I - RELATÓRIO
Nos presente autos referentes à insolvente TBCC, Lda. foi nomeada administradora da insolvência a Sra. Dra. RR (cfr. sentença proferida em 20/06/2022), a qual veio a ser destituída do cargo, tendo, em sua substituição, sido nomeado o Sr. Dr. SS, ora requerente (cfr. decisão proferida em 17/04/2024 e edital de 19/04/2024).
Após outras vicissitudes processuais, em 14/07/2025, pela Mma. Juíza a quo foi proferido o seguinte despacho:
“O Sr. Administrador de Insolvência em funções foi nomeado por despacho de 17.04.2024, após a apresentação do Relatório do artigo 155.º, do CIRE, da lista de credores do artigo 129.º, do CIRE, ou seja, decorridos os prazos previstos no artigo 29.º, n.º 2, da Lei n.º 22/2013, de 26.02.
À data da nomeação o valor da remuneração fixa tinha sido já liquidado pelo Cofre à anterior Administradora de Insolvência, como se deixou expresso na sentença proferida na prestação de contas.
No despacho que fixou a remuneração variável ao Administrador de Insolvência em funções foi o mesmo autorizado a pagar-se da remuneração variável, mas não do valor da remuneração fixa.
Assim, notifique o Sr. Administrador de Insolvência para repor na conta da massa o valor de 2 460,00 e apresentar proposta de rateio final.”
Inconformado com o mesmo, dele interpôs recurso o Sr. Administrador da Insolvência.
Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido por despacho proferido em 23/09/2025.
Por despacho da relatora proferido em 19/10/2025, para além do mais, consignou-se: “(…) Daqui decorre só ser admissível recurso quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal recorrido - mais do que os 5.000€ previstos no artigo 44.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26/08 – e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade dessa alçada – 2.500€. Ora, como expressamente peticionado nas alegações de recurso, o que o recorrente pretende é que seja o despacho revogado e “substituído por Acórdão que determine como remuneração fixa do Recorrente o valor legalmente fixado de € 2.000,00” (realce nosso). Afigura-se-nos, pois, não ser a decisão recorrível. Não obstante, tendo em vista evitar qualquer decisão surpresa, nos termos previstos pelos artigos 3.º, n.º 3 e 655.º, n.º 1, ambos do CPC, determina-se a notificação do apelante e do Ministério Público para, querendo, em dez dias, se pronunciarem sobre tal questão (a qual pode conduzir à rejeição do recurso interposto).”
Nada tendo sido requerido, por decisão da relatora proferida em 22/11/2025, foi o recurso rejeitado por inadmissibilidade legal.
Na mesma defendeu-se o que se passa a transcrever:
Tal como mencionado no nosso anterior despacho, incumbindo ao relator do processo “verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso” - artigo 652.º, n.º 1, al. b), do CPC -, deverá o mesmo aferir do preenchimento de todos os pressupostos processuais referentes ao recurso intentado, entre os quais se encontra o atinente ao valor.
Em virtude de se equacionar a não admissibilidade do recurso, em face do critério da sucumbência, no cumprimento do disposto nos artigos 3.º, n.º 3 e 655.º, n.º 1, ambos do CPC, ordenou-se o cumprimento do contraditório, nada tendo sido alegado ou requerido.
Atendendo a que não estamos perante uma situação na qual o recurso seja sempre admissível – artigo 629.º, n.ºs 2 e 3 do CPC -, é aqui aplicável o disposto no n.º 1 do mesmo artigo, segundo o qual “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.”
Estamos em face de requisitos cumulativos, a saber: a) que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre (critério do valor da causa), e b) que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (critério do valor do decaimento ou da sucumbência).
Daqui decorre que, no caso, apenas será admissível recurso quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal recorrido - mais do que os 5.000€ previstos no artigo 44.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26/08– e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade dessa alçada – 2.500€.
