido em 26/10/2004, no Proc. n.º ...../04.6TBVNG (transgressão/contravenção), em que o Sr. Juiz do ....º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, na sequência do entendimento perfilhado sobre a validade da notificação aí efectuada nos termos e fins do art. 6.º, n.º 4, do DL n.º 130/93, de 22/01, considerando padecer aquela de irregularidade, determinou a invalidação de todo o processado a partir do auto de notícia, recorre a BRISA – Auto Estradas de Portugal, S.A. para esta Relação, sustentando as seguintes conclusões:
1) Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido que veio a determinar a invalidade de todo o processado a partir do auto de notícia, determinando a devolução do mesmo à entidade autuante, por verificação de uma irregularidade;
2) Atendendo ao disposto no D.L. 17/91, quanto ao processamento e julgamento de contravenções e transgressões, verifica-se à luz dos seus preceitos que a alegada falta de notificação do transgressor para pagamento voluntário não constitui requisito legal essencial que venha a determinar a invalidade do processado, preconizando antes uma forma de processo célere e simplista de forma a agilizar o procedimento;
3) Assim é que, desde logo, dispõe o art. 9.º deste Decreto-Lei que não é obrigatória a constituição de arguido para a tramitação e prosseguimento dos autos de transgressão;
4) Por outro lado, o n.º 2 do art. 11.º prevê que caso não seja possível a notificação do arguido da data do julgamento, “(...) o juiz nomeia-lhe defensor, a quem é feita a notificação, prosseguindo o processo até final sem necessidade de intervenção do arguido.”;
5) O processo de transgressão tem um procedimento que o legislador pretendeu célere e simplificado, sendo reduzidos ao mínimo indispensável os actos e termos do processo, que tem na sua base um auto de notícia que, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 6.º faz fé em juízo e equivale para todos os efeitos a acusação (art. 7º, n.º 1);
6) E existem nos autos elementos que comprovam todos os esforços desenvolvidos pela BRISA para notificar o transgressor para pagamento voluntário da taxa de portagem e da respectiva multa aplicável;
7) Por outro lado, é sempre possível ao transgressor, logo que notificado da data designada para julgamento, usar da faculdade de proceder ao pagamento voluntário até àquela data, ainda pelo valor mínimo da multa aplicável, conforme dispõe o n.º 1 do art. 10.º do D.L. 17/91, o que leva, também à conclusão, que a notificação para pagamento voluntário anterior não constitui um requisito legal essencial ao prosseguimento dos autos de transgressão;
8) E nem neste diploma legal, nem no D.L. 130/93, se prevê qualquer cominação para a falta de notificação para pagamento voluntário da taxa de portagem em dívida e da multa aplicável, nem autoriza a qualificação como requisito essencial ao prosseguimento do processo de transgressão;
9) E a entender-se a verificação de alguma irregularidade, ainda assim, esta seria perfeitamente sanável com o prosseguimento dos autos e a marcação da data de Audiência de Discussão e Julgamento, e maxime face ao disposto no n.º 2 do art. 11.º do D.L. 17/91;
10) Mas a verdade é que nem mesmo de uma irregularidade se trata, se atendermos ao disposto no n.º 3 art. 4º do D.L. 17/91, que determina que a notificação far-se-á, quando seja possível, não sendo factor impeditivo da remessa do auto de notícia a Juízo para tramitação processual;
11) Sendo certo que a concessionária está obrigada, por força do disposto no contrato de concessão e do D.L. 130/93, a remeter a Tribunal os autos de notícia levantados por infracção ao pagamento da taxa de portagem devida, cuja multa em 60% pertence ao Estado.
12) Pelo exposto, ao declarar a invalidade do procedimento determinando a sua devolução, o Meritíssimo Juiz “a quo” viola o princípio da legalidade, não havendo nenhum dispositivo legal que determine que a notificação do transgressor para pagamento voluntário da taxa de portagem em dívida e da correspondente multa é uma obrigatoriedade, nem a sua qualificação como requisito legal essencial cuja falta obste ao prosseguimento dos autos para Julgamento da transgressão.
I- 2.) Não tendo o recurso inicialmente sido recebido, veio este, no entanto, a ser admitido em função de reclamação para esse efeito endereçada ao Exm.º Sr. Presidente desta Relação.
