I- A reforma de uma letra de câmbio integra uma novação, a qual consiste na convenção pela qual os respectivos subscritores extinguem a obrigação cambiária anterior, através da criação de uma nova obrigação cambiária em substituição daquela.
II- Porém, para que se verifique a existência daquela causa extintiva das obrigações é essencial que haja, quanto aos respectivos interessados, animus novandi, isto é, que aqueles queiram realmente extinguir a obrigação primitiva, através da contracção de uma nova obrigação.
III- E, embora a novação objectiva deva ser expressamente manifestada, não estando em causa a obrigação fundamental titulada pelas letras de câmbio, verifica-se tal novação com a mera substituição das obrigações constantes das primitivas letras pelas inseridas nas letras de reforma.