IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.A. Do erro de julgamento, por se ter formado caso julgado formal quanto à tempestividade do meio processual
Considera o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, no tocante à matéria de exceção julgada procedente, na medida em que se formou caso julgado formal, aquando da convolação dos autos, primitivamente apresentados como autos de impugnação, em oposição à execução fiscal.
Vejamos então.
Cumpre, antes de mais, atentar na tramitação dos presentes autos.
Assim:
- a)O ora Recorrente apresentou, a 15.02.2017, junto dos serviços da administração tributária (AT), a petição inicial que deu origem aos presentes autos, enquanto impugnação judicial;
- b)A mesma foi admitida, tendo a FP suscitado, em sede de contestação, o erro na forma do processo;
- c)A 05.01.2021, foi proferido despacho, no TAF de Leiria, com o seguinte teor:
“A…, vem deduzir impugnação judicial, ao abrigo do artigo 99.º e seguintes do CPPT, alegando, em síntese, que foi notificado, em 16/11/2016, do ato de citação em processo de reversão, juntamente com a citação em processo executivo, assacando diversos vícios ao despacho de reversão, a saber, a preterição de formalidades legais, a violação do dever de fundamentação, a inexistência dos requisitos de reversão, bem como a inexistência de requisitos para a Liquidação do Tributos e caducidade do direito à liquidação.
Pediu que:
- i.Sejam julgadas procedentes por provadas, as exceções de nulidade invocadas e, em consequência, seja declarado nulo o processo de reversão contra o Impugnante;
- ii.Seja julgada procedente, por provada, a exceção de caducidade do direito à liquidação e, em consequência, seja extinto o processo de execução em relação ao Impugnante;
- iii.Seja julgada procedente, por provada, a Impugnação, no seu todo e, consequentemente, seja a execução julgada extinta com todas as legais e demais consequências daí decorrentes.
Foi apresentada contestação pela Exma. Representante da Fazenda Pública na qual deduziu matéria de exceção consubstanciada no erro na forma de processo, cf. contestação a fls. 98-106 do SITAF.
Foi apresentada resposta pelo Impugnante, em sede de exercício do direito ao contraditório, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 112-116 do SITAF.
Foi prestado parecer pela Digna Magistrada do Ministério Público, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 121-123 do SITAF.
O erro na forma de processo consubstancia uma nulidade processual que constitui exceção dilatória que determina a absolvição da Fazenda Pública da instância, cf. artigos 193.º, 576.º, n.º 2, 278.º, n.º 1, alínea e) e 577.º, alínea b), do (CPC), aplicáveis ex vi artigo 2.º do CPPT, exceto se não subsistirem obstáculos à convolação (cf. artigos 97.º, n.º 4, da LGT e 98.º, n.º 3, do CPPT).
No caso dos autos apesar de o Impugnante invocar no introito da petição inicial que vem deduzir impugnação judicial, ao abrigo do artigo 99.º e seguintes do CPPT, verifica-se, analisada a petição inicial, que a pretensão que se encontra subjacente ao pedido é, em boa verdade, a extinção do processo de execução fiscal, reconduzindo-se os fundamentos invocados, a título de causa de pedir, aos fundamentos de oposição vertidos no artigo 204.º, n.º 1, do CPPT.
Ora, sendo a forma de processo adequada à pretensão do Impugnante a oposição (cf. artigo 204.º do CPPT), era chegado o momento de apreciar a suscetibilidade de convolação do processo para a forma processual adequada.
Todavia, importa ter presente que por via da revisão Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), operada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, foi consagrada a especialização nos tribunais tributários.
Neste âmbito coube ao juízo tributário comum a competência para conhecer de todos os processos que incidam sobre matéria tributária e cuja competência não esteja atribuída ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais tributários, cf. artigo 49.º-A, n.º 1, alínea a), do ETAF.”
Em contrapartida foi cometida ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais a competência para conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes de execuções fiscais e de contraordenações tributárias, cf. artigo 49.º-A, n.º 1, alínea b), do ETAF.
Acresce que foram criados neste Tribunal o Juízo Tributário Comum e o Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, que entraram em funcionamento no dia 1 de setembro de 2020 (cf. Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de dezembro e artigo 1.º, alínea f) da Portaria n.º 121/2020, de 22 de maio).
Assim, tendo ocorrido alteração legislativa da lei reguladora da competência considerada relevante quanto aos processos pendentes, é aplicável o disposto no artigo 61.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT.
Nestes determina-se a remessa dos presentes autos à Secção Central a fim de serem distribuídos na 7.ª Espécie-Oposição.
Notifique”;
- d)O despacho em causa não foi objeto de recurso;
- e)Os autos foram redistribuídos como oposição e tramitados em conformidade.
Vejamos então.
In casu, a Recorrente considera que o Tribunal a quo decidiu, a 05.01.2021, pela convolação dos autos em oposição, decidindo, pois, pelo cumprimento dos pressupostos dessa mesma convolação.
Desde já se adiante que não se concorda com tal posição, por várias ordens de razão.
A primeira tem a ver com o próprio alcance do despacho proferido a 05.01.2021.
Analisando o respetivo teor, verifica-se que, no mesmo, a respetiva signatária não se pronunciou minimamente sobre os pressupostos da convolação atinentes à respetiva tempestividade, limitando-se a considerar que os fundamentos invocados são fundamentos próprios de oposição à execução.
No entanto, escudando-se na reforma operada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, na qual foi consagrada a especialização nos tribunais tributários, limitou-se a ordenar tal correção da distribuição enquanto oposição.