I- 3.) Coube então resposta do Digno magistrado do Ministério Público que concluiu:
1. - Afigura-se-nos que não assiste razão à recorrente, motivo pelo qual, o Ministério Público, notificado no despacho ora recorrido, se conformou com o mesmo (independentemente da questão da recorribilidade da decisão decorrente do art. 14.º Dec. Lei n.º 17/91, de 10/1), sendo certo que essa posição já foi comunicada à Brisa como resulta da acta da reunião realizada nestes Serviços em 17/3/2005, constante do oficio Circular n.º 25/2005 da Procuradoria da República do Circulo Judicial de Vila Nova de Gaia.
2. - O art. 2º do Dec. Lei n.º 130/93, de 22/4 preceitua que ao processamento e tramitação dos autos de notícia levantados nos termos e para os efeitos dos n.º 7 e ss da Base XVIII anexa ao Dec. Lei 315/91, de 20/8 (actualmente Base XVIII anexa ao Dec. Lei n.º 294/97 de 24/10), é aplicável, com as adaptações que se mostrarem necessárias, o regime definido no Dec. Lei n.º 17/91 de 10/1.
Contudo, esse diploma não define a forma como deve ser efectuada a notificação dos transgressores para o pagamento voluntário ou para identificação do condutor do veículo, nos termos do art. 4.º e 6.º e não estabelece a obrigatoriedade de colaboração das autoridade policiais, pelo que para tanto, e por força do art. 2.º, importa recorrer ao Dec. Lei n.º 17/91 de 10/1 e, por força de aplicação subsidiária, às disposições do Código de Processo Penal, designadamente, o art. 113.º do C.P.P.
3. - As notificações podem ser efectuadas por contacto pessoal ou por via postal registada, obedecendo esta ao estabelecido nos n.ºs 2, 5 e 6 do art. 113.º do C.P.P. (está excluída a notificação por via postal simples ou por anúncio e editais por falta de lei que expressamente o admita).
4. - Nestes termos, no caso dos autos, não existe aviso de recepção assinado pelo condutor/ transgressor, sendo certo que não houve notificação pessoal pelo que se tem de concluir que não há notificação regular e que nenhum efeito lhe pode ser conferido.
5. - A única consequência possível é julgar-se verificada uma irregularidade que determina a invalidade do subsequente processado (pois a remessa para julgamento implica que o transgressor tenha rejeitado esse direito concedido por lei, o qual não implica as custas judiciais) e dar-se oportunidade à Brisa de proceder à regularização do processo (cfr. neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/6/2000, in Processo 487/00 relativo ao Processo de Transgressão n.º 69/00 do 1º Juízo do Tribunal de Valongo e de 24/5/2000, in Processo n.º 489/00 relativo ao processo 77/00 do 1 º Juízo do Tribunal de Valongo).
6. - As razões invocadas pela recorrente e que se prendem com a sua natureza privada não relevam, toda a vez que está, no caso, a agir numa veste de equiparação a funções públicas.
7. - As dificuldades que invoca em dar cumprimento ao decidido também não relevam, pois que não a eximem dos encargos inerentes à posição que a Legislação lhe atribui nesta matéria.
8. - Nenhuma censura merece, pois, a douta decisão recorrida.
II- Subidos os autos a esta relação o Exm.º Sr Procurador-Geral Adjunto teve vista do processo.
Seguiram-se os vistos legais.
E os autos foram presentes à apreciação da conferência.
III- 1.) Tendo em vista uma melhor precisão da questão a decidir, cumpre sumariar os actos relevantes que para a mesma importam e que os autos, de forma incontroversa, patenteiam:
- Com data de 16 de Novembro de 2003, foi elaborado auto de notícia nos termos dos n.ºs 1 e 5 da Base XVIII anexa ao DL n.º 294/97, reportando a passagem, sem pagamento, na portagem de Nogueira da Regedoura Nó 1, da Auto-Estrada do Norte, do veículo Mercedes-Benz de matrícula ..-..-MF.
- Após diligências efectuadas, foi identificado o proprietário/adquirente/ usufrutuário/locatário dessa viatura como sendo B............., com morada determinada em Matosinhos.
- A BRISA, nos termos do n.º 4 do art. 4.º do DL 130/93, de 22/01, expediu então notificação, por carta registada com aviso de recepção, para que aquele informasse a identidade da pessoa que naquela ocasião conduzia a viatura, ou no caso de ser o próprio, proceder ao pagamento da quantia devida pela utilização da auto-estrada, acrescida da respectiva multa, no seu mínimo.
- A mesma foi devolvida com a indicação de que não atendeu ou não reclamou.