E tal regra não é afastada com relação aos recursos de que trata o artigo 644.º, n.º 2, do CPC (preceito que versa tão somente sobre a autonomia processual e o momento de interposição desses recursos, e já não quanto à sua admissibilidade[2]).
Ora, como expressamente peticionado nas alegações de recurso, o que a recorrente pretende é que seja o despacho revogado e “substituído por Acórdão que determine como remuneração fixa do Recorrente o valor legalmente fixado de € 2.000,00” (realce nosso).
Em face do que se deixou exposto, o valor a atender para efeitos de sucumbência apenas poderá ser esse ou, quanto muito, o montante de 2.460€ a que se alude no despacho recorrido e que foi proferido em 14/07/2025 (“notifique o Sr. Administrador de Insolvência para repor na conta da massa o valor de 2 460,00 e apresentar proposta de rateio final”).
Porém, sempre estaremos perante um valor que se assume inferior a metade da alçada do tribunal de 1.ª instância, nessa medida acarretando a inadmissibilidade do recurso, já que inexiste qualquer norma que permita o afastamento da regra geral do transcrito n.º 1 do artigo 629.º, cuja aplicação se impõe por força do disposto no artigo 17.º do CIRE.
Citando Abrantes Geraldes[3], “Como sucede, aliás, com a generalidade das opções no campo do direito processual civil e da orgânica judiciária, com a regulação da recorribilidade em função do valor ou da sucumbência o legislador visou compatibilizar o interesse da segurança jurídica, potenciado por múltiplos graus de jurisdição, com outros ligados à celeridade processual, à racionalização dos meios humanos e materiais ou à dignificação e valorização da intervenção dos Tribunais Superiores. Se, em abstrato, a multiplicação de graus de jurisdição é suscetível de conferir mais segurança às decisões judiciais, não deve servir para confrontar Tribunais Superiores, de forma massificada, em processos cujo valor ou sucumbência não excedam determinado montante.” Mais acrescentando que a “exigência complementar relacionada com o valor da sucumbência foi introduzida na reforma processual de 1985, com o objetivo de filtrar as questões suscetíveis de serem submetidas à reapreciação dos Tribunais Superiores.”
Acresce que não se está perante um caso em que o decidido afecte, de forma directa, direitos, liberdades e garantias que reclamem uma tutela constitucional da existência de, pelo menos, um grau de jurisdição (sendo que a Constituição não consagra o direito a um duplo grau de jurisdição – cfr., acórdão do Tribunal Constitucional n.º 69/2014, DR, 2ª série de 07/04/2014).
Por fim, tão pouco se está perante qualquer despacho pelo qual tenha sido fixada ou recusada a remuneração fixa ao apelante.
Termos em que, sendo manifestamente inexistente a necessária sucumbência para que o Sr. Administrador Judicial possa recorrer nos termos legalmente previstos pelo n.º 1 do artigo 629.º do CPC, ter-se-á de concluir pela inadmissibilidade do recurso em análise.
Consequentemente, nos termos previstos pela al. b), do n.º 1 do artigo 652.º do CPC, rejeita-se o recurso intentado, a tal não obstando o facto de a 1.ª instância o ter admitido (porquanto tal despacho não vincula esta instância) - artigo 641.º, n.º 1, al. a), e n.º 5 do CPC.
Notificado da decisão de rejeição do requerimento de recurso por si interposto, veio o Sr. Administrador da Insolvência requerer a sua submissão à conferência, como permitido pelo n.º 3 do artigo 652.º do CPC (da decisão singular que rejeita apelação pode-se reclamar, sendo tal impugnação decidida em acórdão da conferência).