Defendendo esse entendimento, do ponto de vista de tramitação processual, refere Fernanda Esteves («A propósito da especialização dos Tribunais Administrativos e Fiscais», Comentários à legislação processual administrativa, Vol. I, AAFDL, Lisboa, 2020, pp. 502 e 503):
“Questão curiosa e para a qual não existe resposta evidente é a de saber o que sucede quando no tribunal competente seja detetada a existência do erro na forma do processo e, sendo possível a convolação na forma processual adequada, nos termos do n.° 4 do artigo 98.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, dela decorrer que é competente em razão da matéria processual respetiva um juízo de competência especializada.
De sublinhar, a título preliminar, que estamos perante um problema de competência em razão da matéria. Apesar de ter na origem um erro na forma processual, o que releva para efeitos de competência é o facto de o legislador deduzir indiretamente (ou ficcionar), que a certas formas processuais correspondem matérias específicas, relevadas para efeitos de determinação da competência material.
O que significa, desde logo, que aos correspondentes casos de incompetência são aplicáveis as disposições que regem o regime da incompetência absoluta em processo judicial tributário.
Assim, e sendo a incompetência absoluta do conhecimento oficioso em qualquer estado do processo e tendo precedência sobre as demais questões, ao conhecer do erro na forma processual que interfira com estas questões o juiz está, na verdade, a conhecer de uma questão prévia de que depende a decisão da questão da competência.
Por conseguinte, o erro na forma do processo que interfira com uma questão de competência material deve determinar, não a convolação na forma do processual adequada (o artigo 98.°, n.° 4, supra referido não tem aqui aplicação) mas, a remessa oficiosa ao juízo tributário absolutamente competente, para aí ser autuado na forma adequada”.
Refletindo este entendimento, com o mencionado despacho, o Tribunal a quo tratou a questão prévia como uma questão de competência, nunca apreciando a totalidade dos pressupostos de admissibilidade da oposição.
Ou seja, não estamos perante qualquer despacho de convolação, ao contrário do defendido pelo Recorrente, mas perante um despacho que, reconhecendo a incompetência do juízo tributário comum, determina a remessa para o juízo que considerou ser o competente.
Ora, tendo sido remetido o processo para o juízo considerado competente, o que não foi posto em causa, e nunca tendo sido apreciado o pressuposto da tempestividade da oposição, por não se ter operado qualquer convolação, não estava o Tribunal a quo impedido de apreciar o referido pressuposto. Tal apreciação não é contrária com nada do que foi decidido anteriormente, dado que nada foi decidido a esse propósito.
A existência de caso julgado formal pressuporia, in casu, que tivesse havido pronúncia sobre a questão em causa. Ora, tal, nos termos assinalados, não aconteceu. Não houve, por consequência, qualquer contradição no decidido.
Como tal, não se pode considerar violado o princípio da tutela jurisdicional efetiva, porquanto ainda não havia qualquer decisão em matéria de tempestividade da oposição.
Assim, não assiste razão ao Recorrente nesta parte.
III.B. Do erro de julgamento, na medida em que a impugnação judicial era tempestiva
Considera, por outro lado, o Recorrente que, mesmo que assim não se entenda, tendo a impugnação judicial sido apresentada tempestivamente, sempre seria de convolar a mesma em oposição à execução, não podendo o prazo de 30 dias de uma possível oposição obstar a tal convolação.
Não lhe assiste razão.
Com efeito, os prazos de impugnação judicial e de oposição à execução fiscal são prazos inteiramente distintos, quer quanto à sua extensão, quer mesmo quanto à forma de contagem.
No caso da oposição à execução fiscal, o prazo a considerar é o prazo de 30 dias previsto no art.º 203.º, n.º 1, do CPPT, independentemente de correr ou não em simultâneo com o prazo de 3 meses para a apresentação da impugnação judicial, previsto no art.º 102.º do CPPT.
A tutela jurisdicional efetiva não pode ser interpretada no sentido de não serem cumpridos os prazos processuais: existindo meios processuais ao alcance do administrado para fazer valer as suas pretensões, essa tutela está assegurada.
No caso de não ser salvaguardado o respeito pelos prazos legalmente definidos (prazos esses que se revelam adequados à tutela dos cidadãos), essa falta de salvaguarda é imputável a quem desconsiderou os prazos concretamente aplicáveis – in casu, o Recorrente.
Face ao exposto, carece de razão o Recorrente.
III.C. Do erro de julgamento, por sempre ter se haver convolação em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal (OEF)
Considera, finalmente, o Recorrente que sempre teria de ocorrer a convolação do processo de impugnação judicial em requerimento de arguição dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças.
Não se alcança a pretensão do Recorrente a este propósito.
No caso, foi, como referimos, determinada a redistribuição dos autos como oposição à execução fiscal, em virtude de os fundamentos serem próprios deste meio processual.
A convolação em requerimento dirigido ao OEF justifica-se quando o pedido e a causa de pedir sejam próprios desse tipo de expediente.
O que não é o caso, no qual o Recorrente, peticionando a declaração de nulidade da reversão e a extinção da execução fiscal, se centra em fundamentos próprios de tal meio judicial de reação (exemplificativamente, falta de fundamentação do despacho de reversão, falta de notificação das liquidações).
Tal convolação só seria possível caso os fundamentos esgrimidos pudessem, todos eles, ser apreciados diretamente pelo OEF, o que não é o caso.
Como tal, carece também nesta parte de razão o Recorrente.