- Solicitou então à GNR de Matosinhos que procedesse à notificação pessoal do acima indicado, providenciando a BRISA às despesas resultantes de tal diligência, o que a mesma recusou, por a morada em questão corresponder à área da actuação da PSP.
- Esta, por sua vez, igualmente a tanto não aquiesceu, agora com o fundamento de que se não tratava de missão prioritária daquela Polícia e com as muitas solicitações impostas àquela Corporação.
- Nessa conformidade, a BRISA remeteu o processo ao Tribunal de Vila Nova de Gaia, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art. 4.º do DL n.º 17/91.
Pelo respectivo Magistrado Judicial foi então proferido o seguinte despacho:
Encontra-se o/a arguido/a acusado/a nos presentes autos pela prática da transgressão prevista e punível pelo artigo 1 º da Base XVIII, anexa ao Decreto-Lei nº 294/97, de 24 de Outubro.
Compulsados os autos verifica-se que o/a arguido/a não se encontra regularmente notificado/a nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6º, nº 4, do Decreto-Lei nº 130/93 de 22 de Abril, sendo que a ausência de tal notificação impede o arguido/a de proceder ao pagamento sem os custos adicionais inerentes a um processo judicial.
Nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 17/91 de 10 de Janeiro, são aplicáveis ao processo de transgressão, as normas constante do Código de Processo Penal, sendo que nos termos do artigo 113º, deste diploma legal está prevista a notificação por carta regista.
No entanto, verificando-se que a mesma vem devolvida ou o aviso de recepção está assinado por terceiro não devidamente identificado nos termos do artigo 113º, nº 4, alínea c) do Código de Processo Penal, não poderá o tribunal deixar de considerar que se verifica uma irregularidade nos termos do artigo 123º, do mesmo diploma legal, devendo a notificação, se necessário, ser efectuada através de contacto pessoal.
Pelo exposto e nos termos do artigo 123º, nº 1 e 2, do Código de Processo Penal, declaro inválido todo o processado, a partir do auto de notícia.
Notifique o Ministério Público.
III- 2.) Como flui do enunciado que antecede, a questão central que importa resolver no presente recurso, traduz-se em determinar se tendo a BRISA enviado carta registada com aviso de recepção para notificação de pessoa que haja passado portagem sem pagar, no sentido de obter a confirmação da entidade do condutor em falta e/ou satisfação das quantias em dívida, tendo esta sido devolvida porque o interessado não atendeu ou não a reclamou e recusada a notificação pessoal pelas forças de segurança, esta não notificação, constitui ou não irregularidade que impeça a remessa do respectivo auto a tribunal para julgamento como transgressão.
III- 3.1.) De harmonia com a Base XVIII do DL n.º 315/91, de 20 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 193/92 de 8 de Setembro, mais concretamente do seu n.º 9, “sempre que um utente passe uma portagem sem proceder ao pagamento da taxa devida é levantado auto de notícia”, esclarecendo o número seguinte, que para além das entidades com competência para a fiscalização do trânsito, também os portageiros os podem levantar.
Uma vez que apenas se conhecia a marca e matrícula do veículo em causa, o procedimento adoptado para a determinação do condutor em falta foi o estabelecido no art. 4.º do DL n.º 130/93, de 22 de Abril: solicitação da sua identificação com concurso da Guarda Nacional Republicana (art. 5.º).
Uma vez apurada, seguiu-se a sua notificação para efectuar os pagamentos em falta ou indicar a pessoa que conduzia a viatura nas indicadas condições de tempo e de lugar referidas (art. 4.º).
Foi enviada para o efeito carta registada, com aviso de recepção, que veio devolvida porque o visado não atendeu/reclamou, solicitando-se então os bons ofícios das entidades policiais para se alcançar a sua notificação pessoal, que foi igualmente recusada pelos motivos já atrás aludidos.
Nessa conformidade, a BRISA remeteu o auto de notícia e demais expediente para tribunal da comarca do lugar da barreira de portagem onde o pagamento da taxa em dívida deveria ter sido efectuado, já que é o que em conformidade, “prima facie”, se estipula no n.º 5 do art. 6.º do mencionado DL n.º 130/93, de 22/04, quando o pagamento não for efectuado no prazo de 15 dias.
Ora nos termos do art. 2 deste Diploma, ao processamento dos indicados autos de notícia é aplicável, com as adaptações que se mostrem necessárias, o regime definido no DL n.º 17/91, de 10 de Janeiro, que como é sabido, regulamenta o processamento e julgamento de contravenções e transgressões.
