I- O contrato celebrado pela Autora no exercício de comércio de exportação, com a Ré no de industrial de confecções, em que aquela entregava a esta tecido de flanela, botões, entretelas e embalagens para a Ré lhe confeccionar camisas para homem e rapaz, ficando a seu cargo só a confecção e as linhas, por determinado preço, é um contrato de empreitada.
II- Incumbe ao devedor provar que a falta do cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua, mas era à Autora que cumpria fazer a prova do seu crédito e consequentemente, que a Ré faltou ao cumprimento do contrato, isto é, que a Ré não cumprira integralmente a prestação a que estava vinculada; se o provasse, então é que a Ré, para não ser responsabilizada pelos danos que resultariam do incumprimento, teria de provar que a falta de cumprimento da obrigação não procedia de culpa sua (artigos 342 n. 2, 344 n. 1 e 799 n. 1 do Código Civil).