Para tanto invocou:
“(…) 4. Ou seja, tal despacho decidiu que o Recorrente, enquanto administrador judicial, não tinha direito a auferir remuneração fixa no valor de € 2.000,00 (dois mil euros), nos termos do disposto dos artigos conjugados 23.º, n.º 1 e 29.º, n.º 2 do EAJ. // 5. No entanto, na decisão singular vem escrito “Por fim, tão pouco se está perante qualquer despacho pelo qual tenha sido fixada ou recusada a remuneração fixa ao apelante.” (…). // 6. Ora, não compreendemos a interpretação que foi dada na decisão singular ao conteúdo e alcance do despacho (…). // 7. O despacho (…) recusou a remuneração fixa ao Apelante, sem qualquer margem para dúvidas. // 8. Significa dizer que, o Apelante foi nomeado pelo Tribunal para exercer as funções de administrador judicial, exerceu-as, e não recebeu pelo exercício de tais funções. // 9. O que na nossa humilde opinião, significa que estamos perante um despacho de recusa de remuneração fixa a administrador judicial, em violação do disposto nos artigos 23.º, n.º 1 e 29.º, n.º 2 do EAJ e, ainda, em sentido contrário ao decidido pela jurisprudência, mormente, nos acórdãos que foram juntos às alegações dos processos n.ºs 2211/17.0T8STS-E.P1, do Tribunal da Relação do Porto e 3620/17.0T8STR.E1, do Tribunal da Relação de Évora. // 10. Motivos pelos quais, o Apelante endereçou, nas alegações apresentadas, as seguintes questões a este Tribunal da Relação: “A remuneração fixa do administrador de insolvência é fixada pelo tribunal ou encontra-se legalmente fixada através do artigo 1.º, n.º 1 da Portaria n.º 51/2005 e do artigo 23.º, n.º 1 do EAJ? Caso o tribunal ad quem considere que a remuneração fixa é suscetível de ser fixada pelo tribunal, o juiz deverá usar o valor de remuneração fixa estipulado no artigo 23.º, n.º 1 do EAJ como um valor mínimo ou como um valor máximo? O Recorrente, na data da sua nomeação, deveria ou não ter recebido a primeira prestação da remuneração fixa de € 1.000,00 (mil euros) prevista no artigo 21.º, n.º 1 e 29.º, n.º 2 do EAJ? Volvidos seis meses da sua nomeação o Recorrente deveria ou não ter recebido a segunda prestação da remuneração fixa de € 1.000,00 (mil euros) prevista no artigo 21.º, n.º 1 e 29.º, n.º 2 do EAJ? Andou bem o tribunal a quo ao determinar a devolução da remuneração fixa à conta da massa?” // 11. Contudo, não obteve resposta a qualquer das suas questões, apenas viu o recurso indeferido. // 12. Mais! Vem referido na decisão singular que “Acresce que não se está perante um caso em que o decidido afecte, de forma direta, direitos, liberdades e garantias que reclamem uma tutela constitucional …” (…) // 13. Ora, também não podemos concordar com tal afirmação. // 14. O que está aqui em causa é a retribuição do trabalho do Apelante. // 15. Isto é, o Apelante executou o trabalho para o qual foi nomeado pelo Tribunal de 1.ª instância e viu despacho a recusar-lhe a remuneração pela execução do mesmo. // 16. Remuneração essa que se encontra legalmente fixada no seu mínimo nos artigos já mencionados do EAJ, portanto, também por esta razão não concordamos com a decisão singular. // 17. Termos em que, consideramos, salvo melhor opinião que V. Exas. Venerandos Juízes doutamente suprirão, que se trata de questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, assim como, estão, nitidamente, em causa interesses de particular relevância social, razões que foram invocadas nas alegações apresentadas, bem como razão que tem levado a que várias alegações sobre o mesmo tema tenham e estejam a ser admitidas nos Tribunais da Relação nacionais.”
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
II – QUESTÃO A DECIDIR: Se deve ou não ser admitido o recurso interposto pelo Sr. Administrador da Insolvência, ora requerente.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Atentos os elementos que constam dos autos, as incidências fáctico-processuais relevantes são as constantes do relatório que antecede, cujo teor, por brevidade, se dá aqui por reproduzido.