Objecta então o despacho recorrido com duas ordem de circunstâncias, posto que interligadas entre si: a notificação efectuada não obedece ao preceituado no art. 113.º do Cód. Proc. Penal, e porque não há uma notificação regular, fica o eventual transgressor impedido de proceder ao pagamento voluntário sem custos adicionais inerentes a um processo judicial.
A convocação deste art. 13.º da Lei Adjectiva, decorre da remissão operada pelo art. 2.º do DL n.º 17/91, que não possui regulamentação específica em sede de notificações e por isso determina a aplicação subsidiária daquela norma, como aliás o faz, em relação a todas as situações aí não prevenidas.
A notificação por carta registada não foi frutífera e a pessoal foi recusada pelas entidades policiais.
III- 3.2.) Quid Juris?
A resposta a dar a esta questão nem sempre foi unívoca na Jurisprudência (confrontem-se as decisões mencionadas na resposta do Ministério Público em 1.ª Instância), mas mais recentemente, congrega alguma uniformidade, o entendimento de que nestas condições nada obsta à remessa dos autos ao tribunal de julgamento.
O ponto de viragem no que a esta Relação respeita, pode ser situada no acórdão de 24/05/2000, no Proc. n.º 0040489 (disponível no endereço electrónico www.dgsi.pt/jtrp), que entendeu que “Sendo aplicável o direito processual penal ao processamento dos autos de transgressão (por não pagamento da portagem) e devendo a BRISA, nos termos legais, notificar o proprietário do veículo para identificar o condutor para efeito de pagamento voluntário da multa, não tendo o mesmo recebido a carta registada que para o efeito lhe foi enviada, haveria que providenciar pela notificação, mediante contacto pessoal, e só se a mesma se frustrasse é que os autos deveriam ser remetidos a tribunal”.
Como vimos as entidades policiais não o fizeram. A hipótese sugerida de ser a BRISA a efectuá-la não se mostra consentânea.
A notificação pessoal como acto processual que é, pressupõe pela natureza pública do ordenamento que lhe subjaz, que o respectivo agente esteja investido dos poderes necessários para o fazer.
Atentando-se ao que se mostra contemplado no n.º 10 da referida Base XVIII, os poderes neste domínio concedidos aos portageiros para elaborarem autos de notícia a isso se confinam, já que “apenas para esse efeito, são equiparados a funcionários públicos”.
Ganha então toda a acuidade, o que recentemente se deixou escrito no acórdão desta Relação e Secção, no Processo n.º 2844/05, onde numa situação reconduzível a esta, se mencionou:
“Perante todo o cuidado tido para levar a cabo a notificação do transgressor não nos parece serem exigíveis novas diligências para conseguir tal finalidade, sendo certo que o próprio tribunal, através da autoridade policial, não conseguiu efectuar a notificação do transgressor da data designada para julgamento”.
Da mesma forma, tal como se defendeu no Ac. também deste Tribunal de 16/03/2005, no Proc. n.º 0417364, disponível igualmente no endereço electrónico acima indicado, “(…) o poder-dever de notificação para pagamento voluntário, apenas existe quando tal se mostre viável”.
A esta luz, cumprido como foi no caso presente o dever de o efectuar, a sua falta não integra vício que impeça o prosseguimento dos autos como processo de transgressão.
A objecção colocada pelo despacho recorrido no sentido de assim se impedir a possibilidade de oblação voluntária só é procedente na parte em que isso implica a entrada do processo numa fase judicial e respectivos custos.
É que, de harmonia com o preceituado no art. 10.º, n.º 1, tal possibilidade existe até ao início da audiência de julgamento, justificando-se claramente os valores mínimos exigidos a este último título, pelos menos nos casos em que o infractor dolosamente se furta à notificação e portanto dá causa a todo esse processado.
O que se faz ao processo?
É designado dia para o julgamento, e se não for possível notificar o arguido, o juiz nomeia-lhe defensor, a quem é feita a notificação, prosseguindo os autos até final sem necessidade de intervenção daquele (art. 11.º, n.º 2, do DL 17/91, de 10/01).
Nesta conformidade.
IV- Decisão:
Nos termos e com os fundamentos indicados, acorda-se em conceder provimento ao recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que assegure a continuação do processo, caso não se verifique causa obstativa do conhecimento do mérito.
Sem custas.
Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário.
Porto, 28 de Setembro de 2005
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
José do Nascimento Adriano
Joaquim Rodrigues Dias Cabral