I- A inexactidão das declarações para efeitos de celebração de contrato de seguro, ou as reticências nelas contidas, para que determinem a nulidade desse contrato, terão que ser coevas da respectiva celebração, exigindo-se, então, da parte do segurado, a consciência ou conhecimento da divergência da realidade factual relativamente às reticências ou inexactidões da declaração que presta à seguradora.
II- Essa divergência terá de ser querida - dolosa - ou, pelo menos, passivamente consentida - negligente.
III- Ocorrendo uma superveniente alteração dos factos que estiveram na base da celebração do contrato, necessário será que, dessa alteração, tenha o devido conhecimento o segurado e que, dolosa ou negligentemente, os tenha silenciado perante a seguradora, para que, daí, resulte a anulabilidade do mesmo contrato.
IV- Além disso, depois do sinistro, para que a reticência possa anular o contrato para o efeito de não pagamento da indemnização, necessário é que ela tenha influído no dano.
V- Não resultando do acidente mais recente um agravamento, mas tendo os sucessivos acidentes provocado lesões e consequentes incapacidades perfeitamente independentes e determinadas, a reparação será apenas a correspondente
à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado a esse acidente, não revelando que o sinistrado não tenha recebido pelo acidente anterior qualquer pensão ou indemnização.