Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
1. Por despacho de 3.10.2001 do Director do Departamento de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial foi recusado o registo da marca nacional nº 345.550 “AUCTIONTRADECOM”, requerido pela PT Prime – Soluções Empresariais de Telecomunicações e Sistemas, S. A., para produtos/serviços das Classes 9ª “Equipamento de Telecomunicações e Software”, 35ª “Serviços Avançados de Comércio Electrónico, Publicidade” e 38ª “Serviços de Telecomunicações, relacionados com os serviços avançados de comércio electrónico” com fundamento em que essa marca era “caracterizada por elementos que não possuem capacidade distintiva e não são de apropriação exclusiva da requerente nos termos da alínea b) do nº1 do art.166º do CPI”.
Desse despacho recorreu a requerente para o Tribunal de Comércio de Lisboa, invocando que, contrariamente ao decidido, a marca registanda não pode ser vista como resultante da decomposição das palavras “auction” e “trade”, mas sim como resultante da junção da palavra “Auction” à marca “TRADECOM”, de que a PT PRIME é titular desde 24.11.2000, destinada a assinalar também produtos e serviços das classes 9ª, 35ª, e 38ª. A Marca “TRADECOM” revela capacidade distintiva perante o consumidor em geral, não se percebendo como a junção da palavra auction (leilão) lhe retira essa capacidade.
Invocou ainda que “AUCTIONTRADECOM” para assinalar equipamentos de comunicações, publicidade, comércio electrónico e telecomunicações é uma expressão de fantasia apta a distinguir os serviços de uma empresa dos de outras e que respeita princípio da novidade da marca.
Alegou ainda que a existência da denominação social “TRADECOM, SGPS, S.A.” e da marca “TRADECOM” revelam uma estratégia empresarial de expansão da actividade negocial, de molde a que os agentes económicos e o consumidor identifiquem rapidamente a origem empresarial dos produtos e da prestação de serviços – identificação clara das marcas, perante o mercado, com o consumidor.
Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido e a concessão da protecção à marca pedida.
Junto o respectivo processo administrativo foi, em 12.11.2002, negado provimento ao recurso, basicamente por se entender que o carácter genérico e descritivo da expressão escolhida para marca não apresentava capacidade distintiva suficiente, atentando contra o princípio definido pelo art. 165º do CPI.
2. Desta decisão apelou a PT Prime – Soluções Empresariais de Telecomunicações e Sistemas, S. A., formulando na alegação, em síntese, as seguintes conclusões:
- -A questão de mérito que a decisão recorrida levanta, é a de saber se o sinal AUCTIONTRADECOM reúne as características impostas pela Lei para poder ser considerado como marca registada.
- -A marca destina-se a assinalar nas classes 9, 35 e 38 - produtos e serviços pertencentes à área das telecomunicações.
- -O sinal AUCTIONTRADECOM, é representado por uma expressão única, em língua inglesa. Procedendo à sua decomposição e tentativa de tradução lógica temos, (auction (leilão) trade (comércio) com (eventual forma sincopada de comércio ou telecomunicações).
- -Esta tradução parcelar, que acaba por ser ficcionada, uma vez que a expressão é una e sem significado próprio, não fundamenta a falta de distintividade, pois estar-se-ia a ignorar, de forma liminar, a perspectiva global da composição da marca.
- -Estar-se-ia ainda a ignorar, a caracterização dos produtos e serviços a visar pela marca, pressuposto fundamental para se aferir da sua capacidade distintiva.
- -A atitude do consumidor médio português, não será a do imediato reconhecimento da tradução da palavra trade e muito menos da palavra auction. O processo de reconhecimento será antes a de um sinal global que se destina a marcar determinado serviço e/ou produto, sem desmultiplicar o seu potencial significado.
- -Acresce que, a PT PRIME, é titular, desde 24 de Novembro de 2000, da marca nacional n° 345 333 "TRADECOM", destinada a assinalar produtos e serviços das classes 9, 35 e 38, ou seja, os mesmos que os da marca registanda, facto relevante, na medida em que representa um direito legalmente constituído na sua esfera jurídica, que tem provado ser apto a distinguir os produtos e serviços que assinala.
- -Assim, a marca registanda é representada pelo núcleo de uma marca já existente e conhecida do público em geral no mercado das telecomunicações - "TRADECOM"- a que se adicionou a expressão AUCTION.
- -Nada indicia que, pelo facto de se acrescentar a palavra auction, deixe de ter, no seu conjunto, capacidade distintiva, ou que assuma, por isso, características descritivas.
- -Face aos produtos que AUCTIONTRADECOM pretende assinalar - equipamentos de telecomunicações e software -, constata-se que não se pode estabelecer uma relação intrínseca entre estes e a marca, pois não designa por si própria, a espécie dos produtos ou serviços por ela assinalados, o que significa que a marca não é, quer em relação aos produtos, quer em relação aos serviços, genérica ou descritiva, sendo, no seu conjunto, uma expressão de fantasia.
- -A marca registanda não é constituída exclusivamente por sinais tidos como descritivos, tanto que, para além de reproduzir a marca TRADECOM, é composta por outros elementos agrupados de forma inovadora, o que, como se verifica no caso em análise, lhe confere eficácia distintiva, sem contudo ser enganosa. Antes reflecte na sua composição o justo equilíbrio entre a capacidade distintiva do sinal e o princípio da verdade da marca.
- -Acresce que, a sociedade gestora de participações sociais, entre as quais está a PT PRIME, é identificada pela denominação social "TRADECOM, SGPS, S.A.", o que revela que também foi entendimento do RNPC, que a expressão tradecom é apropriável e adequada a identificar o exercício de actividades económicas comerciais.
- -A existência prévia dos sinais TRADECOM, quer enquanto denominação social, quer enquanto marca, revelam claramente uma estratégia empresarial de expansão da actividade negocial, de molde a que os agentes económicos e o consumidor, identifiquem rapidamente a marca.
- -Com a concessão do registo da marca nacional n° 345 550 AUCTIONTRADECOM, não são violados os invocados preceitos dos arts 166 n° 1 b) e art° 188 n° 1 b) do CPI, o mesmo é dizer que não se verificam os motivos absolutos de recusa de registo de marca.
- -Não devem, por isso, proceder os fundamentos expressos na sentença porque aqueles estão focalizados unicamente nos elementos componentes da marca e não no seu conjunto.
- -Foram violados os art° 165º, 166 n° 1 b), 188 n° 1 b) e art° 189 n° 1,al. l), todos do CPI.
Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida, bem como o despacho do Director de Serviços de Marcas do INPI, determinando-se a protecção da marca nacional em causa.
3. Vistas as conclusões da alegação da apelante que, como se sabe delimitam o objecto do recurso, a questão a apreciar traduz-se apenas em saber se a marca em causa – AUCTIONTRADECOM – reúne ou não os requisitos legalmente impostos para poder merecer a protecção como marca nacional.
Como é sabido a marca tem por função primordial distinguir o produto ou serviço a que se aplica visando “estabelecer uma relação entre um produto ou serviço e um determinado agente económico, independentemente da individualização concreta deste (CARLOS OLAVO, C. J., 1987, tomo 2, p.21).
No que respeita à composição da marca, estatui o art. 165º nº 1 do C. da Propriedade Industrial (CPI) que “ a marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas”. E acrescenta o nº 2 que “a marca pode igualmente ser constituída por frases publicitárias para produtos ou serviços a que respeitem, independentemente do direito de autor, desde que possuam caracter distintivo”.
Decorre deste preceito que, na composição da marca, vigora o princípio da liberdade, já que quem pretender obter o registo de determinado sinal como marca, pode, em princípio e com as limitações que a seguir se referirão, compor esse sinal como quiser, recorrendo a expressões nominativas, de linguagem comum ou de fantasia, a desenhos ou à combinação desses elementos.
Há, todavia, limites de ordem intrínseca – respeitantes aos próprios sinais em si mesmo considerados e à susceptibilidade que tenham de constituir uma marca – e de ordem extrínseca – respeitantes aos sinais confrontados com situações anteriores, como é o caso da existência de marcas anteriormente registadas para produtos ou serviços idênticos ou afins (autor e obra citados, p.23).
Para o caso em apreciação importa realçar apenas os ditos limites intrínsecos, derivados basicamente do preceituado nos artigos 166º nº1 do CPI, e particularmente os derivados da sua alínea b), onde se estabelece que não servem como marcas, entre outros “Os sinais constituídos exclusivamente por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos”.
Do segmento normativo transcrito, bem como do disposto na alínea a) do mesmo preceito, deriva a exigência de que o sinal escolhido seja dotado, daquilo a que a doutrina chama de “eficácia distintiva”, isto é, que seja idóneo para distinguir a origem dos produtos ou serviços a que se destina, pois só dessa forma se satisfaz a função identificadora que está subjacente ao conceito de marca. Todavia, visando a requerente com a marca pedida “AUCTIONTRADECOM” identificar equipamentos de telecomunicações e software, pese embora a mesma constituir um único elemento nominativo, inglês, porque é essa precisamente a língua privilegiada na utilização dos equipamentos de software, a marca em causa tem como destinatários consumidores que dominam essa língua, pelo menos a nível técnico, e a expressão proposta será sempre vista como resultando da justaposição dos elementos auction (leilões), trade (comércio, negócio) e com, ou seja, acaba por se traduzir apenas num conjunto nominativo genérico, constituído por palavras de uso corrente no ramo de comércio onde se insere, indispensáveis à identificação do produto e das suas funções, inadequado para distinguir os produtos e serviços da recorrente dos de outras empresas do ramo e, consequentemente, insusceptível de apropriação individualizada.
É certo que as objecções atrás referidas são inteiramente aplicáveis à marca TRADECOM, de cujo registo beneficia a ora recorrente e à denominação social da SGPS do grupo. Só que, não sendo o acto de concessão daquela marca ou da denominação social que ora estão em causa, não releva, em termos de abalar as razões invocadas, a circunstância de tal não ter sido tido na devida conta anteriormente quer pelo INPI quer pelo RNPC.
Improcede, pelo exposto e sem necessidade de maiores considerações, o núcleo central da argumentação da recorrente, merecendo confirmação a decisão recorrida.
4. Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 8 de Maio de 2003
Maria Manuela Gomes
Olindo Geraldes
Fátima Galante